Numero do processo: 10510.002151/99-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PAF – INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATOS NORMATIVOS – Compete ao Poder Judiciário declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, porque presumem-se constitucionais ou legais todos os atos emanados do Poder Legislativo. Assim, cabe a autoridade administrativa apenas promover a aplicação da norma nos estritos limites do seu conteúdo.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS – O lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda, a partir do exercício financeiro de 1996, ano calendário de 1995, poderá ser reduzido por compensação de prejuízo fiscal em, no máximo, 30%. Esgotada a compensação dos prejuízos em um período e comprovados recolhimentos em períodos subsequentes, deverá o lançamento considerar os efeitos desses recolhimentos no período objeto da autuação.
EXCLUSÕES INDEVIDAS - LANÇAMENTO DE OFÍCIO POSTERGAÇÃO DE IMPOSTO – A exclusão não autorizada de valores que componham o resultado de período-base mas somente oferecidas a tributação em outro, com inobservância do regime de competência, devem ser tributadas pelo valor líquido, com a cobrança dos respectivos encargos moratórios.
SUDENE – INCENTIVO FISCAL DE REDUÇÃO CALCULADO PELO LUCRO DA EXPLORAÇÃO – No cômputo do lucro da exploração, a partir de janeiro de 1996, com o fim da correção monetária das demonstrações financeiras, incluem-se as variações monetárias no cálculo das receitas financeiras excedentes das despesas. Não se incluem, todavia, rendimentos ou encargos estranhos ao conceito legal de receitas/despesas financeiras.
DEDUÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – O imposto retido na fonte sobre recitas computadas na determinação da base de cálculo poderá ser deduzido do imposto devido em cada mês, ou em meses posteriores, mas não em períodos-base anteriores. Apurada a dedução de imposto de imposto da fonte em montante superior ao saldo existente, impõe-se o lançamento de ofício.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-06.520
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para cancelar a exigência referente ao item "glosa de prejuízos compensados indevidamente", nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Nelson Lósso Filho que negou provimento ao recurso.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 10480.005735/2002-06
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2000
Ementa:
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - VALORES RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA - TRIBUTAÇÃO - Os valores recebidos de pessoa jurídica, informados na DIRF pela fonte pagadora, assim devem ser considerados, salvo prova em contrário.
DESPESAS ESCRITURADAS NO LIVRO CAIXA - CONDIÇÃO DE DEDUTIBILIDADE - NECESSIDADE E COMPROVAÇÃO - Somente são admissíveis, como dedutíveis, despesas que, além de preencherem os requisitos de necessidade, normalidade e usualidade, apresentarem-se com a devida comprovação, com documentos hábeis e idôneos e que sejam necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Desta forma, é de se manter as glosas das despesas com pagamentos diversos, por ausência de provas de que estes foram suportados pelo contribuinte e que eram necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
PROFISSIONAIS LIBERAIS - DESPESAS EM COMUM - ESCRITURAÇÃO EM LIVRO CAIXA - As despesas comuns devem ser escrituradas em livro Caixa da seguinte forma: aquele que tiver o comprovante da despesa em seu nome deve contabilizar o dispêndio pelo valor total pago e fornecer aos demais profissionais um recibo mensal devidamente autenticado, correspondente ao ressarcimento que cabe a cada um, escriturando como receita o valor total dos ressarcimentos recebidos; os demais devem considerar como despesa mensal o valor do ressarcimento, constante do comprovante recebido, que servirá como documento comprobatório do dispêndio.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-22.936
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos temos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10480.006582/88-97
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 10 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Nov 10 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E I.P.I. Classificação.
Facas e lâminas cortantes para máquinas e aparelhos mecânicos, identificadas como discos de corte.
O acionamento elétrico da máquina não lhe tira o caráter de máquina mecânica.
Código 82.06.99.00 da TAB vigente à época do despacho.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 303-29.021
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro Nilton Luiz Bartoli declarou-se impedido.
Nome do relator: CELSO FERNANDES
Numero do processo: 10510.000235/00-13
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE – PDV – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO – JUROS MORATÓRIOS – TAXA SELIC – Na restituição ou compensação de tributos, os valores pagos indevidamente sujeitam-se aos critérios estabelecidos pela legislação vigente. A restituição do IRRF incidente sobre verbas de PDV deve ser atualizada da data da retenção indevida até a data do efetivo pagamento ao contribuinte.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-47.638
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka que nega provimento.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Silvana Mancini Karam
Numero do processo: 10510.000928/2001-87
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - EX. 1995 - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA - PESSOA FÍSICA - Comprovado que o contribuinte não se encontrava sujeito a cumprir a obrigação acessória de entregar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda - Pessoa Física inaplicável a penalidade prevista no artigo 88 da Lei n.° 8981, de 20 de janeiro de 1995.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-45315
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka
Numero do processo: 10480.003477/97-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2000
Ementa: COMPENSAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - Não pode ser considerada cumprida decisão judicial que determina a correção de indébitos tributários relativos a março, abril e maio de 1990 pelos índices do IPC, quando utilizada a Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08/97. Essa norma não contempla os índices já pacificados pela jurisprudência que são: mar/90 84,32%, abr/90 44,80% e mai/90 7,87%.
COMPENSAÇÃO - JUROS - TAXA SELIC - Os juros calculados com base na Taxa SELIC incidem, a partir de 01.01.96, sobre créditos decorrentes de pagamentos a maior que o devido, nos termos do art. 39, parágrafo 4º, da Lei nº 9.250/95.
Numero da decisão: 107-06113
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso.
Nome do relator: Luiz Martins Valero
Numero do processo: 10580.015104/99-39
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Feb 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - DECADÊNCIA - O prazo para pleitear a restituição de tributo retido e recolhido indevidamente é de 5 (cinco) anos, contados da decisão judicial ou do ato normativo que reconheceu a impertinência do mesmo.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ENCARGOS - Reconhecida a não incidência tributária, inexiste fato gerador; assim, a restituição de imposto retido na fonte, incidente sobre valores relativos a Programas de Desligamento Voluntário, deve ser agregada da atualização monetária desde a data da retenção até 31.12.95, e após essa data, dos juros de moratórios da SELIC.
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-11771
Decisão: Por maioria de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do Recorrente. Vencida a Conselheira Iacy Nogueira Martins Morais e, no mérito, DAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Sueli Efigênia Mendes de Britto (Relatora), que dava provimento parcial ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Antonio de Paula.
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto
Numero do processo: 10580.006553/97-70
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPF — EX: 1997 - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO — COMPETÊNCIA PARA DECIDIR — De acordo com artigos 117 e 209, da Portaria MF
227, de 1998, a análise dos pedidos de retificação das declarações de ajuste anual é atribuição vinculada ao Serviço de Tributação das Delegacias da Receita Federal enquanto a decisão é competência do chefe da unidade.
IRPF — EX: 1997 — DEDUÇÕES — CONDIÇÕES - As deduções
constituem redutores da renda instituídos para proteção da
capacidade contributiva. O vínculo de tais valores com a
correspondente tipificação e a comprovação com documentação
hábil e idônea são requisitos fundamentais ao exercício do direito.
Preliminar rejeitada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-46.421
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho
de Contribuintes, pelo voto de qualidade REJEITAR a preliminar arguida, e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira, Ezio Giobatta Bernardinis e Maria Goretti de Bulhões Carvalho que davam provimento. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro José
Raimundo Tosta Santos.
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka
Numero do processo: 10480.011764/98-15
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS – SALDO CREDOR DE CAIXA – RECOMPOSIÇÃO DE SALDO PELA EXCLUSÃO DE CHEQUES COMPENSADOS LANÇADOS A DÉBITO DESTA CONTA - Os cheques emitidos pela contribuinte, compensados por instituição bancária, lançados a débito da conta “Caixa” como recurso, deverão ter seu correspondente registro a crédito desta conta, pela saída de caixa para o pagamento do gasto, para que se opere a neutralidade da sistemática contábil adotada, vulgarmente chamada de “lançamento cruzado na conta Caixa”. Não comprovando a empresa o registro desta saída, é legitima a recomposição do saldo da conta “Caixa”, com a exclusão dos valores indevidamente registrados como ingressos. A conseqüente apuração de saldo credor evidencia a pratica de omissão de receitas.
IRPJ – PAGAMENTOS EFETUADOS COM RECURSOS ESTRANHOS Á CONTABILIDADE - Procede a tributação por omissão de receitas, apurada pelo estorno dos lançamentos a débito de contas integrantes do ativo, de natureza idêntica à conta caixa, relativos a cheques emitidos pela própria empresa, sacados por compensação bancária, quando a contribuinte, embora intimada, não lograr demonstrar sua destinação.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA – IMPOSTO DE RENDA NA FONTE, PIS, COFINS E CSLL - A tributação reflexa deve, em relação aos respectivos Autos de Infração, acompanhar o entendimento adotado quanto ao principal, em virtude da íntima relação dos fatos tributados. (Publicado no D.O.U. nº 222 de 14/11/03).
Numero da decisão: 103-21404
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Alexandre Barbosa Jaguaribe
Numero do processo: 10480.004663/97-15
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPF - GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS POR PESSOAS FÍSICAS - Sobre o rendimento obtido à título de ganho de capital deve haver tributação, considerando-se como ganho de capital a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente. Na determinação do ganho de capital serão excluídos exclusivamente a permuta de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna. Assim, não cabe, para efeito de excluir lucro imobiliário tributável, pretender, contra a prova dos autos, que a transação se operou na forma de permuta.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-11157
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Wilfrido Augusto Marques
