Numero do processo: 10830.016512/2010-59
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2007, 2008 RECEITAS DE COMISSÕES SOBRE FINANCIAMENTOS NA VENDA DE VEÍCULOS Provado nos autos, por contratos celebrados com diversas instituições financeiras, que as receitas obtidas com a prestação de serviços de obtenção de financiamentos de veículos foram auferidas, escrituradas e oferecidas à tributação pela empresa controladora - “holding” - do grupo empresarial, deve ser cancelada a autuação na empresa controlada - concessionária de veículos.
Numero da decisão: 1801-001.114
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Vencida a Conselheira Carmen Ferreira Saraiva que deu provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de ofício, de qualificada para regular.
Nome do relator: MARIA DE LOURDES RAMIREZ
Numero do processo: 10945.003168/2005-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2000, 2001
CSLL. MULTAS ISOLADAS NA FALTA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. CONCOMITÂNCIA COM MULTAS PROPORCIONAIS. INAPLICABILIDADE.
É inaplicável a penalidade quando há concomitância com a multa de oficio sobre o ajuste anual, ou apuração inexistência de tributo a recolher no ajuste anual
Numero da decisão: 1402-001.069
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR
Numero do processo: 15374.903030/2008-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA Ano-calendário: 2006 DENÚNCIA ESPONTÂNEA - EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA AO AMPARO DE DECISÃO JUDICIAL - O provimento judicial obtido, limitado pelo pedido, determinando a não incidência da exclusão da multa de mora mediante pagamento espontâneo integral, não se presta para dispensa da multa de mora nos casos de compensação. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA – INAPLICABILIDADE - A compensação de débito tributário não enseja a aplicação do instituto da denúncia espontânea. O art. 138 do CTN trata de hipótese de exclusão de crédito tributário, e se dirige expressamente aos casos de extinção de crédito mediante pagamento, não podendo ser estendido às demais formas de extinção previstas no art. 156, em razão da limitação imposta pelo art. 111, inciso I, do mesmo Código.
Numero da decisão: 1301-000.988
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
Nome do relator: VALMIR SANDRI
Numero do processo: 16327.002098/2005-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 2001
Ementa:
OMISSÃO DE RECEITAS. AUDITORIA DE PRODUÇÃO
O levantamento da produção por elementos subsidiários a partir da técnica de auditoria de produção é procedimento legítimo previsto em lei. Contudo, a apuração de omissão de receitas que toma por base tal procedimento exige fiel descrição da metodologia utilizada e adequada apreciação do processo produtivo do contribuinte fiscalizado. Restando não comprovado o
atendimento a tais requisitos, há de se cancelar o lançamento.
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO (PRL). FRETES, SEGUROS E TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO.
Por força do disposto no parágrafo 6º do art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996, integram o custo, para efeito de dedutibilidade, o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador e os tributos incidentes na importação. A não consideração dos referidos dispêndios na determinação do preço parâmetro pelo método PRL impõe a comprovação, por meio de documentação hábil e idônea, que tais valores não foram computados no preço de revenda praticado.
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODOS DE AJUSTE.
A autoridade fiscal tem o direito de, com os elementos que dispuser, determinar o preço parâmetro, não existindo na legislação de regência norma legal capaz de exigir que a referida autoridade verifique, dentre os métodos legalmente previstos, aquele que mais favorece ao sujeito passivo.
PREJUÍZOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO.
Constatado que a contribuinte aproveitou integralmente, no ano-calendário objeto de auditoria, saldo de prejuízos fiscais anteriores sem observância do limite de 30%, sem que tal irregularidade tenha sido identificada pelo responsável pelo procedimento fiscal e sem que tenham sido aportados aos
autos elementos capazes de comprovar que o crédito tributário a ela relativo encontra-se constituído ou confessado, descabe falar em aproveitamento do saldo indevidamente compensado.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFICIO. TAXA SELIC
Nos termos da legislação de regência, procede a incidência de juros de mora com base na taxa SELIC sobre a multa de ofício não paga no vencimento.
Em consonância com o art. 139 do CTN, o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. No crédito tributário estão compreendidos o valor do tributo e o valor da multa.
Numero da decisão: 1301-000.992
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício e, por maioria, negar provimento ao recurso voluntário, vencido o conselheiro Relator Wilson Fernandes Guimarães, que aplica a taxa de juros de 1% sobre a multa aplicada.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES
Numero do processo: 13305.000160/2002-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 Ementa: REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO NO TEMPO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2001. Tendo em vista o reconhecimento pelo STF, no rito do art. 543, B, § 3º do CPC da inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, o prazo de cinco anos nela estabelecido somente se aplica aos pleitos efetuados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Para os pleitos de restituição de indébito tributário, de tributos sujeitos a lançamento por homologação, ajuízados ou apresentados administrativamente antes de 9 de junho de 2005, aplica-se a orientação consolidada da Primeira Seção do STJ no sentido de que o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados de seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCLUSÃO DO DÉBITO EM PEDIDO DE PARCELAMENTO. A adesão a parcelamento não altera o direito creditório da recorrente, na medida em que este deve ser aferido em relação aos fatos geradores e pagamentos ocorridos em datas anteriores à do pedido de parcelamento.
Numero da decisão: 1302-000.916
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária do primeira
SEÇÃO DE JULGAMENTO, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
Numero do processo: 10980.000543/2004-26
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano calendário: 2003. ATIVIDADE VEDADA. PROVA. Constando no contrato social a atividade
do Recorrente não veda a adesão ao Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte – Simples.
Incumbe ao Fisco proceder à prova cabal do exercício de atividade vedada a
adesão ao sistema. Na ausência de tal prova, e diante da afirmação da própria
interessada de que a atividade econômica em questão não corresponde à
atividade principal da empresa, não pode ser reputada como correta a decisão
que não permitiu sua adesão ao Simples.
INTENÇÃO DE ADERIR AO SIMPLES. Comprovada, de forma
inequívoca, a intenção de o contribuinte aderir ao Simples, deve ser
observado as determinações do Ato Declaratório Interpretativo n° 16 , de 2
de outubro de 2002.
Recurso Provido.
Numero da decisão: 1803-001.404
Decisão: Acordam os membros da 3ª Turma Especial da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por unanimidade de votos dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA
Numero do processo: 13805.003604/93-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1992 IRRF. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. RENDIMENTOS PARCIALMENTE OFERECIDOS À TRIBUTAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. É direito do sujeito passivo computar, no saldo negativo apurado ao final do exercício, o imposto retido as sobre as receitas de aplicação financeira efetivamente contabilizadas e reconhecidas na base de cálculo, pois o tributo não pode ser utilizado como sanção pela omissão parcial de receitas, nos termos do art. 3º do CTN, respeitado o princípio da proporcionalidade. IRRF. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. COMPROVANTES DE RETENÇÃO. O sujeito passivo tem direito à dedução do imposto retido pelas fontes pagadoras incidentes sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha recebido o comprovante de retenção ou não possa mais obtê-lo, desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega.
Numero da decisão: 1302-000.945
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira
SEÇÃO DE JULGAMENTO, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
Numero do processo: 13706.002424/2001-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto de Renda de Pessoa Jurídica CSLL Anos- calendário: 1994, 1995 e 1998 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA - PEDIDO EFETUADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR N° 118/05 - PRAZO DE 10 ANOS. ARTIGO 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF - Segundo o entendimento do STF, no caso de pedido de restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação efetuado antes da entrada em vigor da Lei Complementar n° 118/05, o prazo de cinco anos é contado a partir da homologação, expressa ou tácita, o que resulta que, na ausência de homologação expressa, o prazo é de 10 anos, contados do fato gerador. Aplicação do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - SALDO NEGATIVO - JUROS E MULTA INCIDENTES SOBRE ESTIMATIVAS PAGAS EM ATRASO - Os juros e multa restituíveis são aqueles que incidiram sobre o tributo que foi pago indevidamente em face da legislação aplicável. As estimativas pagas em conformidade com a legislação aplicável não se caracterizam como “pagamento indevido”, influenciando a eventual apuração de saldo negativo anual, esse sim, representando pagamento indevido.
Numero da decisão: 1301-000.902
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. O Conselheiro Alberto Pinto acompanha o Relator pelas conclusões.
Nome do relator: VALMIR SANDRI
Numero do processo: 10283.720004/2009-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2003, 2004 DECADÊNCIA. O prazo decadencial para o lançamento sujeito a homologação do pagamento é de 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador. Para que se opere este prazo decadencial mister que o contribuinte tenha efetuado recolhimento, ainda que parcial, do tributo e, ainda, não tenha agido com dolo, fraude ou simulação. Caso contrário, conta- se o lustro do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. ARBITRAMENTO DO LUCRO. AUSÊNCIA DOS LIVROS CONTÁBEIS. O arbitramento do lucro é medida necessária quando o contribuinte, sob intimação, não apresenta os livros contábeis exigidos pela legislação comercial. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-001.153
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passa a integrar o presente julgado.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 13609.900935/2008-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 01 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS – IRPJ. Ano-calendário: 2004 COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO NA FONTE - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - COMPENSAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - Não se estende ao beneficiário do rendimento que suportou o ônus do imposto retido na fonte, o descumprimento à legislação de regência cometido pela fonte pagadora responsável pela retenção e recolhimento aos cofres públicos do valor descontado. Desta forma, é passível de ser compensado na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário a totalidade do imposto de renda retido na fonte constante do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção na Fonte fornecido pela fonte pagadora dos rendimentos. Recurso provido.
Numero da decisão: 1301-000.814
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Conselheiro Relator.
Nome do relator: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR
