Numero do processo: 13951.000423/2002-01
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 14/12/1987 a 26/01/1989
RESTITUIÇÃO/ COMPENSAÇÃO. COTA CAFÉ. PRAZO. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início na data da homologação - expressa ou tácita - do lançamento. Não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito é de dez anos contados do fato gerador.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/03-06.251
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso aplicando-se a tese dos 10 anos contados da ocorrência do fato gerador- tese dos 5 + 5 anos, nos termos do relatório e
voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Luiz Roberto Domingo (Substituto convocado) e Antonio Carlos Guidoni Filho que negaram
provimento. O Conselheiro Antonio Praga, vencido em primeira votação, acompanha a Conselheira Relatora pelas suas conclusões. O Conselheiro Antonio Praga apresentará declaração de voto.
Matéria: II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto
Numero do processo: 10850.001246/2003-01
Data da sessão: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Declaração de Compensação - DComp
Exercício: 2002
Ementa: DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - A
prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. Ainda que o contribuinte apresente documentos contábeis que possam, em princípio, comprovar seu saldo credor, é a ele que incumbe pormenorizar os cálculos e as informações que denotem a origem, a certeza e a liquidez de seu direito creditório.
Numero da decisão: 1803-000.199
Decisão: Acordam os membros do Colegiada, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Benedicto Celso Benício Júnior
Numero do processo: 10240.000097/2006-85
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2002, 2003, 2004
Ementa:
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS — Não há que se falar em nulidade do lançamento na situação em
que se constata que o ato administrativo foi praticado em perfeita harmonia com a legislação que rege a matéria.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E LEI N° 9.784/99 — O processo
administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União é regido pelo Decreto n° 70.235, de 1972. Nessa linha, a decretação de nulidade do ato de lançamento deve ter por suporte as disposições do art. 59 do referido diploma. Inaplicáveis, no caso, os preceitos da Lei n° 9.784, de 1999.
Numero da decisão: 1301-000.139
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da primeira
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães
Numero do processo: 13855.001850/2002-96
Data da sessão: Wed Oct 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Oct 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1998
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. ATO CONSTITUTIVO.
A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal; portanto, somente após a sua prática é que o sujeito passivo poderá suprimi-la da base de cálculo para apuração do ITR. BASE DE CÁLCULO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. PRESCINDIBILIDADE. Para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, somente após a vigência do Decreto n° 4.382, de 19/09/2002 é que se tornou imprescindível a informação em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal. Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-000.427
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para manter a tributação da área declarada como de reserva legal. Vencidos os Conselheiros Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (convocada), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Gonçalo Bonet Allage, que negavam provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Manoel Coelho Arruda Júnior
Numero do processo: 15374.002936/2001-93
Data da sessão: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 1999
Ementa: RECURSO - EFEITO DEVOLUTIVO PARCIAL - A atuação do
Conselho de Contribuintes é restrita às matérias expressam-én-te discutidas na peça recursal a ele direcionada, não podendo ser analisadas ou julgadas questões não abordadas pela parte recorrente.
OMISSÃO DE RECEITAS. EMPRÉSTIMOS NÃO COMPROVADOS.
Correto o lançamento lastreado na presunção legal de omissão de receitas, decorrente de mútuos celebrados com sócios sem a devida comprovação.
LANÇAMENTO - ÔNUS DA PROVA - realizado o lançamento com a
observância de todas as normas legais, é incumbência do contribuinte provar o seu direito, devendo suas alegações ser acompanhadas de documentos hábeis e idôneos a demonstrar a verdade dos fatos.
PIS, COFINS E CSLL - TRIBUTAÇÃO REFLEXA — Tendo em vista a
íntima relação de causa e efeito que possuem com o lançamento principal, a
decisão proferida em relação ao IRPJ deve ser estendida às exações reflexas.
Numero da decisão: 1802-000.189
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram, o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Leonardo Lobo de Almeida
Numero do processo: 11516.002493/2007-11
Data da sessão: Tue Oct 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Oct 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Ano-calendário: 1997
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DECADÊNCIA - SÚMULA VINCULANTE N°08 DO STF.
As contribuições previdenciárias são tributos sujeitos ao regime do denominado lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, o qual, no caso em apreço, em que a autuada é responsável solidária com a prestadora de serviços, ocorre no mês em que os serviços foram prestados. Ultrapassado esse lapso temporal, sem a expedição de lançamento
de oficio, opera-se a decadência, a atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do artigo 156, inciso V, ambos do CTN. Ademais, é aplicável ao caso a Súmula Vinculante n° 08 do Egrégio STF. Lançamento atingido pela decadência.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-000.346
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso por aplicação da Súmula n° 08 do STF.
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage
Numero do processo: 13986.000006/98-97
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE- IRRF
Ano-calendário: 1991
IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INICIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - Nos casos de reconhecimento da não incidência de tributo, a contagem do prazo
decadencial do direito à restituição ou compensação tem inicio na data da publicação do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN; da data de publicação da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo; ou da data da publicação de ato da administração tributária que reconhece caráter indevido de exação tributária.
Permitida, nesta hipótese, a restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito. Assim, não tendo transcorrido entre a data da publicação da Resolução n°82 do Senado Federal e a do pedido de restituição, lapso de tempo superior a cinco anos, é de se considerar que não ocorreu a decadência do direito de o contribuinte pleitear
restituição ou compensação de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2202-000.236
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara
da Segunda Seção de Juramento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para afastar a decadência e determinar o retomo dos autos à Delegacia da Receita Federal do Brasil de origem para análise das demais questões. Vencidos os Conselheiros Antonio Lopo Martinez e Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, que mantinham a decadência do direito de pleitear a restituição.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10680.006821/2005-14
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon May 25 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IR_PJ
Ano-calendário: 2003
Ementa: NULIDADE — PEDIDO DE DILIGÊNCIA — INEXISTENTE — A
contribuinte deve apresentar sua impugnação com as provas do quanto alega.
A autoridade julgadora tem a faculdade, não a obrigação, de pedir diligência sempre que entender que as provas no processo não são suficientes para concluir a lide. A decisão que indefere a diligência não é causa de nulidade dos atos processuais, nos termos do Decreto 70.235/76.
OMISSÃO DE RECEITAS — INOCORRÊNCIA DE ARBITRAMENTO — O lançamento feito com base nas receitas omitidas, constantes do Livro de
ICMS e não declaradas para cálculo dos tributos federais, não é arbitramento.
CANCELAMENTO DE VENDAS — ÔNUS DA PROVA — Comprovada a omissão de receita e feito o lançamento, cabe à contribuinte comprovar que a
receita não existia ou não era tributável. A contribuinte não comprova o quanto alega, que as vendas cuja receita foi omitida foram posteriormente canceladas, razão pela qual cabe manter o lançamento fiscal.
JUROS SELIC — OBRIGAÇÃO LEGAL — A aplicação dos juros SELIC aos
créditos tributários está prevista em Lei, devendo ser mantida conforme Súmula deste Conselho.
MULTA QUALIFICADA — AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
INTUITO DE FRAUDE — A mera omissão de receita não caracteriza intuito de dolo ou fraude. Considerando que não houve prática reiterada ou omissão de documentos no procedimento fiscal, não ficou comprovado ou evidente o intuito e portanto a multa de oficio de 150% não é aplicável.
Numero da decisão: 1804-000.050
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa a 75% (setenta e cinco porcento) nos termos do relatório e voto que passam a integrar o
presente julgado.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira
Numero do processo: 11050.002280/99-52
Data da sessão: Mon Jun 30 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Jun 30 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS DE PRODUTORES. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E A COFINS.
O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de fórmula estabelecida pela lei, a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção juris et de jure, não exige nem admite prova ou contraprova de
incidências ou não incidências, seja pelo Fisco, seja pelo contribuinte. Os valores correspondentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de não-contribuintes do PIS e da COFINS (pessoas físicas, cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei n° 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez.
RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC - Incabível a atualização do ressarcimento pela taxa Selic, por se tratar de hipótese distinta da repetição de indébito.
Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: CSRF/02-03.205
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, 1)por maioria de votos, DAR provimento ao recurso do contribuinte quanto a matéria “aquisições de pessoas físicas e cooperativas”, vencidos Josefa Maria Coelho Marques, Antonio Carlos Atulim, Henrique Pinheiro Torres , Elias Sampaio Freire e Gilson Macedo Rosenburg Filho ; 2) Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso do contribuinte quanto a matéria “incidência de juros à taxa Selic sobre o ressarcimento”, Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto (Relator), Dalton César Cordeiro de Miranda, Maria Teresa Martinez Lopez, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Rodrigo Bernardes Raimundo de Carvalho e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Gileno Gurjão Barreto
Numero do processo: 16004.001202/2006-72
Data da sessão: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Oct 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF
Ano-Calendário: 2000, 2001, 2002 e 2003
Ementa: NULIDADES — DENÚNCIA ANÔNIMA — INOCORRÊNCIA — O
procedimento fiscal não se estribou unicamente em documentos trazidos por
uma delação anônima. Ao contrário, a delação foi a ponta de um novelo
desenrolado em longo e exaustivo trabalho fiscal. Ainda, não se pode dizer
que a autoridade autuante se valeu da revogada oitiva fiscal, a uma, porque
não houve pronunciamento da autoridade após a apresentação da
impugnação; a duas, porque as intimações no curso do procedimento fiscal
objetivavam aclarar a matéria tributável a ser lançada.
PERÍCIA — NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE —
REJEIÇÃO - A prova pericial surge como meio para suprir a carência de
conhecimentos técnicos do julgador para solução do litígio. Afinal, não é
admissivel que o julgador seja detentor de conhecimentos universais para
examinar cientificamente todos os fenômenos possíveis de figurar na seara
tributária. Entretanto, a expressiva quantidade de documentos e informações,
por si só, não autoriza o deferimento da perícia. Caso o julgador assim o
fizesse, estaria abdicando de sua competência de julgar, devolvendo os autos
para novas oitivas da autoridade autuante e do contribuinte. Deve-se lembrar
que as câmaras de julgamento do contencioso administrativo fiscal são
compostas por julgadores especializados na matéria tributária, notadamente
na sua vertente jurídico-contábil, sendo desnecessária a opinião de experto
contábil sobre as provas juntadas tempestivamente aos autos.
IRPF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO,
FRAUDE OU SIMULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO
ART. 150, § 4°, DO CTN — ANO-CALENDÁRIO 2000 - A regra de
incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. O
lançamento do imposto de renda da pessoa física é por homologação, com
fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa em 31/12 do ano-calendário. Para
esse tipo de lançamento, o qüinqüênio do prazo çlecadencial tem seu início na data do fato gerador, exceto se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação, quando tem aplicação o art. 173, I, do CTN. O lançamento que
não respeita o prazo decadencial na forma antes exposta deve ser considerado
extinto pela decadência.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DECORRENTE DE DEPÓSITOS
BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA — ACRÉSCIMO
PATRIMONIAL A DESCOBERTO — POSSIBILIDADE DE
COEXISTÊNCIA DESSAS DUAS INFRAÇÕES — Não há
incompatibilidade entre a infração decorrente da omissão de rendimentos
caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada e a
apuração em fluxo de caixa que aponta acréscimo patrimonial a descoberto.
Entretanto, os rendimentos oriundos dos depósitos bancários devem
funcionar como fontes de recursos no fluxo de caixa.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO — FLUXO DE CAIXA —
QUESTIONAMENTO DOS DISPÊNDIOS — EQUÍVOCOS EM VALORES
REGISTRADOS — ACERTO PELO JULGADOR ADMINISTRATIVO —
AUSÊNCIA DE NULIDADE - Comprovado o equívoco no dispêndio
apontado no fluxo de caixa, o julgador administrativo deve proceder a
correção no ponto em que o recorrente tenha razão, reduzindo o excesso de
aplicações em face das fontes de recursos. Não há qualquer nulidade nesse
procedimento.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO — FLUXO DE CAIXA —
CRITÉRIOS DE ALOCAÇÃO DAS APLICAÇÕES - Em caso de dúvidas
quanto à efetividade ou momento da ocorrência dos dispêndios no fluxo de
caixa que apurou o acréscimo patrimonial a descoberto, deve-se adotar o
critério mais favorável ao contribuinte.
SALDO CREDOR DE CAIXA — DESPESA DE PESSOA JURÍDICA —
IMPOSSIBILIDADE DA IMPUTAÇÃO COMO DISPÊNDIO EM NOME
DO SÓCIO COTISTA - O saldo credor de caixa deveria ser considerado
como omissão de registro de receita na pessoa jurídica (art. 281, I, do Decreto
n° 3.000/99), e não imputado em desfavor do sócio cotista da empresa.
IMPOSTO DE RENDA - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM
BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - POSSIBILIDADE - A partir da
vigência do art. 42 da Lei n° 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a
comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de
origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza
(acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos
declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5° do art. 6° da Lei
n° 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos
bancários, sob pena de se presumir que esses são rendimentos omitidos,
sujeitos à aplicação da tabela progressiva.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS REMANESCENTES QUE CONSTARAM EM
INTIMAÇÃO PRIMEVA — AUSÊNCIA DE NULIDADE — Os depósitos
que constaram no auto de infração não foram uma inovação no momento da
autuação. Os depósitos bancários que constaram como rendimentos omitidos
estavam na primeira intimação ao recorrente para comprovar a origem dos
depósitos bancários.
ARBITRAMENTO — CUSTO DE CONSTRUÇÃO COM POSTOS DE
COMBUSTÍVEIS — CUB E ORÇAMENTOS DE POSTOS EM CIDADES
VIZINHAS — LAUDOS TÉCNICOS APRESENTADOS PELO
RECORRENTE QUE RATIFICAM PARTE DOS CUSTOS ARBITRADOS
— HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO - Os Laudos Técnicos acostados pelo
recorrente, então impugnante, ratificaram partes dos custos arbitrados pela
fiscalização. Entretanto, há itens de custos que somente constam nos Laudos,
bem como outros itens que somente constam no arbitramento. Para os que
somente constam no arbitramento, não é possível infirmá-los a partir dos
Laudos.
ARBITRAMENTO — CUSTO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS —
ANÚNCIOS DE JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DA
LOCALIDADE — ANÚNCIOS CONTEMPORÂNEOS ÀS AQUISIÇÕES —
POSSIBILIDADE — Quando o custo de aquisição informado divergiu dos
preços normais praticados no mercado imobiliário local, a fiscalização
utilizou anúncios classificados contemporâneos à data da aquisição para
arbitramento do custo. Para infirmar tais custos, o recorrente deveria
contraditar cada valor, trazendo, por exemplo, a comprovação do desembolso
que extinguiu a obrigação. A mera alegação de que a alienação não ocorreu
pelo valor arbitrado pela fiscalização, sem qualquer elemento de prova que
ilida o procedimento utilizado pelo Auditor-Fiscal, não pode prosperar.
MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE -
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MERA OMISSÃO DE
RENDIMENTOS — IMPOSSIBILIDADE DA QUALIFICAÇÃO — Somente
é justificável a exigência da multa qualificada prevista no artigo art. 44, II, da Lei n 9.430/96, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito
de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. O
evidente intuito de fraude deverá ser minuciosamente justificado e
comprovado nos autos.
Numero da decisão: 2102-000.386
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara
da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em indeferir o pedido de diligência e rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para acolher a decadência do lançamento do ano-calendário de 2000; reduzir a multa de oficio para 75% e excluir da base de cálculo do acréscimo patrimonial a descoberto os seguintes valores: i) R$ 80.391,50, no ano-calendário 2001; •• R$ 62. 01,28, no ano-calendário 2002; e iii) R$ 140.111,03, no ano-calendário 2003,/nos termos o voto da Relatora.
Nome do relator: Vanessa Pereira Rodrigues Domene
