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4705082 #
Numero do processo: 13303.000046/91-68
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: ITR - 1991. SANEAMENTO DO PROCESSO. CORREÇÃO DE INSTÂNCIA. DECADÊNCIA EM RELAÇÃO À MARIA ELIENE. A Notificação de Lançamento foi em nome de Maria Eliene; quem fez a impugnação foi Francisco Danilo, cujas informações foram acatadas, resultando a decisão singular em atribuir 84% do ITR/91 para Maria Eliene e 16% para Francisco Danilo. A decisão considerou apenas as alegações do segundo, mesmo tendo sido a notificação emitida em nome da primeira. Francisco Danilo, ao que tudo indica, ficou satisfeito com a decisão proferida, e fica claro que o documento trazido ao processo com o título de recurso, é do interesse de sujeito diverso, a saber Maria Eliene. Esta, aparentemente não tomou ciência da notificação original, somente da que resultou após decisão da DRJ, decorridos mais de cinco anos entre o fato gerador e a ciência da notificação. Sequindo orientação da intimação para ciência da decisão singular ( sobre lançamento inicial que desconhecia), apresentou seus argumentos sob o títul de recurso voluntário dirigido ao Conselho de Contribuintes. Em princípio seria necessário o saneamento dos autos para identificar como "interessado" Maria Eliene, e em seguida deveria ser apreciada como "impugnação", a petição dirigida por ela contra exigência fiscal a título equivocado de "recurso", cujos fatos imputados à interessada somente foram a esta cientificados pela decisão de primeira instância proferida após pronunciamento de Francisco Danilo. Entretanto, ocorreu decadência do direito da autoridade tributária de lançar o imposto devido por Maria Eliene com referêmcia ao ITR/91.
Numero da decisão: 303-30411
Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso de Maria Eliane Rodrigo Carioca para declarar a decadência do direito de Fazenda
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN

4734002 #
Numero do processo: 13727.000074/2003-53
Data da sessão: Fri Oct 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Oct 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Ano-calendário: 2000 IRRF — PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO — Fica sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à aliquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais. A incidência aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa, bem como à hipótese de que trata o § 2°, do art. 74 da Lei n°8.383, de 1991 (artigo 61 da Lei 13 0 8.981/95). CONEXÃO PROCESSUAL. Muito embora inexista no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal norma que tome obrigatório o julgamento conjunto de processos, havendo a relação de conexão, bem como elementos que permitam o julgamento em conjunto, há de se reunir os feitos a fim de evitar decisões conflitantes sobre o mesmo objeto. Em contrapartida não se reconhece a conexão quando os elementos dos autos permitam julgamento em separado, sendo desnecessária a reunião processual. No caso, apenas em um dos processos administrativos citados se faz necessária a reunião para evitar decisões confinantes. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 2102-000.385
Decisão: Acordam os membros por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRF- ação fiscal - outros
Nome do relator: Vanessa Pereira Rodrigues Domene

4712648 #
Numero do processo: 13748.000182/99-31
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. 0 prazo para que o contribuinte pleiteie a restituição/compensação de indébito relativo a tributos sujeitos a lançamento por homologação deve ser contado a partir do término do prazo para homologação do pagamento (5 + 5 = 10 anos). Jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-06.262
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial. A Conselheira Anelise Daudt Prieto acompanha a Conselheira Relatora pelas suas conclusões.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Judith Do Amaral Marcondes Armando

4715605 #
Numero do processo: 13808.000678/2002-19
Data da sessão: Mon Jul 02 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Mon Jul 02 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 1999, 2000, 2001 Ementa: CONCOMITÂNCIA. A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial - por qualquer modalidade processual -, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa a renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto. INCONSTITUCIONALIDADE. É vedado aos órgãos administrativos de julgamento afastarem a aplicação da lei diante da mera alegação de que contrasta a Constituição. Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/02-02.746
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antonio Carlos Atulim

4714944 #
Numero do processo: 13807.005996/99-74
Data da sessão: Mon Feb 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Mon Feb 12 00:00:00 UTC 2007
Ementa: FINSOCIAL – Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – Prescrição do direito de Restituição/Compensação – Inadmissibilidade - dies a quo – edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de Jurisdição. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.246
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI

4717104 #
Numero do processo: 13819.001110/2001-13
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue May 15 00:00:00 UTC 2007
Ementa: FINSOCIAL. DECADÊNCIA. - O prazo para a Fazenda Nacional lançar o crédito pertinente à Contribuição ao Finsocial é de cinco anos, contado a partir da data da ocorrência do fato gerador, até o advento da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. A partir desta data passa a ser de dez anos, contado a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o crédito da referida contribuição poderia ter sido constituído. Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/03-05.362
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida, para o exame do mérito do recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Susy Gomes Hoffmann, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Marciel Eder Costa que negaram provimento ao recurso.
Matéria: Finsocial- ação fiscal (todas)
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4732662 #
Numero do processo: 10580.010520/2003-51
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2001 GASTOS INDEDUTIVEIS IMPRESTABILIDADE. Não há como tipificar um gasto como indedutível sem que se materialize a sua efetiva contraprestação. A indedutibilidade, para se confirmar, exige que o bem ou o serviço tenha sido contraprestado, pois de outra forma não haveria como conceituá-lo como desnecessário, inusual ou anormal. A glosa dos dispêndios, por indedutíveis, só se animará nos documentos quando estes não expressarem - com minudência - os bens adquiridos ou os serviços contraprestados. Dessa forma a glosa deve se materializar pelo simples fato de que tais elementos incongruentes impedem a avaliação da necessidade, usualidade ou normalidade dos entes adquiridos ou contratados. Assim verificado, é mister perquirir se a nota fiscal, a despeito de não especificar em detalhes os serviços e não estar acompanhada de contrato escrito ou de relatório de atividades, reúne elementos necessários para que o fisco verifique a necessidade, usualidade e normalidade do dispêndio nos negócios da pessoa jurídica. Nesse diapasão deve-se levar em conta a destinação social da recorrente, destinada ao patrocínio de eventos e produções artísticas e culturais, assim sendo, é satisfatória a descrição das notas carreadas, evidentemente estas refletem os serviços realizados e se coadunam com o fim social da recorrente. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1805-000.029
Decisão: ACORDAM os Membros da 5ª turma especial da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, para RESTABELECER a dedutibilidade das despesas glosadas, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior

4733639 #
Numero do processo: 11516.002536/2005-99
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2003, 2004 OMISSÃO DE RECEITAS. A teor do disposto no art.'364 do Código de Processo Civil, o documento 'público só faz prova dos fatos que o escrivão, tabelião ou funcionário público declarar terem ocorrido em sua presença, mas não daquilo que as partes declaram. A DIMOB apresentada tempestivamente com base em instrumento particular que antecedeu a escritura Pública e a constatação, pela fiscalização, de que antes da lavratura do instrumento público a pessoa jurídica já oferecera à tributação parcelas da venda de acordo com o instrumento particular, desconstituem a presunção de que a operação deu-se na forma descrita no instrumento público, que diverge da descrita no contrato particular. REALIZAÇÃO DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO. O valor da reserva de reavaliação deve ser tributado quando de sua realização mediante alienação do imóvel reavaliado REALIZAÇÃO DE LUCROS DIFERIDOS. É tributável a parcela relativa à realização de lucros anterimmente diferidos que foram baixados da conta Resultados de Exercícios Futuros e não foram computados na determinação do lucro real do período de apuração. LANÇAMENTOS DECORRENTES. Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFENS) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) A solução dada ao litígio principal, relativo ao IRPJ, aplica-se aos lançamentos decorrentes, quando não houver fatos ou argumentos novos a ensejar decisão diversa.
Numero da decisão: 1102-000.124
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reduzir a matéria tributável a titulo de venda de imóvel para R$ 50.000,00 (ano-calendário 2003). Vencido o Conselheiro José Carlos Passuello, que provia em parte, para afastar a tributação relativa à reserva de reavaliação, e que fará declaração de voto.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4702572 #
Numero do processo: 13009.000101/00-16
Data da sessão: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 812, de 31/12/94, convertida na Lei nº 8.981/95. – Artigos 42 e 58, que reduziram a 30% a parcela dos prejuízos sociais, de exercícios anteriores, suscetível de ser deduzida no lucro real, para apuração dos tributos em referência. Alegação de ofensa aos princípios da anterioridade e da irretroatividade. Diploma normativo que foi editado em 31/12/94, a tempo, portanto, de incidir sobre o resultado do exercício financeiro encerrado. Descabimento da alegação de ofensa aos princípios da anterioridade e da irretroatividade, relativamente ao Imposto de Renda.
Numero da decisão: CSRF/01-04.061
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Victor Luis de Salles Freire, Remis Almeida Estol e Wilfrido Augusto Marques.
Nome do relator: Celso Alves Feitosa

4707054 #
Numero do processo: 13603.001154/99-01
Data da sessão: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF – RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO) INDEVIDAMENTE – PRAZO DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – Concede-se o prazo de 05 anos para a restituição do tributo pago indevidamente contados a partir do ato administrativo que reconhece no âmbito administrativo fiscal, o indébito tributário, in casu, a Instrução Normativa nº 165 de 31/12/98 e a de 04 de 13/01/99. PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – ALCANCE – Tendo, a Administração considerada indevida a tributação dos valores percebidos como indenização relativa aos Programas de Desligamento Voluntário em 06/01/99, data da publicação da Instrução Normativa nº 165 de 31 de dezembro de 1998, é irrelevante a data da efetiva retenção, que não é marco inicial do prazo extintivo. Recurso especial que se nega provimento.
Numero da decisão: CSRF/01-03.896
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra, Cândido Rodrigues Neuber, Leila Maria Scherrer Leitão, Verinaldo Henrique da Silva e Iacy Nogueira Martins Morais.
Nome do relator: Maria Goretti de Bulhões Carvalho