Numero do processo: 13964.000111/2001-69
Data da sessão: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E
CONTI RIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE - SIMPLES
Ano-calendário: 1997
OPÇÃO PELO SIMPLES - CORREÇÃO CADASTRAL CONFORME
FCP.I - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A VEDAÇÃO DO ART. 90,
.XIII, DA LEI 9..317/1996.
No contexto da Lei 5.194/1966, o exercício da profissão de engenheiro configura-se corno atividade intelectual, de natureza científica. A "execução de serviço técnico" típico de engenheiro deve ser compreendida a partir desse referencial, porque "serviços técnicos", em uma acepção ampla, podem ser
prestados tanto por profissionais com nível superior ou com nível médio, quanto por aqueles com cursos prolissionalizantes de curta duração, não regulamentados, e até mesmo por profissionais que aprenderam com a vivência prática do trabalho. As expressões "manutenção" e "reparação" também abarcam urna enorme variedade de práticas que podem ou não ser qualificadas como típicas de engenheiro. Além disso, no caso concreto, os objetos submetidos às manutenções e reparos (máquinas e equipamentos
industriais), dada a sua genérica indicação, não evidenciam a execução de atividade que demande a qualificação técnica de engenheiro. Não havendo) nos autos elementos que justifiquem a vedação ao Simples, prevista no art. da Lei 9,317/1996, há que se admitir a opção pelo regime de tributação simplificada.
Numero da decisão: 1802-000.498
Decisão: ACORDAM os membros do colegiada por maioria de votos, dar provimento ao recurso Vencidos os Conselheiros Ester Marques Lins de Sousa e Nelso Kichel, que Jl votavam pela conversão do julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA
Numero do processo: 10680.008904/2006-29
Data da sessão: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE - SIMPLES
Exercício: 2003
EXCLUSÃO. LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA_ ATIVIDADE VEDADA,
Correta a exclusão do Simples quando restar caracterizada a realização de atividade vedada, tipificada como locação de mão-de-obra.
Numero da decisão: 1803-000.417
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes
Numero do processo: 10670.001230/2004-99
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR
Exercício: 2000
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Deve-se excluir da tributação a área de preservação permanente, originariamente informada como sendo de utilização limitada,
cuja existência foi comprovada através de Laudo de Vistoria expedido pelo IBAMA. Aplicação da Súmula CARF n° 41 que trata da desnecessidade do ADA para o exercício em referência.
CALAMIDADE PÚBLICA - GRAU DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL.
Deve ser reconhecido o grau de utilização de 100% da área tributável do imóvel rural, quando houver decretação/homologação do Estado de Calamidade Pública pelo Poder Público Estadual, reconhecida pelo Governo Federal.
O VALOR DA TERRA NUA. Prevalece o valor da terra nua indicado pela Administração Tributária, quando o contribuinte não apresenta laudo de avaliação que refute o VTN arbitrado, a preço de mercado em 01/01/2000.
Recurso de oficio negado.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 2101-000.617
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
NEGAR provimento ao recurso de oficio e em DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, para reconhecer o grau de utilização de 100% da área tributável do imóvel, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS
Numero do processo: 10380.007603/2003-10
Data da sessão: Tue Aug 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. A primeira conduta é meio de execução da segunda. A aplicação concomitante de multa de ofício e de multa isolada na estimativa implica em penalizar duas vezes o mesmo contribuinte, já que ambas as penalidades estão relacionadas ao descumprimento de obrigação principal que, por sua vez, consubstancia-se no recolhimento de tributo.
Numero da decisão: 9101-001.135
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS
FISCAIS, por maioria de votos, em DAR provimento ao recurso do contribuinte, vencidos os conselheiros Viviane Vidal Wagner e Alberto Pinto Souza Junior que negavam provimento; e, por maioria de votos, em NEGAR provimento ao recurso da Fazenda Nacional, vencidos os conselheiros Viviane Vidal Wagner e Alberto Pinto Souza Junior que davam provimento.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Karem Jureidini Dias
Numero do processo: 10805.000737/2006-14
Data da sessão: Mon May 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE - SIMPLES
Exercício: 2005
PROVA. Os documentos constantes nos autos não evidenciam de forma
inequívoca que a Recorrente tenha auferido receita proveniente de prestação de serviços profissionais de engenheiro,
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1801-000.217
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva
Numero do processo: 10208.001799/86-22
Data da sessão: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 1987
Ementa: Falta de mercadoria estrangeira acondicionada em "container". Imputada a responsabilidade à empresa transportadora. Rejeitada as razões de defesa da autuada. Objetividade da exigência fiscal, face ao que dispõem os parágrafos únicos, dos arts. l e 60, c/c o art,478, § lº, item VI, do Decreto 91.030/85.
Ação fiscal procedente.
Numero da decisão: 301-25.573
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Francisco Martins Leite Cavalcante
Numero do processo: 13807.006347/99-27
Data da sessão: Mon Jan 31 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/1988 a 31/01/1988, 01/06/1988 a 31/01/1989, 01/10/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 28/02/1990, 01/05/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 30/11/1991
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
Falta de Comprovação do Indébito Tributário - Em razão de particularidade do caso, o prazo de guarda de documentos fiscais comprobatórios de pagamento mais que devido acompanha o prazo da prescrição reconhecido pelo Conselho de Contribuintes.
Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9303-001.304
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, por ter sido o relator na primeira instância de julgamento.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 13971.000456/2007-19
Data da sessão: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRP.1
Ano-calendário: 2004
ARE1TRAMF.NTO DOS LUCROS
O imposto devido será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado quando o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, com a inclusão de toda a movimentação financeira, inclusive bancária, no caso de opção pelo lucro presumido.
MI I I TA DE 014C10 QUALIFICADA
Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no artigo 44, 11, da Lei n" 9.430/96, quando demonstrado que a conduta do sujeito passivo se enquadra no art. 71,1, da Lei n" 4.502/64,
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - CSLI„ PIS e COHNS
Estende-se aos lançamentos decorrentes, no que couber-, a decisão ~latada
no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os
vincula
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DL AFRONTA AO
(TN - INCLUSÃO DO ICMS NA BASE: DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS, MULTA DE OFICIO E. JUROS SELIC
O controle de eonstitucionalidade dos atos legais é matéria afeta ao Poder Judiciário, ,Dcscabe às autoridades administrativas de qualquer instância examinar a constitucional idade das normas inseridas no ordenamento jurídico nacional, Da mesma forma, também não cabe afastar a aplicação de normas legais plemmiente vigentes, em razão de suposta afronta ao CTN.
Numero da decisão: 1802-000.531
Decisão: ACORDAM Os membros do colegiada por maioria de votos, negar provimento ao recurso Vencidos os Conselheiros Gilberto Baptista e João FralleiSCO BiaLICO, que reduziam a multa de oficio para 75%., nos termos do relatório e voto que integram O presente julgado
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA
Numero do processo: 11065.003292/2006-06
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e Outros
Exercícios: 2004
Ementa: MATÉRIA INCONTROVERSA — Considera-se incontroversa a
matéria quando, depois de impugnada em primeiro grau, deixa ela de ser tratada pelo contribuinte em sede de recurso.
CONCOMITÂNCIA DE AÇÃO JUDICIAL — IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS QUESTÕES NA ESFERA ADMINISTRATIVA - Súmula PCC tf 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do
processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
IRPJ — LUCRO PRESUMIDO — PRESTADORA DE SERVIÇO TEMPORÁRIO — RECEITA BRUTA — COMPOSIÇÃO — Constitui receita bruta da empresa prestadora de serviço temporário a totalidade dos valores
recebidos da empresa tomadora do serviço, a qual é meramente cliente daquela, inexistindo qualquer relação jurídica entre a tomadora do serviço e o trabalhador temporário. A discriminação, em contrato, das parcelas que compõem o valor total da prestação de serviço temporário não é oponível ao conceito de receita bruta estatuído na legislação tributária.
Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 1803-000.309
Decisão: Acordam os membros do Colegiada por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado,
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR
Numero do processo: 10380.720761/2013-31
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
PROVAS DOCUMENTAIS COMPLEMENTARES APRESENTADAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO RELACIONADAS COM A FUNDAMENTAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO TEMPESTIVAMENTE INSTAURADO. APRECIAÇÃO. PRINCÍPIOS DO FORMALISMO MODERADO E DA BUSCA PELA VERDADE MATERIAL. NECESSIDADE DE SE CONTRAPOR FATOS E FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em homenagem ao princípio da verdade material e do formalismo moderado, que devem viger no âmbito do processo administrativo fiscal, deve-se conhecer a prova documental complementar apresentada no recurso voluntário que guarda relação com a matéria litigiosa controvertida desde a manifestação de inconformidade ou impugnação, especialmente para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O documento novo, colacionado com o recurso voluntário, pode ser apreciado quando se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos, sendo certo que os fundamentos da decisão de primeira instância constituem nova linguagem jurídica a ser contraposta pelo administrado, de modo a se invocar a normatividade da alínea "c" do § 4.º do art. 16 do Decreto n.º 70.235, não se cogitando de preclusão.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
A sustentação oral no processo administrativo fiscal é regulamentada conforme disciplinado no Regimento Interno do CARF, não cabendo intimação pessoal e específica ao causídico da causa ou ao representante legal do contribuinte ou ao responsável. A intimação que se efetiva é exclusivamente pelo diário oficial da União e para comunicar o dia da sessão de julgamento, ocasião em que pode-se comparecer voluntariamente e, se desejar, registrar-se presencialmente para sustentar oralmente.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em nulidade da decisão hostilizada quando ela decidiu fundamentadamente a matéria, inclusive quando apreciou, no mérito, a alegada violação de dispositivo legal pelo ato de lançamento.
O pedido de realização de diligência deve ser acompanhado dos quesitos necessários para o exame da matéria, inclusive para motivá-lo e demonstrar sua pertinência, sob pena de indeferimento. A realização de diligência pressupõe que a prova não pode ou não cabe ser produzida por uma das partes, ou que o fato a ser provado necessite de conhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do julgador. A autoridade julgadora indeferirá os pedidos de diligência que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Não é nula a decisão de piso que indefere, motivadamente, requerimento para a realização de perícia.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
GFIP. COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. GLOSA.
A compensação para extinção de crédito tributário só pode ser efetivada com crédito líquido e certo do contribuinte, sujeito passivo da relação tributária, sendo que o encontro de contas somente pode ser autorizado nas condições e sob as garantias estipuladas em lei. Na falta de comprovação do direito creditório, ônus da prova que compete ao contribuinte, não há que se falar em compensação, sendo legítima a glosa quando se consubstanciar indevida a declaração de compensação efetivada. Demais disto, não estando constituído o crédito tributário, deve-se exarar o auto de infração para fins do lançamento de ofício.
A compensação é uma faculdade conferida ao contribuinte que deve comprovar de forma inequívoca ter dela se utilizado nos termos da lei. Nas compensações glosadas, em sede de litígio, é dever do contribuinte demonstrar, com documentos hábeis e idôneos, a sua tese, sendo ônus seu provar a liquidez e certeza do vindicado direito creditório, obrigando-se, inclusive, a demonstrar a origem do alegado crédito, permitindo a rastreabilidade, valendo-se de todos os meios de prova permitidos em direito para tanto. Incumbe a quem alega, na forma definida pela legislação, o ônus de provar, de modo que, não comprovadas as alegações de existência de direito creditório, mantém-se incólume a decisão hostilizada.
Numero da decisão: 2202-005.098
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente.
(assinado digitalmente)
Leonam Rocha de Medeiros - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, Thiago Duca Amoni (Suplente convocado), Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente a conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
