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4750465 #
Numero do processo: 10580.003095/2008-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Exercício: 2005 OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PROVA. Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Ao contrário, devem ser excluídos da base tributável os valores que o contribuinte comprova decorrer de contrato de mútuo firmado com o banco. MULTA QUALIFICADA. INTERPOSTA PESSOA. PROCEDÊNCIA. Procede a qualificação da multa, diante do conjunto probatório dos autos, a evidenciar a interposição de pessoa na titularidade da empresa e um esquema empresarial dirigido à sonegação de tributos. No caso concreto, foram decisivos para essa conclusão: a detenção e o exercício de amplos, gerais e ilimitados poderes pelo titular de fato, sem prestação de contas, mediante procuração pública sem limite temporal, poderes que incluíam até mesmo o de extinguir a empresa; a livre movimentação, individualmente, de todas as contas bancárias em nome da empresa, sendo que, em dois bancos, de forma exclusiva; as incompatibilidades entre rendimentos declarados e gastos comprovados; fatos idênticos apurados também em outras empresas, comprovados com documentos apreendidos por ordem judicial, mediante mandados de busca e apreensão, sempre apontando para o envolvimento direto do titular de fato e a utilização de interpostas pessoas; tudo sempre com o objetivo de ocultar das autoridades fazendárias os fatos geradores tributários e, além disso, a capacidade contributiva e o patrimônio acumulado por quem efetivamente comandava o grupo de empresas. MULTA AGRAVADA. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. Demonstrada nos autos a ausência do pressuposto legal para o agravamento da multa, a saber, a falta de atendimento a intimação para prestar esclarecimentos, não pode subsistir a majoração imposta no lançamento. A intimação para apresentação de livros e documentos não se confunde com a prestação de esclarecimentos, e seu não atendimento tem por consequência, como de fato o teve, o arbitramento dos lucros. O mesmo ocorre com a falta de comprovação da origem de depósitos/créditos bancários, que conduz à presunção legal de omissão de receitas. Nenhuma dessas hipóteses pode dar azo ao agravamento da multa. ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES Exercício: 2005 SIMPLES. EMPRESA CONSTITUÍDA POR INTERPOSTA PESSOA. TITULAR DE FATO COM PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS EMPRESAS, ACIMA DO LIMITE LEGAL. EXCLUSÃO. PROCEDÊNCIA. Correta a exclusão do SIMPLES na situação em que as provas dos autos são no sentido de que a titular da empresa era interposta pessoa do titular de fato, e que esse titular de fato possuía participações também em outras empresas, de forma a exceder, em conjunto, o limite de receita bruta para permanência no sistema simplificado de pagamentos.
Numero da decisão: 1301-000.833
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reduzir as multas aplicadas ao percentual de 150% e, ainda, para reduzir os valores da infração referente aos DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA, conforme quadro constante do voto do Conselheiro Relator.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA

4750284 #
Numero do processo: 10707.000306/2007-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005 MULTAS POR VIOLAÇÃO DE DEVER INSTRUMENTAL. PRAZO DE DECADÊNCIA. 0 prazo de decadência das multas aplicadas em razão da violação de dever instrumental é determinado pelo art. 173, do CTN. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. FISCALIZAÇÃO. 0 mandado de procedimento fiscal (MPF) é apenas um instrumento de controle interno da Receita Federal, que não afeta a relação da fiscalização com contribuinte. No que tange ao contribuinte, o MPF é um documento neutro. Os trabalhos da fiscalização não são afetados por qualquer elemento do MPF, que nesse aspecto apenas serve para garantir ao contribuinte que a pessoa que se apresenta como fiscal, de fato o 6. INSTRUÇÃO NORMATIVA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. A falta de menção a. instrução normativa no corpo do auto de infração não torna nulo o lançamento, quando citada corretamente a base legal. 0 relatório fiscal, cientificado ao contribuinte na entrega do auto de infração, faz parte integrante deste e pode ser o veiculo de informação da base legal do lançamento. CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. 1 Não é possível analisar a constitucionalidade de leis, ou adequação das leis ao CTN, em processo administrativo. AS leis têm presunção de Constitucionalidade e devem ser aplicadas pela Administração, salvo determinação em contrário da Justiça. Assunto:Obrigação Acessória Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005 MULTA ATRASO ENTREGA ARQUIVOS MAGNÉTICOS E SISTEMAS. É irrelevante para a incidência da multa a circunstância do contribuinte atender com atraso a solicitação de entrega de arquivos e sistemas. A multa é calculada por dia de atraso, tendo por limite 50 dias.
Numero da decisão: 1101-000.699
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR as arguições de nulidade e de decadência e, no mérito, por maioria de votos, foi NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, divergindo os Conselheiros Benedicto Celso Benicio Júnior e José Ricardo Silva.
Nome do relator: Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro

4749647 #
Numero do processo: 10280.901705/2009-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2007 ESTIMATIVAS RECOLHIDAS A MAIOR QUE O DEVIDO. ERRO NA BASE DE CÁLCULO. INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. O recolhimento a título de estimativas em montante maior que o devido após retificação na base de cálculo faz gerar indébito passível de repetição pela via da compensação. Afastado o motivo jurídico do indeferimento da homologação da compensação, cabe à unidade de origem analisar a existência, suficiência e disponibilidade do crédito.
Numero da decisão: 1202-000.674
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a proposta de conversão do julgamento em diligência formulada pelo conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro, vencido o proponente. Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, retornando o processo à repartição de origem para confirmação do crédito compensado.
Nome do relator: VIVIANE VIDAL WAGNER

4750280 #
Numero do processo: 10805.900747/2006-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. DEDUÇÃO DE RETENÇÕES. PROVA. Na ausência de comprovantes de retenção e ante a declaração a menor de retenções pela fonte pagadora em DIRF, cabe à interessada trazer aos autos as correspondentes notas fiscais de serviço e a prova de seu recebimento pelo valor líquido do IRRF, bem como declaração fidedigna da fonte pagadora de que estes valores especificamente retidos foram recolhidos aos cofres públicos. Evidências contábeis destas alegações são insuficientes para o reconhecimento do crédito pretendido, especialmente quando fonte pagadora e beneficiária são geridas pelo mesmo diretor presidente.
Numero da decisão: 1101-000.687
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa

4749374 #
Numero do processo: 11522.002116/2007-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Exercício: 2003 DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS E DE DECLARAÇÃO PRÉVIA DO DÉBITO. APLICABILIDADE DO ART. 150, § 4º, DO CTN. DECISÃO DO STJ NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 62-A DO RICARF. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. Decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 973.733, no regime do art. 543-C do CPC. Aplicabilidade do art. 62-A do Regimento Interno do CARF. No caso concreto, a prova nos autos de pagamentos e da existência de declaração do SIMPLES com a apuração de tributo devido foi decisiva para que a contagem do prazo decadencial fosse feita a partir da data da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO AO DIREITO À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. Demonstrado que o lançamento se encontra perfeitamente instruído com todos os relatórios e demonstrativos que permitem à interessada a perfeita identificação dos critérios e procedimentos usados pelo Fisco, da base de cálculo e da determinação dos valores objeto de lançamento, não se há de admitir que o direito da recorrente à ampla defesa e ao contraditório tenha sido de alguma forma cerceado. SIMPLES. OMISSÃO DE RECEITAS. DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DECLARADOS E OS ESCRITURADOS. A constatação de diferenças entre os valores declarados ao Fisco Federal e aqueles escriturados como vendas nos Livros Registro de Saídas, estes superiores àqueles, constitui prova direta da omissão de receitas, devendo ser considerado procedente o lançamento assim embasado.
Numero da decisão: 1301-000.790
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, reconhecer de ofício a decadência do direito da Fazenda Nacional de constituir créditos tributários por fatos geradores ocorridos até o mês de julho de 2002 e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Conselheiro Relator.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA

4753112 #
Numero do processo: 13634.000220/2005-41
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jun 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2006 PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OCORRÊNCIA. O Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (Per/DComp) formalizado depois de 08.06.2005 submete-se ao prazo de cinco anos. DOUTRINA.JURISPRUDÊNCIA. Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1801-001.055
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em preliminar, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva

4753040 #
Numero do processo: 13808.000028/2002-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano-calendário: 1996 Ementa: IRPJ. CSLL. COMPENSAÇÃO, PREJUÍZOS FISCAIS. BASE NEGATIVA DE CSLL. 1NCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. O limite de trinta por cento para compensação de prejuízo fiscal e de base negativa é decorrente de lei, não cabendo à instância administrativa a apreciação de sua constitucionalidade ou ilegalidade. DECADÊNCIA. O direito de o fisco efetuar o lançamento decai 5 anos após a ocorrência do fato gerador, CTN, art. 150, §40. MULTA DE OFÍCIO. Mantém-se a multa de oficio quando procedentes os lançamentos do tributo e da contribuição. JUROS DE MORA. INCONSTITUCIONALIDADE_ ILEGALIDADE. Os juros de mora são previstos em lei, sendo defeso aos órgãos administrativos reconhecer a ilegalidade frente ao CTN ou a inconstitucionalidade de lei.
Numero da decisão: 1201-000.216
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de decadência, apenas em relação às exigências referentes ao mês de janeiro de 1996 e, no mérito, também por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso do contribuinte, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: REGIS MAGALHAES SOARES DE QUEIROZ

4749245 #
Numero do processo: 15504.013402/2010-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Exercício: 2007, 2008 Ementa: LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COEFICIENTE DE DETERMINAÇÃO. Tratando-se de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido dedicada à exploração da atividade de prestação de serviços, a base de cálculo do imposto, em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de trinta e dois por cento, nos termos do preconizado no art. 15 da Lei nº 9.249/95 e nos arts. 1º e 25, I, da Lei nº 9.430, de 1996. Igual percentual se aplica à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, conforme art. 20 da referida Lei nº 9.249/95. RETENÇÃO NA FONTE. APROVEITAMENTO. Tendo a autoridade julgadora de primeira instância, a partir das comprovações que efetuou, retificado os montantes considerados nos lançamentos a título de retenção na fonte, descabe apreciar argumentos de defesa que, repisando alegações trazidas em fase anterior, não contraditam os levantamentos reproduzidos na decisão combatida.
Numero da decisão: 1302-000.813
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES

4749351 #
Numero do processo: 10768.011755/2002-91
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1997 Ementa: CSLL. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE AÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO DA LIDE. ARGUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ANIMA DA ALEGAÇÃO. — No processo administrativo, regido pelo principio da verdade real, há mitigação do instituto da preclusdo processual, de sorte que, tratando-se de questão passível de conhecimento de oficio, é possível sua veiculação e comprovação a qualquer tempo. — No entanto, a alegação de fatos novos, ainda que relevantes e passíveis de acolhimento em tese, não desobriga o contribuinte de trazer ao processo comprovação adequada. — Em que pese a relevância do argumento expendido no recurso voluntário, a ausência de comprovação minima dos fatos alegados, impede seu conhecimento e eventual acolhimento. — Recurso voluntário desprovido.
Numero da decisão: 1103-000.601
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencido o Conselheiro José Sérgio Gomes que votou pela conversão do julgamento em diligência e fará declaração de voto, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: HUGO CORREIA SOTERO

4753910 #
Numero do processo: 10680.009474/2004-09
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed May 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa jurídica - Ano-calendário: 2001 Ementa: NULIDADE DO LANÇAMENTO — ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL Seja a descrição fática quanto jurídica, e, assim, o fundamento, o motivo ou a motivação se encontram claros, assim como os dispositivos legais e infralegais a eles correspondentes. Nesse quadro, a indicação da capitulação legal equivocada evidencia mero erro material. E disso não se divisa nenhum prejuízo ao direito de reação da recorrente. Nulidade inexistente. NULIDADE DO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR — OFENSA AO ART. 906 DO RIR/99 Não houve reexame da escrita contábil e fiscal nem de documentos no procedimento efetuado pela autoridade administrativa ativa, e que desembocou no lançamento complementar. Inexistência de nulidade. REDUÇÃO DE CAPITAL DA CONTROLADORA COM ENTREGA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA NA CONTROLADA NO EXTERIOR — EMPREGO DE VALOR EM FAVOR DA BENEFICIÁRIA Emprego do valor, em favor da beneficiária, na forma e no contexto do item "4" da alínea "b" do § 2" do art. 1" da Lei 9.532/97, significa: emprego, pela 2controlada no exterior (investida), ainda que por exercício do poder de controle da controladora no Brasil, do lucro em favor desta. Supor que a redução de capital da controladora, mediante entrega de seu investimento, implique um ato de pagamento pela controlada significaria - além de agredir a dicção legal - admitir que a controlada permanece com a obrigação de pagar (por ato seu) aquilo que já está pago (por ato da controlada, se pagamento fosse a entrega de investimento).
Numero da decisão: 1103-000.207
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Mário Sérgio Gomes Barroso, quanto a disponibilização de lucros no exterior.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: MARCOS TAKATA