Numero do processo: 11020.007516/2008-29
Data da sessão: Fri Nov 06 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Dec 23 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). RECURSO VOLUNTÁRIO. ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE Nº 21 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
A admissibilidade do recurso voluntário independe de prévia garantia recursal em bens ou dinheiro.
PAF. DECISÃO RECORRIDA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE.
O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela parte em defesa das respectivas teses, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir o correspondente voto. Nessa perspectiva, a apreciação e valoração das provas acostadas aos autos é de seu livre arbítrio, podendo ele, inclusive, quando entender suficientes à formação de sua convicção, fundamentar a decisão por meio de outros elementos probatórios presentes no processo.
PAF. INCONSTITUCIONALIDADES. APRECIAÇÃO. SÚMULA CARF. ENUNCIADO Nº 2. APLICÁVEL.
Compete ao poder judiciário aferir a constitucionalidade de lei vigente, razão por que resta inócua e incabível qualquer discussão acerca do assunto na esfera administrativa. Ademais, trata-se de matéria já sumulada neste Conselho.
IRPF. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. PREVISÃO LEGAL. SÚMULA CARF. ENUNCIADOS NºS 4 E 108. APLICÁVEIS.
O procedimento fiscal que ensejar lançamento de ofício apurando imposto a pagar, obrigatoriamente, implicará cominação de multa de ofício e juros de mora.
IRPF. MULTA DE OFÍCIO. PREVISÃO LEGAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
No lançamento de ofício, regra geral, aplica-se a multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco) por cento, a qual somente é reduzida nos casos previsto na legislação tributária.
PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. NOVAS RAZÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO VOTO. DECISÃO DE ORIGEM. FACULDADE DO RELATOR.
Quando as partes não inovam em suas razões de defesa, o relator tem a faculdade de adotar as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão.
PAF. JURISPRUDÊNCIA. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
As decisões judiciais e administrativas, regra geral, são desprovidas da natureza de normas complementares, tais quais aquelas previstas no art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN), razão por que não vinculam futuras decisões deste Conselho.
Numero da decisão: 2402-009.244
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira Presidente
(documento assinado digitalmente)
Francisco Ibiapino Luz - Relator
Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Márcio Augusto Sekeff Sallem, Ana Claudia Borges de Oliveira, Honório Albuquerque de Brito (suplente convocado), Virgílio Cansino Gil (suplente convocado), Gregório Rechmann Júnior, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Francisco Ibiapino Luz. Ausentes os Conselheiros Luís Henrique Dias Lima, substituído pelo Conselheiro Honório Albuquerque de Brito (suplente convocado) e Renata Toratti Cassini, substituída pelo Conselheiro Virgílio Cansino Gil (suplente convocado).
Nome do relator: Francisco Ibiapino Luz
Numero do processo: 11516.002498/2007-36
Data da sessão: Tue Oct 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1997
ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO
A comprovação da área de Preservação Permanente ou da Área de Reserva Legal, para efeito de sua exclusão na base de cálculo do ITR, não depende, exclusivamente, da apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA).
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
A área de reserva legal somente será considerada como tal, para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel quando devidamente averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente em data anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, o que não ocorreu no presente caso.
Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-000.342
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso especial para manter a tributação sobre a área declarada como de reserva legal. Vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (convocada), Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Gonçalo Bonet Allage, que negaram provimento ao recurso
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage
Numero do processo: 10711.728548/2014-69
Data da sessão: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Mar 22 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ano-calendário: 2008
MULTA REGULAMENTAR. RETIFICAÇÃO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. INOCORRÊNCIA.
A multa por prestação de informações fora do prazo encontra-se prevista na alínea "e", do inciso IV, do artigo 107 do Decreto Lei n 37/1966 trata de obrigação acessória em que as informações devem ser prestadas na forma e prazo estabelecidos pela Receita Federal. As alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICABILIDADE.
Aplica-se o Princípio da Retroatividade Benigna aos casos não definitivamente julgados, quando a legislação deixe de definir o ato como infração, de acordo com o art. 106, II, "a", do CTN.
Numero da decisão: 3402-008.113
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Votaram pelas conclusões as conselheiras Maysa de Sá Pittondo Deligne e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Renata da Silveira Bilhim, Paulo Regis Venter (suplente convocado), Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (suplente convocada), Thais de Laurentiis Galkowicz, Rodrigo Mineiro Fernandes (Presidente). Ausente a conselheira Cynthia Elena de Campos, substituída pela conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões.
Nome do relator: Pedro Sousa Bispo
Numero do processo: 19679.004089/2004-71
Data da sessão: Mon Jul 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2003, 2004, 2005
Ementa:
ISENÇÃO. AUXILIO DOENÇA.
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO RETIDO
A isenção de imposto de renda sobre rendimentos decorrentes de auxílio doença se aplica exclusivamente a rendimentos pagos por previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada. A complementação de auxílio doença paga pelo empregador está sujeita à incidência do imposto na fonte, calculado de
acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual. Não tem direito à restituição do imposto retido quando não comprovada a isenção dos rendimentos.
Numero da decisão: 2202-001.257
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Pedro Anan Junior
Numero do processo: 36202.000874/2007-12
Data da sessão: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 15/0.2/2007
PRAZO DECADENCIAL, CINCO ANOS, ART, 17.3, 1 DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art.. 45 da lei nº 8212 de 1991.
Incidência do preceito inscrito no art. 173, 1 do CIN. Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. COMINAÇÃO DE PENALIDADES, LEI N°8.212/91. LEGALIDADE,
As penalidades impostas pela infringência de qualquer dispositivo constante na Lei n° 8,212/91 encontram-se cominadas na própria Lei de Custeio da Seguridade Social e não cru seu Regulamento, o qual, apenas, dispõe sobre a forma como a multa será aplicada, em função da gravidade da infração.
CONDUTA TÍPICA DE INFRAÇÃO.. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE..
BIS IN IDEAI. IMPOSSIBILIDADE,
A conduta que, por si só, consubstancia-se infração à legislação
previdenciária, formalmente prevista na legislação de regência, não pode ser qualificada como circunstância agravante de penalidade, sob pena de se incorrer em bis in idem
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2302-000.570
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA
Numero do processo: 35564.001890/2006-70
Data da sessão: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 01/10/95
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-001.309
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda • Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 10865.001667/2007-98
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/03/2006
DECADÊNCIA. DIES A QUO E PRAZO, APLICAÇÃO DO ART. 173,
INCISO I DO CTN NO CASO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO POR
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
O lançamento de (Akio ou a parte deste que trata de aplicação de penalidade
por descumprimento de obrigação acessória submete-se a regra decadencial
do art. 173, inciso I, considerando-se, para a aplicação do referido
dispositivo, que o lançamento só pode ser efetuado após o prazo para
cumprimento do respectivo dever instrumental.
MULTA POR OMISSÕES OU INEXATIDÕES NA GFIP, FIXAÇÃO DA
PENALIDADE POR MEIO DE LEI.
A penalidade aplicável para o caso de omissões ou inexatidões relativas a
GFIP estava prevista no art, 32 da Lei 8,212/91, sendo que o RPS apenas
regulamentava o conteúdo da referida lei.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
RELEVAÇÃO NO CASO DE AS FALTAS SEREM SANADAS.
A multa por descumprimento das obrigações acessórias relativas as
contribuições previdenciarias somente sera relevada se o infrator for
primário, não tiver incorrido em agravantes e comprovar a correção de todas
as faltas até a data da ciência da decisão da autoridade que julgar o auto de
infração, artigo 291, § 1" do Regulamento da Previdência Social, vigente ate
a edição do Decreto n," 6.032, de 01/02/2007. Nesse período, a multa por
descumprimento de obrigação acessória comportava relevação se todas as
falhas apontadas pela fiscalização fossem corrigida ate a data da decisão de
primeira instância. Todas as faltas corrigidas já foram apreciadas na primeir
instância e a respectiva relevação já foi concedida.
RETROATIVIDADE BENIGNA. OMISSÕES E INEXATIDÕES NA GFIP,
LEI 11.941/2009. REDUÇÃO DA MULTA.
As multas por omissões ou inexatidões na GFIP foram alteradas pela Lei
11.949/2009 de modo a, possivelmente, beneficiar o infrator, conforme
consta do art. 32-A da Lei n 0 8.212/1991. Conforme previsto no art. 106,
inciso II, alínea "c" do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se
de ato não definitivamente julgado: quando lhe comine penalidade menos
severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
DA VEDAÇÃO AO CONFISCO COMO NORMA DIRIGIDA AO
LEGISLADOR E NÃO APLICAVEL AO CASO DE PENALIDADE
PECUNIARIA
O Principio de Vedação ao Confisco esta previsto no art.. 150, IV, e é dirigido
ao legislador de forma a orientar a feitura da lei, que deve observar a
capacidade contributiva e não pode dar ao tributo a conotação de confisco.
Portanto, urna vez positivada a norma, é dever da autoridade fiscal aplica-la.
Além disso, é de se ressaltar que a multa de o ficio é devida em face da
infração à legislação tributária e por não constituir tributo, mas penalidade
pecuniaria estabelecida em lei, é inaplicável o conceito de confisco previsto
no inciso IV do art. 150 da Constituição Federal.
TAXA SELIC. LEGALIDADE.. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA LEI
8.212/91..
Em conformidade corn a Súmula 4 deste Colegiado, é cabível a cobrança de
juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com
base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic
para titulos federais., Acrescente-se que, para os tributos regidos pela Lei
8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-001.570
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento com fundamento no artigo 173, I do CT I\T e; por
maioria de votos, vencida a conselheira Bernadete de Oliveira Barros que aplicava o artigo 35 A da Lei n°8.212/91, em adequar a multa ao artigo 32-A da Lei n°8.212/91.
Nome do relator: MAURO JOSÉ SILVA
Numero do processo: 35380.003063/2006-79
Data da sessão: Thu Jun 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/2000 a 30/11/2004
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - RETENÇÃO DOS 11% - CARACTERIZADA A CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA TOMADORA DE
SERVIÇOS.- O instituto da retenção de 11% está previsto no art. 31 da Lei n° 8.212/1991, com redação conferida pela Lei n° 9.711/1998, nestas palavras: "Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-deobra, observado o disposto no § 5º do art. 33".
A recorrente tomou serviços que envolveram cessão de mão-de-obra e empreitada de mão de obra, prova disso são as notas fiscais anexadas aos presentes autos.
Ao não apresentar o recorrente durante o procedimento fiscal os contratos correspondentes, razão porque inverte-se o ônus da prova, para que o recorrente demonstre e comprove a não existência de cessão que o obrigasse a realizar a referida retenção. A mera alegação sem a comprovação dos fatos, não possui o condão de desconstituir o lançamento realizado.
O relatório fiscal fez o cotejamento entre a documentação e a descrição das contratações mediante empreitada e cessão de mão-de-obra. Desse modo, a recorrente deveria ter retido o valor de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura, observados os limites de deduções e recolher a importância até o dia dois do mês subseqüente à emissão da respectiva nota fiscal/fatura.
De acordo com o previsto no art. 33, § 5° da Lei n° 8.212/1991, o desconto sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa, sendo a responsabilidade direta de quem tinha o dever de realizá-lo. "Art. 33 (...)
§5° 0 desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo licito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei."
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-001.283
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 10380.008201/2004-13
Data da sessão: Mon May 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/06/1999 A 30/06/2000
RESTITUIÇÃO PRISCRIÇÃO
O direito de pedir restituição/compensação de contribuição para o PIS/Pasep e Cofins extingue-se em cinco anos, contados do pagamento.
A edição da Lei Complementar nº 118/2005 esclareceu a controversia de interpretação quanto ao direito de pleitear a restituição do indébito, sendo de cinco anos contados da extinção do crédito que, no lançamento por homologação.
Ocorre no momento do pagamento antecipado previsto nº 1º do art. 150 do CTN.
PIS E COFINS RESTITUIÇÃO. CONSUMIDOR FINAL. AQUISIÇÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DE DISTRIBUIDORA
Somente com o advento da Lei nº 9.718/98, a partir de 01/02/1999, surgiu a possibilidade de ressarcimento ao consumidor final, pessoa jurídica, na hipótese de aquisição de gasolina automotiva ou Óleo diesel diretamente na distribuidora, vez que as refinarias de petróleo, na condição de contribuintes substitutos do PIS e da Cofins, deveriam recolher as contribuições devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis derivados de
petróleo.
Assim, deve ser indeferido o pedido quando a interessada não satisfaça a condição de ser "consumidor final", tratando-se de comerciante varejista de derivados de petróleo.
RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
Para que haja a possibilidade de restituição é necessário que a contribuinte demonstre a liquidez e certeza de que efetivamente, fez, recolhimentos a maior do que os devidos Ausente tal pi essupost o, é de ser indeferido o pedido.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3301-000.530
Decisão: Acordam os membros do Colegiado por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: Maurício Taveira e Silva
Numero do processo: 10909.005776/2007-21
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/11/2007 a 30/11/2007
DESCONSIDERAÇÃO DA CONTABILIDADE. AFERIÇÃO INDIRETA.
CABIMENTO.
A constatação, pelo exame da escrituração contábil ou de qualquer outro documento da empresa, de que a contabilidade não registra o movimento real das remunerações dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, é motivo justo, bastante, suficiente e determinante para a apuração, por aferição indireta, das contribuições previdenciárias efetivamente devidas, cabendo à
empresa o ônus da prova em contrário.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. LIVRE CONVENCIMENTO.
O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Cabe a ele decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, das provas, da jurisprudência,
dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Tendo em vista o consagrado atributo da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, gênero do qual o lançamento tributário é espécie, opera-se a inversão do encargo probatório, repousando sobre o notificado o ônus de desconstituir o lançamento ora em consumação.
Havendo um documento público com presunção de veracidade não
impugnado eficazmente pela parte contrária, o desfecho há de ser em favor desta presunção.
CONTRIBUIÇÃO PARA SAT. FIXAÇÃO DO GRAU DE RISCO E DO CONCEITO DE ATIVIDADE PREPONDERANTE POR DECRETO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF.
A definição, por Regulamento Presidencial, dos conceitos de atividade
preponderante e do grau de periculosidade das atividades desenvolvidas pelas empresas não extrapola os limites insertos na legislação previdenciária, porquanto tenha detalhado tão somente o seu conteúdo, sem, todavia, lhe alterar os elementos essenciais da hipótese de incidência, inexistindo, portanto, qualquer ofensa ao princípio da legalidade insculpido no art. 97 do CTN.
SALÁRIO EDUCAÇÃO. LEI nº 9.424/96. CONSTITUCIONALIDADE.
É constitucional a cobrança da contribuição do salário educação,
seja sob a carta de 1969, seja sob a constituição federal de 1988, assim como no regime da lei nº 9.424/96. Súmula 732 do STF.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SESI E SENAI. EXIGIBILIDADE.
Os artigos 2º do Decreto Lei nº 6.246/42, 4° do Decreto lei
n° 4.048/1942 e 3° do Decreto lei n° 9.403/1946 deixam claro que todas as empresas cuja atividade econômica se enquadre como abrangida pela Confederação Nacional da Indústria, de acordo com o quadro a que se refere o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, como é o caso das empresas de construção civil, são sujeitos passivos das contribuições sociais destinadas ao
SESI e ao SENAI.
SEBRAE. EXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
A contribuição social destinada ao SEBRAE tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, prescindindo de lei complementar para a sua criação, revelando-se constitucional, portanto, a sua instituição pelo §3º do art. 8º da Lei 8.029/90, com a redação dada pelas Leis 8.154/90 e 10.668/2003, podendo ser exigidas de todas as empresas
contribuintes do sistema SESI, SENAI, SESC, SENAC, e não somente das microempresas e das empresas de pequeno porte.
É devido o pagamento efetuado com base no adicional de 0,3% sobre cada uma das contribuições sociais devidas ao SESC/SENAC e ao SESI/SENAI, perfazendo, no caso das empresa de construção civil FPAS 507 a alíquota global de 0.6%.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. LEGALIDADE
Dada a sua natureza de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, a contribuição social destinada ao INCRA não foi extinta pela Lei 8.212/91, podendo ser exigida também do empregador urbano, como ocorre desde a sua origem, quando instituída pela Lei 2.613/55.
A contribuição destinada ao INCRA tem caráter de universalidade e sua incidência não está condicionada ao exercício da atividade rural.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-001.932
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva
