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4842611 #
Numero do processo: 11516.002536/2007-51
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006 AUXILIO-ALIMENTAÇÃO. Declarada judicialmente a natureza salarial do auxílio-alimentação pago aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, não se aplica a isenção legalmente prevista no art. 6º, IV da Lei nº 7.713/1988. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. (Súmula CARF nº 12). Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2201-001.708
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) MARIA HELENA COTTA CARDOZO– Presidente (assinado digitalmente) RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA – Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Gustavo Lian Haddad e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente).
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA

4956976 #
Numero do processo: 10735.002118/2005-54
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2004 COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA (OBRIGAÇÕES ELETROBRÁS). COMPENSAÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO MULTA ISOLADA. PERCENTUAL. COMPROVAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. Só é permitido o pagamento ou a compensação de débitos, tributários com créditos da mesma natureza, quais sejam, de natureza tributária. Nenhum título da dívida pública pode ser utilizado como forma de pagamento de tributos, inclusive no que se refere à compensação. As obrigações da Eletrobrás representam créditos de natureza financeira, afastados, portanto, do permissivo legal. Assim, caracterizada a compensação indevida é cabível a aplicação de multa isolada, conforme a legislação pertinente. Porém, sem restar comprovado o "evidente intuito de fraude", não há que ser mantida a penalidade agravada. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 3201-000.173
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a multa de oficio a 75%, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Anelise Daudt Prieto, Celso Lopes Pereira Neto e Luis Marcelo Guerra de Castro votaram pela conclusão.
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: Heroldes Bahr Neto

4956693 #
Numero do processo: 15559.000486/2007-21
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/1995 a 31/01/1996 PRELIMINARMENTE. DECADÊNCIA TOTAL. QUINQUENAL. SÚMULA VINCULANTE N 8. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO. ART.150, § 4º. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O STF, em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n º 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos:“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Tratando-se de contribuição social previdenciária, tributo sujeito ao lançamento por homologação, aplica-se a decadência do art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional. REGIMENTO INTERNO DO CARF. ART.62-A. VINCULAÇÃO À DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N 973.733/SC. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART.173, I , CTN. Considerando a exigência prevista no Regimento Interno do CARF no art.62-A, esse Conselho deve reproduzir as decisões do Superior Tribunal de Justiça proferidas em conformidade com o art.543-C do Código de Processo Civil. No caso de decadência de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o RESP n 973.733/SC decidiu que o art.150,§ 4º do Código Tributário Nacional só será aplicado quando for constada a ocorrência de recolhimento, caso contrário, será aplicado o art.173, I, do Código Tributário Nacional. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2403-001.226
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso em face de decadência total por quaisquer dos critérios estabelecidos no CTN.
Nome do relator: Cid Marconi Gurgel de Souza

4812691 #
Numero do processo: 10711.000367/86-12
Data da sessão: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 1987
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: FALTA DE MERCADORIA IMPORTADA. Conferencia final de manifesto: responsabilidade fiscal do transportador. Para efeito de cálculo do tributo devido (1I), considera-se ocorrido o fato gerador na data do lançamento respectivo. Aplicação dos arts. 87, II, c, e 107, parágrafo Único, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 91.030185).
Numero da decisão: CSRF/03-01.466
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, negar provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Cons. Afonso Celso de Mattos Lourenço (Relator), Paulo César de Ávila e Silva e . Sebastião Rodrigues Cabral, que davam provimento parcial, para considerar ocorrido o fato gerador na data da denuncia espontânea. Designado relator para o Acórdão o Cons. Edwaldo Reis da Silva.
Nome do relator: Afonso Celso de Mattos Lourençb

4890834 #
Numero do processo: 13839.003755/2007-30
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jun 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2004 a 31/01/2007 CONTRIBUIÇÃO PARA INCRA, SEBRAE E SAT. EXIGIBILIDADE LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. MULTA DE MORA. OBSERVÂNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural. O adicional destinado ao SEBRAE (Lei nº 8.029/90, na redação dada pela Lei nº 8.154/90) constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC). Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. A alíquota da contribuição para o SAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. As contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso devendo observar o disposto na nova redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996. Recurso Voluntário Provido em Parte. Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.570
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso para que as alíquotas referentes ao SAT sejam aplicadas por estabelecimento, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Mauro José Silva e Marcelo Oliveira que votaram pelo enquadramento baseado pela atividade preponderante; b) em manter a aplicação da multa, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo total afastamento da multa; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em manter a multa aplicada; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Declaração de voto: Marcelo Oliveira. (assinado digitalmente) MARCELO OLIVEIRA Presidente. (assinado digitalmente) Damião Cordeiro de Moraes Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzales Silverio, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro Jose Silva, Leonardo Henrique Pires Lopes.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES

4813135 #
Numero do processo: 10845.006652/85-32
Data da sessão: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 1987
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Conferência final de manifesto. Para efeito de cálculo do tributo é adotado como da ta de apuração da falta de mercadoria na descarga do veículo transportador, a da Representação que configura a realização da Conferência Final de Manifesto. A denúncia da infração pelo contribuinte, antes do início da Conferência Final de manifesto - procedimento fiscal próprio para apuração de falta de mercadoria - exime o sujeito passivo da multa correspondente (art. 138 e parágrafo único do CTN). Recurso especial provido, em parte, para determinar o cálculo do imposto com base na Representação de fls. 03, (27 de fevereiro de 1984).
Numero da decisão: CSRF/01-0.489
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, dar provimento ao recurso especial, para: (a) considerar ocorrido o fato gerador em 27.02.84. Vencidos os Cons. Afonso Celso de Mattos Lourenço, Paulo César de Ávila e Silva e Sebastião Rodrigues Cabral, que consideravam a data da denúncia espontânea; (b) manter a exclusão da multa, pela denúncia espontânea, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Foi também vencido o Cons. Helio Loyolla de Alencastro, nas duas matérias, ao votar pelo provimento integral do recurso.
Nome do relator: JOSE FAÇANHA MAMEDE

4939153 #
Numero do processo: 10730.002729/2003-81
Data da sessão: Thu Feb 28 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jun 28 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 31/07/1998, 31/10/1998, 30/11/1998, 30/09/2000 PIS. DEPÓSITO JUDICIAL. LANÇAMENTO. COMPENSAÇÃO. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. Comprovada a existência de créditos decorrentes de depósitos judiciais efetuados a maior, cabe a imputação dos valores, atendendo-se o princípio da eficiência, dando-se baixa nos débitos da contribuinte lançados no auto de infração, se suficientes aqueles à sua extinção. Inteligência do art. 163 do CTN. Precedente do Segundo Conselho de Contribuintes. 1ª Câmara. Turma Ordinária. Acórdão nº 20178205 do Processo 138080021109641, julgado em 22/05/2005. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 3202-000.666
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário. Vencido Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza. Declarou-se impedido Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior. (assinado digitalmente) Irene Souza da Trindade Torres – Presidente (assinado digitalmente) Thiago Moura de Albuquerque Alves – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES

4813392 #
Numero do processo: 10711.004200/87-11
Data da sessão: Mon Oct 23 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: - Vistoria Aduaneira - Avaria/Falta de Mercadoria - Responsabilidade do Transportador - O Agente Marítimo é co-responsável pela obrigação tributária (art 95, II, c/c art 39, § 3º do Decreto-Lei 37/66) - A taxa de câmbio é a da data do lançamento (art. 87, inc. II, alínea "c", do R.A.) -A responsável pela avaria e consequente falta estava a serviço do transportador, transferindo a este a responsabilidade pelos tributos devidos - Recurso de divergência a que se nega provimento
Numero da decisão: CSRF/03-02.332
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencido o Conselheiro Ubaldo Campeio Neto (Relator), que deu provimento parcial, por entender que a taxa de Câmbio a ser utilizada, é aquela do dia da entrada do produto em Território Nacional Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Elizabeth Emílio Moraes Chieregatto.
Nome do relator: UBALDO CAMPELLO NETO

4812283 #
Numero do processo: 10845.006684/86-18
Data da sessão: Fri Jun 26 00:00:00 UTC 1987
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO. Nos termos do parágrafo único do art. 107 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 91.030/85), considera-se consumada a Conferência Final de Manifesto na data do lançamento do crédito tributário correspondente. Precedentes desta Câmara Superior.
Numero da decisão: CSRF/03-01.440
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, negar provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Paulo César de Avila e Silva (Relator), Afonso Celso de Mattos Lourenço e Sebastião Rodrigues Cabral. Designado o Conselheiro José Façanha Mamede para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Paulo Cesar de Avila e Silva

4879491 #
Numero do processo: 14485.001773/2007-05
Data da sessão: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed May 29 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/1999 a 31/12/2006 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO. Constitui infração deixar a empresa de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados empregados e contribuintes individuais. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-003.493
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente Ronaldo de Lima Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO