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5951772 #
Numero do processo: 11686.000013/2009-80
Data da sessão: Fri Jun 03 00:00:00 UTC 2011
Numero da decisão: 3302-000.126
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: WALBER JOSÉ DA SILVA

6146383 #
Numero do processo: 11516.001447/2005-25
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PIS E COFINS Exercício: 2004 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - O MPF é instrumento de controle administrativo e de informação ao contribuinte. Verificado que constava no campo "Procedimento Fiscal" as verificações obrigatórias dos tributos e contribuições administrados pela SRF, não há o que se falar na nulidade do procedimento face à ausência de menção expressa ao tributo que deu origem a autuação. BI TRIBUTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - No caso de exigência do mesmo tributo relativo ao mesmo ano-calendário, mas que trata de infrações distintas, não há que se cogitar na ocorrência de bi tributação. PIS E COFINS - DIFERENÇAS APURADAS ENTRE O VALOR ESCRITURADO E O VALOR DECLARADO/PAGO - Se das verificações obrigatórias for constatada infração a dispositivos da legislação tributária, proceder-se-á ao lançamento de oficio para exigir as diferenças de tributos que deixaram de ser recolhidos no seu devido tempo. NOTAS FISCAIS - COMPROVAÇÃO - POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO - Tendo a Contribuinte comprovado efetivamente o pagamento de determinadas notas fiscais e sua efetiva tributação no ano seguinte, deve ser considerado no guantum exigido o tributo postergado. JUROS TAXA SELIC - Súmula CARF if 4 - "A partir de 10 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais". Recurso Voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 1301-000.279
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: (i) compensar as contribuições resultante da postergação do pagamento do PIS e da COFINS, se efetuados, decorrentes da notas fiscais listadas pelo fiscal diligenciante no demonstrativo de fls. 1.125/1.126, tributadas no ano-calendário de 2004 e, (ii) compensar as contribuições eventualmente recolhidas a maior, decorrente da utilização pela contribuinte do regime de caixa nos meses de junho, julho, outubro e novembro de 1993, nos tennos do relatório e voto que integram o presente julgado. Fez sustentação oral pela Recorrente Dr. Vicente Lisboa CapeIla - OAB/SC n° 16.200.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Valmir Sandri

5007192 #
Numero do processo: 15956.000252/2006-11
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2003 Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DESEMBOLSO. GLOSA MANTIDA. Fundamentada a exigência de comprovação de efetivo desembolso na apresentação em relação a outros profissionais de documentação ideologicamente falsa, e não feita a prova respectiva, é de manter-se a glosa. MULTA APLICADA NOS TERMOS DA LEI 9430/96, ARTIGO 44, §2o. ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 11.488/07. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO. MULTA MANTIDA. Não havendo prova de qualquer atendimento aos pedidos de esclarecimentos da fiscalização, de que foi regularmente intimado, é de manter-se a multa agravada. MULTA. QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. Vigente à época a necessidade de caracterização do evidente intuito de fraude para fins de imposição da multa contida no art. 44, II, da Lei n° 9.430/96, é de se excluir tal gravame quando ausentes fundamentos no lançamento de ofício para tanto. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2802-002.328
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para excluir a qualificação da multa de ofício, nos termos do voto do relator. Vencidos o Conselheiro Jaci de Assis Júnior que dava provimento parcial porém somente excluía a qualificação da multa de ofício em relaçãoà glosa de dependente, e o Conselheiro German Alejandro San Martín Fernández que dava provimento para excluir a qualificação e também o agravamento da multa de ofício. (assinado digitalmente) Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente. (assinado digitalmente) Carlos André Ribas de Mello - Relator. EDITADO EM: 18/07/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Carlos André Ribas de Mello (relator), German Alejandro San Martin Fernandez, Jaci de Assis Junior, Dayse Fernandes Leite, Julianna Bandeira Toscano.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO

5276146 #
Numero do processo: 10209.000062/2005-51
Data da sessão: Thu Sep 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3201-000.433
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Joel Miyazaki - Presidente. Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Joel Miyazaki, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Daniel Mariz Gudiño.
Nome do relator: ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO

5939576 #
Numero do processo: 13884.002013/96-55
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 2010
Numero da decisão: 3101-000.091
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência. Vencidos os conselheiros Tarásio Campelo Borges (Relator) e Henrique,Pinheiro Torres. Designado o conselheiro Luiz Roberto Domingo para redigir o voto.
Nome do relator: TARASIO CAMPELO BORGES

5037178 #
Numero do processo: 10510.003122/2005-74
Data da sessão: Mon Feb 21 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Lavrado por autoridade competente, compreendidos os fato que ensejaram o lançamento e respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidade do Auto de Infração, conforme disciplina do art. 59, do Decreto n.° 70.235/72. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. PRORROGAÇÕES. VALIDADE. Válida a prorrogação cio Mandado de Procedimento Fiscal efetuada através da interne. Reiterados precedentes. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. Presentes os dados e provas suficientes ao convencimento do julgador, prescindível a realização de diligência, especialmente quando não atendidos os requisitos legais. DECADÊNCIA. 1RPJ. ART, 150,§4°, DO CTN. TERMO INICIAL. FATO GERADOR. Feita a opção pelo lucro real anual, a data do fato gerador do IRPJ é o dia 31 de dezembro, termo inicial para a contagem do prazo decadencial. ADIANTAMENTOS PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL. Para que urna transferência de recursos financeiros seja considerada um adiantamento para futuro aumento de capital, e não urn passivo financeiro, é necessário: (i) que haja comprometimento contratual irrevogável e irretratável de que tais recursos se destinem a futuro aumento de capital; (ii) que o número de ações ou quotas sociais pelas quais se irá converter aquele adiantamento seja fixo e pré-de fi nido já no momento do adiantamento; e (iii) que o aumento de capital seja efetuado por ocasião da primeira AGE ou alteração contratual, conforme o caso, que se realizar após o ingresso dos recursos na sociedade tomadora. ENCARGOS FINANCEIROS DESNECESSÁRIOS. TRANSFERENCIAS A TÍTULO DE ADIANTAMENTOS PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL. Revelam-se desnecessários á atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora e, portanto, indedutiveis, os encargos financeiros decorrentes de captação externa junto à entidades financeiras quando, simultaneamente, a pessoa jurídica transfere dinheiro à sua controlada, sem incidência de qualquer encargo, ainda que tal transferência se faça a titulo de adiantamento para aumento de capital, e mormente quando evidenciado que sequer as transferências efetuadas reuniam as características necessárias para serem tratados como verdadeiros adiantamentos para futuro aumento de capital.
Numero da decisão: 1102-000.395
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos NEGAR provimento ao recurso de oficio, vencido o Conselheiro.João Otávio Oppermann Thomé, que dava parcial provimento. Quanto ao voluntário, com relação a CSLL, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, e, com relação ao IRPJ, pelo voto de qualidade, dar parcial provimento ao recurso, para excluir os contratos assinados com BNDES, Eletrobras, Banese e HSBC vinculados ao Finame, Inergus, atinentes ao COMPROR, nos termos do voto vencedor, vencidos a conselheira Silvana Rescigno Guerra Barreto (Relatora), Manoel Mota Fonseca e João Carlos de Lima Júnior, que davam provimento integral. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro João Otavio Oppermann Thomé.
Nome do relator: Silvana Rescigno Guerra Barreto

5799199 #
Numero do processo: 10380.011366/2008-04
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2402-000.396
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. Julio Cesar Vieira Gomes – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

6150963 #
Numero do processo: 13656.000231/2004-92
Data da sessão: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2003 a 31/12/2003 CRÉDITO. AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS. RESSARCIMENTO As aquisições de produtos agrícolas de cooperativas agropecuários não geram créditos declutivers da contribuição devida mensalmente e/ ou passiveis de compensação e ressarcimento. CRÉDITO-PRESUMIDO (CRÉDITO-INDÚSTRIA). RESSARCIMENTO A comercialização de produtos agrícolas adquiridos de terceiros já beneficiados não gera crédito-presumido de PIS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO A homologação de compensação de débito fiscal, efetuada pelo próprio sujeito passivo, mediante a transmissão de Pedido de Restituição/Declaração de Compensação (Per/Dcomp), está condicionada à certeza e liquidez dos créditos financeiros declarados. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-000.674
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: José Adão Vitorino de Morais

5311762 #
Numero do processo: 13894.000286/2002-28
Data da sessão: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Feb 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1997 EXIGÊNCIA DE ESTIMATIVA MENSAL APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO. Após o encerramento do ano-calendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas (Súmula CARF no 82).
Numero da decisão: 1102-001.011
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declararam-se impedidos os conselheiros Antonio Carlos Guidoni Filho e Francisco Alexandre dos Santos Linhares. Documento assinado digitalmente. João Otávio Oppermann Thomé – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, Marcelo Baeta Ippolito, Ricardo Marozzi Gregório, e João Carlos de Figueiredo Neto.
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME

5764427 #
Numero do processo: 10670.001066/2001-77
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 1997 IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ADA. DESNECESSIDADE APRESENTAÇÃO. De conformidade com os dispositivos legais que regulamentam a matéria, vigentes à época da ocorrência do fato gerador, notadamente a Lei n° 9.363/1996, inexiste previsão legal exigindo a apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA para fruição da isenção do ITR relativamente às áreas de preservação permanente. NORMAS GERAIS DIREITO TRIBUTÁRIO. INSTRUÇÕES NORMATIVAS. LIMITAÇÃO LEGAL. Às Instruções Normativas é defeso inovar, suplantar e/ou coarctar os ditames da lei regulamentada, sob pena de malferir o disposto no artigo 100, inciso I, do CTN, mormente tratando-se as IN's de atos secundários e estritamente vinculados à lei decorrente. ITR. GRAU DE UTILIZAÇÃO O IMÓVEL RURAL. ESTADO DE EMERGÊNCIA X CALAMIDADE. DIFERENCIAÇÃO. ANALOGIA. 1NAPLICABILLDADE. Com fulcro no artigo 10, § 6°, inciso I, da Lei n° 9.393/1996, somente presumir-se-á o grau de utilização do imóvel rural ao percentual de 100% (cem por cento), para fins da determinação da alíquota do cálculo do imposto devido, quando devidamente comprovada a decretação de estado de calamidade, c/c a frustração de safras ou pastagens, não se prestando à caracterizar aludida situação o reconhecimento pelo Poder Executivo do estado de emergência, em virtude de constituir-se requisito literalmente inserido na legislação de regência, não se cogitando em lacuna na lei para efeito da aplicação da analogia, de maneira a abarcar outras hipóteses não contempladas no bojo na norma legal. Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-000.499
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para restabelecer a tributação sobre a área de produção vegetal e de pastagens. O Conselheiro Moises Giacomelli Nunes da Silva votou pelas conclusões.
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira