Numero do processo: 11020.003120/2004-89
Data da sessão: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004
NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. OUTRAS DESPESAS.
Por falta de previsão legal, não geram direito ao crédito do PIS/Cofins as
despesas realizadas ou incorridas que não se enquadrem no conceito de
insumo, exceto as previstas na legislação. Também não geram direito a
crédito as despesas que não forem comprovadas por meio de documentação
hábil e idônea.
COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTES USADO NA PRODUÇÃO.
DIREITO AO CRÉDITO.
As despesas com a aquisição de combustíveis, inclusive o GLP, e os
lubrificantes usados no processo produtivo da adquirente dão direito ao
crédito do PIS/Cofins não-cumulativos.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3302-00177
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial para reconhecer o direito ao crédito nas aquisições de GLP e lubrificantes para máquinas industriais.
Nome do relator: Walber José da Silva
Numero do processo: 10680.009608/2004-83
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Data do fato gerador: 30/04/1999
ESTIMATIVA MENSAL - FALTA DE RECOLHIMENTO
Verificada a falta de pagamento de estimativas mensais, o lançamento para a exigência do tributo deve referir-se ao saldo a pagar apurado em 31 de dezembro, após a exclusão das estimativas não recolhidas. Não é correta a exigência direta da própria estimativa, com o argumento de que ela estaria aumentando o saldo negativo de Imposto de Renda compensado ou a compensar futuramente.
Numero da decisão: 1802-000.293
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que integam o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Jose de Oliveira Ferraz Correa
Numero do processo: 13748.000335/97-88
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: FINSOCIAL PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL TERMO INICIAL
Exercício: 1989, 1990, 1991, 1992
O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o
conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a
autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que
tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a
declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou
com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada
inconstitucional, na via indireta Ante à inexistência de ato
especifico do Senado Federal, o Parecer COSIT n° 58, de
2710/98, firmou entendimento de que o termo a quo para o
pedido de restituição começa a contar a partir da edição da
Medida Provisória n° 1 110, em 31/08/95, primeiro ato emanado
do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do
recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando
em 31/08/00. O presente pedido de restituição refere-se ao
período de apuração de 09/89 a 03/92 e foi formulado em
16/07/97, portanto, antes de consumar-se o prazo prescricional
Recurso Especial Negado
Numero da decisão: CSRF/03-06.004
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso da Fazenda Nacional, determinando o retorno dos autos à DRF de origem para apreciação do mérito, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. As conselheiras Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes Armando, que adotam contagem do prazo de 10 anos para o pleito da restituição, tese dos 5 + 5, e a conselheira Anelise Daudt Prieto acompanham o Conselheiro Relator pelas suas conclusões.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 10280.001462/96-88
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 1996
Ementa: NULIDADE - DECADÊNCIA - São nulos os atos que
provoquem cerceamento do direito de defesa, inclusive o auto de
infração, por inexistência de "discriminem" quanto aos documentos
de vasta relação sobre os quais impôs o autuante a pecha de
inidôneos. A decisão monocrática que sana o vicio é na realidade
novo lançamento e só poderá gerar efeitos se sobre o mesmo não
incidir a caducidade do direito de lançar, pelo decurso do prazo de
decadência.
Numero da decisão: 108-03330
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de nulidade do auto de
infração e declarar a decadência do lançamento considerado realizado pela primeira decisão
singular, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Júnior
Numero do processo: 10945.001450/2005-26
Data da sessão: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 22/02/2001; 08/03/2001
RECURSO DE OFÍCIO NÃO CONHECIDO. VALOR ABAIXO DO LIMITE ALÇADA.
Não se conehce do Recurso de Ofício interposto em valor abaixo do limite de alçada em face da edição da Portaria MF nº 3, de 3 de janeiro de 2008, norma processual de aplicação imediata.
Recurso de Ofício Não Conhecido.
Numero da decisão: 3201-000.363
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara/ 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício, nos termos do voto do relator.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: Ricardo Paulo Rosa
Numero do processo: 12045.000509/2007-08
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2000
LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICILIO
TRIBUTÁRIO. ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR. DIREITO
ASSEGURADO AO CONTRIBUINTE. CTN.
Da leitura do caput do artigo 127 do CTN verifica-se que a eleição de domicilio tributário é prerrogativa do contribuinte e somente pode ser recusado pela autoridade fiscalizadora nas hipóteses comprovadas de impossibilidade ou dificuldade de realização da ação fiscal.
O prejuízo para a defesa do contribuinte é patente, uma vez que a
documentação fiscal exigida estava em localidade diversa daquela eleita pelos auditores, o que dificultou a sua apresentação.
Processo Anulado.
Numero da decisão: 2301-000.697
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / lª turma ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em anular o auto de infração/lançamento, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Damião Cordeiro de Moraes
Numero do processo: 10825.002405/2004-74
Data da sessão: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/03/2003
NULIDADE DO LANÇAMENTO
Não restou caracterizada nenhuma das hipóteses que poderiam macular a autuação pelo vício da nulidade, conforme previsto no art. 59 do Decreto 70.235/1972 - PAF, quais sejam, lançamento realizado por pessoa incompetente ou cerceamento do direito de defesa.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Data do fato gerador: 31/03/2003
BASE DE CÁLCULO - VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE
RESSARCIMENTO DE IPI, COM FUNDAMENTO NO ART. 11 DA LEI
9.779/1999
A devolução de créditos de IPI, que se acumulam no livro de apuração do imposto em razão da inexistência ou insuficiência de débitos para absorvê-los, se dá como ressarcimento e não como restituição. Tratando-se de hipótese de ressarcimento, e não de restituição de indébito, é incabível a aplicação do art. 521, § 3°, do RIR/1999, pois não há a figura da recuperação de custos/despesas. Dada a grande amplitude da base de cálculo da CSLL, que abrange ingressos patrimoniais das mais variadas espécies, devem também estar incluídos nela os valores auferidos a título de ressarcimento de IPI.
MULTA - EFEITO DE CONFISCO
O acolhimento das alegações sobre o percentual da multa de oficio implicaria no afastamento de norma legal vigente (artigo 44 da Lei 9.430/96), por suposto vício de inconstitucionalidade, e falece a esse órgão de julgamento administrativo competência para provimento dessa natureza, que está a cargo do Poder Judiciário, exclusivamente.
Numero da decisão: 1802-000.180
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Leonardo Lobo de Almeida, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e João Francisco Bianco que davam provimento ao recurso. Apresentará declaração de voto o conselheiro João Francisco Bianco, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Jose de Oliveira Ferraz Correa
Numero do processo: 10830.000851/99-00
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2002
Ementa: REPETIÇÃO DE INDÉBITO — PDV — É de cinco anos o prazo para
repetição do indébito, contados da edição de ato normativo que
reconheça a ilegalidade da exigência.
Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/01-03.973
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra, Cândido Rodrigues Neuber, Leila Maria Scherrer Leitão, Verinaldo Henrique da Silva e lacy Nogueira Martins Morais.
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Júnior
Numero do processo: 10768.028507/98-14
Data da sessão: Tue Sep 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Sep 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 1993
DECADÊNCIA. LANÇAMENTOS POR HOMOLOGAÇÃO. CONTAGEM DO FATO GERADOR. ATIVIDADE. OMISSÃO DE RECEITAS NÃO CONTABILIZADAS. GLOSA DE CUSTOS. A contagem do prazo decadencial se inicia do fato gerador, nos casos de lançamento por homologação, independentemente de qualquer pagamento, pois o que se
homologa é a atividade do próprio contribuinte, na esteira do entendimento já firmado da CSRF, pelo que se há de reconhecer a decadência com base no art. 150, § 4° do CTN.
Uma vez apurada omissão de receitas não contabilizadas e ganho de capital, mesmo que por permuta imobiliária sem torna, que se equipara a alienação, deve ser mantido o lançamento.
Não demonstrando a ocorrência de custos, ora glosados, por falta absoluta de apresentação de provas, as quais deveriam ser oriundas de sua contabilidade, ainda que volumosas, o que não elide o seu dever de apresentá-las, correto o lançamento como efetuado.
Preliminar Acolhida.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1202-000.168
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, deram
provimento parcial ao recurso para acolher a preliminar de decadência para os fatos geradores acontecidos até o mês de novembro de 1993, para o TRPJ, a CSLL, o IR FONTE, o PIS e a COFINS, e, no mérito, quanto ao período remanescente, negaram provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Orlando José Gonçalves Bueno
Numero do processo: 14052.001715/94-32
Data da sessão: Mon Sep 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Mon Sep 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ E OUTROS —
Tendo sido o lançamento de oficio efetuado e notificado na fluência do prazo de cinco anos contado a partir da entrega da declaração de rendimentos, improcede a preliminar de decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela FAZENDA NACIONAL.
Numero da decisão: CSRF/01-03.503
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso, para retomar os autos à Câmara de origem para apreciar o mérito, nos termos do relatório e voto, que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Sebastião Rodrigues Cabral (Suplente convocado) Remis Almeida Estol, José Carlos Passuello e Wilfrido Augusto Marques.
Nome do relator: Verinaldo Henrique da Silva
