Numero do processo: 35464.002127/2006-94
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jul 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/1996 a 31/01/2001
Ementa:
DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
Os valores pagos ou creditados, a título de participação nos lucros e resultado em desconformidade com os requisitos legais, integram a base de incidência contributiva previdenciária.
EMPRESAS URBANAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA.
É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-002.566
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso, quanto à preliminar de decadência, com base no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, vencidos os Conselheiros Bianca Delgado Pinheiro, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Leo Meirelles do Amaral, que entenderam aplicar-se o artigo 150§4º, do Código Tributário Nacional. Quanto ao mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Os Conselheiros Bianca Delgado Pinheiro, André Luís Marsico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Leo Meirelles do Amaral acompanharam a relatora pelas conclusões quanto à incidência de contribuições sobre a rubrica de "Participação nos Lucros", exclusivamente em razão do descumprimento da disposição legal relativa à periodicidade de pagamentos de tal verba.
Liege Lacroix Thomasi Relatora e Presidente Substituta
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Juliana Campos de Carvalho Cruz, Andre Luis Marsico Lombardi, Arlindo da Costa e Silva, Leo Meirelles do Amaral, Bianca Delgado Pinheiro.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 10120.000058/88-92
Data da sessão: Thu Sep 22 00:00:00 UTC 1988
Ementa: IRPJ - DECORRÊNCIA. PIS/I.RENDA-DEDUÇA0 s . Aplica-
se ao processo decorrente o decidido pelo Colegiado no processo matriz (Ao. n°103-08.620, de 21.9.88). Assim, é de se manter
a decisão recorrida em obediência ao princípio de causa e efeito.
Numero da decisão: 103-08.650
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Con selho de Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Sebastião Rodrigues Cabral, Dícler de Assunção e Amaury José de Aquino Carvalho, que davam provimentopar cial ao recurso para se excluir da tributação nos exercícios de 1984 e 1985, respectivamente as quantias de Cr$ 5.600.000 e Cr$ 3.926.815
Nome do relator: Lorgio Ribeiro
Numero do processo: 10680.006891/89-82
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 1992
Ementa: IRPJ - EXERCÍCIO DE 1985/86 - INOVAÇÃO DO
LANÇAMENTO NA DECISÃO MONOCRÁTICA - NULIDADE
- PROCESSAMENTO DO RECURSO COMO IMPUGNAÇÃO
- Inovada parcialmente a matéria
W.Sariel na instância de origem, sem a
outorga oportunidade defensoria ao autuado,
em respeito ao principio do duplo
grau de jurisdição e para correção da anomalia,
deve o apelo, na inovação, ser processado
como impugnação.
Correção de instância.
Numero da decisão: 103-12.511
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em determinar a remessa dos autos ã repartição de origem para que a petição de fls 190/198, seja apreciada como impugnação na parte relativa ã inovação procedida pelo decisório singular, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Dícler de Assunção
Numero do processo: 13706.000541/97-57
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Aug 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 1993, 1994, 1995, 1996
ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS.
Não se conhece Recurso Especial que não tenha siso instruído com as decisões divergentes para os mesmos pressupostos fáticos, nos termos do RICARF.
NORMAS PROCESSUAIS - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - EFEITOS.
Com o reconhecimento da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis 2.445/1988 e 2.449/1988, a contribuição passou a ser devida nos termos da legislação por eles alterada, a qual voltou a viger plenamente, porquanto a declaração de inconstitucionalidade de uma norma jurídica tem natureza declaratória e produz efeitos ex tunc, como se o viciado diploma legal nunca tivesse existido no mundo do direito. Eventual diferença de tributo decorrente da legislação restaurada deve ser lançada, de ofício, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios e multa de ofício, quando o sujeito passivo não a recolher espontaneamente
Recurso Especial do Procurador, na parte conhecida, provido.
Numero da decisão: 9303-002.131
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, or unanimidade de votos, conhecer, em parte, do recurso especial, nos termos do voto do Relator e, na parte conhecida, por maioria de votos, deu-se provimento. Vencidos os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (Relator), Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres.
(assinado digitalmente)
Valmar Fonseca de Menezes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas- Relator.
(assinado digitalmente)
Henrique Pinheiro Torres Redator designado.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Mércia Helena Trajano DAmorim, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Valmar Fonseca de Menezes.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS
Numero do processo: 13662.000036/88-75
Data da sessão: Tue May 23 00:00:00 UTC 1989
Ementa: TRIBUTAÇÃO REFLEXA — IRFON — A nulidade da decisão proferida no processo principal, para apreciação do pedido de diligência requerida, por uma relação de causa e efeito, leva à nulidade 4a decisão proferida no processo decorrente.
Numero da decisão: 101-78.669
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro' Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, determinar a remessa dos autos à DRF em Varginha-MG, a fim de que seja prolatada nova decisão de primeiro grau, à vista do que for decidido no processo matriz, tendo em conta o Acórdão n9 101-78.643, de 22.05.89, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Celso Alves Feitosa
Numero do processo: 16327.000574/2007-10
Data da sessão: Thu Sep 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO DE TRIBUTOS EM ATRASO. VALORES NÃO DECLARADOS OU CONSTITUÍDOS PELO CONTRIBUINTE. MULTA DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA
O STJ adotou, em sede de Recurso Repetitivo, como critério para a caracterização da denúncia espontânea a apresentação de declaração informando a existência de débitos (DCTF).
Se o crédito foi previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido (Súmula 360/STJ). Em contrario sensu, não tendo havido prévia declaração dos débitos, mesmo no caso de lançamento por homologação, é possível a configuração da denúncia espontânea, uma vez concorrendo os demais requisitos estabelecidos no art. 138 do CTN.
RECURSO REPETITIVO. REGIMENTO INTERNO DO CARF. APLICAÇÃO.
As decisões definitivas proferidas pelo STJ, na sistemática prevista no artigo 543-C, do CPC, deverão ser reproduzidas pelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, conforme dispõe o artigo 62-A do Regimento Interno.
Recurso Voluntário provido.
Numero da decisão: 3202-000.930
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior. A Conselheira Tatiana Midori Migiyama declarou-se impedida.
Irene Souza da Trindade Torres Presidente.
Luís Eduardo Garrossino Barbieri - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Charles Mayer de Castro Souza.
Matéria: DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)
Nome do relator: LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI
Numero do processo: 10830.009345/2003-61
Data da sessão: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Período de apuração: 1993
IRPF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIES A QUO.
Somente após a Instrução Normativa SRF n° 165, de 31/12/98 que
reconheceu o direito creditório é que se formou o indébito e, portanto, iniciou-se o prazo prescricional para sua repetição, "dies a quo".
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-000.723
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Francisco Assis de Oliveira Junior, Elias Sampaio Freire e Carlos Alberto Freitas Barreto que davam provimento.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Julio Cesar Vieira Gomes
Numero do processo: 10215.720627/2009-65
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2202-000.194
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Nome do relator: Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga
Numero do processo: 11516.006735/2007-38
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Oct 30 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/03/2003 a 31/12/2006
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N º 449. REDUÇÃO DA MULTA.
As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, situação que tornou mais benéfica, determinadas infrações relativamente às obrigações acessórias. A novel legislação acrescentou o art. 32-A a Lei n º 8.212.
Em virtude das mudanças legislativas e de acordo com a previsão contida no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
In casu, portanto, deverá ser observado o instituto da retroatividade benigna, com a consequente redução da multa aplicada ao contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-002.661
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. A multa deve ser calculada considerando as disposições do inciso I do art. 32-A da Lei nº 8.212/91 (na redação dada pela Lei nº 11.941/09), tendo em vista tratar-se de situação mais benéfica para o contribuinte, conforme se pode inferir da alínea "c" do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional - CTN.
(Assinado digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima Presidente
(Assinado digitalmente)
Amílcar Barca Teixeira Júnior Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Oseas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior, Gustavo Vettorato e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR
Numero do processo: 10325.000017/2005-71
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2000
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA - SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO EM APREÇO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO.
Nos termos do artigo 7°, inciso II, § 2°, combinado com o artigo 15, §§ 2° e 3°, ambos do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 147/2007, a divergência jurisprudencial que autorizava a interposição de recurso especial deveria estar demonstrada de forma fundamentada, com julgado de outra Câmara ou da Câmara Superior de Recursos Fiscais, o que não acontece no caso onde o contribuinte se insurgiu contra a glosa de área declarada como sendo de preservação permanente, motivada pela ausência de prova, mas deixou de comprovar as decisões divergentes para situações idênticas ou muito semelhantes.
Recurso especial não conhecido.
Numero da decisão: 9202-000.478
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage
