Numero do processo: 11040.001441/2008-34
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 200
DECISÃO DEFINITIVA
É definitiva a decisão de primeira instância quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.
Numero da decisão: 1801-000.973
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso voluntário, por intempestivo, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 15922.000271/2008-04
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/1995 a 30/04/2000
PRELIMINARMENTE. DECADÊNCIA PARCIAL . QUINQUENAL. SÚMULA VINCULANTE N 8. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO. ART.150, § 4º. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
O STF, em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n º 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos: “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Tratando-se de contribuição social previdenciária, tributo sujeito ao lançamento por homologação, aplica-se a decadência do art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional.
REGIMENTO INTERNO DO CARF. ART.62-A. VINCULAÇÃO À DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N 973.733/SC. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART.173, I , CTN.
Considerando a exigência prevista no Regimento Interno do CARF no art.62-A, esse Conselho deve reproduzir as decisões do Superior Tribunal de Justiça proferidas em conformidade com o art.543C
do Código de Processo Civil.
No caso de decadência de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o RESP n 973.733/SC decidiu que o art.150,§ 4º do Código Tributário Nacional só será aplicado quando for constada a ocorrência de recolhimento, caso contrário, será aplicado o art.173, I, do Código Tributário Nacional.
CORRESPONSÁVEIS. SÓCIOS. NOTIFICAÇÃO FISCAL. SIMPLES INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
A indicação de sócios na Notificação Fiscal não pode ser interpretada como conduta prejudicial ao sujeito passivo, tendo em vista que tal ato constitui em simples relação dos sócios da empresa à época da autuação, não havendo qualquer tipo de consequência para esses sócios gerentes, o que só ocorrerá
em sede de execução fiscal, após serem preenchidos os requisitos legais autorizadores.
INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF N 2.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade.
SEBRAE
Submetem-se à tributação para o SEBRAE pessoas jurídicas que não tenham relação direta com o incentivo.
SAT.
Contribuição adicional para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, para empresas cuja atividade preponderante ofereça risco de acidente do trabalho considerado leve, médio ou grave.
EMPRESAS URBANAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA.
É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-000.805
Decisão: Acordam os membros do colegiado, nas preliminares, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência até a competência 11/1999, com base no art. 150 §4º do CTN. No mérito, por maioria de votos em dar
provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009, prevalecendo a mais benéfica ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora. Vencidos os conselheiros Marthius Sávio Cavalcante Lobato e Marcelo Magalhães Peixoto nas indicações dos corresponsáveis.
Nome do relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
Numero do processo: 10410.008074/2007-09
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2001 a 31/05/2007
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA
Ocorre a decadência com a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado, em preliminar. Na forma da Súmula Vinculante n° 8 do Supremo Tribunal Federal STF, são inconstitucionais o parágrafo único do
artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS. FALTA DE RECOLHIMENTO EM ÉPOCA PRÓPRIA.
A empresa se sujeita à obrigação de reter e recolher as contribuições dos seus empregados e dos contribuintes individuais a seu serviço.
PEDIDO DE PERÍCIA. INUTILIDADE. INDEFERIMENTO.
Os pedidos para realização de perícia, que não demonstrem a utilidade da providência para a solução da lide, não devem ser acatados.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. COMPETÊNCIA PARA DECISÃO SOBRE PROCEDÊNCIA.
Uma vez interposta a Representação Fiscal para Fins Penais, cabe ao Ministério Público, órgão que detém a titularidade privativa da ação penal pública, e não a este Conselho decidir sobre procedência de Representação para Fins Penais.
EMISSÃO DE MANDATO COMPLEMENTAR. EXTINÇÃO.
INEXISTÊNCIA. Não se caracteriza extinção do Mandado de Procedimento Fiscal MPF, quando emitida a sua prorrogação tempestivamente.
RETROATIVIDADE BENIGNA
O artigo 106, “c” do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-000.773
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, na preliminar, por unanimidade de votos, em reconhecer a decadência do crédito lançado para as competências até 11/2002, inclusive, com base nos critérios estabelecidos no Art.150, § 4º, CTN. Votaram pelas conclusões os conselheiros Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro e Carlos Alberto Mees Stringari. No mérito: por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, promovendo o recálculo da
multa de mora de acordo com a redação do artigo 35 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009, com prevalência da multa mais benéfica para o contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora.
Nome do relator: IVANCIR JÚLIO DE SOUZA
Numero do processo: 11065.001641/2008-17
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/2006
PRELIMINAR.NULIDADE.INCOMPETÊNCIA.AUDITOR FISCAL. NÃO
RECONHECIMENTO.
O auditor fiscal designado para o cumprimento da ação fiscal não infringiu os limites determinados para a auditoria, motivo pelo qual não há o que se falar em causa de nulidade.
PRELIMINAR. DECADÊNCIA PARCIAL QUINQUENAL. SÚMULA VINCULANTE N 8. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO. ART.150, § 4º. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O STF, em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n º 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos: “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Tratando-se de contribuição social previdenciária, tributo sujeito ao lançamento por homologação, aplica-se a decadência do art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional.
REGIMENTO INTERNO DO CARF. ART.62-A. VINCULAÇÃO À DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N 973.733/SC. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART.173, I , CTN.
Considerando a exigência prevista no Regimento Interno do CARF no art.62-A, esse Conselho deve reproduzir as decisões do Superior Tribunal de Justiça proferidas em conformidade com o art.543-C
do Código de Processo Civil.
No caso de decadência de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o RESP n 973.733/SC decidiu que o art.150,§ 4º do Código Tributário Nacional só seria aplicado quando fosse constada a ocorrência de recolhimento, caso contrário, seria aplicado o art.173, I, do Código Tributário Nacional.
PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PAGAMENTO A SEGURADOS. PRÊMIOS. HABITUALIDADE. VERBA SALARIAL. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. VALOR ACRESCIDO DE MULTA E JUROS
COM BASE NA TAXA SELIC. ART.35, CAPUT, DA LEI N 8.212/91.
OBSERVÂNCIA AO ART.106, INCISO II, ALÍNEA C DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL.
Na presente autuação, foi verificado que ocorreu o pagamento habitual, aos segurados da empresa, como contrapartida à assiduidade destes ao trabalho, revestindo-se tais verbas de caráter salarial, razão pela qual a contribuição social previdenciária incidirá com o recálculo da multa de mora e dos juros com base na taxa SELIC na forma do art.35, caput, da Lei n 8.212/91, que foi alterado pela Lei n 11.941/2009, devendo, portanto ser observado o art.106, II, c do CTN.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-000.909
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência da competências até 04/2003, com base no § 4º, do artigo 150, do CTN. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial para determinar o recalculo do valor da multa de mora, de acordo com o disciplinado no art. 35 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009, com prevalência da mais benéfica ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício na questão da multa de mora.
Nome do relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
Numero do processo: 14751.000692/2008-73
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO RECONHECIMENTO.
Sendo garantidos os meios de defesa ao contribuinte, não há motivo para que seja decretada a nulidade da autuação sob o argumento de ter tido essa garantia violada.
AGROINDÚSTRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SUBSTITUIÇÃO. DEFINIÇÃO LEGAL. EXCEÇÃO. SERVIÇOS A TERCEIROS. TRIBUTAÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.
Nos casos em que a atividade da empresa seja a produção rural, o que foi verificado no caso em tela, a contribuição devida por essa agroindústria estará definida pelo art.22-A da Lei n 8.212/91, a qual substituirá a contribuição prevista nos incisos I e II do art.22 da mesma legislação (rubricas: patronal e SAT).
Todavia, há uma ressalva na Lei n 8.212/91 que não permite a ocorrência dessa substituição, qual seja, a prestação de serviços pelos empregados da agroindústria a terceiros, hipótese em que as contribuições sociais previdenciárias serão pagas nos moldes estabelecidos pelo art.22 do comando legal citado, tendo em vista que essa prestação obriga o pagamento do tributo sobre a folha de salário do prestador.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-000.910
Decisão: Acordam os membros do colegiado, nas preliminares por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial para determinar o recalculo do valor da multa de mora, de acordo com o disciplinado no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009, com prevalência da mais benéfica ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício na questão da multa de mora.
Nome do relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
Numero do processo: 10730.001106/84-94
Data da sessão: Mon Jun 30 00:00:00 UTC 1986
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: - ISENÇÃO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
- Exigência para recolhimento de impostos acrescidos de multas, formulada pela fiscalização ante a alegação de que houve a tentativa de transferência de veículo de Diplomata.
- O importador produziu prova pericial, com a participação da fiscalização, de que o veículo encontrava-se, por ocasião do julgamento na câmara recorrida, sob sua posse e uso.
- Quando do julgamento do recurso especial juntou-se prova comprobatória da continuidade do uso do veículo pelo sujeito
passivo.
- Em matéria Tributária, em certos casos, a Lei inverte o ônus da prova, deixando o Fisco de beneficiar-se do princípio da presunção de verdade de suas afirmações para ficar no dever de prová-las.
- Negado provimento ao recurso especial Por maioria de votos, vencido Cons. Hélio Loyolla de Alencastro.
Numero da decisão: CSRF/03-01.344
Decisão: Acordam os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, negar provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido, em parte, o Cons. Hélio Loyolla de Alencastro (Relator) que excluía a penalidade prevista no art. 169, I, "b", do DL. 37/66. Designado Relator o Cons. -Wilfrido Augusto Marques.
Nome do relator: HELIO LOYOLLA DE ALENCASTRO
Numero do processo: 16004.000382/2009-18
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 30/09/2007
PREVIDENCIÁRIO.
SIMPLES. EXCLUSÃO
A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
PARTE PATRONAL. A empresa é obrigada a recolher, na forma e prazo definidos pela legislação vigente, as contribuições de que trata o art. 22, incisos I, II e III da Lei n.° 8.212/91, com as alterações da Lei 9.876/99.
ART. 17 DO DEC. 70.235/72 - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA
Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
BASES DE CALCULO DECLARADAS EM GFIP.
As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social servirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. CONTRIBUIÇÃO DECLARADAS EM GFIP. CONFISSÃO As informações prestadas nas Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social constituem-se em termo de confissão de divida servindo o lançamento para formalizar a exigência.
MULTA DE MORA
As contribuições sociais, pagas com atraso, ficam sujeitas à multa de mora prevista artigos 35, I, II, III da Lei 8.212/91. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais e das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, na forma da redação dada pela Lei n o 11.941, de 2009, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996. MULTA MAIS BENÉFICA. Também incluídos pela Lei n o 11.941, de 2009, nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no art. 35 da Lei 8.212/91, verifica- se o comando do Art. 35-A e aplica-se o disposto no art. 44 da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Considerando o princípio da retroatividade benigna previsto no art. 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, a lei não retroage para prejudicar. Autuada na forma da legislação vigente conforme o comando do artigo 149 do Código Tributário Nacional - CT, a multa de ofício, sem previsão anterior, se verificará para lançamentos de fatos geradores ocorridos e notificados a partir da lei 11.941, de 2009. Cabe aplicar o artigo 35-A, se mais benéfico ao contribuinte, na forma da Lei 11.941/2009 que revogou o art. 35 da Lei 8.212/1991 e lhe conferiu nova redação. Recurso Voluntário Provido em parte.
Numero da decisão: 2403-001.058
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009 (art. 61, da Lei n o 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora.
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA
Numero do processo: 15586.000635/2009-97
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
PREVIDENCIÁRIO. RUBRICAS NÃO IMPUGNADAS. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE DO AI. ALIMENTAÇÃO FORNECIDA SEM A INSCRIÇÃO NO PAT. DESCONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. MULTA DE MORA.
Aplica-se o art. 17 do Decreto n. 70.235/72 em relação às rubricas não impugnadas.
A relação dos co-responsáveis no Relatório de Co-Responsáveis
CORESP não atribui responsabilidade tributária aos representantes legais da empresa, apenas lista todas as pessoas físicas ou jurídicas de interesse da administração fazendária em razão do seu vinculo com o sujeito passivo, representantes
legais ou não, indicando tipo de vinculo existente e o período correspondente.
O Auto de Infração AI, contém todas as informações necessárias para o exercício da ampla defesa.
Deve incidir a Contribuição Previdenciária quando a empresa fornece a alimentação in natura, sem a incrição no PAT.
Deve ser desconsiderada a Pessoa Jurídica se verificada a relação
empregatícia através de fatos e provas.
Recálculo da multa de mora para que seja aplicada a mais benéfica ao contribuinte, por força do art. 106, II, “c” do CTN.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-001.075
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009 (art. 61, da
Lei no 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencidos o relator Marcelo Magalhães Peixoto e o conselheiro Cid Marconi Gurgel de Souza na questão da
Tributação do PAT; Vencido o relator Marcelo Magalhães Peixoto na questão dos Corresponsáveis e vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Ivacir Julio de Souza.
Nome do relator: MARCELO MAGALHÃES PEIXOTO
Numero do processo: 10711.001814/89-59
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 1991
Numero da decisão: 301-00.769
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência à BEFIEX, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgamento.
Nome do relator: FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO
Numero do processo: 11075.002274/90-61
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 27 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Wed Apr 27 00:00:00 UTC 1994
Ementa: IMPORTAÇÃO. REDUÇÃO.
Tendo sido aceito pelo fisco o enquadramento tarifário efetuado pelo Importador, não é possível, em ato de revisão aduaneira, na ausência de laudo técnico, não reconhecer benefício fiscal, por simples divergência, "in fine", de descrição de D.I. correta.
Recurso provido.
Numero da decisão: 301-27.597
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencido o Cons. Ronaldo Lindimar José Marton, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JOÃO BAPTISTA MOREIRA
