Numero do processo: 10665.904438/2009-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Oct 14 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/07/2003 a 31/07/2003
REGIME NÃO-CUMULATIVO. DILIGÊNCIA FISCAL. CARÊNCIA PROBATÓRIA.
Tendo sido determinada a realização de diligência para verificar a liquidez e certeza do direito creditório pleiteado e intimado o Recorrente a apresentar documentação comprobatória, faz-se necessário o seu atendimento. Sem a apresentação dos documentos solicitados, o pedido deve ser indeferido.
Numero da decisão: 3402-009.175
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Lázaro Antônio Souza Soares Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Maysa de Sa Pittondo Deligne, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Cynthia Elena de Campos, Jorge Luís Cabral, Renata da Silveira Bilhim, Thais de Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: Lázaro Antônio Souza Soares
Numero do processo: 36202.002115/2007-94
Data da sessão: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2001 a 28/02/2007
PRAZO DECADENCIAL, CINCO ANOS, TERMO A QUO. AUSÊNCIA
DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS, ART, 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido cai 1.2 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212 de 1991.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. I 73, inciso I do CTN.,
INCONSTITUCIONAL1DADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.
A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for
declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle
difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei
estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições,
JUROS CALCULADOS À TAXA SELIC, APLICABILIDADE
cobrança de juros estava prevista em lei específica da Previdência Social, art. .34 da Lei n° 8,212/1991, desse modo foi correta a aplicação do índice pela fiscalização federal. Para lançamentos posteriores à entrada em vigor da Medida Provisória nº 449, convertida na Lei n° 11.941, aplica-se o art .35 da
Lei nº 8,212 com a nova redação.
No sentido da aplicabilidade da taxa Selic, o Plenário do 2° Conselho de Contribuintes aprovou a Súmula de nº .3..
SAT. LEGALIDADE, PRESUNÇÃO DE. Constitucionalidade.
Quanto ao argumento da ilegalidade da cobrança da contribuição devida em ralação ao SAI - Seguro de Acidente de Trabalho, pois o dispositivo legal não estabeleceu os conceitos de atividade preponderante, nem de risco de acidente de trabalho leve, médio ou grave; que são elementos essenciais na definição do tributo, não confiro razão à recorrente.
A exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho é prevista na art. 22, II da Lei nº 8..212/1991,
alterada pela Lei n ° 9.732/1998;
Quanto ao Decreto 612/92 e posteriores alterações (Decretos 2.173/97 e 3.048/99), que, regulamentando a contribuição em causa, estabeleceram os conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, média ou grave", repele-se a argüição de contrariedade ao princípio da legalidade, urna vez que a lei fixou padrões e parâmetros, deixando para o regulamento a
delimitação dos conceitos necessários à aplicação concreta da norma.
Assim, os conceitos de atividade preponderante, de risco de acidente de trabalho leve, médio ou grave; não precisariam estar definidos em lei, o Decreto é ato normativo suficiente para definição de tais conceitos, urna vez que tais conceitos são complementares e não essenciais na definição da exação.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2302-000.563
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por voto de qualidade, conceder provimento parcial quanto à preliminar de decadência, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Edgar Silva Vidal (suplente), Manoel Coelho Arruda Junior e Thiago D'Ávila Melo Fernandes divergiram, pois entenderam que se aplicava o artigo 150, § 4º do CTN..
Quanto à parcela não decadente, por unanimidade de votos, foi negado
provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 10845.003146/93-19
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 1996
Numero da decisão: 302-00.811
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência ao INT, através da Repartição de Origem, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: ELIZABETH MARIA VIOLATTO
Numero do processo: 16327.002258/00-53
Data da sessão: Tue May 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IRPJ. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO EM ATRASO
DESACOMPANHADO DE MULTA DE MORA, a partir da Lei n° 9.430/96, em caso de pagamento após o vencimento do prazo, desacompanhado de multa de mora, deve ser exigida, em procedimento de oficio, multa de 75% sobre o valor do tributo ou contribuição, não mais se
aplicando o método da imputação.
Numero da decisão: 9101-000.578
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional e prejudicado o recurso Especial da Fazenda quanto à decisão que negou provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO
Numero do processo: 10580.728318/2009-75
Data da sessão: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Oct 07 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/2004 a 31/12/2006
RECURSO ESPECIAL. ART. 67 DO RICARF. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA.
Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência quando restar comprovado que, em face de situações equivalentes, a legislação de regência foi aplicada de forma divergente, por diferentes colegiados.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS.
Com o advento da Lei Complementar n° 109/2001, no caso de plano de previdência complementar em regime aberto, poderá o empregador eleger como beneficiários grupos de empregados e dirigentes pertencentes a determinada categoria, desde que a vantagem não seja caracterizada como instrumento de incentivo ao trabalho e não esteja vinculada a produtividade.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. NOTA SEI Nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME.
A jurisprudência do STJ acolhe, de forma pacífica, a retroatividade benigna da regra do art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, que fixa o percentual máximo de multa moratória em 20%, em relação aos lançamentos de ofício. Afasta-se a aplicação do art. 35-A da Lei nº 8.212/91, que prevê a multa de 75% para os casos de lançamento de ofício das contribuições previdenciárias, por considerá-la mais gravosa ao contribuinte.
O art. 35-A da Lei 8.212, de 1991, incide apenas em relação aos lançamentos de ofício realizados após a vigência da referida Lei nº 11.941, de 2009, sob pena de afronta ao disposto no art. 144 do CTN.
Numero da decisão: 9202-009.738
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, João Victor Ribeiro Aldinucci, Maurício Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício).
Nome do relator: Não informado
Numero do processo: 10580.013375/2004-41
Data da sessão: Mon Mar 15 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONIRIBUICÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/09/1999 a 31/12/1999, 01/01/2000 a 31/12/2000, 01/01/2001 a .31/12/2001, 01/01/2002 :à 31/12/2002, 01/01/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 30/09/2004
DIFERENÇAS VALORES DECLARADOS, VALORES DEVIDOS
As diferenças apuradas entre os valores da contribuição declarados e/ ou pagos e os efetivamente devidos com base nas receitas escrituradas estão sujeitas a lançamento de ofício, acrescidas das cominações legais, juros de mora e multa de ofício.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuraçao: 01/09/1999 a 30/11/1999
DECADÊNCIA CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
O prazo para a Fazenda Nacional exigir diferenças de crédito tributário, inclusive, referente a conn ibuições sociais, em face da Súmula nº 08, de 2008, editada pelo Supremo Tribunal Federal, passou a ser de 05 (cinco) anos contados dos respectivos fatos geradores.
Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 3301-000.430
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para que se exclua do crédito tributário as parcelas e respectivas cominações legais lançadas para os meses de competência de setembro a novembro de 1999, inclusive, mantendo-se a exigência para os demais períodos, acrescidas das com inações legais, juros de mora e multa de oficio, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: JOSÉ ADÃO VITORINO DE MORAIS
Numero do processo: 10108.000086/2001-15
Data da sessão: Wed Mar 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1997
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS
A área de reserva legal somente será considerada como tal, para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel quando devidamente averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente em data anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, o que não ocorreu no presente caso.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000.617
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento ao recurso para restabelecer a tributação referente à área de Reserva Legal. Vencidos os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Relator), Gonçalo Bonet Allage, Rogério de Lellis Pinto (suplente convocado) e Moisés Giacomelli Nunes da Silva. A Conselheira Susy Gomes Hoffmann votou pelas conclusões, que apresentará declaração de voto. Designado o Conselheiro Elias Sampaio Freire para redigir o voto vencedor.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 13896.000846/2007-39
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2003, 2004, 2005 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CAPITULAÇÃO LEGAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS. LOCAL DA LAVRATURA. O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendoas, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa impugnação, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabem a proposição de cerceamento do direito de defesa. NULIDADE DO PROCESSO FISCAL. MOMENTO DA INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendose, então, falar em ampla defesa ou cerceamento dela, sendo improcedente a preliminar de cerceamento do direito de defesa quando concedida, na fase de impugnação, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ARTIGO 42, DA LEI Nº 9.430, DE 1996. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PERÍODOBASE DE INCIDÊNCIA. APURAÇÃO MENSAL. TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL. Os valores dos depósitos bancários não justificados, a partir de 1º de janeiro de 1997, serão apurados, mensalmente, à medida que forem creditados em conta bancária e tributados como rendimentos sujeitos à tabela progressiva anual (ajuste anual). PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tãosomente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. RENDIMENTOS TRIBUTADOS NA DECLARAÇÃO AJUSTE ANUAL. JUSTIFICATIVA DE ORIGEM. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. É de se aceitar como origem de recursos, justificando a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento, os valores dos rendimentos tributados na Declaração de Ajuste Anual não considerados no levantamento de ofício realizado pela autoridade fiscal responsável pela constituição do crédito tributário. LIVRO CAIXA. DESPESAS. CONDIÇÃO DE DEDUTIBILIDADE. NECESSIDADE E COMPROVAÇÃO. Somente são admissíveis, em tese, como dedutíveis, despesas que, além de preencherem os requisitos de necessidade, normalidade e usualidade, apresentaremse com a devida comprovação, por meio de documentos hábeis e idôneos, devidamente escriturados no respectivo Livro Caixa e que sejam necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. O simples lançamento na escrituração e/ou Declaração de Ajuste Anual pode ser contestado pela autoridade lançadora. DESPESAS LANÇADAS EM LIVRO CAIXA. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE NOTA FISCAL SIMPLIFICADA, CUPOM FISCAL, TICKETS. DOCUMENTAÇÃO FISCAL INÁBIL A nota fiscal simplificada, assim como o cupom fiscal não são documentos hábeis para comprovação de despesas dedutíveis lançadas em Livro Caixa, pelo fato de não reunirem elementos capazes de identificar o comprador, os bens adquiridos, o valor da operação, bem como a sua efetividade e necessidade à fonte produtora dos rendimentos. INFORMAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEVER DO CONTRIBUINTE. CONFERÊNCIA DOS DADOS INFORMADOS. DEVER DA AUTORIDADE FISCAL. É dever do contribuinte informar e, se for o caso, comprovar os dados nos campos próprios das correspondentes declarações de rendimentos e, conseqüentemente, calcular e pagar o montante do imposto apurado, por outro lado, cabe a autoridade fiscal o dever da conferência destes dados. Assim, na ausência de comprovação, por meio de documentação hábil e idônea, das deduções realizadas na base de cálculo do imposto de renda, é dever da autoridade fiscal efetuar a sua glosa.
MULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE. PESSOA FÍSICA SUJEITA AO PAGAMENTO MENSAL DE IMPOSTO. IMPOSTO DECLARADO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CARNÊLEÃO. É cabível, a partir de 1º de janeiro de 1997, a multa de ofício prevista no artigo 44, § 1º, III, da Lei nº 9.430, de 1996, exigida isoladamente, sob o argumento do nãorecolhimento do imposto mensal (carnêleão), previsto no artigo 8º da Lei nº 7.713, de 1988, informado na Declaração de Ajuste Anual. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. É incabível, por expressa disposição legal, a aplicação concomitante de multa de lançamento de ofício exigida com o tributo ou contribuição, com multa de lançamento de ofício exigida isoladamente. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver máfé do contribuinte não descaracteriza o poderdever da Administração de lançar com multa de oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER DE CONFISCO. INOCORRÊNCIA. A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento de ofício, para exigilo com acréscimos e penalidades legais. A multa de lançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federal. INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2202-001.649
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pela Recorrente e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo da exigência os valores de R$ 94.125,04 (totalidade do item depósitos bancários remanescente) e R$ 96.570,00 (do total do item dos Fl. 965 DF CARF MF Impresso em 26/03/2012 por HIULY RIBEIRO TIMBO - VERSO EM BRANCO CÓPIA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/02/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por NELSON MALLMANN 4 depósitos bancários remanescentes), correspondentes aos anos-calendário de 2002 e 2003, respectivamente, bem como excluir da exigência a multa isolada do carnê-leão aplicada de forma concomitante com a multa de ofício, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino, que negava provimento ao recurso e Antonio Lopo Martinez, que provia parcialmente o recurso para excluir da exigência fiscal, tão somente, a multa isolada aplicada de forma concomitante com a multa de ofício.
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 00783.009365/81-41
Data da sessão: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 1987
Ementa: AVARIA EM MERCADORIA IMPORTADA - Retirada a mercadoria para o pátio do importador, ali não foi encontrada em sua totalidade, para exame pelo técnico designado. O percentual de avaria deverá ser o fixado (máximo) pelos assistentes do transportador (f. 16).
Numero da decisão: 302-30.941
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso,
vencidos os Conselheiros Sálvio Medeiros Costa e Enrique Manuel Garbayo Guarido, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: LEVY VALERIO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 35423.000418/2006-24
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Contribuições Sociais Previdencidrias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/08/2005
DECADÊNCIA. AUTÔNOMOS. BOLSISTAS. VINCULO EMPREGA TICIO.
0 Supremo Tribunal Federal, através da Siamula . Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. Incide a contribuição social previdencidria sobre o pagamento de remuneração aos segurados obrigatórios, considerando-se que os serviços havidos em contrapartida foram prestados sem nenhuma relação com a atividade de pesquisa, mas sim por empregados no exercício de sua profissão, tais como: professores, coordenadores e outros trabalhadores.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2301-001.053
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Camara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, com fundamento no artigo 173, I do CTN, vencido o Conselheiro Edgar Silva Vidal que entendeu que deveria se aplicar o artigo 150, § 40 do CTN, acatar a preliminar Fly decadência de parte do período para provimento parcial e no mérito, por unanimidade de V em manter os demais valores, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: DAMIÃ0 CORDEIRO DE MORAIS
