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4666200 #
Numero do processo: 10680.020247/99-25
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu May 24 00:00:00 UTC 2001
Ementa: SIMPLES - INCONSTITUCIONALIDADE - A apreciação de inconstitucionalidade de norma tributária é matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário. OPÇÃO - Creche, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental, legalmente constituídos como pessoa jurídica, poderão optar pelo SIMPLES nos termos do art. 1º da Lei nº 10.034, de 24/10/2000. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74741
Decisão: Acordam os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes

4665793 #
Numero do processo: 10680.014998/95-70
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ - COOPERATIVAS DE CRÉDITO - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - As aplicações financeiras realizadas com não associados, não configuram atos cooperativos, cujos resultados positivos se sujeitam à incidência do imposto de renda. A isenção das cooperativas decorre da essência dos atos por elas praticados e não da natureza de que elas se revestem. Isenção somente pode ser concedida por lei. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E FINSOCIAL - DECORRÊNCIA - Salvo disposição de lei em contrário, as contribuições sociais são devidas pelas sociedades cooperativas quando praticarem atos com não associados, tendo como base de cálculo, o resultado positivo dos atos não cooperativos por elas praticados. Tratando-se de lançamentos reflexos, a decisão prolatada no lançamento matriz, é aplicável, no que couber, aos decorrentes, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS - COOPERATIVAS DE CRÉDITO - DECADÊNCIA - MODALIDADE - Por força do disposto no artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal de 1988, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos após a sua promulgação, as normas concernentes à decadência contida no Código Tributário Nacional. As cooperativas de crédito contribuirão adicionalmente para o PIS, relativamente a atos praticados com não associados, no período correspondente aos anos-calendário de 1992 e 1993, com base nas regras constantes do artigo 3°, § 2°, da Lei Complementar n° 7/1970 (PIS-Repique). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS - As cooperativas de crédito estão excluídas do pagamento da COFINS, a teor do disposto no parágrafo único, do artigo 11, da Lei Complementar n° 70/1991, combinado com o artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.212/1991, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 1992 e 1993. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 105-13.148
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas, exceto a última (de decadência), para excluir a exigência relativa ao Pis Faturamento correspondente ao período de apuração de janeiro de 1992 a novembro de 1993, em virtude de ter decaído o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para: 1 - IRPJ e Contribuição Social: excluir das bases de cálculo das exigências as parcelas referentes aos rendimentos de operações praticadas com a cooperativa associada (CREDIMINAS); 2 - PIS Faturamento: excluir a exigência remanescente; 3 - COFINS: excluir integralmente a exigência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Maria Amélia Fraga Ferreira, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e José Carlos Passuello, que davam provimento integral ao recurso. A Conselheira Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro fará declaração de voto.
Nome do relator: Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega

4663673 #
Numero do processo: 10680.001930/2005-45
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPJ - CSLL - RETIFICAÇÃO DIPJ - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO - A retificação da escrituração contábil e fiscal, efetuada anteriormente ao início da ação fiscal e a ausência de prejuízo ao fisco autoriza o cancelamento do lançamento, sob pena de enriquecimento sem causa do erário. IRRF - PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS/PAGAMENTOS SEM CAUSA - A escrituração faz prova em favor do contribuinte dos fatos nela registrados quando estes fatos estiverem comprovados por documentos hábeis. CSLL - COISA JULGADA - MUDANÇA DO CONTEXTO NORMATIVO TRATADO NA AÇÃO JUDICIAL - Não há como se admitir que a coisa julgada produzida na demanda judicial movida pelo contribuinte possa influenciar o julgamento relativo ao lançamento de que trata esse procedimento administrativo, ante a modificação superveniente das condições fáticas e normativas em que proferida a sentença cujo trânsito em julgado se pretende impingir. RECURSO DE OFÍCIO - DECADÊNCIA - FRAUDE - INEXISTÊNCIA - PRAZO - CONTAGEM - Nos casos de inexistência de evidente intuito de fraude, a contagem no prazo decadencial desloca-se para regra geral em que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador - art. 150, IV, CTN.
Numero da decisão: 103-22.853
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário, suscitada pela contribuinte e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário para excluir da tributação pelo IRF a verba correspondente a R$ 3.135.330,45 (SOPABE CONSTRUÇÕES LTDA.); bem como, em conseqüência. DETERMINAR os ajustes quanto à base de cálculo da CSLL decorrente; e NEGAR provimento ao recurso ex officio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Alexandre Barbosa Jaguaribe

4667361 #
Numero do processo: 10730.002160/96-17
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1995 Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA À DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo (Súmula nº 1, do 2º Conselho de Contribuintes). MULTA DE OFÍCIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. Com a apresentação da impugnação instaura-se a fase litigiosa do processo administrativo, precluindo o direito de o autuado apresentar novas alegações em momento posterior, a não ser nos casos previstos no § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-18733
Decisão: Por unanimidade de votos, resolveram os membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Antonio Zomer

4667866 #
Numero do processo: 10735.003278/2003-59
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 29 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2008
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Exercício: 1999, 2000 RECURSO VOLUNTÁRIO - CSLL e COFINS - TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA - MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR - APLICAÇÃO DO ART. 150, §4°, DO CTN - A decadência de créditos tributários é matéria reservada pela CF/88 à lei complementar. Neste contexto, o prazo decadencial a ser aplicado às contribuições sociais, cujo lançamento é efetivado por homologação da Fazenda Pública, é de 05 (cinco) anos, conforme o descrito no art. 150, §4°, do CTN. No caso concreto, os fatos gerados ocorreram em 1996 e 1997. Como o contribuinte só foi intimado do lançamento em 22/12/2006, deve-se reconhecer a decadência LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA - A Fazenda Pública dispõe de 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, para promover o lançamento de impostos e contribuições sociais enquadrados na modalidade do art. 150 do CTN, a do lançamento por homologação. SIMPLES - PERCENTUAIS APLICÁVEIS - EFEITOS DA DECADÊNCIA - Para fins de determinação dos percentuais aplicáveis, nos termos dos incisos 1 e II do art. 5° da Lei n° 9.317/1996, considera-se a receita bruta acumulada até o mês, incluindo-se as receitas omitidas apuradas em procedimento de fiscalização, mesmo que sobre essas receitas não se possa mais constituir crédito tributário, por alcançadas pela decadência.
Numero da decisão: 105-17.053
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para ACOLHER a decadência em relação aos fatos geradores ocorridos até setembro de 1998, inclusive, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Waldir Veiga Rocha (Relator), Wilson Fernandes Guimarães e Marcos Rodrigues de Mello que só reconheciam em relação ao IRPJ e PIS e José Carlos Passuello que dava provimento parcial em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Alexandre Antonio Alkmim Teixeira.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Waldir Veiga Rocha

4666529 #
Numero do processo: 10711.003210/91-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 1998
Ementa: Produto: "Sulfeto de nonil fenol", denominado comercialmente de "ECA-9769". - Classificação tarifária: 3811.29.0000. Cancelamento das multas aplicadas por declaração inexata, já que o produto foi corretamente descrito, havendo, apenas, a discussão quanto a sua correta classificação tarifária. Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 301-28666
Decisão: Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para cancelar as multas aplicadas, tendo em vista que a mercadoria estava corretamente descrita nos termos do ADN nº 36/95, mantida a exigência relativa aos impostos e demais acréscimos legais.
Nome do relator: MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ

4664961 #
Numero do processo: 10680.008881/2004-91
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 16 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Aug 16 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 30/04/1999, 31/05/1999, 30/06/1999 Ementa: COFINS. DECADÊNCIA. O prazo de decadência da Cofins é de dez anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado o lançamento. DEPÓSITOS JUDICIAIS. INTEGRALIDADE. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. MULTA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE. A realização de depósitos judiciais no montante integral do lançamento implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e impede a aplicação de multa de ofício. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-80516
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral a Dra. Daniela Moreira Campaneli, advogada da recorrente.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Não Informado

4665184 #
Numero do processo: 10680.010627/95-46
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed May 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - RECURSO EX OFFICIO – Será negado provimento ao Recurso Ex officio interposto pela autoridade administrativo-julgadora a quo, de decisão que exonerar crédito tributário acima do limite legal de alçada, quando o julgamento revestir-se da forma e do conteúdo exigidos pelas normas tributárias materiais e formais, bem assim tenha sido atendido, plenamente, o devido processo legal e prestigiados o contraditório e a ampla defesa. Recurso ex officio negado. (Publicado no DOU nº 217 de 08/11/2002)
Numero da decisão: 103-20929
Decisão: Por maioria de votos, negar provimento ao recurso ex officio, vencido o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber que o provia parcialmente em relação ao item "arrendamento mercantil" (leasing). A recorrente foi defendida pelo Dr. José Reynaldo Guimarães Leite, inscrição OAB/MG nº 35.625.
Nome do relator: Mary Elbe Gomes Queiroz

4668102 #
Numero do processo: 10746.000984/2003-10
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72 e artigo 5º da Instrução Normativa nº 94/1997, não há que se falar em nulidade, quer do lançamento, quer do procedimento fiscal que lhe deu origem, quer do documento que formalizou a exigência fiscal. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA - CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - A autoridade julgadora de primeira instância indeferirá pedidos de diligência ou perícia que entender impraticáveis ou prescindíveis para a formação de sua convicção sem que isto se constitua cerceamento de direito de defesa. SIGILO BANCÁRIO - Os agentes do Físico podem ter acesso a informações sobre a movimentação financeira dos contribuintes sem que isso se constitua violação do sigilo bancário, eis que se trata de exceção expressamente prevista em lei. IRPF - RENDIMENTOS DO CÔNJUGE - DECLARAÇÃO EM CONJUNTO - No caso de declaração em que um dos cônjuges figura como dependente na declaração apresentada em nome do outro cônjuge, os rendimentos do primeiro devem ser oferecidos à tributação nessa mesma declaração. As omissões poderão ser objeto de lançamento de ofício. IRPF - DEPENDENTE - REQUISITOS - A legislação estabelece expressamente e de forma exaustiva as pessoas que podem figurar como dependentes da declaração. No caso de menores que não sejam filhos do declarante, só é admissível a dedução se este detiver a guarda judicial do menor. IRPF - DEDUÇÕES - LIVRO CAIXA. Somente são dedutíveis as despesas de custeio pagas e que sejam comprovadamente necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, vedada, por disposição legal expressa, a dedução de despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiro viajante; a remuneração paga a terceiros por trabalho sem vínculo empregatício; e, ainda, os gastos com investimentos. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Caracterizam omissão de rendimentos valores creditados em contas bancárias mantidas junto a instituições financeiras, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Preliminares rejeitadas Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-20.419
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento, por quebra de sigilo bancário e da decisão de primeira instância. No mérito, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a base de cálculo referente à infração "omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada, no ano-calendário de 1998, para R$ 810.509,10, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros José Pereira do Nascimento, Meigan Sack Rodrigues, Oscar Luiz Mendonça de Aguiar e Remis Almeida Estol que também provêem o recurso para que os valores dos depósitos laçados no mês anterior constituam origem para os lançados no mês subseqüente.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa

4665072 #
Numero do processo: 10680.009811/00-37
Turma: Terceira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Feb 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: FINSOCIAL. DECADÊNCIA. - O prazo para a Fazenda Nacional lançar o crédito pertinente à Contribuição ao Finsocial é de cinco anos, contado a partir da data da ocorrência do fato gerador, até o advento da Lei n°8.212, de 24 de julho de 1991. A partir desta data passa a ser de dez anos, contado a partir do 1° dia do exercício seguinte àquele em que o crédito da referida contribuição poderia haver sido constituído. Havendo o auto de infração sido lavrado em 18.08.2000, deve ser afastada a decadência do Finsocial devido no período de apuração de janeiro a março de 1992. Recurso especial provido
Numero da decisão: CSRF/03-04.788
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para afastar a decadência em relação aos períodos de janeiro a março de 1992, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Carlos Henrique Klaser Filho (Relator), Paulo Roberto Cucco Antunes e Nilton Luiz Bartoli que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo.
Matéria: CSL- auto eletrônico (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO