Numero do processo: 16707.003904/2002-40
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 17 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Jun 17 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE - DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - A falta de retenção pela fonte pagadora do imposto de renda sobre rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, no regime de antecipação, não exonera o beneficiário e titular dos rendimentos, sujeito passivo direto da obrigação tributária, de incluí-los, para fins de tributação, na Declaração de Ajuste Anual.
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - A isenção definida no inciso V do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, alcança apenas os valores pagos a título de indenização, aviso prévio e FGTS descritos nos artigos 477 e 499 da CLT, com alterações posteriores, e na Lei nº 5.107, de 1966, alterada pela Lei nº 8.036, de 1990. A postergação do pagamento do adicional de periculosidade, efetuado mediante reclamação trabalhista, não tem o condão de alterar a natureza tributável do rendimento para transformá-lo em isento ou não tributável.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - AÇÃO TRABALHISTA - Incide imposto de renda mensal sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, em face de êxito em reclamatória trabalhista.
JUROS DE MORA - São tributáveis na fonte e na declaração de ajuste anual os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, bem assim quaisquer remunerações ou valores recebidos pelo atraso no pagamento de rendimentos provenientes do trabalho ou de quaisquer proventos ou vantagens.
INCONSTITUCIONALIDADE - A declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei ou de ato normativo é atribuição exclusiva do Poder Judiciário.
DECISÕES JUDICIAIS - EFEITOS - A sentença faz coisa julgada e tem força de lei, nos limites da lide e das questões decididas, relativamente às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros.
Preliminar rejeitada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-46.879
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: José Oleskovicz
Numero do processo: 19679.002039/2004-59
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PROCESSO JUDICIAL - CONCOMITÂNCIA - RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - A propositura, pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial - por qualquer modalidade processual - antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa a renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 104-21.446
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, tendo em vista a opção do Recorrente pela via judicial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa
Numero do processo: 16327.000763/99-30
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NORMAS PROCESSUAIS - DEPÓSITO PARA GARANTIA DE INSTÂNCIA - Não se toma conhecimento do recurso voluntário, quando o mesmo não preenche as condições de admissibilidade previstas no processo administrativo fiscal. A exigência do depósito prévio de 30%, previsto no Artigo 32, do Decreto Nº 70.235/72, com redação dada pela MP Nº 1.621-30/97 e reedições, constitui elemento indispensável ao exame do recurso voluntário interposto pela sujeito passivo.
Preliminar rejeitada e recurso não conhecido.
Numero da decisão: 103-20409
Decisão: Por maioria de votos, REJEITAR a preliminare suscitada, vencido o Cons. Victor Luís de Salles Freire que a acolhia e, no mérito, NÃO TOMAR conhecimento do recurso por não atendidos os requisitos de admissibilidade.
Nome do relator: Silvio Gomes Cardozo
Numero do processo: 18471.001360/2006-41
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2000
Ementa: DUPLA TRIBUTAÇÃO SOBRE O MESMO FATO GERADOR – VALORES IMPUTADOS AO RECORRENTE E A TERCEIRA PESSOA COMO APLICAÇÃO EM FLUXO DE CAIXA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – Pelas provas juntadas aos autos, os valores imputados ao recorrente e a terceira pessoa transitaram em contas bancárias diferentes no estrangeiro.
PROVA OBTIDA COM AUTORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL – REMESSA AO FISCO – AUSÊNCIA DE ILICITUDE - Eventual mácula da colheita da prova não pode ser deferida no processo administrativo fiscal, sob pena de a autoridade administrativa se sobrepor à ordem da autoridade judicial, a qual, constitucionalmente, tem o monopólio da condução do processo criminal e entendeu que a prova colhida no processo crime poderia ser utilizada pelo fisco. Acatar a pretensão do recorrente seria fazer tabula rasa da decisão judicial que determinou que o fisco cumprisse seu mister constitucional (art. 37, XVIII e XXII e art. 145, §1º, da Constituição Federal) de apurar o crédito tributário no caso vertente.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – PRINCÍPIOS QUE OBJETIVAM A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA – IMPOSSIBILIDADE - Os princípios constitucionais são dirigidos ao legislador, ou mesmo ao órgão judicial competente, não podendo se dizer que estejam direcionados à Administração Tributária porque essa se submete ao princípio da legalidade, não podendo se furtar em aplicar a lei. Não pode a autoridade lançadora e julgadora administrativa, por exemplo, invocando os princípios da isonomia tributária, da moralidade administrativa ou da impessoalidade, afastar a aplicação da lei tributária. Isto ocorrendo, significaria declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei tributária que funcionou como base legal do lançamento (imposto e multa de ofício). Como é cediço, somente os órgãos judiciais têm esse poder. No caso específico do Conselho de Contribuintes, adstrito às normas administrativas fazendárias, tem aplicação o art. 49 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, que veda expressamente a declaração de inconstitucionalidade de leis, tratados, acordos internacionais ou decreto.
AMPLA DEFESA – VIOLAÇÃO – INOCORRÊNCIA – Ao contribuinte foi facultado acesso aos autos, com ciência de todos os documentos e laudos, podendo produzir a prova que entendesse cabível.
REVISÃO DE OFÍCIO DE PRIMEVO AUTO DE INFRAÇÃO – LAVRATURA DE NOVO AUTO DE INFRAÇÃO NA BOA E DEVIDA FORMA – CIÊNCIA DO SEGUNDO AUTO EM DATA POSTERIOR AO DESPACHO DA AUTORIDADE QUE REVIU DE OFÍCIO O PRIMITIVO LANÇAMENTO – AUSÊNCIA DE NULIDADE - A decisão da autoridade preparadora que anulou o primeiro auto de infração, em decorrência de erro na base de cálculo do imposto lançado, é anterior a ciência do novel auto de infração, que constituiu o crédito tributário na boa e devida forma. Não há qualquer nulidade, pois o ato que aperfeiçoou o segundo lançamento foi a ciência ao contribuinte, em data posterior à decisão anulatória.
PROVAS PRODUZIDAS A PARTIR DE LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO PELA POLÍCIA FEDERAL – DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA DO EXTERIOR COM AUTORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL – PROVA EMPRESTADA – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PELO FISCO – DOCUMENTOS INCIDENTAIS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA – DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO PARA O VERNÁCULO - O fisco pode se valer de prova emprestada, produzida em outro processo administrativo fiscal ou mesmo processo judicial, inclusive em processo criminal. Não há necessidade de que a prova do Processo Administrativo Fiscal seja produzida por Auditor-Fiscal da Receita Federal. Peças incidentais em língua estrangeira, as quais não criaram qualquer dificuldade para a defesa do recorrente, estando, ressalte-se, nos pontos que interessam à solução da presente lide, traduzidas para vernáculo nos ofícios e laudos da Polícia Federal, não inquinam de nulidade o lançamento em debate.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS PARA O ESTRANGEIRO – CONTA BANCÁRIA TITULARIZADA POR SOCIEDADE ALIENÍGENA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE PARA IMPUTAR AO RECORRENTE A PROPRIEDADE DOS VALORES TRANSFERIDOS – NÃO COMPROVAÇÃO - Pelo Laudo nº 1605/04-INC, o titular da conta bancária na qual houve as transferências imputadas como aplicação de recursos no Demonstrativo de Variação Patrimonial é uma sociedade estrangeira. O recorrente e terceira pessoa teriam uma procuração para administrar os bens e negócios da sociedade estrangeira. A sociedade estrangeira figura no nome da conta bancária estrangeira e o recorrente figura como Order Customer (cliente que determinou a ordem de pagamento – não constitui, necessariamente, o remetente original) sendo forçoso reconhecer que o titular da conta bancária é a sociedade estrangeira. Dessa forma, considerando que o recorrente figura como ordenante da ordem de pagamento, a partir de conta titularizada por pessoa jurídica, não pode, a fiscalização, simplesmente imputar àquele a propriedade dos recursos, sem demonstrar que a pessoa jurídica inexiste ou que foi constituída, no ponto, para fraudar terceiros, o que permitira desconstituir os negócios jurídicos perpetrados por tal pessoa jurídica.
IRPF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO ART. 150, § 4º, DO CTN
A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. O lançamento do imposto de renda da pessoa física é por homologação, com fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa em 31/12 do ano-calendário. Para esse tipo de lançamento, o qüinqüênio do prazo decadencial tem seu início na data do fato gerador, exceto se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando tem aplicação o art. 173, I, do CTN. O lançamento que não respeita o prazo decadencial na forma antes exposta deve ser considerado extinto pela decadência.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO – TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS – NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS COM RENDA CONSUMIDA OU AUMENTO PATRIMONIAL SEM LASTRO EM RENDIMENTOS DECLARADOS - Toda a relação de transferências em contas bancárias no exterior, em conta titularizada por pessoa jurídica, que não se vinculou a que título tais despesas foram efetuadas não pode ser considerada como aplicação no fluxo de caixa que apurou o acréscimo patrimonial a descoberto. Caberia a fiscalização comprovar que tais dispêndios favoreceram o recorrente, quer por consumo, quer por aumento patrimonial.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 106-17.029
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas e, no mérito, DAR provimento ao recurso para acolher a decadência do lançamento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 19679.018841/2003-80
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPF - RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Conta-se a partir da publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº. 165, de 31 de dezembro de 1998, o prazo decadencial para a apresentação de requerimento de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, relativos aos planos de desligamento voluntário.
IRPF - PDV - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - ALCANCE - Tendo a Administração considerado indevida a tributação dos valores percebidos como indenização relativos aos Programas de Desligamento Voluntário em 06/01/99, data da publicação da Instrução Normativa nº. 165, é irrelevante a data da efetiva retenção, que não é marco inicial do prazo extintivo.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-21.598
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, para enfrentamento do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que mantinham a decadência.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Remis Almeida Estol
Numero do processo: 18471.002530/2003-62
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF
Ano-calendário: 1998
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. Constitui-se rendimento tributável o valor correspondente ao acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis declarados, não tributáveis, isentos, tributados exclusivamente na fonte ou de tributação definitiva. Entretanto, os valores devidamente comprovados devem ser considerados para fins de cálculo do efetivo acréscimo patrimonial a descoberto.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC.
A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa referencial SELIC, decorre de expressa disposição legal.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-49.243
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para incluir nos demonstrativos de fluxo financeiro os valores de R$ 43.000,00; R$ 60.000,00; R$ 20.000,00 no ano calendario de 1998, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Vanessa Pereira Rodrigues Domene
Numero do processo: 16327.000393/2006-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2007
Ementa: DECADÊNCIA – CSLL – De acordo com a jurisprudência da 1a turma da CSRF, a decadência da CSLL desta Câmara e da 1a turma se submete às regras do CTN.
Numero da decisão: 101-96.366
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência, Vencido o Conselheiro Caio Marcos Cândido, declarou-se impedido o Conselheiro João Carlos de Lima Júnior (art. 15 do Regimento), o Conselheiro Antonio José Praga de Souza acompanha pelas conclusões, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 16327.001119/00-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROVISÃO PARA DEVEDORES DUVIDOSOS. Descabe a glosa da provisão deduzida ao fundamento de que não foi apresentada a relação analítica das perdas efetivamente ocorridas quanto aos anos calendários em relação aos quais, por decorridos mais de cinco anos do encerramento do exercício, consolidaram-se as perdas contabilizadas, não mais sendo passíveis de impugnação pela fiscalização.
PERDAS COM CRÉDITOS INCOBRÁVEIS. Procede a exigência, por não comprovado o esgotamento dos meios de cobrança. Os créditos apenas poderão ser debitados como prejuízos na data em que a cobrança se mostre inexeqüível.
POSTERGAÇÃO - Para que fique caracterizada a postergação é necessária a comprovação de que os valores foram efetivamente oferecidos à tributação em período-base posterior, e que o tributo foi pago. Cabe ao contribuinte, intimado, informar sobre a recuperação dos créditos e seu oferecimento á tributação, a fim de permitir ao autor do procedimento averiguar se foram recuperados e oferecidos à tributação, de maneira a possibilitar, se for o caso, o tratamento de postergação.
DEDUÇÃO DA CSLL. Permitida a dedução da CSLL da base de cálculo do IRPJ, uma vez que, quando da lavratura do auto de infração, a sua exigibilidade não se encontrava suspensa.
CSLL - DECORRÊNCIA. INFRAÇÕES APURADAS NA PESSOA JURÍDICA. A solução dada ao litígio principal, relativo ao IRPJ, aplica-se aos litígios decorrentes, quanto à mesma matéria fática.
Numero da decisão: 101-94.472
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso para excluir da matéria tributável a parcela relacionada com o item 2 do auto de infração e admitir a dedução da CSLL exigida neste procedimento, da base de cálculo do IRPJ e da sua própria base de cálculo.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 19647.002892/2004-48
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA - IRPF
Exercício: 1999
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NULIDADE NÃO DECLARADA - MÉRITO FAVORÁVEL A QUEM APROVEITARIA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE - PRETENSÃO DA FAZENDA NACIONAL DE VER INSERIDO NA EMENTA DO ACÓRDÃO REGISTRO DOS FUNDAMENTOS PELOS QUAIS NÃO FOI DECLARADA A NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA - PROCEDIMENTO QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- A ementa do acórdão deve conter a essência daquilo que foi acolhido ou rejeitado. O fato de o colegiado ter constatado nulidade, sem que a tivesse pronunciado, procedendo em conformidade com o § 3º do artigo 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, não quer dizer que esta circunstância, obrigatoriamente, deva constar da ementa do julgado.
- Em conformidade com o artigo 57 do Regulamento do Conselho de Contribuintes, aprovado pela Portaria 147, de 25 de junho de 2007, do Ministro da Fazenda, os embargos de declaração somente são cabíveis quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição.
- No caso dos autos, o embargante não aponta em relação aos fundamentos e a conclusão do acórdão quaisquer obscuridades, omissões ou contradições. O que quer o embargante é que conste da ementa do acórdão recorrido questões relativas à nulidade que não foi declarada pelo colegiado, procedimento este incabível em sede de embargos de declaração.
Embargos rejeitados.
Numero da decisão: 102-49.229
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Moises Giacomelli Nunes da Silva
Numero do processo: 16327.003833/2002-50
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - EXERCÍCIO: 1998
INTIMAÇÃO - MULTA AGRAVADA - Descabe aplicação de multa agravada na situação em que o sujeito passivo, prestando extemporaneamente os esclarecimentos solicitados, não traz prejuízos à apuração do resultado tributável.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - LIMITES DA LIDE - No âmbito do exercício da atividade de julgamento, a solução da controvérsia deve ficar restrita à matéria objeto de lançamento.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL - Se o sujeito passivo, no prazo de trinta dias da ciência da decisão judicial que considerou devida a contribuição, deposita judicialmente parcela da exigência lançada, há de se afastar a multa de ofício lançada sobre a referida parcela. Mantém-se, contudo, a aplicação da multa em referência sobre a diferença entre a contribuição devida e o valor depositado, inclusive em relação a que decorrer de uma eventual constatação de insuficiência dos juros incidentes entre a data de vencimento da obrigação e data da efetivação do depósito.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - DECISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL - FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS - Em conformidade com o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, os juros de mora são devidos mesmo durante o período em que a cobrança houver sido suspensa por decisão judicial ou administrativa.
MULTA DE OFÍCIO - JUROS MORATÓRIOS - Na execução das decisões administrativas, os juros de mora à taxa selic só incidem sobre o valor do tributo, não alcançando o valor da multa aplicada. Sobre a multa podem incidir juros de mora à taxa de 1% ao mês, contados a partir do vencimento do prazo para impugnação.
JUROS SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 105-16.754
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES:Recurso de ofício: Por unanimidade de votos,
NEGAR provimento ao recurso.Recurso voluntário: Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário para AFASTAR a multa de oficio lançada sobre a parcela do tributo depositado judicialmente, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Marcos Rodrigues de Mello que só reduzia os juros sobre a multa para um por cento ao mês.
Matéria: CSL - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães
