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4754186 #
Numero do processo: 19515.001301/2003-30
Data da sessão: Wed Sep 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Sep 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA 1RPJ Exereicio:2006 IRRJ COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS EM DESACORDO COM A LIMITAÇÃO DE 30% ESTABELECIDA PELAS LEIS 8.981/95 e 9,065/95, DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR. FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART.150, § 4º, DO CTN. Nos termos do que prescreve o art, 150, § 4º do CTN ., dispõe a Fazenda Pública do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do fato gerador, para formalizar o lançamento de oficia. A regra do 150, § 4º, do CTN, somente é afastada quando comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.
Numero da decisão: 1103-000.298
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência para DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: HUGO CORREIA SOTERO

4753798 #
Numero do processo: 10980.009831/2003-65
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário; 1997 RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. DECADENCIA Diante da interpretação dada pela Corte Especial do STI na Arguição de Inconstitucionalidade nos EREsp 644-736-PE, em 6 de junho de 2007, e sobretudo em face do julgamento, pela 1" Seção do Superior Tribunal de Justiça, do REsp 1,002.932-SP, sob o rito de recurso repetitiva de 6 de junho de 2009, forçoso se reconhecer a pacificação da questão no STJ, Nesse sentido, aos pagamentos indevidos antes de 9 de junho de 2005 o prazo para o direito a repetição é de cinco mais cinco anos, contados da data do fato gerador, limitado ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da Lei Complementar 118/05 Com a não consumação da decadência os autos devem retornar à DRF de Origem para a apreciação do mérito.
Numero da decisão: 1103-000.137
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pot maioria de votos, DAR provimento ao recurso para devolve os autos a DU: de origem para exame do. mérito, vencidos os Conselheiros Jose Sérgio Gomes (Relator) e Gervasio Nicolan Recketenvald Designado para edigir o voto vencedor o Conselheiro Marcos Shigueo Takata, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Nome do relator: José Sergio Gomes

4751978 #
Numero do processo: 10120.011748/2007-18
Data da sessão: Mon May 10 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon May 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/1995 a 31/10/1995 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO. Restando configurado o Lançamento por homologação, o prazo de decadência do direito do fisco lançar a contribuição rege-se pela regra do art. 150, § 4º, do CTN, operando-se em cinco anos contados da data do fato gerador . Decadência declarada de oficio.
Numero da decisão: 9202-000.802
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em declarar de oficio a decadência do direito de constituir o credito tributário.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR

4753227 #
Numero do processo: 10880.009589/2002-77
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Exercício: 1998 LANÇAMENTO DCTF Não merece prosperar a alegação de instrução probatória superficial no caso de lançamento esteado nos valores informados em DCTF, na época em que esta declaração não era o documento apto à constituição do crédito tributário.
Numero da decisão: 1201-000.376
Decisão: Acordam os membros do colegiado em, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER o recurso de ofício; por unanimidade de votos, AFASTAR a preliminar de nulidade e, quanto ao mérito, NÃO CONHECER do recurso nos termos do voto do relator.
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES

4753887 #
Numero do processo: 13820.000412/2004-70
Data da sessão: Tue May 18 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue May 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. ART, 168 DO CTN. Nos termas do art. 168 do CTN o direito de pleitear a restituição de pagamento indevido ou maior que o devido de tributo, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento, LUCRO PRESUMIDO,PERCENTUAIS. SERVIÇOS MÉDICOS DE ANGIOLOGIA E CIRURGIA VASCULAR E ENDOVASCULAR, Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, apurado pelo lucro presumido, deverá ser aplicado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta relativa à atividade de prestação de serviços médicos, quando não prestados por hospitais.
Numero da decisão: 1103-000.201
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado Vencido o conselheiro Eric Moraes de Castro e Silva( Relator). Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Mário Sérgio Fernandes Barroso. Ausente, justificadamente, o conselheiro Hugo Correia Sotero.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Não Informado

4753809 #
Numero do processo: 10480.011759/2002-96
Data da sessão: Tue Aug 31 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Aug 31 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Ano-calendário: 1999, 2001 Ementa: ILEGALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DO NÃO-CONFISCO. Discussão relacionada à inconstitucionalidade de lei não é da competência deste órgão julgador, cabendo tal decisão ao Poder Judiciário. Aplicação da Súmula nº 2 do CARF. MATÉRIA NÃO CONTESTADA. DEFINITIVIDADE. Considera-se definitiva, na esfera administrativa, matéria não expressamente contestada na peça recursal. MULTA ISOLADA. ESTIMATIVA. Por expressa disposição legal, é legítima a exigência de multa isolada da pessoa jurídica que tenha optado pelo pagamento mensal da CSLL, apurada sobre base de cálculo estimada, que deixar de fazê-lo. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA APLICADA. Nos lançamentos efetuados de ofício pela autoridade competente, por expressa disposição legal, é cabível a imposição da multa de ofício. Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 1202-000.382
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer da matéria que trata da inconstitucionalidade de lei tributária, considerar definitivas as matérias não contestadas expressamente e, quanto ao mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencido(a)s o(a) Conselheiro(a) Nereida de Miranda Finamore Horta e Orlando José Gonçalves Bueno que cancelavam a multa isolada pela falta de recolhimento das estimativas.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Carlos Alberto Donassolo

4735292 #
Numero do processo: 13808.002884/97-81
Data da sessão: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1992 Ementa: IRPJ — DECADÊNCIA-CONTAGEM DE PRAZO Como se versa sobre IRPI do ano-calendário de 1991, seu lançamento ainda é por declaração, e, corno a DIRPJ/92 fora entregue em 19/06/92, este seria o termo a quo do prazo decadencial, conforme o art. 173, parágrafo único, do CTN, que preconiza "contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário". Todavia, este preceito deve-se conciliar com o do art. 210, caput, do CTN, pelo qual a contagem do prazo exclui de a data de início e inclui a data de vencimento. Outrossim, tendo-se aperfeiçoado o lançamento em 19/06/97, impende se conhecerem e se acolherem os embargos para reconhecer não haver operado a decadência do lançamento de IRPJ decorrente da variação monetária ativa de mútuo entre 16/12/1991 e 31/12/1991, o qual subsiste, por extensão, conforme decidido no acórdão recorrido sobre a variação monetária ativa do mesmo mútuo.
Numero da decisão: 1103-000.123
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos para reconhecer que não se operou a decadência do direito de constituir o crédito tributário de IRPJ decorrente da variação monetária ativa de mútuo entre 16/12/1991 e 31/12/1991, o qual subsiste, por extensão, conforme decidido no acórdão recorrido sobre a variação monetária ativa do mesmo mútuo no ano-calendário de 1992, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Marcos Shigueo Takata

4735180 #
Numero do processo: 10865.001453/2003-98
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NULIDADE. MPF. REGULARIDADE. Tendo o auto de infração sido lavrado por servidor competente, com estrita observância das normas reguladoras da atividade de lançamento e, existentes no instrumento os elementos necessários para que o contribuinte exerça o direito do contraditório e da ampla defesa, assegurado pela Constituição Federal, afastam-se as preliminares de nulidade arguidas.
Numero da decisão: 9101-000.511
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho

4735194 #
Numero do processo: 10920.003783/2005-78
Data da sessão: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2001 Ementa: IMÓVEL POSSUÍDO EM CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. BEM COMUM PERTENCENTE AOS CONDÔMINOS. SOLIDARIEDADE. A propriedade de condomínio pro indiviso, bem como pertencente aos condôminos, implica que tais pessoas têm interesse comum na situação que constitua o fato gerador do imposto lançado, sendo solidariamente obrigadas no tocante ao imposto lançado, não havendo, ainda, beneficio de ordem, na forma do art. 124, I e parágrafo único, do CTN. Dessa forma, o fisco pode exigir toda a obrigação de um dos condôminos, cabendo ao autuado o direito civil de regresso em favor do outro condômino que não constou do auto de infração. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LAUDOS, ADA, ÁREA CONFESSADA NA DITR E PLANTAS TOPOGRÁFICAS CONTRADITÓRIAS. ÁREA EXTRAÍDA PELA AUTORIDADE FISCAL DE OUTRO PAF. HIGIDEZ. A área de preservação permanente assinada pela autoridade autuante, obtida a partir da planta do imóvel rural acostada ao processo administrativo n° 10920.002799/2002-11, quando da revisão da DITR-exercício 1998, a qual está em linha com a informação obtida na matrícula do imóvel e do próprio Laudo acostado à impugnação deve ser privilegiada, quando as demais informações constantes de planta topográfica, ADA, da própria DITR e Laudos não têm consistência. ÁREA DE FLORESTA NATIVA. EXERCÍCIO ITR 2001. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NOS LIMITES DO ART. 3° DO CÓDIGO FLORESTAL. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DO - PODER PÚBLICO PARA GOZO DE ISENÇÃO NO ÂMBITO DO ITR. INOCORRÊNCIA. Diferentemente do pugnando pelo recorrente, que busca incluir na área de preservação permanente toda as florestas formadas ou em formação, somente as florestas situadas juntas às áreas especificas (cursos e reservatórios d'águas, morros, restingas, encostas etc.) podem ser consideradas como área de preservação permanente, sem depender de qualquer ato do poder público. Este pode, em ato específico, estender a área de preservação permanente para hipóteses mais elásticas, como se vê no art. 30 do Código Florestal, porém não há qualquer ato do poder público que tenha reconhecido a totalidade do imóvel auditado como área de preservação permanente. ÁREA UTILIZADA NAS FINALIDADES DO SETOR PRIMÁRIO. MATÉRIA NÃO CONTROVERTIDA. Se a autoridade fiscal não glosou quaisquer das áreas utilizadas na atividade primária, inviável pugnar pelo deferimento de grau de utilização obtido em outro exercício fiscal ou mesmo que a utilização do imóvel tenha sido gravada de forma desfavorável por Ação Judicial de Seqüestro, esta na qual sequer se comprovou a eventual interdição na exploração do imóvel rural. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. A aplicação dos juros de mora, à taxa Selic, é matéria pacificada no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, objeto, inclusive, do enunciado Sumular CARF n° 4 (DOU de 22/12/2009): "A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais", CARÁTER CONFISCATORIO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS — PRINCÍPIOS QUE OBJETIVAM A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA IMPOSSIBILIDADE - Os princípios constitucionais são dirigidos ao legislador, ou mesmo ao órgão judicial competente, não podendo se dizer que estejam direcionados à Administração Tributária, pois essa se submete ao principio da legalidade, não podendo se furtar em aplicar a lei. Não pode a autoridade lançadora e julgadora administrativa, por exemplo, invocando o principio do não-confisco, afastar a aplicação da lei tributária. Isso ocorrendo, significaria declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei tributária que funcionou como base legal do lançamento (imposto e multa de oficio). Ora, é cediço que somente os órgãos judiciais, o TCU e as cúpulas dos poderes executivo e legislativo têm esse poder. E, no caso específico do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tem aplicação o art. 62 de seu Regimento Interno, que veda expressamente a declaração de inconstitucionalidade de leis, tratados, acordos internacionais ou decreto, norma regimental que tem sede no art. 26-A do Decreto n° 70.235/72, na redação dada pela Lei n° 11.941/2009, que foi objeto do verbete sumular CARF n°2 (DOU de 22/12/2009), verbis: "O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária". Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-000.573
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em AFASTAR a preliminar e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

4750586 #
Numero do processo: 19515.003450/2004-14
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO - O cancelamento da opção pela aplicação de parcela do imposto em investimentos regionais, exercida por meio de declaração apresentada à Administração Tributária, impõe que o contribuinte dele seja notificado, sob pena de violar-se o princípio do contraditório, Preliminar que se acolhe, com fundamento no cerceamento do direito de defesa, para anular a decisão exarada em primeira instância.
Numero da decisão: 1302-000.315
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, anular a decisão de 1' instância, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães.
Nome do relator: IRINEU BIANCHI