Numero do processo: 10540.001084/99-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: MULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE - Cabível o lançamento desta penalidade quando constatado que a contribuinte deixou de efetuar recolhimento obrigatório do IRPJ estimado, pertinente a meses de janeiro e fevereiro do ano calendário de1997.
JUROS DE MORA – TAXA SELIC – É cabível, por expressa disposição legal , a exigência de juros de mora em percentual superior a 1%. A partir de 01/01/1995 os juros de mora serão equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.
MULTA DE OFÍCIO – Consoante o artigo 44 da Lei 9430/1996, a multa aplicada nos lançamentos de ofício, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributos será de 75%, exceto nos casos de evidente intuito de fraude.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-06474
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 10480.030339/99-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2001
Ementa: LUCRO DA EXPLORAÇÃO MAIOR QUE O LUCRO REAL– CÁLCULO DO BENEFÍCIO NO ADICIONAL – Para cálculo do benefício sobre o adicional no lucro da exploração sobre as diversas atividades com isenção ou redução, adota-se a mesma sistemática de cálculo do imposto e adicional sobre o lucro real, ainda que o lucro da exploração seja superior ao lucro real. As regras constantes do MAJUR 1996 não encontram respaldo na legislação de regência do benefício.
Recurso provido.
Numero da decisão: 108-06.594
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidas as Conselheiras !vete Malaquias Pessoa Monteiro e Marcia Maria Lona Meira que negaram provimento ao recurso.
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Júnior
Numero do processo: 10530.001096/95-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 08 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Jan 08 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - Tributa-se como omissão de rendimentos o incremento patrimonial não coberto pelos rendimentos declarados, tributáveis, não tributáveis, isentos ou tributados exclusivamente na fonte.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO - Incabível a cobrança de multa por atraso na entrega de declaração quando o lançamento da multa de ofício utiliza-se da mesma base de cálculo para seu cômputo.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-15914
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE, PARA EXCLUIR A MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
Nome do relator: Luiz Carlos de Lima Franca
Numero do processo: 10166.011882/98-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PEDIDO DE DILIGÊNCIA – Só se deve acolher o pedido de diligência ou perícia quando do resultado desta se puder colher elemento essencial para o deslinde da demanda. Não sendo a apresentação das notas fiscais elemento suficiente para comprovar, por si só, a regularidade da prestação do serviço, não há motivos para perquirir-se os motivos de eventual extravio.
PRELIMINAR DE NULIDADE – SEGUNDO EXAME DO MESMO PERÍODO-BASE – A autorização para segundo exame de um mesmo período-base, uma vez concedida, habilita o auditor a fiscalizar integralmente a empresa, sem outras restrições que não o limite do prazo decadencial, se da fiscalização surgir qualquer lançamento de ofício.
GLOSA DE CUSTOS INCOMPROVADOS – CSL – ANO CALENDÁRIO 1995 – SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA - Cabe ao contribuinte reunir elementos que comprovem a efetividade dos serviços prestados por terceiros, contabilizados como custos ou despesas, mormente quando, concomitantemente à ausência dos documentos fiscais ordinários, também não se produz prova do reiterado relacionamento comercial e do pagamento de vultosas quantias contabilizadas a crédito da conta “caixa”.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-06865
Decisão: Por unanimidade de votos, CONHECER do recurso por força de decisão judicial, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Júnior
Numero do processo: 10140.001053/98-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Aug 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA SOCIEDADES COOPERATIVAS - O resultado obtido pelas sociedades cooperativas nas operações realizadas com seus associados, os chamados atos cooperados não integram a base de cálculo do imposto de renda pessoa jurídica.
Recurso provido.
Numero da decisão: 108-06.646
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 10166.018342/99-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - A legislação que estiver em vigor à época é que irá regular a apuração da base de cálculo do imposto de renda e o seu pagamento.
INCONSTITUCIONALIDADE – ARGUIÇÃO - O crivo da indedutibilidade contido em disposição expressa de lei não pode ser afastado pelo Tribunal Administrativo, a quem não compete negar efeitos à norma vigente, ao argumento de sua inconstitucionalidade, antes do pronunciamento definitivo do Poder Judiciário.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITAÇÕES - O prejuízo fiscal apurado a partir do ano-calendário de 1995, poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31/12/94, observado o limite máximo, para a compensação, de 30% do lucro líquido ajustado.
ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS DE MORA – TAXA SELIC – É cabível, por expressa disposição legal, a exigência de juros de mora em percentual superior a 1%, a partir de 01/04/1995, os juros de mora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.
MULTA DE OFÍCIO – Consoante o art.44 da Lei n?9.430/96, a multa aplicada nos lançamentos de ofício, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributos será de 75%, exceto nos casos de evidente intuito de fraude.
Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-06444
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Marcia Maria Loria Meira
Numero do processo: 10865.003305/2007-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/2004 a 28/02/2006
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. COTA PATRONAL. REMUNERAÇÃO, RECOLHIMENTO. OBRIGATORIEDADE, Sobre a remuneração paga, creditada ou devida ao segurado empregado e contribuinte individual incide contribuição previdenciária. A empresa está obrigada a arrecadar e recolher essa contribuição.
MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE. Segundo a Súmula nº 02 do Eg, Segundo Conselho de Contribuintes não é de sua competência pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.
SELIC, APLICAÇÃO. LEGALIDADE, Nos termos da Súmula n. 03 do Eg. Segundo Conselho de Contribuintes é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2402-000.972
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de voto em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 10183.005825/2005-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2001
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL, ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). OBRIGATORIEDADE PARA FINS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO ATÉ O INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO.
A apresentação do ADA, a partir do exercício de 2001, tornou-se requisito para a fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, passando a ser, em princípio, uma isenção condicionada, tendo em vista a promulgação da Lei n.º 10.165/00, que alterou o conteúdo
do art. 17-O, §1º, da Lei n,º 6.938/81.
Não obstante, referido dispositivo não fixa prazo determinado para a apresentação do ato declaratório, tampouco a necessidade de sua protocolização em prazo fixado pela Receita Federal, para o fim específico de permitir a redução da base de cálculo do ITR. Diante dessa lacuna, na forma como estatuído pelo art. 97, inciso VI, do CTN, não pode o poder regulamentar estabelecer a desconsideração da isenção tributária no caso da mera apresentação intempestiva do ADA.
Considerando-se que o ADA possui papel prático de apuração de área tributável, ato este sujeito ao poder de polícia do IBAMA, denota-se que sua entrega até o início da fiscalização cumpre sua finalidade maior, transferindo pois, para a Administração, o ônus de provar a inexistência da área.
Nos casos em que o ADA não for apresentado, poderá o contribuinte
comprovar a existência das áreas de interesse ambiental mediante a apresentação de documentos relacionados na pergunta 40 do "Manual de Perguntas e Respostas" do Ato Declaratório Ambiental (ADA), editado pelo IBAMA em 2010.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ÁREA DE RESERVA LEGAL.
A partir do exercício de 2.002, a localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental competente, observando-se a função social da propriedade e os critérios previstos no §4° do art. 16 do Código Florestal.
Têm o ADA e a averbação à margem da matrícula do imóvel, assim, efeito meramente declaratório.
Hipótese em que a Recorrente comprovou a área de reserva legal mediante a apresentação de Termo de Responsabilidade de Preservação de Floresta firmado com o órgão ambiental antes da data do fato gerador.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
Nos termos dos artigos 2° e 3º da Lei 4,771/65 (Código Florestal), as áreas de preservação permanente (APP) são assim consideradas "pelo só efeito desta Lei, independentemente, portanto, de qualquer outra providência, devendo ser aceita quando devidamente comprovada pelo contribuinte.
Tem o ADA, portanto, efeito meramente declaratório.
Hipótese em que a Recorrente comprovou parte da área de preservação permanente declarada mediante a apresentação do ADA protocolado tempestivamente e de laudo técnico.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ÁREA TOTAL DO IMÓVEL.
Deve ser considerada a área total do imóvel constante da matrícula do imóvel na data do fato gerador, no caso, 1 de janeiro de 2001, ainda que, posteriormente, referida área tenha sido retificada, após georreferenciamento realizado no final de 2005.
Prevalência da presunção de legitimidade dos dados constantes do registro imobiliário.
ITR. VALOR DA TERRA NUA.
É cabível o arbitramento com base na tabela SIPT quando o laudo técnico elaborado por profissional habilitado não atender aos requisitos essenciais das normas da ABNT, como no presente caso, em que os dados apurados se referiam ao exercício de 2005, enquanto que o fato gerador é de 2001.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2101-000.679
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo do imposto a área de preservação permanente de 6.722,95 hectares e a área de reserva legal de 23.719,0 hectares, bem como para restabelecer a área total do imóvel, originalmente declarada, de 45.920,9 hectares, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 10166.004716/2007-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF.Ano-calendário: 2002
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM VIRTUDE DE DEPÓSITO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.O imposto de renda retido na fonte e depositado em juízo e, portanto, com sua exigibilidade suspensa, poderá ser deduzido do imposto apurado na declaração de ajuste anual, desde que os rendimentos correspondentes tenham sido oferecidos a tributação.IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPENSAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE. AJUSTE. ANUAL.O contribuinte poderá deduzir do imposto apurado no ajuste anual o imposto retido na fonte sobre os rendimentos declarados informado no comprovante de rendimentos pagos e de retenção na fonte fornecido pela fonte pagadora.
Numero da decisão: 2202-000.841
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para restabelecer a dedução de imposto de renda na fonte no valor de R$ 5.383,58.
Nome do relator: MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA
Numero do processo: 10730.005703/99-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2004
Numero da decisão: 102-02.187
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes; por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em
diligência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: EZIO GIOBATTA BERNARDINIS
