Numero do processo: 11634.000036/2008-19
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/06/2007
DECADÊNCIA. DIES A QUO E. PRAZO, APLICAÇÃO DO ART, 173, INCISO I DO CTN NO CASO DE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA,
0 lançamento de oficio ou a parte deste que trata de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória submete-se à regra decadencial do art, 173, inciso 1, considerando-se, para a aplicação do referido dispositivo, que o lançamento só pode ser efetuado após o prazo para cumprimento do respectivo dever instrumental.
MULTA POR OMISSÕES OU INEXATIDÕES NA GF1P. FIXAÇÃO DA
PENALIDADE POR MEIO DE LEI, A penalidade aplicável para o caso de omissões ou inexatidões relativas GF1P estava prevista no art. 32 da Lei 8.212/91, sendo que o RPS apenas regulamentava o conteúdo da referida lei,
RETROATIVIDADE BENIGNA. OMISSÕES E INEXATIDÕES NA GFIP
LEI 11.941/2009, REDUÇÃO DA MULTA,
As multas por omissões ou inexatidões na GFIP foram alteradas pela Lei 11,949/2009 de modo a, possivelmente, beneficiar o infrator, conforme consta do art. .32-A da Lei a " 8.212/1991, Conforme previsto no art, 106, inciso II, alínea "c" do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se
de ato não definitivamente julgado: quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática,.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2301-001.705
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial para adequar a multa ao artigo 32-A da Lei n° 8.212/91, vencida a conselheira Bernadete de Oliveira Barros que
aplicava o artigo 35-A da Lei n° 8.212/91.
Nome do relator: MAURO JOSÉ SILVA
Numero do processo: 10580.010700/00-83
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1990
IRPF VERBAS INDENIZATÓRIAS - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV - RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA.
O marco inicial do prazo decadencial para os pedidos de restituição de imposto de renda indevidamente retido na fonte, decorrente do recebimento de verbas indenizatórias referentes à participação em PDV, se dá em 06.01.1999, data de publicação da Instrução Normativa SRF n° 165, a qual reconheceu que não incide imposto de renda na fonte sobre tais verbas.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.190
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Francisco Assis de Oliveira Junior (Relator), Elias Sampaio Freire e Carlos Alberto Freitas Barreto. Designado para redigir o voto vencedor
o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage.
Matéria: IRPF- processos que não versem s/exigência cred.tribut.(NT)
Nome do relator: Francisco Assis de Oliveira Junior
Numero do processo: 10305.002627/96-40
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF
Ano-calendário: 1991
IRF - PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÀO IDENTIFICADOS OU SEM CAUSA COMPROVADA - DECADÊNCIA.
O imposto de renda na fonte é tributo sujeito ao regime do denominado lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que, nos casos do artigo 61 da Lei n° 8.981/95, ocorre no dia dos referidos pagamentos. Ultrapassado esse lapso temporal sem a expedição de lançamento de oficio, opera-se a decadência, a atividade exercida pelo
contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4º e do artigo 156, inciso V, ambos do CTN. Para o início da contagem do prazo decadencial relativamente aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a existência ou não de pagamento antecipado é irrelevante. A regra do artigo 173, inciso 1, do CTN, é aplicável, exclusivamente, quando comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.157
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Francisco Assis de Oliveira Junior Assis de Oliveira Junior (Relator), Julio César Vieira Gomes, Elias Sampaio Freire e Carlos Alberto Freitas Barreto. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage.
Matéria: IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)
Nome do relator: Francisco Assis de Oliveira Junior
Numero do processo: 19515.000458/2002-67
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Aug 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1998, 1999
VERBA DE GABINETE. - IMPOSTO DE RENDA - VALORES UTILIZADOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR.
Esta 2ª Turma da CSRF, tem proclamado, ressalvado meu entendimento pessoal, que as ajudas de custo e as verbas de gabinete recebidas pelos membros do Poder Legislativo, destinadas ao custeio do exercício das atividades parlamentares, não se constituem em acréscimos patrimoniais, razão pela qual estão fora do conceito de renda especificado no artigo 43 do CTN.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO
Excluídas as referidas verbas da base da cálculo da incidência, resta prejudicado o recurso da Fazenda Nacional que pretendia ver restabelecida a multa afastada sobre a base de cálculo excluída
Recurso especial do Contribuinte provida e da Fazenda Nacional
prejudicado.
Numero da decisão: 9202-000.930
Decisão: Acordam os membros do colegiada, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso do Contribuinte, restando prejudicado o recurso da Fazenda Nacional. Vencido o Conselheiro Francisco Assis de Oliveira Junior, que negava provimento ao recurso do Contribuinte
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Elias Sampaio Freire
Numero do processo: 10580.010412/2005-41
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Aug 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 200.3
IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO ARTIGO 150, § 4°, CTN.
Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário concernente ao Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte é de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo, com animo no do artigo 150, § 4°, do Códex Tributário. In casu, tratando-se de IRRF exigido a partir da caracterização de
pagamentos sem causa, o fato gerador opera-se instantaneamente, nos precisos termos do artigo 61, § 2°, da Lei n° 8981 /1995, o qual estabelece claramente que o imposto considerar-se-á vencido na data/dia do respectivo pagamento.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA QUALIFICADA, DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE AGRAVAMENTO.
De conformidade com a legislação tributária, especialmente artigo 44, inciso I, § 1º, da Lei n° 9A30/96, c/c Sumula n° 14 do CARF, a qualificação da multa de oficio, ao percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento), condiciona-se à comprovação, por parte da fiscalização, do evidente intuito de fraude do contribuinte.. Assim não o tendo feito, não prospera o agravamento da multa, sobretudo quando a autoridade lançadora sequer contempla no Termo de Verificação Fiscal as razões que a levaram a aplicar a
multa àquele percentual.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-000.922
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento em relação à qualificação da multa de oficio. Por maioria de votos, em negar provimento em relação à decadência do direito da Fazenda Nacional em constituir o crédito tributário Vencidos os Conselheiros Julio César Vieira Gomes, Francisco Assis de Oliveira Junior, Elias Sampaio Freire e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Matéria: IRF- ação fiscal - outros
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 11634.000035/2008-74
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Period° de apuração: 01/12/2006 a 31/12/2006
MULTA POR OMISSÕES OU INEXATIDÕES NA GRP. FIXAÇÃO DA PENALIDADE POR MEIO DE LEI,
A penalidade aplicável para o caso de omissões au inexatidões relativas GFIP estava prevista no art. 32 da Lei 8.212/91, sendo que o RPS apenas regulamentava o conteúdo da referida lei,
RETROATIVIDADE BEN1GNA, OMISSÕES E INEXATIDÕES NA GFIP..
LEI 11.941/2009. REDUÇÃO DA MULTA.
As multas por omissões ou inexatidões na GF1P foram alteradas pela Lei 11.949/2009 de modo a, possivelmente, beneficiar o infrator, conforme consta do art 32-A da Lei nº 8.212/1991. Conforme previsto no art. 106, inciso II, alínea "c" do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: quando lhe comine Penalidade menos
severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2301-001.704
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, em dar provimento parcial para: por unanimidade de votos, reconhecer a decadência com base no artigo 173, 1 do CTN; e no mérito, por maioria de votos, vencida a
conselheira Bernadete de Oliveira Barros que aplicava o artigo 35-A da Lei n° 8,212/91, ,em adequar a multa ao artigo 32-A da Lei IV 8,212/91.
Nome do relator: MAURO JOSÉ SILVA
Numero do processo: 35569.000072/2007-91
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1995 a 29/02/2000
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. APLICAÇÃO ARTIGO 173, I, CTN.
O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria. In casu, tratando-se de apropriação indébita, onde a empresa desconta as contribuições dos segurados empregados, mas não as repassa ao Fisco em época própria, aplica- se a regra do artigo 173, inciso I, do CTN.
Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-001.278
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial para reconhecer a decadência parcial relativamente às competências de 01/1995 a 11/1999, inclusive do 13º salário.
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 35464.003748/2006-95
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/03/2006
SALÁRIO INDIRETO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
O valor referente aos abonos pagos pela empresa em favor de seus empregados, integra o salário de contribuição por possuir natureza salarial.
DECADÊNCIA PARCIAL
De acordo com a Súmula Vinculante n°08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal. as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2301-000.998
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da segunda SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso e no mérito manter os demais valores lançados, nos termos do voto do Relator
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 10183.720137/2006-31
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR
Exercício: 2003
Ementa: ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA (RESERVA LEGAL). OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO AO IBAMA. ADA E AVERBAÇÃO.
Para usufruto de isenção de ITR faze-se necessária a obrigatória informação ao IBAMA.
No caso, a averbação da área cumpriu o papel de informar ao órgão
responsável pela proteção ambiental a área de reserva legal, portanto a área informada deve ser excluída da tributação.
Numero da decisão: 9202-002.029
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 10325.000200/2005-76
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2000
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62-A do anexo II).
O STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu que “o dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733).
O termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º).
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.055
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: GUSTAVO LIAN HADDAD