Numero do processo: 10670.001304/2005-78
Data da sessão: Tue May 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano calendário: 2003, 2004
PENALIDADE. MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS. BASE DE CÁLCULO. JUROS SOBRE MÚTUO. LUCRO DA EXPLORAÇÃO. ADICIONAL.
Não havendo acusação de falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora, os juros auferidos nas operações de mútuo não integram a base de cálculo para apuração das estimativas do imposto de renda.
Na apuração das estimativas, as receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus, consequentemente, o valor do adicional a ser excluído relativo à atividade incentivada deve ser calculado proporcionalmente à
participação da base de cálculo da isenção sobre o valor da base de cálculo total.
Numero da decisão: 1402-000.536
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir o valor da multa isolada calculada sobre as estimativas apuradas que incidiram sobre os valores referentes a juros recebidos sobre operações com coligadas,
bem como, excluir a multa isolada incidente sobre as estimativas relativas à infração de dedução indevida de incentivo fiscal de isenção/redução, de parte do valor, na proporção do benefício a que faz jus; vencido o Conselheiro Antônio José Praga de Souza, que dava provimento integral ao recurso.
Nome do relator: Albertina Silva Santos de Lima
Numero do processo: 11070.002678/2005-32
Data da sessão: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2004, 2005
AUTO DE INFRAÇÃO, PRELIMINAR DE NULIDADE.
DESCABIMENTO,
Só se pode cogitar de declaração de nulidade de auto de infração quando for,
esse auto, lavrado por pessoa incompetente,
CSLL, PIS, COFINS.
Subsistindo o lançamento principal, igual sorte colhem os lançamentos que
tenham sido formalizados por mera decorrência daquele, na medida que
inexistem fatos ou argumentos novos a ensejarem conclusões diversas.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 2004, 2005
OMISSÃO DE RECEITAS, DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO
COMPROVADA,
Evidencia omissão de receitas a existência de valores creditados em conta de
depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em
relação aos quais o titular, de direito ou de fato, pessoa fisica ou jurídica,
regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e
idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações,
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 2004, 2005
MULTA AGRAVADA. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO,
O agravamento da multa de oficio em face do não atendimento à intimação
para apresentação da escrituração ou de esclarecimentos não se aplica nas
hipóteses em que, da omissão do contribuinte, decorrem consequências
específicas, previstas na legislação.
TAXA DE JUROS SELIC„
A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos
tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no
período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula Carf n°4).
Numero da decisão: 1803-000.507
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa de oficio aplicada ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento), nos termos do relatório e votos que integrarn o presente julgado,
Nome do relator: Selene Ferreira de Moraes
Numero do processo: 10660.002174/2005-18
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 2001
LUCRO PRESUMIDO, IMPOSTO RETIDO POR ÓRGÃOS PÚBLICOS.
COMPENSAÇÃO.
No caso de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, que optarem pelo regime de competência, as receitas originárias de órgãos públicos também devem ser reconhecidas pelo regime de competência. No entanto, a compensação do imposto retido pelos órgãos públicos somente é possível a partir do mês da retenção.
Numero da decisão: 1401-000.278
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Fernando Luiz Gomes de Mattos
Numero do processo: 18088.000043/2006-31
Data da sessão: Tue Apr 06 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTOS COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS — A presunção legal de omissão de rendimentos, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, previstos
no art. 42, da Lei no 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários, cuja origem em rendimentos já tributados, isentos e não-tributáveis o sujeito passivo não comprova mediante prova hábil e idônea.
ÔNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do
contribuinte, cabe a ele a comprovar a origem dos recursos informados para acobertar a movimentação financeira.
Numero da decisão: 1202-000.269
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Orlando José Gonçalves Bueno
Numero do processo: 13839.001496/2003-89
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de Apuração: 30/12/1993 a 30/07/1999
Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL, O prazo para pleitear a restituição/compensação de valor dito pago indevidamente ou em valor maior que o devido, relativo a tributo ou contribuição, extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos contado da data da extinção do crédito tributário, nos termos dos artigos 165 e 168, do Código Tributário Nacional.
No caso de tributos lançados por homologação, a extinção do crédito tributário dá-se na data do pagamento antecipado. Portanto, o termo inicial para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o
dia em que se completa o qüinqüênio legal, coutado a partir daquela data.
MULTA DE MORA, DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A iniciativa do sujeito
passivo, porém com atraso, não afasta a multa de mora paga em cumprimento do dever legal tributário e por conseqfiência não enseja indébito tributário.
Numero da decisão: 1802-000.560
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 16561.720057/2011-74
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jul 31 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008
LUCROS NO EXTERIOR. TRATADOS PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO NACIONAL.
Não há incompatibilidade entre os tratados para evitar a bitributação e o artigo 74 da MP n. 2.158-35/2001, no que tange às hipóteses não alcançadas ou não apreciadas pelo STF no julgamento da ADI n. 2.588.
LUCROS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO NO BRASIL.
A tributação dos lucros de sucursal ou controlada sediada no exterior implica sua adição ao lucro líquido da pessoa jurídica matriz ou controladora sediada no Brasil, conforme o método da equivalência patrimonial. O procedimento exige a adição do lucro auferido no exterior para fins de apuração do IRPJ e da CSLL devidos no país.
COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR.
Cabe ao interessado comprovar, mediante documentos hábeis, planilhas e demais documentos de suporte, a existência de imposto pago no exterior, nos termos da legislação de regência. Não se pode admitir a compensação do pagamento de imposto no exterior quando se verifica que em período subsequente à adição ao lucro real a pessoa jurídica procedeu à dedução do imposto que pretendia utilizar.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2007
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. DECORRÊNCIA.
Tratando-se de tributação reflexa decorrente de irregularidades apuradas no âmbito do Imposto sobre a Renda, constantes do mesmo processo, aplicam-se à CSLL, por relação de causa e efeito, os mesmos fundamentos do lançamento primário.
JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
Legal a aplicação da taxa do Selic para fixação dos juros moratórios para recolhimento do crédito tributário em atraso
Numero da decisão: 1201-001.779
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em manter a autuação referente à subsidiária na Colômbia e, pelo voto de qualidade, em manter a autuação da subsidiária no Equador, vencidos os Conselheiros Luis Fabiano, Luis Toselli, Rafael Lima e Eduardo Morgado, que afastavam a tributação por força da aplicação do tratado celebrado com esse país.
(assinado digitalmente)
Roberto Caparroz de Almeida Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, Rafael Gasparello Lima, José Carlos de Assis Guimarães e Eduardo Morgado Rodrigues.
Nome do relator: ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA
Numero do processo: 10380.011877/2003-11
Data da sessão: Mon May 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano calendário: 2000
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Constatado o vício de omissão
no que tange a análise do fundamento de que o direito ao incentivo fiscal fora revogado em 02/05/2001, em função do fato de a pessoa jurídica não ter exercido a opção ao beneficio fiscal em data anterior à edição da norma extintiva do direito ( MP n° 2.145, de 02/05/2005 que revogou a norma autorizadora da destinação de parte do Imposto de Renda para incentivos
regionais), impõe-se sejam acolhidos os embargos para retificar o Acórdão prolatado em que foi constatada a omissão apontada ainda que alterados os efeitos dela decorrente.
INCENTIVO FISCAL – Aplicação do Imposto de Renda em Investimentos
Regionais – PERC. A faculdade do contribuinte em optar pela aplicação de parcela do IRPJ em investimentos regionais nos termos dos arts.609, 611 e 613 do RIR/99, foi revogada a partir de 03/05/2001, com a edição da MP nº 2.145/2001, não surtindo efeito a opção em DIPJ após aquela data.
Numero da decisão: 1802-000.866
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração interpostos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para retificar o acórdão embargado 180200.177
de 26/08/2009, e, negar provimento ao recurso voluntário,
nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 10746.000953/2005-21
Data da sessão: Fri May 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2002
ITR. NÃO-INCIDÊNCIA. RESERVA LEGAL.
Estando registrada à margem da matrícula do registro de imóveis, ainda que intempestiva, a reserva legal deve ser excluída da base de cálculo do ITR, por atender aos dispositivos legais e formais de utilização limitada, a partir da qual decorre a não incidência.
PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
A obrigação de comprovação da área declarada em DITR como de
preservação permanente por meio do ADA, foi facultada pela Lei n°. 10.165/2000, que alterou o art. 17-0 da Lei n°. Lei nº 6.938/1981. É apropriada a comprovação da área de preservação permanente por outros meios de prova, por laudo técnico, subsidiado de elementos que demonstrem sua existência. O reconhecimento pelo Fisco da existência das áreas em outros exercícios, e, portanto não incidência tributária, somente é admissível quando a exigência funda-se apenas em descumprimento de aspecto formal.
EXIGÊNCIA DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL.
Mormente a fiscalização exige como prova da existência das áreas de preservação permanente e reserva legal o comprovante de protocolização do requerimento de expedição do Ato Declaratório Ambiental - ADA, cujo formulário é preenchido pelo Contribuinte, sem qualquer interveniência do órgão ambiental (IBAMA). Ocorre que o formulário em si nada prova, não podendo ser exigido no caso de o Contribuinte já tiver obtido a expedição do Ato Ambiental, pressuposto, por exemplo, da averbação da área de reserva legal (e, por vezes, da área de preservação permanente) junto à matrícula do imóvel.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3101-000.106
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª câmara / 1ª turma ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Esteve presente ao julgamento o Procurador da Fazenda Nacional Paulo Riscado Júnior
Nome do relator: Luiz Roberto Domingo
Numero do processo: 10845.002062/93-87
Data da sessão: Mon Aug 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO."EX" DE DESTAQUE.
Produto Haloxyfop Methyl Técnico, caracterizado como um éster de
Haloxyfop, classifica-se na TAB/SH pelo código 2933.39.9900.
"Ex" criado no mesmo código, pela Portaria MEFP 555/91, beneficia
com aliquota zero o produto Haloxyfop ali mencionado, não, porém,
seu éster.
Provido o recurso da Fazenda Nacional.
Numero da decisão: CSRF/03-03.205
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em DAR provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Paulo Cuco e Nilton Luiz Bartoli.
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA
Numero do processo: 35464.002241/2006-14
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/01/2000, 01/02/2002 a 31/12/2005
DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN.
0 Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
VALE TRANSPORTE COMBUSTÍVEL SALÁRIO INDIRETO.
0 pagamento de Vale Transporte Combustível em pecúnia, é integrante da remuneração do segurado, nítida a sua configuração como salário indireto.
AUXILIO ALIMENTAÇÃO SEM PAT E EM PECÚNIA.
Não constitui fato gerador de contribuição previdenciária o fornecimento de alimentação sem inscrição da empresa no PAT.
Tampouco o seu pagamento em espécie desnatura o caráter social do
beneficio.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2301-001.678
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencida a conselheira Bernadete de Oliveira Barros que aplicava o artigo 173, I do CTN, em declarar a decadência de parte do período com base artigo 150, §4° do CTN. Todos os demais conselheiros acompanharam o relator pelas conclusões.
Nome do relator: Leonardo Henrique Pires Lopes
