Numero do processo: 10980.000665/2004-12
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/12/1994 a 28/02/1997, 01/04/1997 a 30/11/1997,
01/04/1998 a 30/11/1998
PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
Tratandose
de tributo sujeito à sistemática do lançamento por homologação
e tendo o contribuinte formulado o pedido administrativo antes de 09 de
junho de 2005, aplicase
o prazo prescricional de dez anos, nos termos do que
restou decidido pelo STF com caráter de repercussão geral no RE nº 566.621.
COFINS. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO.
Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades
civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91.
Confirmação de constitucionalidade nos termos do que restou decidido pelo
STF com caráter de repercussão geral no RE nº 377.457.
Numero da decisão: 3403-001.336
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso nos termos do voto da Relatora.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA
Numero do processo: 13710.002340/2001-08
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Jun 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Jun 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES
Anocalendário: 2000
LEI COMPLEMENTAR N° 123/06. IRRETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO A QUO PARA A ANÁLISE DO CASO À LUZ DA LEI N° 9317/96, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Fixada a irretroatividade da Lei Complementar n° 123/06, e constituindo-se, a sua aplicação retroativa como único fundamento do acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos autos a fim de que o órgão a quo analise a questão à luz da Lei n° 9317/96, sob pena de indevida supressão de instância.
Numero da decisão: 9101-001.047
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos
FISCAIS, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a), para determinar o retorno dos autos à instância inferior para análise da possibilidade de permanência do contribuinte no Simples em face da Lei n° 9317/96.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: SUSY GOMES HOFFMANN
Numero do processo: 18108.002246/2007-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2004
OMISSÃO DE FATOS GERADORES NA DECLARAÇÃO DE GFIP.
INFRAÇÃO
Apresentar a GFIP sem a totalidade dos fatos geradores de contribuição previdenciária caracteriza infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória.
OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE DUPLA VISITA PARA EFETUAR A APLICAÇÃO DA MULTA. INEXISTÊNCIA.
Constatada a ocorrência da infração, a Auditoria Fiscal tem o dever de lavrar auto de infração para aplicação da penalidade cominada legalmente, não exigindo a legislação que a lavratura seja precedida de visita fiscal.
ATENUAÇÃO DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE CORREÇÃO DA FALTA ATÉ A IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Para atenuação da multa em cinquenta por cento, a legislação exigia a correção da infração até o final do prazo para impugnação.
ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA NORMA SUPERVENIENTE.
Tendo-se em conta a alteração da legislação, que instituiu sistemática de cálculo da penalidade mais benéfica ao sujeito passivo, deve-se aplicar a norma superveniente aos processos pendentes de julgamento.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2004
AUDITOR FISCAL. COMPETÊNCIA. ANÁLISE DE REGISTROS CONTÁBEIS E CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO.
A Auditoria Fiscal detém competência para efetuar à análise da escrita contábil do sujeito passivo, e também de caracterizar como segurados empregados pessoas físicas que prestem serviço sob condições em que estejam presentes os requisitos da relação empregatícia.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2004
PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO.
PRAZO DECADENCIAL.
O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2401-002.132
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: a) afastar as preliminares suscitadas; e b) por declarar a decadência até a competência 11/2001. II) Por maioria de votos, no mérito, dar provimento parcial de modo que se aplique a multa mais benéfica ao contribuinte, a qual terá como limite o valor calculado nos termos do art. 44, I, da Lei n.º 9.430/1996 (75% do tributo a recolher), deduzida a multa aplicada sobre contribuições previdenciárias nas NLFD correlatas. Vencido o conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa, que votou por aplicar o art. 32A da Lei nº 8.212/91.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 35301.002733/2007-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/1997 a 30/06/1997, 01/10/1997 a 31/12/1997, 01/02/1998 a 30/06/1998, 01/08/1998 a 30/11/1998
FALTA DE CIÊNCIA DE DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DIREITO
DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
É motivo de cerceamento de direito de defesa o desconhecimento de fase processual relevante de interesse do sujeito passivo.
Anulada a Decisão de 1ª Instância
Numero da decisão: 2302-001.443
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da segunda
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, em anular a decisão de primeira instância. Vencidos os Conselheiros Marco André Ramos Vieira e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: Adriana Sato
Numero do processo: 10283.005816/2007-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/09/2003 a 31/03/2005
PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA.
Revela-se o direito processual administrativo fiscal refratário ao procedimento que exclua do sujeito passivo o direito ao contraditório e à ampla defesa.
É nula a Decisão de 1ª Instância lavrada sem que tenha sido concedido ao sujeito passivo o direito de se manifestar a respeito do resultado de Diligência utilizada na sua fundamentação.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2302-001.492
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF,
por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva
Numero do processo: 11080.007335/2007-15
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 18/06/2007
AUTO DE INFRAÇÃO AUSÊNCIA
DE DECLARAÇÃO DE TODOS OS
FATOS GERADORES.
DECADÊNCIA PARCIAL. DAS FALTAS JUSTIFICADORAS DA
MULTA. RECONHECIDA .VÍCIO NO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA.
FATOS ALEGADOS CARENTES DE LASTRO PROBATÓRIO. MULTA
CONFISCATÓRIA INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-001.124
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento
parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a), acatando a preliminar de decadência,
em relação as faltas justificadoras da infração e da aplicação da multa até a competência
03/2002, inclusive, devendo os valores relativos a estas competências serem excluídos do
presente crédito, bem como determinar a aplicação da multa do artigo 32A,
I da Lei 8.212/91
na redação dada pela Lei 11.941/2009, caso mais benéfico ao contribuinte situação a ser
averiguada quando da quitação do crédito por qualquer forma, não acatando todas as demais
teses da recorrente e não conhecendo do pedido de suspensão da exigibilidade. Vencido(a) o(a)
Conselheiro(a) Helton Carlos Praia de Lima e Oséas Coimbra Junior.
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10283.004130/2007-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do Fato Gerador: 15/06/2007
AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 68. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÕES
OU INCORREÇÕES.
Constitui infração à legislação previdenciária a entrega de GFIP com omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias.
AUTO DE INFRAÇÃO. RELEVAÇÃO DA MULTA. REQUISITOS ESSENCIAIS.
Constituem-se requisitos essenciais para a concessão do benefício da relevação da multa, previstos no §1º do art. 291 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Dec. nº 3.048/99, ter o infrator corrigido a falta até a decisão da autoridade julgadora competente e, cumulativamente, ser ele primário, não haver incorrido em nenhuma circunstância agravante e ter formulado pedido de relevação ainda dentro do prazo de defesa, mesmo que não contestada a infração.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. GRADUAÇÃO DE PENALIDADES. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO.
A lei tributária que cominar penalidades será interpretada de maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida sobre a natureza e a graduação da penalidade aplicável.
AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CFL 68. ART. 32A DA LEI Nº 8212/91.
RETROATIVIDADE BENIGNA.
As multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o art. 32A à Lei nº 8.212/91.
Incidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, ‘c’ do CTN, sempre que a norma posterior cominar ao infrator penalidade menos severa
que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada.
Recurso Voluntário Provido em parte.
Numero da decisão: 2302-001.447
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em conceder provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições introduzidas pela Medida Provisória nº 449/2008, mais precisamente, o art. 32A, inciso II da Lei nº 8.212/91, que na conversão pela Lei nº 11.941/2009 foi renumerado para o art. 32A, inciso I da Lei nº 8.212/91.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva
Numero do processo: 12267.000480/2008-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2003 a 31/12/2005
SALÁRIO INDIRETO. PROGRAMA DE INCENTIVO. PAGAMENTO POR INTERMÉDIO DE CARTÃO PREMIAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOIAL DEVIDA.
As verbas pagas por intermédio de cartão premiação integram o salário de contribuição por força do art. 28 da Lei n. 8.212/91, sendo válido o lançamento fiscal que considerou a omissão dos valores correspondentes aos benefícios pagos aos segurados empregados.
Os ganhos habituais pagos ao empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios.
As contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso devendo observar o disposto na nova redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.437
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação da multa. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou em excluir a multa presente no lançamento; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja
aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 11080.000822/2003-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Período de apuração: 01/07/1997 a 30/06/2002
CRÉDITO BASE IPI PERIODO
ANTERIOR À LEI 9779/99 IMPOSSIBILIDADE
DE APROVEITAMENTO ENTENDIMENTO
SUMULADO.
Não se admite aplicação retroativa da Lei nº 9.779/99, é cediço que os
benefícios tributários devem ser analisados de forma restritiva. Ademais, a
questão já foi sumulada por este Egrégio Tribunal Administrativo: “Súmula
CARF nº 16: O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da
aquisição de matériasprimas,
produtos intermediários e material de
embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção
ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, alcança,
exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento do contribuinte a
partir de 1º de janeiro de 1999. Antiga Súmula 8 do 2º CC.”
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-001.260
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
Numero do processo: 13936.000107/2008-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Aug 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 02/04/2008
PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 32, INCISO IV, LEI Nº 8.212/91.
Constitui fato gerador de multa deixar o contribuinte de informar, mensalmente, ao Fisco, por intermédio de GFIP, dados relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias e outras informações de interesse do mesmo.
RELEVAÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA PEDIDO EXPRESSO. COMPROVAÇÃO OBSERVÂNCIA DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS C/C INTERPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. PEDIDO TÁCITO/IMPLÍCITO.
Uma vez comprovado pelo contribuinte o cumprimento dos pressupostos legais insculpidos no artigo 291, § 1º, RPS,
aprovado pelo Decreto n° 3.048/99, vigente à época do lançamento, impõe-se reconhecer o direito de relevação da multa, ainda que não formulado pedido expresso na impugnação, sobretudo em razão do entendimento de que a apresentação da defesa com a comprovação da correção da infração e observância aos demais requisitos implica em pedido tácito/implícito da relevação da penalidade.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-002.013
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao recurso para relevar o valor da multa.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
