Numero do processo: 11065.000782/2003-08
Data da sessão: Thu May 07 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1999
Ementa:
PROCESSOS JUDICIAL E ADMINISTRATIVO, PREJUDICIALIDADE,
INEXISTÊNCIA,
Não existe relação de causa e efeito entre o presente processo administrativo e a ação ajuizada pelo contribuinte. Trata-se, na realidade, de hipótese de "renúncia" à esfera administrativa, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei 6.830/80, motivo pelo qual o processo administrativo não deve ser
suspenso, mas, sim, extinto quanto à controvérsia submetida ao Poder Judiciário,
LEI 10,174/01 E LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001. APLICABILIDADE
IMEDIATA.
Nos termos do artigo 144, § 1º do CTN, "aplica-se ao lançamento a
legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros."
LEIS 9,311/1996, 9,430/96 E 10,174/2001 E LEI COMPLEMENTAR
105/2001. INCONSTITUCIONALIDADE,
"O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária" (Súmula 2 do Primeiro Conselho de Contribuintes).
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
O artigo 42 da Lei n. 9.430/96 estabelece presunção relativa que, corno tal, inverte o ônus da prova, cabendo ao contribuinte desconstituí-la.
Recurso negado.
Numero da decisão: 3301-000.067
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara
da Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em AFASTAR a preliminar de irretroatividade, vencido o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva. Por unanimidade de votos, em AFASTAR as demais preliminares
e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Alexandre Naoki Nishioka
Numero do processo: 10940.002352/2005-56
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Período de apuração: 01/07/2001 a 31/12/2004
QUALIFICAÇÃO DA MULTA. DOLO.
A entrega reiterada de DIPJS com valores zerados ou em flagrante
descompasso com a contabilidade escriturada enseja a qualificação da multa de oficio por caracterizar a intenção da contribuinte em fraudar o fisco, por sonegação, nos termos do artigo 71 da Lei n° 4.502/64 (art. 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96).
RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA PENALIDADE.
A responsabilidade pela infração praticada e da empresa quando não há Justificação para, em reiterados anos, se eximir da ciência de que não pagava tributos federais ou que sequer conhecia as DIPJ que estavam sendo entregues em seu nome, por terceiro contratado. Não havendo escusas, mormente em se tratando de empresas que optam por regime de tributação
diferenciado, a responsabilidade pela lesão ao fisco é do contribuinte que não
logra comprovar que não teve essa intenção.
MULTA QUALIFICADA EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE.
CONCEITUAÇÃO LEGAL. VINCULAÇÃO DA ATIVIDADE DO
LANÇAMENTO.
A aplicação da multa qualificada no lançamento tributário depende da constatação do evidente intuito de fraude conforme conceituado nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n°4.502/65, por força legal (art. 44, II, Lei n° 9.430/96).
Constatado pelo auditor fiscal que a ação, ou omissão, do contribuinte identifica-se com uma das figuras descritas naqueles artigos é imperiosa a qualificação da multa, não podendo a autoridade administrativa deixar de aplicar a norma tributaria, pelo caráter obrigatório e vinculado de sua atividade.
MULTA DE OFICIO. DESCABIMENTO. NATUREZA CONFISCATORIA. INCONSTITUCIONALIDADE
Não pode órgão integrante do Poder Executivo deixar de aplicar penalidade prevista em lei em vigor, cuja inconstitucionalidade rido foi reconhecida pelo STF. A vedação constitucional quanto à instituição de exação de caráter confiscatório refere-se a tributo, e não a multa, e se dirige ao legislador, e não
ao aplicador da lei.
JUROS. TAXA SELIC INCONSTITUCIONALIDADE.
Aplica-se a Súmula 04 do Conselho de Contribuintes, recepcionada pelo atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1801-000.084
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso voluntario,nos termos do relatorio e vetos que integram o presente julgado.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Ana de Barros Fernandes
Numero do processo: 13869.000119/99-09
Data da sessão: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 31/12/1999 a 31/12/1999
IPI. RESSARCIMENTO. SELIC - A correção monetária dos
valores pleiteados a titulo de ressarcimento do IPI visa apenas
restabelecer o valor real do incentivo fiscal. Entretanto, a
atualização do ressarcimento não pode se dar pela variação da
Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
Selic, que tem natureza de juros e alcança patamares muito
superiores à inflação efetivamente verificada no período, e que se adotada no caso causaria a concessão de um "plus", que só é
possível por expressa previsão legal.
Recurso Especial da Fazenda Nacional Provido.
Numero da decisão: CSRF/02-03.373
Decisão: Acordam os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Dalton César Cordeiro de Miranda, Maria Teresa Martinez Lopez, Gileno Gurjão
Barreto,Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira Manoel Coelho Arruda Junior, Rodrigo Bernardes Raimundo de Carvalho e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho que negaram provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza
Numero do processo: 10845.002535/99-22
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Sun Dec 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: OUTROS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFÉ — IBC. PRAZO PARA REQUERER A RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
O prazo para requerer o quantum indevidamente recolhido aos
cofres públicos em razão da incidência da contribuição para o
Instituto Brasileiro do Café, instituído pelo Decreto-Lei n°
2295/1986, reputado não recepcionado pela Constituição Federal
de 1988 segundo entendimento da Suprema Corte, é de 10 anos,
de acordo com a interpretação dada ao artigo 168, I do Código
Tributário Nacional
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: CSRF/03-06.202
Decisão: ACORDAM os membros da terceira turma da câmara superior de recursos fiscais, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso especial, para considerar tempestivo o pedido de reconhecimento do direito creditório, quanto aos fatos geradores
ocorridos depois de 27 de julho de 1989 (10 anos contados da ocorrência do fato gerador- tese dos 5 + 5 anos) e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de origem,
para apreciar as demais questões. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Luiz Roberto Domingo (substituto convocado) e Antonio Carlos Guidoni Filho.que deram provimento integral ao recurso. O Conselheiro Antonio Praga, vencido em primeira votação, acompanha a Conselheira Relatora pelas suas conclusões. O Conselheiro Antonio Praga apresentará declaração de voto.
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro
Numero do processo: 10660.003434/2001-31
Data da sessão: Sun Dec 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Sun Dec 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 06/01/1988 a 05/10/1988
RESTITUIÇÃO/ COMPENSAÇÃO. COTA CAFÉ. PRAZO. O
Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de
que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por
homologação, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do
CTN, tem inicio na data da homologação - expressa ou tácita - do
lançamento. Não havendo homologação expressa, o prazo para a
repetição do indébito é de dez anos contados do fato gerador.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/03-06.225
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, aplicando-se a tese dos 10 anos contados da ocorrência do fato gerador- tese dos 5 + 5 anos, nos termos do relatório e
voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Luiz Roberto Domingo (substituto convocado) e Antonio Carlos Guidoni Filho que negaram
provimento. O conselheiro Antonio Praga, vencido em primeira votação, acompanha a Conselheira Relatora pelas suas conclusões. O Conselheiro Antonio Praga apresentará declaração de voto.
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto
Numero do processo: 10384.001693/2004-86
Data da sessão: Mon Jun 23 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Jun 23 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 1999
MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO POR
ESTIMATIVA. É inaplicável a penalidade quando o contribuinte
promove o parcelamento dos débitos, com multa de mora,
inclusive mediante adesão Refis ou Paes, antes do início da ação
fiscal.
Recurso Especial Provido
Numero da decisão: CSRF/01-05.906
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso especial do contribuinte e cancelar a multa de oficio isolada. Vencidos os Conselheiros José Clovis Alves, Marcos Vinícius Neder de Lima, Mano Sergio Fernandes Barroso, Luciano de Oliveira Valença e Valmir Sandri (Substituto convocado).
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza
Numero do processo: 13982.001005/2007-70
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercicio: 2003, 2004, 2005
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
O artigo 42 da Lei n 9.430/96 estabelece presunção relativa que, como tal, Inverte o ônus da prova, cabendo ao contribuinte desconstitui-la. Hipótese em que o Recorrente comprovou parcialmente a origem dos recursos.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. VALOR INDIVIDUAL IGUAL OU
INFERIOR A R$ 12.000,00. LIMITE ANUAL DE RS 80.000,00.
Para fins de apuração de omissão de rendimentos de depósitos bancários de origem não comprovada, a teor do artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996, não serão considerados os depósitos de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00, cuja soma anual não ultrapasse R$ 80.000,00 (§3°, inciso II, da mesma lei, com a redação dada pela Lei n°9.481, de 1997).
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2101-000.334
Decisão: ACORDAM os Membros Do Colegiado por unanimidade de votos, em DAR
provimento PARCIAL ao recurso para manter na base de cálculo, tão-somente, o depósito no valor de R$ 20.000,00 (10/09/2004), nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel
Nome do relator: Alexandre Naoki Nishioka
Numero do processo: 13891.000032/00-51
Data da sessão: Thu May 05 00:00:00 UTC 208
Data da publicação: Mon May 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/1990 a 31/12/1995
Somente após a Resolução do Senado Federal suspensiva dos
efeitos da norma declarada inconstitucional em controle difuso é
que se forma o indébito e, portanto, inicia-se o prazo
prescricional para sua repetição, "dies a quo".
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/02-03.035
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais„ por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho que deu provimento ao recurso. Ausentes momentaneamente os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Elias Sampaio Freire,nos
termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Júlio César Vieira Gomes
Numero do processo: 13832.000061/00-63
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/05/1990 a 11/05/1995
PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
O dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data.
Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9303-000.578
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar
provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann, que negavam provimento.
Nome do relator: Carlos Alberto Freitas Barreto
Numero do processo: 11030.002224/2007-08
Data da sessão: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INSUMOS. PESSOA FÍSICA.
Não integram o cálculo do crédito presumido do IPI os valores referentes às aquisições de insumos de pessoas fisicas, não-contribuintes do PIS/Pasep e da COFINS, por falta de previsão legal.
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NT.
IMPOSSIBILIDADE.
O direito ao crédito presumido do IPI instituído pela Lei n° 9.363/96, condiciona-se a que os produtos estejam dentro do campo de incidência do imposto, não estando, por conseguinte, alcançados pelo beneficio os produtos não-tributados (NT), conforme entendimento pacífico consubstanciado na Súmula n° 13 do 2° Conselho de Contribuintes.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO
PELA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE.
Ao ressarcimento de IPI, inclusive do crédito presumido instituído pela Lei n° 9.363/96, inconfundível que é com a restituição ou compensação, não se aplicam os juros Selic.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-000.245
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Andréia Dantas Lacerda Moneta
