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4729324 #
Numero do processo: 16327.001604/2001-10
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1997 Ementa: PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. NATUREZA. FORMA DE RECOLHIMENTO. A entidade de previdência privada fechada está obrigada a recolher a contribuição ao PIS, nos meses alcançados pelo lançamento, calculada com alíquota de 0,75% sobre a receita bruta operacional, após efetuadas as deduções e exclusões admitidas pela legislação então vigente. CONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. Não cabe à autoridade administrativa julgar os atos legais quanto ao aspecto de sua constitucionalidade, por transbordar os limites de sua competência, mas dar cumprimento ao ordenamento jurídico vigente. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Se o auto de infração possui todos os requisitos legais necessários à sua formalização, não há que se falar em nulidade do lançamento. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-80142
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Não Informado

4730489 #
Numero do processo: 18336.000367/2002-77
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – DESPACHO ANTECIPADO – MERCADORIA A GRANEL – MULTA – O recolhimento complementar e tempestivo dos tributos devidos em face da apresentação de Declaração de Importação Retificadora, por força resultado de Laudo de Arqueação apurado ao término da descarga de mercadoria a granel - prevista no art. 8º da IN SRF n.º 104/1999 (substituída pela IN SRF n.º 175/2002) - cumpre os desígnios do art. 116 do CTN, no que tange ao fato gerador, e do art. 138 do CTN no que tange ao recolhimento da diferença de impostos apurada, com os acréscimos legais previstos para os recolhimentos espontâneos. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-32573
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. O conselheiro suplente Luis Carlos Maia Cerqueira declarou-se impedido. Ausente o conselheiro Carlos Henrique Klaser Filho. Estiveram presentes os advogados Dr. Igor Coelho Ferreira de Miranda OAB/MG nº: 88140 e Micaela Domingues Dutra OAB/RJ nº: 121.248.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

4729393 #
Numero do processo: 16327.001801/99-62
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 07 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Jun 07 00:00:00 UTC 2000
Ementa: INOBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE COMPETÊNCIA. Não prevalece o lançamento quando, em sua feitura, a autoridade lançadora não atendeu as regras impostas pelos §§ 4o e 6o do art. 6o do Decreto-lei 1.598/77. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS- Os encargos (juros e correção monetária) assumidos na aquisição de direito ao exercício de atividade financeira constituem despesa dedutível para efeito de apuração do lucro real. PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA-INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS- EXERCÍCIO 1989- De acordo com as regras então vigentes para as instituições financeiras, poderiam ser debitados à provisão os créditos que estivessem registrados, há mais de 60 dias, como Créditos em Liquidação, como tais considerados os assim definidos pelo Banco Central do Brasil , em ato normativo (Portarias MF 450/76, item III, 296/78, item II, 565/78, item II, 630/78, item III) PROVISÃO PARA AJUSTE DO ATIVO AO VALOR DE MERCADO- A decretação da liquidação extrajudicial da entidade emissora do CDI não implica em considerar como de valor zero o título. É de ser glosada a provisão se não foram apresentadas provas quanto aos valores de mercado que serviram de base à sua constituição. Recurso voluntário provido em parte
Numero da decisão: 101-93080
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para excluir da tributação os itens 1 e 3 do auto de infração.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4729472 #
Numero do processo: 16327.002075/2002-52
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1998, 1999 Ementa: AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUANTO À HORA E AO LOCAL DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. A previsão contida nos artigos 19 e 21, II, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes não se estende às delegacias de julgamento, razão por que é descabida a alegação de nulidade da decisão recorrida, ao argumento de que a instância a quo não notificou a fiscalizada quanto à hora e ao local da sessão na qual se deliberou sobre as questões impugnadas. Ementa: INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JULGADORA. O Constituinte de 1988, ao explicitar, na Carta Magna, a competência privativa do Presidente da República, consoante a dicção do inciso VI do artigo 84 em sua feição original, antes, portanto, das mudanças provocadas pela Emenda Constitucional nº 32/2001, reservou ao legislador ordinário o poder de delimitar a atuação presidencial, no tocante à organização e ao funcionamento da administração federal. Imerso nesse ambiente normativo, quando da reestruturação da Secretaria da Receita Federal, o legislador atribuiu competência originária ao Ministro da Fazenda para aprovar o regimento interno daquela Secretaria, segundo o mandamento inscrito no artigo 8º da Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995. Uma vez fixada sua competência originária, o Ministro da Fazenda delegou ao Secretário da Receita Federal a atribuição de alterar a área geográfica e as matérias sob a administração judicante das repartições julgadoras de primeira instância. Nesses termos, a Portaria SRF nº 1.515/2003, editada sob delegação, decorreu da necessidade de redistribuir os feitos pendentes acumulados nas delegacias do Rio de Janeiro e São Paulo, onde se registra volumosa litigiosidade, para outras unidades localizadas no território nacional, em cumprimento às diretrizes impostas pela eficiência administrativa. Ementa: DESRESPEITO À PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL SOBRE A VIA POSTAL. Não havendo comprovação de prejuízo à defesa, não prospera a nulidade suscitada da decisão recorrida ao argumento de que, ao intimar-se a impugnante para cumprimento do acórdão recorrido por via postal, repudiou-se a preferência legal pela intimação pessoal, tendo em vista o disposto no artigo 23, § 3º, do Decreto nº 70.235/72. Ementa: MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. CAUSA DE NULIDADE. A Portaria SRF nº 3.007/2002 é mero ato infralegal destinado à administração de recursos humanos da Secretaria da Receita Federal, não se confundindo, por conseguinte, com norma atributiva de competência. A doutrina é sólida na afirmação de que somente a lei pode definir o círculo de atribuições dos órgãos e dos agentes públicos, vedando-se ao administrador a imposição de restrições ou mesmo a ampliação dos poderes-deveres conferidos pelo legislador. Tampouco a citada Portaria possui natureza procedimental, pois, como é cediço, o procedimento de fiscalização se curva ao Decreto nº 70.235/72, que tem status de lei e vigência preservada por norma legal superveniente, nos termos do artigo 69 da Lei nº 9.784/99. Sendo assim, o Poder Legislativo cuidou sozinho de estabelecer as normas processuais administrativas, sem autorizar o Executivo a imiscuir-se nessa função. Portanto, seja no tocante à competência administrativa, seja no tocante à execução do procedimento em si, não se vislumbra, na espécie, a degradação do grau hierárquico da norma, presente quando a lei, para descongestionar o órgão legislativo, sem regulamentar a matéria, rebaixa formalmente o seu grau normativo, remetendo a normação dessa mesma matéria ao Poder Executivo. Ementa: CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não procede a alegação de que a decisão recorrida carece de fundamentação, se restar inequívoco que o julgador apreciou as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia posta, não lhe sendo exigido exaurir os argumentos expendidos pela impugnante. Ementa: PROVAS. SISTEMA DE TARIFAÇÃO. RECIBOS EMITIDOS PELO PRÓPRIO FISCALIZADO. Pela suspeita de que o interessado declare o que lhe convém, o documento redigido pelo fiscalizado não é instrumento apto a comprovar despesas, contas do passivo ou a elidir as presunções de omissão de receitas, assim como a simples escrituração da pessoa jurídica não conserva idêntica aptidão, pelas mesmas razões. A interpretação do artigo 9º, § 1º, do Decreto – Lei nº 1.598/77, à luz da razoabilidade, não pode desprender-se do sistema de tarifação de provas, devendo-se compreender, nesse contexto, entre as atribuições do sujeito passivo, o ônus da apresentação de documentos emitidos com o lastro de terceiros para corroborar os fatos lançados em sua contabilidade. EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. ARGÜIÇÃO. Se o Constituinte concedeu legitimação ao Chefe Supremo do Executivo Federal para a propositura de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, não há amparo à tese de que as instâncias administrativas poderiam determinar o descumprimento de atos com força de lei, sob pena de esvaziar o conteúdo do art. 103, I, da Constituição da República. Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998, 1999 Ementa: PASSIVO NÃO COMPROVADO. OMISSÃO DE RECEITAS. A manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não se comprova caracteriza não só a omissão de receitas, mas a omissão de receitas tributáveis, a teor da conjunção entre os artigos 40 da Lei nº 9.430/96 e 24, caput e parágrafo 2º, da Lei nº 9.249/95, não estando o julgador e o autuante obrigados a indicar a qualificação da receita omitida ou a considerar custos e despesas não informados pela recorrente. Ementa: PASSIVO NÃO COMPROVADO. ARBITRAMENTO. A falta de comprovação de conta do passivo não torna, por si só, a escrita imprestável. Somente as deficiências que maculam o conjunto da escrituração ensejam a desclassificação da escrituração, por obstruir a apuração do lucro real. Ementa: EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. PASSIVO NÃO COMPROVADO. OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. Não é ilegítima a opção pela sistemática de apuração com base no lucro presumido se a autoridade lançadora, em procedimento de ofício, verifica que todo o resultado operacional do sujeito passivo é fruto da equivalência patrimonial, cuja natureza é a de mero ajuste contábil imposto às pessoas jurídicas que mantêm investimento relevante em coligada ou controlada e, além disso, rejeita a comprovação da origem de conta do passivo na qual a autuada registrou a contrapartida da injeção de recursos estrangeiros no caixa. Desse modo, não há a obrigatoriedade de apuração do lucro real com o suposto supedâneo no artigo 1º da Lei nº 9.532/97, pois o argumento do autuante de que há rendimentos oriundos de fontes externas não se sustenta, tendo-se em conta que o agente do Fisco, repudiando a procedência desses recursos financeiros, vislumbrou a existência de receitas omitidas à tributação, com base na presunção que se construiu a partir desse passivo não comprovado. Normas Gerais de Direito Tributário. Ementa: MULTA DE 150%. PASSIVO NÃO COMPROVADO. A constatação da prática de omissão de receitas, com base em conta de passivo não comprovado, cujos valores são lançados em contrapartida ao caixa, apenas decorre da conversão da situação duvidosa em torno da obrigação em certeza legal de que os recursos injetados são originários de receitas sonegadas à tributação, o que não basta para evidenciar o elemento subjetivo do tipo qualificado, uma vez que a infração descrita é efeito de um juízo do legislador. Ementa: PIS. COFINS. Na vigência da Lei nº 9.715, de 1998 (originária da MP nº 1.212, de 1995), e da Lei Complementar nº 70, de 1991, a base de cálculo das precitadas contribuições era o faturamento, sem a elasticidade que a Lei nº 9.718, de 1998 conferiu ao conceito deste instituto. Considerando que o objeto social da interessada não se coaduna com a venda de bens ou serviços, ou com a prestação de serviços, não pode prosperar a tese de que a fiscalizada, ao longo do tempo em que o conceito de faturamento era restrito, deixou de recolher o Pis e a Cofins calculados sobre o montante de receitas somente detectado mediante presunção legal. Conclusão diversa é admitida para o período sob a vigência da Lei nº 9.718/98, uma vez que a norma legal, desde então, incorporou às respectivas bases de cálculo a totalidade das receitas, sendo irrelevante, para tal desiderato, o tipo de atividade exercida pela fiscalizada e a classificação contábil adotada para os referidos ingressos. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios sobre o tributo não pago integralmente no vencimento, mesmo durante o período em que a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa, por decisão administrativa ou judicial. EMENTA: JUROS DE MORA. TAXA SELIC. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de juros de mora, na exigência de débitos tributários não pagos no vencimento legal, diante da existência de lei ordinária que determina a sua adoção.
Numero da decisão: 103-22.886
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir as exigências de IRPJ e CSLL integralmente; excluir as exigências das contribuições ao PIS e à COFINS, relativos aos fatos geradores anteriores a 1°/02/1999 e reduzir a multa de lançamento ex officio majorada de 150% (cento e cinqüenta por cento) ao seu percentual normal de 75% (setenta e cinco por cento), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Márcio Machado Caldeira, Alexandre Barbosa Jaguaribe e Paulo Jacinto do Nascimento, que davam provimento integral.
Nome do relator: Flávio Franco Corrêa

4729738 #
Numero do processo: 16327.003300/2002-78
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 28/02/1999 a 31/03/1999 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Inexistente no presente procedimento hipótese de nulidade de que trata o art. 59 do Decreto no 70.235, de 1972. Embargos de declaração acolhidos.
Numero da decisão: 201-80404
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Relator-Designado. Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques (Relatora), Maurício Taveira e Silva e José Antonio Francisco. Designado o Conselheiro Walber José da Silva para redigir o voto vencedor. Esteve presente ao julgamento o advogado da recorrente, Dr. Renato Freire.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Walber José da Silva

4728635 #
Numero do processo: 15374.005217/2001-24
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ. ARBITRAMENTO. BASE DE CÁLCULO. Compõem a base de cálculo do lucro arbitrado a receita bruta conhecida e a receita omitida, compensado o imposto apurado na declaração. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE PERÍCIA. Considera-se não formulado o pedido de perícia no qual não se nomeia o perito, a teor do art. 16, IV e § 1º, do Decreto nº 70.235/72. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Dada a íntima relação de causa e efeito, aplica-se aos tributos reflexos o decidido quanto ao IRPJ. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 103-22.051
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Flávio Franco Corrêa que dava provimento parcial para excluir da tributação a verba autuada a título de "omissão de receita", nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Paulo Jacinto do Nascimento

4729233 #
Numero do processo: 16327.001311/2002-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DECADÊNCIA. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, e não havendo acusação de dolo,fraude ou simulação, o direito da Fazenda Pública de constituir crédito tributário extingue-se em cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.- MENÇÃO A ARTIGO DO REGULAMENTO POSTERIOR AOS FATOS- Não é o artigo do Regulamento que constitui enquadramento legal, mas o dispositivo de lei que se encontra consolidado no artigo regulamentar. Equívocos na indicação do enquadramento legal, ainda que existissem, não configurariam cerceamento do direito de defesa se a descrição dos fatos for precisa e dela o contribuinte se defendeu. JUROS DE MORA SOBRE TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DE MEDIDAS JUDICIAIS. Por constituírem acessório dos tributos sobre os quais incidem, os juros de mora sobre tributos cuja exigibilidade esteja suspensa por força de medidas judiciais seguem a norma de dedutibilidade do principal. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS – De acordo com as normas previstas no § 1º do art. 9º da Lei 9.430/96, a perda é dedutível desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para seu recebimento. Acolhida em parte a preliminar de decadência e negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 101-95.184
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência do IRPJ e da CSL em relação ao ano de 1996, vencidos os Conselheiros Caio Marcos Cândido, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que rejeitaram essa preliminar no que se refere à CSL e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4730780 #
Numero do processo: 18471.001408/2005-31
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2001 Ementa: PERÍCIA - A perícia se reserva à elucidação de pontos duvidosos que requeiram conhecimentos especializados para o deslinde do litígio, não se justificando quando o fato puder ser demonstrado pela mera juntada de documentos. PERDAS COM FRAUDES - Não havendo prova, com documentação fiscal, de que ocorreram as perdas, correta a glosa da despesa. Ao apenas listar os valores de perdas por cliente, sem demonstrar documentalmente tais valores, o contribuinte descumpre os requisitos legais para permissão da dedutibilidade da despesa. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS - Além da prova das perdas no recebimento de créditos, o contribuinte deve se submeter às regras previstas no art. 9o. da Lei 9.430/96, ou seja, para valores superiores a R$5.000,00, teriam de ser vencidos há mais de um ano, mantida a cobrança administrativa. A simples alegação de que os valores superiores a R$5.000,00 se devem a lançamentos globais, sem demonstração pelo contribuinte deste fato com prova documental, não autoriza a dedução destes valores como despesa. DESPESAS COM ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CIENTÍFICA OU TECNOLÓGICA - A demonstração da efetiva prestação dos serviços é condição de dedutibilidade. O registro no INPI, embora seja condição necessária para dedutibilidade não é suficiente quando isolado.
Numero da decisão: 105-17.386
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade da decisão de Primeira Instância. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Marcos Rodrigues de Mello

4731833 #
Numero do processo: 35304.001066/2006-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 23/07/2004 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO-DE-INFRAÇÃO. DIRIGENTE DE ÓRGÃO PÚBLICO. ART. 41. LEI 8.212/91. MP 449/08. REVOGAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA.APLICAÇÃO. I - o art. 65, I da MP 449/08, revogou o art 41 da Lei n° 8.212/91, não havendo mais fundamento legal para a responsabilização pessoal do dirigente de órgão público pelas infrações a obrigações previdenciárias acessórias, revogação essa, que por conceder ao contribuinte, tratamento mais benéfico em relação a multa, deve ser aplicado de forma retroativa, no termos do art 106 do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-000.007
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Rogério de Lellis Pinto

4732185 #
Numero do processo: 14489.000050/2007-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA EXIGÊNCIA. NÃO INSTAURAÇÃO DO CONTENCIOSO. O contencioso administrativo fiscal somente será instaurado mediante a impugnação expressa da exigência, apresentada de forma tempestiva. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Numero da decisão: 2401-000.592
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.
Nome do relator: Cleusa Vieira de Souza