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4605142 #
Numero do processo: 10140.001511/92-71
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 24 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Thu Mar 24 00:00:00 UTC 1994
Ementa: IPI - PROCESSO FISCAL - Pedido de desistência do recurso apresentado: torna o Recurso sem objeto. Recurso que não se conhece, por falta de objeto.
Numero da decisão: 201-69.245
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto do relator.
Nome do relator: SÉRGIO GOMES VELLOSO

4604983 #
Numero do processo: 16707.004115/99-23
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2002
Numero da decisão: 202-00461
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda

4604650 #
Numero do processo: 10283.006113/2002-13
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 2006
Numero da decisão: 202-01054
Nome do relator: Gustavo Kelly Alencar

4609201 #
Numero do processo: 13602.000269/98-91
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO. Nos pedidos de restituição de PIS recolhido com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 em valores maiores do que os devidos com base na Lei Complementar nº 07/70, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução nº 49/95, de 09.10.95, do Senado Federal, ou seja, 10.10.95. SEMESTRALIDADE. MUDANÇA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70 ATRAVÉS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95. Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, através da Resolução nº 49/95, do Senado da República, prevalecem as regras da Lei Complementar nº 07/70, em relação ao PIS. A regra estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 07/70 diz respeito à base de cálculo e não ao prazo de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem por base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior Tal regra manteve-se incólume até a Medida Provisória nº 1.212/95, de 28.11.95, a partir da qual a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento do mês, produzindo seus efeitos, no entanto, somente a partir de 01.03.96. MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO ACERCA DA APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA L. C. Nº 07/70. Nada impede a manifestação deste Colegiado acerca da aplicação do parágrafo único do artigo 6o da Lei Complementar nº 07/70, mesmo que não invocado pelo contribuinte, pois não se trata de conceder benefício que não pleiteou, vez que o enfrentamento da aplicação do dispositivo legal se prestará a que os cálculos da exação sejam efetuados de acordo com a interpretação que deve ser dada a este dispositivo, após manifestação do Poder Judiciário, através do Superior Tribunal de Justiça, e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda. Há que se ter sempre presente a idéia de que o processo administrativo é um instrumento para aplicação da lei, de modo que as exigências a ele pertinentes devem ser adequadas e proporcionais ao fim que se pretende atingir, devendo ser evitados os formalismos excessivos, não essenciais à legalidade do procedimento e que só possam onerar inutilmente a Administração Pública. A norma do parágrafo único do art. 6º da L.C. Nº 07/70 determina a incidência da contribuição para o PIS sobre o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador – faturamento do mês. A base de cálculo da contribuição permaneceu incólume e em pleno vigor até os efeitos da edição da MP no 1.212/95, quando passou a ser considerado o faturamento do mês (Precedentes do STJ e da CSRF/MF). INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 17/73. O sujeito passivo, ao mencionar fundamentos constitucionais para justificar que esposa o entendimento de que somente a Lei Complementar nº 7/70 foi trazida de volta ao mundo jurídico, mas não a Lei Complementar nº 17/73 que instituiu o adicional de 0,25%, conforme jurisprudência que faz citar, está apresentando, na realidade, uma alegação de inconstitucionalidade, e, neste caso, cumpre dizer que a instância administrativa não possui competência legal para se manifestar sobre questões em que se presume a colisão da legislação de regência e a Constituição Federal, atribuição reservada, no Direito Pátrio, ao Poder Judiciário (Constituição Federal, art. 102, I, a e III, b). ALÍQUOTA. A alíquota a ser aplicada sobre essa base de cálculo é de 0,75%, tendo em vista o acréscimo de um adicional 0,25%, determinado pela Lei Complementar nº 17/73, à alíquota do PIS fixada pela Lei Complementar nº 07/70 (0,50%), a partir do exercício de 1976. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-15.162
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em acolher o pedido para afastar a decadência e em dar provimento parcial ao recurso, quanto à semestralidade, nos termos do voto do Relator.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Raimar da Silva Aguiar

4604982 #
Numero do processo: 16327.003526/2002-79
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Dec 13 00:00:00 UTC 2007
Numero da decisão: 201-00723
Matéria: CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)
Nome do relator: José Antonio Francisco

4609986 #
Numero do processo: 13888.001782/2001-05
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000 CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. 0 ressarcimento de contribuições para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e para o Programa de Integral Social (PIS), a titulo de crédito-presumido de IPI, está condicionado efetiva incidência dessas contribuições no custo das matériasprimas e insumos adquiridos e utilizados pelo produtor exportador. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-13.146
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Eric Moraes de Castro e Silva, Jean Cleuter Simões Mendonça, Luis Guilherme Queiroz Vivacqua (Suplente) e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: José Adão Vitorino de Morais

4604645 #
Numero do processo: 10283.004223/2003-21
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 201-00.764
Decisão: RESOLVEM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência.
Nome do relator: ALEXANDRE GOMES

4606944 #
Numero do processo: 10830.001263/92-72
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 23 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Tue May 23 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IPI - ISENÇÃO. INCENTIVO FISCAL DL. 1.374/74. ARTIGO 45, XXXV, DO RIPI. REVOGAÇÃO. ADCT. ARTIGO 41. RESPONSABILIDADE DO ARTIGO 173 DO RIPI. APLICAÇÃO. A isenção do artigo XXXV do artigo 45 do RIPI, concedida pelo DL 1.374/77, não foi revogada pelo artigo 41 do ADCT, por não se tratar de incentivo fiscal. Vigente a isenção em relação aos produtos adquiridos, descabe a multa por infrigência do art. 173 do RIPI/82, pois nenhuma irregularidade houve a exigir comunicação ao fornecedor. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-69.703
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Ausente, temporariamente, o Conselheiro Armando Zurita Leão (Suplente).
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

4605481 #
Numero do processo: 10283.010707/2002-29
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 31/01/1998 a 31/12/2001 COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS QUE NÃO AS DE VENDA DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS. Considera-se como base de cálculo da contribuição os ingressos havidos na contabilidade da recorrente caracterizados como receitas, como, por exemplo, as receitas de aluguéis, financeiras, vendas de sucata, rendas diversas etc., compreendidos no período em passou a vigorar a Lei nº 9.718, de 1998. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS INCLUÍDO NAS VENDAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO. A exclusão da parcela do ICMS contido nas vendas só encontra previsão legal quando se tratar da modalidade "substituição tributária". LEI Nº 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA VIA INCIDENTAL. EFEITOS INTER PARTES. A inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, por ter sido declarada pelo STF na via incidental, cujos efeitos são inter partes, não pode ser aplicada pelos Conselhos de Contribuintes antes que sobrevenha Resolução Senatorial, súmula vinculante, ou ato do Secretário da Receita Federal ou do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, estendendo para todos os efeitos de tal inconstitucionalidade. COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCENTIVO FISCAL. CRÉDITO FISCAL DO ICMS. NÃO INCLUSÃO. Não compõe o faturamento ou receita bruta, para fins de tributação da Cofins, o valor do incentivo fiscal concedido pelo Estado sob a forma de crédito fiscal, para redução na apuração do ICMS devido. COFINS. ISENÇÃO. ESTABELECIMENTO LOCALIZADO NA ZONA FRANCA DE MANAUS QUE EFETUA VENDAS PARA ESTABELECIMENTO LOCALIZADO NA PRÓPRIA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO LOCALIZADO FORA DA ZONA FRANCA DE MANAUS. IMPOSSIBLIDADE. Descabida a pretensão de considerar equiparadas as operações de venda em que não houve a desinternação da Zona Franca de Manaus com aquelas em que houve a internação na Zona Franca de Manaus. COFINS ISENÇÃO. VENDAS PARA ESTABELECIMENTO LOCALIZADO NA ZONA FRANCA DE MANAUS. No artigo 7º, da Lei Complementar nº 70/91, regulamentado pela letra a do parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 1.030, de 1993, encontram-se os fundamentos para a negativa da isenção da Cofins para as vendas a estabelecimentos localizados na Zona Franca de Manaus. Ementa. COFINS ISENÇÃO. VENDAS PARA ESTABELECIMENTO LOCALIZADO NA ZONA FRANCA DE MANAUS RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONCOMITÂNCIA DE OBJETO. SÚMULA Nº 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 203-13.050
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário nos seguintes termos. I)em relação à isenção da Cofins para as receitas de vendas de mercadorias e de serviços efetuadas da Zona Franca de Manaus para a própria Zona Franca de Manaus: a) por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário na parte em que o mesmo se refere aos fatos geradores de janeiro de 1998 a janeiro de 1999. Os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho, Emanuel Carlos Dantas de Assis e José Adão Vitorino de Morais votaram pelas conclusões. Vencidos os Conselheiros Eric Moraes de Castro e Silva, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda; e b) por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário na parte em que o mesmo se refere aos fatos geradores de fevereiro de 1999 a dezembro de 2001, em face da concomitância de objeto entre o que se discute neste processo e o que postula a Recorrente junto ao Poder Judicidrio: II) em relação A incidência da Cofins sobre receitas que não integram o conceito de faturamento, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário em relação aos fatos geradores ocorridos na vigência da Lei n° 9.718, de 1998. Vencidos os Conselheiros Eric Moraes de Castro e Silva, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda; III) em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário; e IV) em relação à incidência da Cofins sobre as Receitas de Subvenções do ICMS, por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Odassi Guerzoni Filho (Relator), José Adão Vitorino de Morais e Gilson Macedo Rosenburg Filho. Designado o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis para redigir o voto vencedor. 0 Conselheiro Jean Cleuter Simões Mendonça se declarou impedido de participar de todo o julgamento.
Nome do relator: Odassi Guerzoni Filho

4608962 #
Numero do processo: 13005.000270/92-69
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 1994
Ementa: DCTF - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE SUA ENTREGA - Verificado, em ação fiscal, que o contribuinte não cumpriu a exigência de entregar a DCTF a que estava obrigado, cabível a imposição de penalidade. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-69.259
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento parcial ao recurso
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer