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4742249 #
Numero do processo: 14479.000027/2008-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 20/12/2007 CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO ARTIGO 32, IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 OMISSÃO EM GFIP DIRIGENTE PÚBLICO AUTUAÇÃO PESSOAL MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008 A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. A responsabilidade pessoa do dirigente público pelo descumprimento de obrigação acessória no exercício da função pública, encontra-se revogado pela lei 11.941/2009, passando o próprio ente público a responder pela mesma. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-001.880
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4743396 #
Numero do processo: 17546.001046/2007-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2001 a 31/10/2005 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO GFIP TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEGURADOS EMPREGADOS INCLUÍDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA INCONSTITUCIONALIDADE. A GFIP é termo de confissão de dívida em relação aos valores declarados e não recolhidos. A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2001 a 31/10/2005 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO GFIP TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DESCRIÇÃO DOS FATOS GERADORES DESCRITOS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE EM GFIP. Em se tratando de notificação fiscal que tomou por base documentos do próprio recorrente, sendo que os fatos geradores estão discriminados mensalmente de modo claro e preciso no Discriminativo Analítico de Débito DAD, não há que se falar em falta de descrição de fatos geradores, muito menos cerceamento do direito de defesa O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de nº 8, senão vejamos: “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””. Em se tratando de diferença de contribuições a decadência deve ser apreciada a luz do art. 150, § 4 do CTN. INCONSTITUCIONALIDADE ILEGALIDADE DE LEI E CONTRIBUIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-001.934
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento e da decisão de primeira instância; II) declarar a decadência até a competência 12/2001, inclusive do 13º salário de 2001; e III) no mérito, negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4741388 #
Numero do processo: 10725.000539/2004-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2002 Ementa: IRPF. GANHO DE CAPITAL. VALOR DE AQUISIÇÃO. BENFEITORIA. IN SRF N.º 84/01. INTELIGÊNCIA. De acordo com o caput do art. 17 da IN SRF n.º 84/2001, podem integrar o custo de aquisição os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) comprovados mediante documentação hábil e idônea e (ii) incluídos na declaração de bens e direitos do alienante, muito embora, quanto a este último requisito, possam ser aceitos, excepcionalmente, valores devidamente comprovados que não tenham sido declarados. IRPF. GANHO DE CAPITAL DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. “Não incide o imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação” (Súmula CARF n. 42). Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2101-001.109
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para admitir para efeitos da composição do custo de aquisição os seguintes valores: (i) R$ 231,53, a título de taxa paga ao CREA (fl. 472, após remuneração, relativa aos lotes 7 e 9 do Parque Francisco Alves Machado; (ii) R$ 2.626,00, a título de honorários pagos pela corretagem (fl. 470), relativos aos lotes 7 e 9 do Parque Francisco Alves Machado; (iii) R$ 28.331,00, a título de terraplenagem, construção de muros e calçamentos, incorridos com relação aos lotes n.os 06, 08 e 13 do Bairro da Glória; e (iv) R$ 10.000,00, para cada um dos lotes 12, 13, 14, 15, 18, 19 e 20 do Parque Francisco Alves Machado, bem como excluir da tributação o ganho de capital relativo ao lote n. 21, quadra F, da Granja dos Cavaleiros, em virtude da aplicação da Súmula CARF n. 42.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4743431 #
Numero do processo: 11330.000979/2007-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/1997 a 31/12/1998 DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional CTN. Aplica-se o art. 150, §4º do CTN se verificado que o lançamento refere-se a descumprimento de obrigação tributária principal, houve pagamento parcial das contribuições previdenciárias no período fiscalizado e inexiste fraude, dolo ou simulação.
Numero da decisão: 2301-002.192
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES

4741295 #
Numero do processo: 15983.000837/2007-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 13 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri May 13 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2003 PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo. Entretanto, o órgão de julgamento administrativo deve apreciar as matérias distintas da constante do processo judicial. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. FALTA DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. É nula, por cerceamento do direito de defesa, nos termos do artigo 59, inciso II, do Decreto n° 70.235/72, a decisão de primeira instância que deixa de apreciar argumentos expendidos pelo contribuinte em sede de impugnação. Decisão Recorrida Nula
Numero da decisão: 2102-001.325
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, declarando a nulidade da decisão de primeira instância para que outra seja proferida na boa e devida forma, abrangendo os argumentos apresentados pelo contribuinte, que não foram objeto da ação judicial.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

4738943 #
Numero do processo: 10640.001466/2007-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2003 DESPESAS MÉDICAS. GLOSA. DEFICIÊNCIAS DOS RECIBOS APRESENTADOS SUPRIDA POR DECLARAÇÕES DOS PROFISSIONAIS. Tendo sido supridas as deficiências dos recibos por meio de declarações dos profissionais emitentes dos mesmos, restabelecese a dedução das despesas.
Numero da decisão: 2201-000.976
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade dar parcial provimento ao recurso para restabelecer as deduções das despesas médicas no valor de R$ 8.000,00. Ausente, justificadamente, a Conselheira Janaína Mesquita Lourenço de Souza.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

4740918 #
Numero do processo: 13656.000312/2005-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2003 INCLUSÃO DE DEDUÇÕES NÃO PLEITEADAS NO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA. DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EFETIVAMENTE PAGA. Apesar de ser possível a dedução de valores não pleiteados na declaração original em sede de julgamento administrativo, é ônus do contribuinte comprovar seu direito com a apresentação de documentação hábil e idônea. A dedução de pensão alimentícia exige a comprovação da determinação judicial e do efetivo pagamento do valor deduzido. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2101-001.088
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Votou pelas conclusões o Conselheiro Walter Reinaldo Falcão Lima.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo

4742395 #
Numero do processo: 35339.000273/2007-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2003 a 31/07/2005 IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTO FUNDADO EM INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO, ACORDO INTERNACIONAL, LEI OU DECRETO. Por força do art. 26A do Decreto 70.235/72, no âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. CONTRIBUIÇÃO AO SESI/SENAI. As contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI) incidem sobre a remuneração paga tanto aos segurados empregados, quanto aos trabalhadores avulsos. A legalidade de tais contribuições já está assentada na jurisprudência. CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DO SAT E DO RAT É legítimo o estabelecimento, por Decreto, do grau de risco, com base na atividade preponderante da empresa. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. A contribuição ao SEBRAE como mero adicional sobre as contribuições destinadas ao SESC/SENAC, SESI/SENAI e SEST/SENAT, deve ser recolhida por todas as empresas que são contribuintes destas. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA Quanto às empresas urbanas terem que recolher contribuição destinada ao INCRA, não há óbice normativo para tal exação. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA LEI 8.212/91. Em conformidade com a Súmula 4 do CARF, é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia Selic para títulos federais. Acrescente-se que, para os tributos regidos pela Lei 8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic.
Numero da decisão: 2301-002.135
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Mauro Jose Silva

4743135 #
Numero do processo: 35166.000158/2006-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 23/09/2005 Ementa: ARTIGO 32, II DA LEI N.º 8.212/1991 C/C ARTIGO 283 II, “a” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99. CONTABILIZAÇÃO EM TÍTULOS PRÓPRIOS. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Inobservância do artigo 32, III da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, II, “b” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99. PORTARIA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. POSSIBILIDADE. A penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória está também prevista em lei, conforme dispõe o art. 92 da Lei n ° 8.212/1991. Na forma do art. 102 da Lei n° 8.212/1991, os valores previstos originariamente nesta lei são reajustados sempre que houver alteração no valor dos benefícios pagos pela Previdência Social. Quando lavrado o presente auto, o valor correspondia a R$ 11.017,50, conforme previsto na Portaria MPS n° 822, DOU de 12/05/2005. A Portaria é meio hábil para realizar a correção de valores, pois conforme prevê o art. 373 do RPS, os valores devem ser reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamentos dos benefícios. A Portaria MPS n ° 822 reajustou os benefícios pagos pela previdência social e da mesma forma, conforme previsão regulamentar, reajustou os valores dos autos de infração. Destaca-se que não houve majoração de valores de multa, tais valores sofreram apenas correção monetária, de modo a preservar-lhes o valor. Por esse fato, não é necessário o instrumento normativo da lei para atualização de tais valores.
Numero da decisão: 2302-001.236
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade foi negado provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4740816 #
Numero do processo: 10640.002958/2008-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2006 Ementa: DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. Deve-se restabelecer as despesas médicas quando os documentos apresentados satisfazem as exigências da legislação em vigor. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2101-001.069
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS