Numero do processo: 13826.000383/98-87
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN - O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 5 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não relacionada com norma declarada inconstitucional, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). IPI - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - EFEITOS DA ANULAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS - Devido a particularidades do regime jurídico do IPI, a configuração do indébito em sua área não decorre simplesmente da soma do imposto porventura indevidamente destacado em notas fiscais de saída. Na espécie, em atenção ao princípio da não-cumulatividade e do mecanismo de débitos e créditos que o operacionaliza, impõe-se a reconstituição da conta gráfica do IPI, no período abrangido pelo pedido, de sorte a captar em cada período de apuração o efeito nela provocado pela confluência da anulação de débitos e crédito decorrente da hipótese dos autos e, assim, poder extrair, pelo confronto dos eventuais saldos devedores reconstituídos com os respectivos recolhimentos do imposto, os eventuais pagamentos maiores que o devido a dar ensejo a pedido de restituição/compensação. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-15141
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Eduardo da Rocha Schmidt, Gustavo Kelly Alencar e Raimar da Silva Aguiar votam pelas conclusões, discordando da decadência do pedido. Esteve presente ao julgamento o Dr. Elias de Souza, advogado da Recorrente.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro
Numero do processo: 13808.001708/99-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1995, 1996, 1997
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO – POSSIBILIDADE DE LAVRATURA QUANDO A INFRAÇÃO É IDENTIFICADA NA REPARTIÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE NULIDADE - A legitimidade da lavratura do auto de infração, no local em que constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte, encontra-se assentada na jurisprudência do Conselho de Contribuintes, consubstanciada no enunciado da Súmula 1ºCC nº 6.
TERMO DE INÍCIO DA AÇÃO FISCAL ACOSTADO AOS AUTOS – AUSÊNCIA DE NULIDADE - O procedimento fiscal tem início com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, e cientificado ao sujeito passivo (art. 7º, I, do Decreto nº 70.235/72). Nos autos, foi acostada a intimação nº 01/FM 1999.00402-1, que foi o primeiro ato de ofício da autoridade autuante, cientificada na boa e devida forma ao autuado.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1995, 1996, 1997
Ementa: CUSTO DO BEM RECEBIDO EM PERMUTA – VALOR DO BEM OFERTADO NA PERMUTA CONSTANTE NA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITO - IDENTIDADE – A permuta ou troca é o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra que não seja dinheiro. Tudo que pode ser objeto de uma compra e venda pode ser trocado, não sendo necessário que os bens permutados sejam de igual espécie ou valor, sendo lícito, portanto, permutar um imóvel por uma coisa móvel, ou ainda um bem imóvel ou móvel por um direito. Apesar de as disposições civis referentes à compra e venda serem aplicadas à troca ou permuta (art. 533 do Código Civil), não se deve esquecer que o contrato de permuta antecedeu ao da compra e venda. A interpretação tributária que restringe a permuta a troca de bens imóveis não tem base na doutrina ou na própria legislação regente do ganho de capital. Dessa forma, ao contrato de permuta, de forma geral, deve ser dado o mesmo tratamento atribuído ao de permuta de unidades imobiliárias, quando somente se pode falar em ganho de capital se houver torna. Inexistindo torna, não haverá ganho de capital, exceto se o permutante ativar em sua declaração de bens e direitos o bem recebido por um valor maior do que o dado na permuta. Assim, incabível a utilização do valor registrado na escritura de permuta como custo do bem recebido na permuta, devendo ser acatado como custo do bem recebido na permuta aquele do bem ofertado nesta avença.
IMÓVEL RURAL – ALIENAÇÃO – BENFEITORIAS – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CUSTO DAS BENFEITORIAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – TRIBUTAÇÃO DE TODO O PRODUTO DA ALIENAÇÃO COMO GANHO DE CAPITAL - No caso do imóvel rural com benfeitorias, considera-se como valor da alienação, para efeitos do ganho de capital, exclusivamente o valor da terra nua, desde que o dispêndio com as benfeitorias tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural. Neste caso, apenas o custo de aquisição e o valor da alienação da terra nua serão utilizados para o cálculo do ganho de capital. De outro lado, o valor do custo de aquisição e o da alienação das benfeitorias devem ser tributados como despesa e receita da atividade rural, respectivamente. Deve-se evidenciar que a legislação reitora da tributação da atividade rural, como espelhado na IN SRF 125/1992, exige que as receitas, despesas e investimentos na atividade rural sejam comprovados por documentação hábil e idônea. Considerando que o recorrente não conseguiu comprovar o custo de aquisição das benfeitorias, pois, inclusive, omissa a escritura de permuta que formalizou a aquisição do imóvel rural, bem como não logrou comprovar os investimentos feitos no referido imóvel nos anos-calendário 1994 e 1995, somente restou a autoridade autuante considerar todo o valor da alienação para o cálculo do ganho de capital. Escorreito, no ponto, o procedimento da fiscalização.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO – INGRESSOS COMPROVADOS POR EXTRATO BANCÁRIO E ESCRITURAÇÃO DO RECORRENTE – FONTE DE RECURSOS QUE DEVE CONSTAR NO FLUXO DE CAIXA – Comprovado que os recursos foram percebidos pelo recorrente, conforme extrato bancário e escrituração pessoal, devem-se acatar tais recursos como fonte no fluxo de caixa que apontou acréscimo patrimonial a descoberto.
Recurso voluntário provido parcialmente.
Numero da decisão: 106-16.964
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo recorrente e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para cancelar o
acréscimo patrimonial a descoberto e reduzir o ganho de capital para os seguintes valores: i)junho/95 — de R$ 966.027,00 para R$ 891.223,47; ii) junho/96 — de R$ 1.151.922,73 para R$ 1.062.723,56; e iii) julho/96 — de RS 200.517,17 para R$ 184.989,32, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Maria Lúcia Moniz de
Aragão Calomino Astorga, que deu provimento parcial em menor extensão para somente cancelar o acréscimo patrimonial a descoberto.
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 13819.000975/98-51
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 10 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri Nov 10 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ - NORMAS PROCESSUAIS - RECURSO EX OFFICIO - Não será dado provimento ao recurso ex officio interposto contra julgamento administrativo da autoridade singular que exonerar crédito tributário acima do limite legal de alçada quando a decisão encontrar-se revestida da forma e do conteúdo exigidos pelas leis formais e materiais, bem como tenham sido atendidos, plenamente, o devido processo legal e prestigiados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - Será admitida a compensação dos prejuízos fiscais remanescentes de períodos anteriores, regularmente registrados no LALUR, cujo direito esteja devidamente comprovado.
Recurso ex officio improvido.
(DOU 19/12/00)
Numero da decisão: 103-20446
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso ex officio.
Nome do relator: Mary Elbe Gomes Queiroz Maia
Numero do processo: 13805.004410/95-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: I.R.P.J. – NORMAS GERAIS. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITOS. – A sentença Judicial reconhecendo a inconstitucionalidade dos artigos 1°, 2°, 3° e 8°, da Lei n° 7.689, de 1988, e, de conseqüência, desobrigando a pessoa jurídica do recolhimento da CSLL, irradia seus efeitos jurídicos até o período no qual tenha ocorrido seu trânsito em julgado.
Recurso conhecido e provido.
Numero da decisão: 101-93610
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 13805.004610/93-78
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: CORREÇÃO MONETÁRIA - DIFERENÇA IPC/BTNF - Transitada em julgado decisão judicial que reconhece o direito do contribuinte em deduzir integralmente no ano de 1991 o saldo devedor da diferença de correção monetária complementar entre o IPC e o BTNF, cancela-se a exigência.
Recurso de ofício a que se nega provimento
Numero da decisão: 107-06678
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Luiz Martins Valero
Numero do processo: 13808.000633/96-07
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
Não é nulo o auto de infração lavrado por pessoa competente e que possui todos os requisitos necessários à sua formalização.
AÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
A existência de ação judicial relativa à mesma matéria tributável não impossibilita a regular constituição do crédito tributário, pelo lançamento.
CONCOMITÂNCIA ENTRE O PROCESSO JUDICIAL E O ADMINISTRATIVO.
A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial relativa à mesma matéria objeto de auto de infração, importa renúncia à discussão na esfera administrativa, tornando definitivo o lançamento, para que o tratamento a ser conferido ao crédito tributário fique vinculado ao conteúdo da decisão judicial.
AÇÃO JUDICIAL. MULTA DE FÍCIO.
Mesmo na existência de ação judicial relativa a matéria igual à que foi objeto do lançamento, se não estiver presente alguma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é correta a aplicação da multa de lançamento de ofício.
Numero da decisão: 107-09.157
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, NÃO CONHECER da matéria objeto de ação judicial. Quanto à matéria diferenciada relativa à multa de oficio, NEGAR provimento ao recurso
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Jayme Juarez Grotto
Numero do processo: 13819.001619/00-79
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DECADÊNCIA - LUCRO INFLACIONÁRIO DIFERIDO - A contagem do prazo decadencial do lucro inflacionário diferido flui a partir do momento de sua realização, quando o lançamento torna-se juridicamente possível e o tributo exigível, e não do exercício de sua apuração. Contudo, na recomposição da diferença do saldo do lucro inflacionário diferido há que se excluir do montante tributável as parcelas do lucro inflacionário acumulado que deveriam ter sido realizadas em períodos já abrangidos pela decadência.
MULTA DE OFÍCIO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Não cabe lançamento da multa de ofício na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência quando o tributo em questão teve sua exigibilidade suspensa por mandado de segurança. Tendo o TRF proferido acórdão favorável à empresa no recurso de apelação em mandado de segurança antes, de iniciado o procedimento fiscal, há que se cancelar a multa de ofício imposta nos autos.
PUBLICADO NO DOU Nº 132 DE 12/07/05, FLS. 51 A 53.
Numero da decisão: 107-07935
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício
Matéria: IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)
Nome do relator: Luiz Martins Valero
Numero do processo: 13805.011127/96-19
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Ementa: ITR - PROVAS - A mera alegação quanto a ser excessiva a base de cálculo , desacompanhada de qualquer elemento probatório não é suficiente para desconstituir o lançamento.
NULIDADE DO LANÇAMENTO.
Descabida a declaração , de ofício , da nulidade do lançamento eletrônico por falta da identificação, na Notificação de Lançamento, da autoridade autuante.
Exegese dos artigos 59 e 60 do Decreto 70.235/72.
Recurso voluntário desprovido.
Numero da decisão: 303-30602
Decisão: Por maioria de votos rejeita a preliminare de nulidade da notificação de lançamento, vencidos os conselheiros Irineu Bianchi, Paulo de Assis e Nilton Luiz Bartoli e, no mérito, por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso voluntário. Designada para redigir o voto quanto a preliminar a conselheira Anelise Dadut Prieto.
Nome do relator: Irineu Bianchi
Numero do processo: 13808.002528/92-61
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL.
EXERCÍCIO DE 1992.
APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA PROGRESSIVA.
Por não haver previsão legal para se considerar área com "Pastagem em Formação" como área efetivamente utilizada no imóvel, os dados informados pelo Contribuinte no Quadro 10 da DITR/92 são excluídos em relação ao cálculo do imposto, razão pela qual não foi atingido o Grau mínimo de Utilização da Terra de que trata o Decreto nº 84.685; de 06/05/1980. Assim, aplica-se no referido cálculo a alíquota progressiva prevista nos artigos 14,15 e 16 do referido Diploma legal.
CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL.
Sujeita-se o Contribuinte ao recolhimento da Contribuição Parafiscal sempre que o imóvel em relação ao qual detém a propriedade, o domínio útil ou a posse, não preencher os requisitos presvistos no artigo 1º, parágrafo 3º, do Decreto-lei 1.989/82.
Negado provimento por maioria
Numero da decisão: 302-35090
Decisão: Por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade da notificação do lançamento, argüída pelo Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes, vencidos também, os Conselheiros Luis Antonio Flora e Sidney Ferreira Batalha. No mérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora.
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 13808.006185/2001-10
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DEDUÇÕES - DESPESAS MÉDICAS COM CÔNJUGE QUE APRESENTA DECLARAÇÃO EM SEPARADO - IMPOSSIBILIDADE - São dedutíveis, na apuração do imposto devido na declaração de ajuste anual, as despesas médicas efetuadas com o próprio declarante e com seus dependentes. O cônjuge que apresenta declaração em separado não pode ser considerado dependente do outro, devendo cada um deduzir as despesas médicas pessoais em sua própria declaração.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - COMPROVAÇÃO - A omissão de rendimentos deve ser demonstrada pelo Fisco. Quando o contribuinte comprova, com documentos hábeis e idôneos, que os rendimentos considerados pelo Fisco como sendo recebidos a título de aluguéis e omitidos na declaração se referem a rendimentos de aplicação de renda fixa, tributados exclusivamente na fonte, é de se afastar a exigência, por inexistência da infração.
VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - ERRO NA APURAÇÃO - Quando se verifica que na elaboração do fluxo de caixa que apurou variação patrimonial a descoberto foram consignados valores a título de aplicação cuja efetividade não foi comprovada, devem ser reajustados os cálculos, com a exclusão desses valores.
MULTA DE OFÍCIO - ALEGAÇÃO DE CONFISCO - A multa de ofício por infração à legislação tributária tem previsão em disposição expressa de lei, devendo ser observada pela autoridade administrativa e pelos órgãos julgadores administrativos, por estarem a ela vinculados.
JUROS MORATÓRIOS - SELIC - A exigência de juros com base na taxa SELIC decorre de legislação vigente no ordenamento jurídico, não cabendo ao julgador dispensá-los unilateralmente, mormente quando sua aplicação ocorre no equilíbrio da relação Estado/Contribuinte, quando a taxa também é utilizada na restituição de indébito.
Recurso de ofício negado.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-21.748
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio e DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário para excluir da exigência os itens I e II do Auto de Infração, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa
