Numero do processo: 37324.000086/2007-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/11/1999
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.
O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n°8212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos
RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria. In casu, constatou-se a decadência sob qualquer fundamento legal que se pretenda aplicar (artigo 150, § 4° ou 173, do CTN).
PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO.
Decidido o Recurso-Padrão, aos demais recursos repetitivos que tratam da mesma matéria devem ser aplicados o mesmo resultado do Recurso-Padrão, conforme disciplina o artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-001.027
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em reconhecer a decadência da totalidade das contribuições apuradas.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 17546.001196/2007-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÓES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 26/12/2005
PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MATRÍCULA DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL NO ÓRGÃO COMPETENTE.
Ao deixa a empresa de matricular obra de construção civil executada sob a sua responsabilidade no órgão competente da Seguridade Social, no prazo de trinta dias do início das atividades, configura infração por descumprimento de
obrigação acessória.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Data do fato gerador: 26/12/2005
LAVRATURA DENTRO DO PRAZO FIXADO NO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL E ABRANGENDO O OBJETO POR ESSE DETERMINADO. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
Não há o que se falar em nulidade do procedimento, quando a lavratura do Auto de Infração ocorre dentro do prazo fixado no MPF e a infração circunscreve-se às verificações constantes no mandado.
TERMO DE INTIMAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE MOTIVO PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
Não causa nulidade no procedimento erro material constante no Termo de Intimação para Apresentação de Documentos - TIAF que não venha a acarretar qualquer prejuízo ao administrado ou violação de requisito essencial.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.505
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar suscitada; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO
Numero do processo: 35011.000210/2007-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002
PREVIDENCIÁRIO. NORMAS PROCEDIMENTAIS. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF EXPIRADO. LANÇAMENTO POSTERIOR. NULIDADE.
De conformidade com a legislação tributária, especialmente o parágrafo único, do artigo 14, da Portaria RFB nº 11.371/2007, é nulo o lançamento fiscal promovido, com a devida cientificação do sujeito passivo, desamparado de Mandado de Procedimento Fiscal -MPF válido, o qual, igualmente, somente produzirá efeitos com a comprovação da ciência do contribuinte. Tratando-se de contribuições previdenciárias, cuja a notificação fora lavrada sob o manto da legislação previdenciária específica, com mais razão a nulidade do lançamento deve ser decretada, tendo em vista o disposto no artigo 31, inciso III, da Portaria MPS nº 520. In casu, inexistindo Mandado de Procedimento Fiscal - MPF válido/vigente à época da lavratura da notificação fiscal, tendo em vista que o MPF-F já se encontrava com o prazo expirado, e os MPF-C’s não foram devidamente cientificados ao contribuinte, o lançamento se apresenta nulo de pleno direito.
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.607
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 35183.002384/2007-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Exercício: 2006
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - PEDIDO DE ISENÇÃO - FALTA DO
CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE. DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIA LEGAIS
Os pressupostos para obtenção do direito à isenção estavam previstos no art. 55 da Lei n 8.212/1991, com a seguinte redação original:
"Art 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
II - seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS, renovado a cada 3 (três) anos;"
No presente caso, o INSS (atual Secretaria da Receita Federal do Brasil) verificou que a recorrente deixou de cumprir os requisitos da Lei nº 8.212/1991, mais precisamente o art. 55, II, sendo competência dessa autarquia a verificação se as empresas possuem os requisitos para usufruir o beneficio
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 2401-000.019
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira
Numero do processo: 37322.001002/2004-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 06 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/09/2000 a 31/05/2003
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - GFIP - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - SEGURADOS EMPREGADOS INCLUÍDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - NÃO
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA - INCONSTITUCIONALIDADE.
A GFIP é termo de confissão de divida em relação aos valores declarados e não recolhidos.
A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD. O recorrente durante o procedimento não apresentou os documentos para comprovar a regularidade, nem tampouco apresentou a retificação do documento GFIP.
A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo.
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.107
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira
Numero do processo: 36204.000155/2007-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS -
Data do fato gerador: 26/12/2006
PREVIDENCIÁRIO NFLD MPF. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DOS CONSELHOS DE CONTRIBU1NTES. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO. AUTO-DE-INFRAÇÃO. REVISÃO DE LANÇAMENTO INFRAÇÃO OCORRIDA EM PERÍODO NÃO VISCALIZADO. INCENTIVO DE VENDAS INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. I- Rejeita a preliminar de nulidade do lançamento em decorrência do MPF; TE - Em se tratando de lançamento exclusivamente em relação a período já fiscalizado, necessário se faz a exposição dos motivos de fato e direito que
autorizam o procedimento de revisão. No entanto, no caso da empresa Recorrente, a questionada nova ação fiscal englobava períodos além de 04/2005, que fora objeto da ação fiscal anterior, ou seja, o lançamento em questão envolve períodos .já fiscalizados, e, portanto, trata-se de revisão de lançamento ou de homologação, mas igualmente períodos não revisados,
portanto, lançamento de oficio sem se tratar de qualquer procedimento revisional.; III - Por tratar-se de auto-de-infração decorrente do descumprimento da. empresa em lançar em folhas de pagamentos, os valores pagos a titulo de salário indireto (marketing de incentivo), a multa pela infração não se dá por período, mas uma única ocorrência, em uma única
competência, é assaz para sua imposição, ou seja, ainda que se envolvam períodos cobertos por fiscalização anterior, o fato de existir a infração em competências não analisadas, torna-se irrelevante a questão da revisão do lançamento, já que a. infração ocorreu em períodos em que ela não se mostra
presente; IV - É pacífico o entendimento de que os valores pagos a empregados ou contribuintes individuais a titulo de incentivo, encontra-se abrangido pelo conceito de salário-de-contribuição, portanto, deve haver a incidência do tributo previdenciário.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.048
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da. Segunda
Seção de julgamento, por unanimidade de votos: a) em rejeitar as preliminares suscitadas; b) no mérito, em negar proviuo ao recurso.
Nome do relator: Rogério de Lellis Pinto
Numero do processo: 35081.000276/2005-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/1997 a 30/04/1997, 01/06/1997 a 30/06/1997
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NFLD. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓRGÃO PÚBLICO. PARECER DA AGU. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme Parecer da AGU n° 08/2006, aprovado pela Presidência da
República, para os Órgãos Públicos não há que se falar em solidariedade previdenciária na execução dos serviços contratos na construção civil.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-000.455
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 14489.000057/2007-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/2005 a 31/12/2005
PREVIDENCIÁRIO - CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO - PRESSUPOSTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO - COMPROVAÇÃO
A prestação de serviços, de natureza não eventual, por pessoa física, em caráter não oneroso, sem nenhum contrato de prestação de serviço, possibilita, a caracterização de trabalhadores como segurados como empregados pela fiscalização.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.605
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA
Numero do processo: 35380.002778/2006-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 16/12/2005
CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 33, § 2.º DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 283, II, “j” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 - DECADÊNCIA QUINQUENAL
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos do AI.
Inobservância do artigo 33, § 2.º da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 283, II, “j” do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Mesmo considerando que parte das exigências que ensejaram o Auto de Infração encontram-se alcançadas pela decadência qüinqüenal, a existência de uma única falta fora do prazo decadencial é capaz de dar sustentáculo a manutenção da autuação.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.550
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de decadência; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira
Numero do processo: 35043.003911/2006-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 06/02/2003
PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO
A responsabilidade pessoa do dirigente público pelo descumprimento de obrigação acessória no exercício da função pública, encontra-se revogado, passando o próprio ente público a responder pela mesma.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-000.311
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA
