Numero do processo: 10880.902797/2012-19
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Data do fato gerador: 31/08/2003
PIS/COFINS. ICMS. EXCLUSÃO. VALOR DESTACADO EM NOTA.
O Egrégio Sodalício fixou em sede de Embargos no RE n. 574.706/PR que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições é o destacado em nota, o que foi acatado pela Procuradoria da Fazenda, conforme Parecer SEI nº 7698/2021/ME.
Numero da decisão: 9303-014.525
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, e por unanimidade de votos, em conhecer do recurso especial do contribuinte. No mérito, deu-se provimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte, por unanimidade de votos, para aplicar ao caso o decidido em definitivo pelo STF no RE 574.706/PR. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-014.496, de 24 de janeiro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10880.902782/2012-51, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Alexandre Freitas Costa, Cynthia Elena de Campos (suplente convocado(a)), Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
Numero do processo: 10880.902799/2012-16
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Data do fato gerador: 31/10/2003
PIS/COFINS. ICMS. EXCLUSÃO. VALOR DESTACADO EM NOTA.
O Egrégio Sodalício fixou em sede de Embargos no RE n. 574.706/PR que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições é o destacado em nota, o que foi acatado pela Procuradoria da Fazenda, conforme Parecer SEI nº 7698/2021/ME.
Numero da decisão: 9303-014.527
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, e por unanimidade de votos, em conhecer do recurso especial do contribuinte. No mérito, deu-se provimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte, por unanimidade de votos, para aplicar ao caso o decidido em definitivo pelo STF no RE 574.706/PR. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-014.496, de 24 de janeiro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10880.902782/2012-51, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Alexandre Freitas Costa, Cynthia Elena de Campos (suplente convocado(a)), Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
Numero do processo: 13974.000064/2003-04
Data da sessão: Wed Jun 30 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Jun 30 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001
CRÉDITO PRESUMIDO, LEI N° 9.363/96 BASE DE CÁLCULO, AQUISIÇÃO DE INSUMOS JUNTO A NÃO CONTRIBUINTES DO PIS E DA COFINS.
O valor da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem adquiridos de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas não contribuintes do PIS e da Cofins não integra a base de cálculo do crédito presumido do IPI.
CRÉDITO PRESUMIDO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO, FABRICAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS SITUADAS FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE.
A exportação de produtos NT não gera direito ao crédito presumido do IPI, beneficio concedido no âmbito de incidência deste imposto
RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS, JUROS SELIC, INAPLICABILIDADE,
Ao valor do ressarcimento de IPI, inconfundível que é com restituição ou compensação, não se abonam juros calculados pela taxa Selic,
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3401-000.790
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miran e Jean Cleuter Simões Mendonça quanto às aquisições junto à pessoas físicas e vencido o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda quanto à exportação de produtos NT.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO
Numero do processo: 19404.000247/2002-81
Data da sessão: Thu Jul 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Jul 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 29/05/1992 a 26/12/2001
Ementa: RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO, PRAZO PARA EFETUAR O PEDIDO. CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. PEDIDO FORMULADO EM 15/05/2002
Na forma do § 1º do art. 150 do CTN, a extinção do crédito tributário se dá com o pagamento do crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação, o que implica em que ó direito de restituição de indébito, previsto no inciso I do artigo 165, deve observar ao prazo de cinco anos a que
se refere o inciso I do artigo 168, qual seja, de cinco anos contados da data de extinção do crédito tributário. Atingidos pela decadência os pagamentos efetuados em data anterior a 15/05/1997.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA, MULTA DE MORA, APLICABILIDADE.
A denúncia espontânea objeto do art. 138 do CTN refere-se a outras infrações que não o mero inadimplemento de tributo, pelo que descabe excluir a multa de mora no caso de recolhimento com atraso, ainda que realizado antes de qualquer ação do Fisco.
COMPETÊNCIA REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE JULGAMENTO.
De se observar as normas regimentais que versam sobre a competência para julgar recursos voluntários relacionados ao IRPJ, CSLL e ao IRRF, declinando-se em favor da Primeira e Segunda Seções do Carf, respectivamente.
Recurso Negado.
Numero da decisão: 3401-000.810
Decisão: Acordam os membros do Colegiado: I) por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, para declinar competência às Primeira e Segunda Seções do Carf para o julgamento das matérias relacionadas ao IRPJ, à CSLL e ao IRRF, e em considerar atingidos
pela decadência os recolhimentos efetuados anteriormente a 15105/1997; e II) pelo voto de qualidade, não reconhecer a espontaneidade prevista no artigo 138 do CTN para os
recolhimentos não atingidos pela decadência. Vencidos os Conselheiros Jean Cleuter Simões Mendonça, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton César Cordeiro de Miranda quanto à matéria referente à espontaneidade.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO
Numero do processo: 13807.004920/99-77
Data da sessão: Thu Jul 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jul 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/05/1995 a 31/12/1995
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA CARF N° 2.
Nos termos da Súmula CARF N 2, de 2009, este Conselho Administrativo
não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL — COFINS
Período de apuração: 01/05/1995 a 31/12/1995
COMPENSAÇÃO A MAIOR, SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de medida judicial que autoriza compensação não atinge os valores compensados a maior, tampouco impede o lançamento,
CONSECTÁRIOS LEGAIS. COMPENSAÇÃO A MAIOR. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA, LEGALIDADE.
Tendo o contribuinte excedido a compensação concedida judicialmente, cabe o lançamento de oficio sobre as parcelas não extintas do crédito tributário, cujos valores principais são acrescidos da multa e dos juros de mora respectivos, aplicados em conjunto e nos percentuais fixados na legislação,
JUROS DE MORA, TAXA SELIC. LEGALIDADE, SÚMULA CARF Nº 4,
DE 2009.
Nos termos da Súmula CAIU n° 4, de 2009, "A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórias incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais"
Recurso não conhecido em parte e negado no restante.
Numero da decisão: 3401-000.800
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer da matéria referente à análise de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS
Numero do processo: 13054.000905/2001-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001
IPI CRÉDITO PRESUMIDO BASE DE CÁLCULO AQUISIÇÕES DE INSUMOS A PESSOAS FÍSICAS E SOCIEDADES COOPERATIVAS INCLUSÃO LEI 9.363/96 IN/SRFs nºs 23/97 e 103/97 RESTRIÇÕES INDEVIDAS ARTS. 96, 99 E 100 DO CTN.
Incluem-se na base de cálculo do beneficio as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem a pessoas físicas e a cooperativas de produtores, ainda que não tenham sofrido a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS. A IN/SRF 23/97 extrapolou a regra prevista no art. 1º, da Lei 9.363/96 ao excluir da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI as aludidas aquisições feitas de pessoas físicas e de cooperativas de produtores, incidindo em violação ao disposto nos arts. 96, 99 e 100 do CTN.
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NT.
O direito ao crédito presumido do IPI, instituído pela Lei nº 9.363, de 1996, condiciona-se a que os produtos estejam dentro do campo de incidência do imposto, não estando, por conseguinte, alcançados pelo benefício, os produtos não-tributados (NT).
IPI. RESSARCIMENTO. PRODUTOS ADQUIRIDOS PARA REVENDA. BASE DE CÁLCULO. Não sendo permitida a inclusão no cálculo do crédito
presumido das receitas de exportação de produtos adquiridos para simples revenda, também não se justifica a inclusão destas receitas como receita operacional bruta.
IPI RESSARCIMENTO DE CRÉDITO INCENTIVADO CORREÇÃO MONETÁRIA TAXA SELIC.
Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição a partir de 01.01.96 (art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95) e, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, a referida Taxa incide também sobre o ressarcimento de créditos de IPI. Precedentes da CSRF e do STJ.
Numero da decisão: 3402-002.252
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos em dar
parcial provimento ao recurso para admitir a inclusão dos valores com aquisição de insumos de pessoas físicas e cooperativa e para admitir a correção do valor ressarcido pela taxa SELIC. E, por maioria de votos, negou-se provimento quanto ao aproveitamento dos créditos relativos a produtos com saída NT, vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo d’Eça e João Carlos Cassuli Junior. Designado o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA
Numero do processo: 11080.007780/2003-43
Data da sessão: Thu Jul 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Jul 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998
PROCESSO ADMINISTRATIVO. FALTA DE OBRIGAÇÃO DA DRJ SOLICITAR DOCUMENTOS.
A DRJ não tem obrigação de pedir documentos da impugnante, pois cabe a esta apresentar, no momento da impugnação, os documentos que comprovem o alegado.
PIS E COFINS. VALIDADE DA COMPENSAÇÃO.
Para a compensação ser válida é necessário que o contribuinte faça o requerimento à Receite Federal, esta, por sua vez, efetuará a compensação em procedimento interno.
PIS E COFINS. FALTA DE RECOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA COMPENSAÇÃO.
A falta de recolhimento do PIS e da COFINS enseja o lançamento com juros e multa. Não comprovada a compensação que culminaria na insubsistência do auto de infração, deve ser mantido o lançamento.
Recurso Negado.
Numero da decisão: 3401-000.821
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA
Numero do processo: 12266.720911/2013-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 31 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ano-calendário: 2008
NULIDADE DO LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. INOCORRÊNCIA.
Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no art. 10 do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, e não incorrendo em nenhuma das causas de nulidade dispostas no art. 59 do mesmo diploma legal, encontra-se válido e eficaz.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA PELA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO FORA DO PRAZO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA CARF N. 126.
A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA PARA SE PRONUNCIAR. SÚMULA CARF N. 2.
Nos termos da Súmula Carf nº 2, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
LEGITIMIDADE. AGENTE DE MARÍTIMO E/OU CARGA. SÚMULAS CARF Nº 185 E Nº 187.
Súmula 185 - O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea e do Decreto-Lei 37/66.
Súmula 187 - O agente de carga responde pela multa prevista no art. 107, IV, e do DL nº 37, de 1966, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga.
MULTA REGULAMENTAR. RETIFICAÇÃO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO PRAZO. SÚMULA CARF Nº 186
Súmula 186 - A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea e do Decreto-Lei nº 37/66.
Numero da decisão: 3301-013.777
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, para cancelar as multas por prestação de informação intempestiva, nos termos da Súmula CARF nº 186. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-013.775, de 31 de janeiro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10283.721030/2013-19, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Jucileia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 11831.001615/2001-86
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ano-calendário: 1988, 1989, 1990, 1991, 1993, 1994, 1995, 1996
Ementa: O direito a restituição de tributos pagos a maior ou
indevidamente, seja qual for o motivo, extingue-se no prazo de cinco anos contados da extinção do crédito tributário pelo
pagamento, a teor do art. 168, I do CTN, combinado com o art. 165 I ou II do mesmo código. Havendo decisão em ação judicial própria, o prazo, antes interrompido, reinicia-se a partir do trânsito em julgado daquela decisão.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 204-03.675
Decisão: ACORDAM os membros da quarta. câmara do segundo conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS
Numero do processo: 10830.903351/2013-88
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Mar 15 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011
Ementa:
EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL.
Erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo. São erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento.
Sendo assim, o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado. Esse erro pode ser em um cálculo, troca de palavras, grafia equivocada, ou qualquer incorreção visível na decisão proferida
Numero da decisão: 9303-014.657
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em acolher os embargos, para retificar a folha de rosto do Acórdão 9303-013.934, de 11/04/2023, que deve registrar os seguintes dizeres: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso. No mérito, deu-se provimento parcial, da seguinte forma: (a) por maioria de votos, para negar provimento em relação à competência da SUFRAMA, vencidas as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento; e (b) por unanimidade de votos, para reconhecer o creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT. Tema 322 da repercussão geral.
(documento assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meire - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Alexandre Freitas Costa, Cynthia Elena de Campos (suplente convocado(a)), Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
