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7072431 #
Numero do processo: 16542.000295/2003-88
Data da sessão: Thu Apr 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SIMPLES, EXCLUSÃO. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA, VEDAÇÃO 1, cinge-se a presente discussão acerca da exclusão de contribuinte do SIMPLES por se enquadrar na hipótese arrolada no artigo 9", inciso XV, da Lei n° 9.317/96, isto é, pela existência de débito inscrito em Dívida Ativa da União, cuja exigibilidade não esteja suspensa, 2. a Recorrente se encontrava obstada de exercer a opção pelo SIMPLES em razão da vedação contida no artigo 9', inciso XV, da Lei n° 9..317/96. .3. Recurso Voluntário conhecido e improvido.
Numero da decisão: 1401-000.214
Decisão: Acordam os membros do Colegiada por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Maurício Pereira Faro

7308784 #
Numero do processo: 00180.002265/82-55
Data da sessão: Mon Apr 09 00:00:00 UTC 1984
Ementa: CÉDULA "H" - RENDIMENTOS - DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS - Presume-se distribuição disfarçada de lucros o negócio pelo qual a pessoa jurídica empresta dinheiro a pessoa ligada se, na data do empréstimo, possui lucros acumulados ou reserva de lucros.
Numero da decisão: 104-04.417
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em DAR provimento parcial ao recurso, para excluir da tributação nos exercícios de 1980 e 1981, respectivamente, as quantias de Cr$ 87.477,00 e Cr$ 412,00.
Nome do relator: Eugênio Botinellly Soares

6674272 #
Numero do processo: 13807.011006/99-55
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1996 GANHO DE CAPITAL. DESAPROPRIAÇÃO. Consoante dispõe a legislação de regência, o ganho de capital apurado por pessoa jurídica em desapropriação acordada com o poder público, compõe o lucro líquido sujeito à tributação pelo imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido. (Inteligência do art. 31 do DL n° 1.598/77) ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1996 INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA: Consoante dispõe a Súmula CARF n° 2, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Afastar disposição literal da lei invocando ofensa a princípios constitucionais, equivale a reconhecer por via oblíqua a inconstitucionalidade o que é defeso ao julgador administrativo. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL Ano-calendário: 1996 LANÇAMENTO REFLEXO OU DECORRENTE. Pela íntima relação de causa e efeito, aplica-se ao lançamento decorrente de CSLL o decidido em relação ao lançamento de IRPJ
Numero da decisão: 1803-000.447
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: WALTER ADOLFO MARESCH

6988504 #
Numero do processo: 15215.720159/2012-48
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2008 DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. PROCESSOS CONEXOS. De conformidade com os arts. 47 e 49, § 7º, do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RI/CARF), aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, os processos serão distribuídos aleatoriamente às Câmaras para sorteio, juntamente com os processos conexos, devendo os processos conexos, decorrentes ou reflexos ser distribuídos ao mesmo relator, independentemente de sorteio, ressalvados os embargos de declaração opostos, em que o relator não mais pertença ao colegiado, que serão apreciados pela turma de origem, com designação de relator ad hoc.
Numero da decisão: 1803-002.264
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, declinar a competência do julgamento do recurso voluntário para a Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção do CARF. Vencida a Conselheira Relatora Carmen Ferreira Saraiva, que negava provimento ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Sérgio Rodrigues Mendes. (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente (assinado digitalmente) Sérgio Rodrigues Mendes – Redator Designado Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Rodrigues Mendes, Victor Humberto da Silva Maizman, Artur José André Neto, Ricardo Diefenthaeler, Roberto Armond Ferreira da Silva e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

7548145 #
Numero do processo: 10855.001444/2004-05
Data da sessão: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e das empresas de pequeno porte — simples, ENSINO MÉDIO. Ano — calendário 2003 OPÇÃO PELO SIMPLES, EXCLUSÃO.É vedada a opção pelo SIMPLES à pessoa jurídica que presta erviços profissionais de professor, consultoria, ou assemelhados, e de qualquer profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida. Também é vedada a opção pelo SIMPLES à pessoa jurídica que tenha débitos inscritos em dívida ativa da União. (artigo 90, incisos XIII e XV, da Lei n° 9317/1996).
Numero da decisão: 1202-000.324
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Nereida De Miranda Finamore

6502696 #
Numero do processo: 11444.000859/2007-09
Data da sessão: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas e Outros Exercício: 2004 Ementa: DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA — AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA — Se a fundamentação do ato decisório, ainda que sucinta, permite ao contribuinte o pleno conhecimento das razões que levaram ao indeferimento de seu pleito, é de se afastar a qualquer nulidade por conta de suposto cerceamento de direito de defesa. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL — NORMAS DE CONTROLE INTERNO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL — As normas que regulamentam a emissão de Mandado de Procedimento Fiscal - MPF dizem respeito ao controle interno das atividades da Receita Federal do Brasil. Eventual ausência do documento não afeta, por si só, a validade dos lançamentos. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO — Não provada violação das disposições contidas no art, 142 do CTN e nos artigos 10 e 59 do Decreto n° 70.235/72, e não se identificando, no instrumento de autuação, nenhum vício prejudicial ao autuado, não há que se falar em nulidade, quer do lançamento, quer do procedimento fiscal que lhe deu origem, quer do documento que formalizou a exigência tributária. DEPÓSITOS BANCÁRIOS — PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS — Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei n° 9.430/96, em seu art, 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos identificados com valores depositados em conta bancária, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem ou a causa econômica. MULTA QUALIFICADA — INTUITO DE SONEGAÇÃO — COMPROVAÇÃO ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DOLO ESPECÍFICO — Somente é justificável a exigência da multa qualificada, prevista no artigo art. 44, § 1°, da Lei n 9.430/96, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de sonegação, fraude ou conluio, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. 0 desiderato infracional deve ser minuciosamente justificado e comprovado nos autos. No caso, a perscrutação conjunta dos elementos de prova indica, de forma suficiente, que o contribuinte buscou camuflar ou sonegar suas operações tributáveis, encobertando a concretização dos fatos geradores, na forma do artigo 71 da Lei no 4.502/64. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA- IMPOSSIBILIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA — E vedado aos membros julgadores do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto vigentes, sob fundamento de inconstitucionalidade ou de ilegalidade. PEDIDO DE PERÍCIA NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS — DESNECESSIDADE — Quanto à prova pericial a mesma tem que ser requerida na peça inaugural da defesa, conforme disposição expressa no regulamento do Processo Administrativo.
Numero da decisão: 1803-000.341
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR

7481056 #
Numero do processo: 10805.000220/92-78
Data da sessão: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IPI - LEVANTAMENTO DE PRODUÇÃO - OMISSÃO DE COMPRAS. I - Arbitramento. A presunção legal somente alcança a hipótese em que a produção apurada no levantamento fiscal é superior à registrada pelo sujeito passivo (RIPI/82, art. 343, S 1°). 11.. Inexistência de documentos. Incabível o arbitramento e exigência do tributo quando o sujeito passivo logra comprovar a ocorrência de incêndio que destruiu a documentação comprobatória, após o fornecimento das informações exigidas pelo Fisco, por meio das declarações próprias. III - Redução da Penalidade. Por aplicação do principio da retroatividade benigna disposta no art. 106,11, 'a' e 'b' do CTN (art. 4S da Lei n. 9.430/96 e Ato Declaratório/CST n. 9, de 16.01.97). IV - Encargos da TRD. Inaplicabilidade. A titulo de juros de mora no período anterior a 01.08_91. Principio da irretroatividade da lei tributária. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 202-09.876
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro, Tarásio Campelo Borges e Marcos Vinicius Neder de Lima, que mantinham a parcela relativa a omissão de vendas do ano de 1988. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antonio Sinhiti Myasava.
Nome do relator: Jose Cabral Garofano

6545384 #
Numero do processo: 10183.002139/86-21
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 1991
Ementa: I.R.P.J. - RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO, MULTA FISCAL - Não responde o sucessor pela multa de natureza fiscal que deva ser aplicada em razão de infração .cometida pela pessoa jurídica sucedida. Inteligência do artigo 133 da Lei nº 5.172, de 1.966. Recurso Especial improvido.
Numero da decisão: CSRF/01-01.254
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos', negar provimento ao recurso,nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Mariam Seif

7546419 #
Numero do processo: 19740.000231/2006-81
Data da sessão: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000, 2001, 2002 Ementa: DILIGENCIA PERICIA. DESNECESSIDADE INDEFERIMENTO. Nos termos do processo administrativo fiscal, o julgador pode indeferir as perícias e diligências requeridas, quando entendê-las desnecessárias para a solução do litígio. EXTRATOS BANCÁRIOS RME PROVA ilícita. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL A entrega, pela instituição financeira, mediante RN/1E, dos extratos com a movimentação financeira bancária do fiscalizado, quando há procedimento fiscal em curso e o exame desses dados pelo Fisco se revela indispensável, não configura a. existência de prova. ilícita, nem necessita de autorização judicial. UTILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS. À CPMF APLICAÇÃO RETROATIVA. O art. 11, § da. Lei n" 9..311/96, com a redação dada pela I ,ei nº 10.174/2001, que autoriza O uso de informações da CPMF para. fins da constituição do crédito tributário de outros tributos, pode ser aplicada a fatos pretéritos, não caracterizando quebra indevida do sigilo bancário OMISSÃO DE RECEITAS DA ATIVIDADE DA EMPRESA DEPÓSITOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM., CONTA BANCÁRIA. DE INTERPOSTA PESSOA Por expressa disposição legal, consideram-se receitas omitidas os valores creditados em conta mantida junto a instituição financeira cuja origem não seja comprovada, mediante documentação hábil e idônea.. Provado que OS valores depositados na conta bancária de interposta pessoa correspondiam às operações habituais da empresa, o lançamento devera ser efetuado em relação ao terceiro, na condição de eletivo titular da conta de depósito. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA NÃO CONTABILIZADA. Valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira de interposta pessoa, correspondentes a operações da pessoa jurídica, cujo movimento não encontra correspondência em sua contabilidade, são caracterizados como receitas omitidas.. ARBITRAMENTO. PENALIDADE O arbitramento é uma das formas de apuração do fulcro, não se constituindo em penalidade. Correto o arbitramento do lucro da pessoa jurídica, quando a escrita contábil do contribuinte não identificar a sua efetiva movimentação financeira, revelando evidentes indícios de fraudes. MULTA DE 150% É cabível a aplicação da multa de oficio, no percentual de 150%, sobre os valores dos tributos exigidos, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. LANÇAMENTOS DECORRENTES PIS, CSLL E COFINS. Subsistindo o lançamento principal, devem ser mantidos os lançamentos que lhe sejam decorrentes, na medida que os talos que ensejaram os lançamentos são os mesmos.
Numero da decisão: 1202-000.306
Decisão: Acordam os membros do ccrlegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DONASSOLO

6865476 #
Numero do processo: 13877.000079/2005-24
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Ano- calendário: 1998 Ementa: RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO SALDO NEGATIVO DE (-SIA,- O prazo para pleitear a restituição de valor pago indevidamente ou em valor maior que o devido, relativo a tributo ou contribuição, extingue-se após o transcurso de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário, nos termos dos artigos, 165 e 168, do Código Tributário Nacional, Em casos de apuração de saldo negativo de CSLL, a contagem inicial do prazo se dá no primeiro dia do mês seguinte ao encerramento do período de apuração, e, se o crédito relativo ao saldo negativo de CSLL não foi utilizado para compensar débitos tributários em períodos posteriores.
Numero da decisão: 1802-000.544
Decisão: Acordam os membros do colegiada por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatoriwe voto que integram o presente julgado
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA