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4748713 #
Numero do processo: 10508.000428/2008-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2005 INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. EFEITOS. O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. EFEITOS. A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício. (Súmula CARF nº 33, Portaria CARF nº 52, de 21 de dezembro de 2010) Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-001.775
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

4745110 #
Numero do processo: 11330.001336/2007-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/1998 a 30/09/1998 NOTIFICAÇÃO FISCAL. NULIDADE. É nulo o lançamento tributário substitutivo, lavrado ao arrepio das determinações do acórdão do CRPS que declarou nula a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito originária. Processo Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2302-001.326
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva

4743967 #
Numero do processo: 35289.000232/2006-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2000 a 30/09/2005 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CESTAS BÁSICAS RECEBIDAS SEM INSCRIÇÃO DA EMPRESA NO PAT. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Compreende-se no conceito legal de Salário de Contribuição o valor correspondente às cestas básicas concedidas a segurados obrigatórios do RGPS, sem a devida inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador, o qual integra a base de incidência de contribuições previdenciárias para todos os fins previstos na Lei nº 8.212/91. Somente poderão ser excluídas do cômputo do Salário de Contribuição as verbas taxativamente elencadas no §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, e desde que hajam sido observados todos os requisitos condicionantes previstos na legislação tributária. Tratando-se de norma que dispõe sobre renúncia fiscal, há que se lhe emprestar interpretação restritiva. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. ART. 173, I DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Incidência do preceito inscrito no art. 173, I do CTN. Encontra-se atingida pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. LEGALIDADE Dada a sua natureza de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, a contribuição social destinada ao INCRA não foi extinta pela Lei 8.212/91, podendo ser exigida também do empregador urbano, como ocorre desde a sua origem, quando instituída pela Lei 2.613/55. A contribuição destinada ao INCRA tem caráter de universalidade e sua incidência não está condicionada ao exercício da atividade rural. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO SEBRAE. COOPERATIVAS. FPAS 515. ALÍQUOTA DE 0,6% A PARTIR DE 1993. A contribuição social destinada ao SEBRAE tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, prescindindo de lei complementar para a sua criação, revelando-se constitucional, portanto, a sua instituição pelo §3º do art. 8º da Lei 8.029/90, com a redação dada pelas Leis 8.154/90 e 10.668/2003. É devido o pagamento efetuado com base no adicional de 0,3% sobre cada uma das contribuições sociais devidas ao SESC/SENAC e ao SESI/SENAI, perfazendo, no caso das cooperativas FPAS 515 a alíquota global de 0.6%. Recurso Voluntário provido em parte
Numero da decisão: 2302-001.291
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado, reconhecendo a fluência do prazo decadencial nos termos do art. 173, inciso I do CTN. Vencido o Conselheiro Wilson Antonio de Souza Correa que entendeu tratar-se de parcela não integrante do salário de contribuição.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva

4748188 #
Numero do processo: 13653.000084/2008-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2004 IRPF. DEDUÇÕES. DESPESA COM INSTRUÇÃO. Restando devidamente comprovada nos autos a efetividade das despesas com instrução declaradas pelo Recorrente, e reconhecida a relação de dependência de sua filha, devem tais despesas ser restabelecidas, obedecendo-se ainda o limite legal para tal dedução.
Numero da decisão: 2102-001.684
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR parcial provimento ao recurso para restabelecer a despesa com instrução no importe de R$ 1.998,00 (teto fixado na Lei nº 9.250/95, na época do fato gerador). Ausente justificadamente a Conselheira Acacia Sayuri Wakasugi.
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI

4745751 #
Numero do processo: 14337.000034/2008-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2006 CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RELATÓRIO FISCAL MOTIVADO. O lançamento foi realizado com base em documentação da própria recorrente, conforme relatório fiscal. O relatório indicou os motivos do lançamento; os fatos geradores estão devidamente descritos bem como a forma para se apurar o quantum devido Os relatórios juntados pela fiscalização favorecem a ampla defesa e o contraditório, possibilitando ao notificado o pleno conhecimento acerca dos motivos que ensejaram o lançamento. Desse modo, não assiste razão à recorrente de que houve omissão na motivação do lançamento. DECADÊNCIA Havendo recolhimentos parciais relativos à exação lançada, aplica-se o artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional para apuração do período decadente. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-001.374
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por maioria conceder provimento parcial quanto à preliminar de extinção do crédito pela homologação tácita prevista no art.150, parágrafo 4 do CTN, nos termos do voto do relator. O Conselheiro Arlindo da Costa e Silva divergiu pois entendeu que deveria ser aplicado no art. 173, inciso I do CTN. Quanto à parcela não extinta não houve divergência.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Adriana Sato

4748668 #
Numero do processo: 13873.000138/2008-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA Exercício: 2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO. O prazo para interposição do recurso voluntário é de 30 dias, contados da ciência da decisão de primeira instância. O recurso interposto após esse prazo não deve ser conhecido pelo Colegiado.
Numero da decisão: 2102-001.723
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, por perempto.
Nome do relator: Francisco Marconi de Oliveira

4747195 #
Numero do processo: 10950.006713/2008-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2006 DESPESAS COM INSTRUÇÃO. DEDUÇÃO DE PAGAMENTOS A CURSO PRÉ-VESTIBULAR. IMPOSSIBILIDADE. Podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os pagamentos a estabelecimentos de ensino relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico; até o limite anual individual de R$2.198,00 no exercício de 2006. Os pagamentos de cursos preparatórios para vestibulares não são dedutíveis por falta de previsão legal. DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. SOLICITAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PELO FISCO. COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. Podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar motivadamente elementos de prova da efetividade dos serviços médicos prestados e dos correspondentes pagamentos. Nessa hipótese, a apresentação tão somente de recibos é insuficiente para comprovar o direito à dedução pleiteada. Hipótese em que o recorrente teve sucesso em superar os óbices impostos pelo julgador de primeira instância para parte das deduções pleiteadas. MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DA MULTA DE MORA. A multa de ofício está prevista explicitamente em lei, não sendo permitido ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação de lei por sua incompatibilidade com a Constituição Federal (Súmula CARF nº 2 e art. 62 do Regimento Interno do CARF). Impossível a redução da multa para o percentual da multa de mora, aplicável apenas aos casos em que o pagamento é feito espontaneamente, e não em lançamento de ofício, que possui penalidade mais gravosa. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2101-001.357
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para restabelecer dedução de despesa médica no valor de R$1.230,00.
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo

4743944 #
Numero do processo: 16004.000629/2009-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 28/02/2005, 01/03/2006 a 30/04/2006 SIMPLES O ato de exclusão da empresa do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES, que já transitou em julgado não permite reabrir a discussão, quando do lançamento dos créditos em virtude do mesmo. JUROS/SELIC As contribuições sociais e outras importâncias, pagas com atraso, ficam sujeitas aos juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, nos termos do artigo 34 da Lei 8.212/91. Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. MULTA Para fatos geradores anteriores à edição da MP 449/2008, há cabimento do art. 106, inciso II, alínea “c” do Código Tributário Nacional, e aplicação da multa nos moldes da citada medida provisória, desde que seja mais benéfica para o contribuinte, em comparação com a multa de mora vigente à época do fato gerador. As multas por descumprimento de obrigação acessória e principal devem ser aplicadas de forma isolada. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-001.255
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conceder provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.A multa deve ser calculada considerando as disposições do art. 35 da Lei n 8.212 para todo o período.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi

4748684 #
Numero do processo: 10183.720391/2007-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Ano calendário: 2003 INTIMAÇÃO. CIÊNCIA POR EDITAL. A intimação poderá ser feita por edital, quando resultar improfícuo um dos meios ordinários, quais sejam: pessoal, por via postal ou por meio eletrônico. INTIMAÇÃO. VIA POSTAL. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO O domicílio tributário, para fins de intimação por via postal, é aquele fornecido pelo sujeito passivo, para fins cadastrais, à administração tributária.
Numero da decisão: 2102-001.758
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro relator que DAVA provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Núbia Matos Moura.
Nome do relator: ATILIO PITARELLI

4748687 #
Numero do processo: 10425.000316/2005-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2002, 2003, 2004 PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RESPEITO A PARTIR DA FASE IMPUGNATÓRIA. PRESENÇA DE ADVOGADO NO PAF. PRESCINDIBILIDADE. Na fase que antecede a autuação, inquisitória, o fisco pode concretizar o lançamento, sem prévia intimação ao sujeito passivo, sempre que dispuser das provas suficientes à constituição do crédito tributário. Essa é a inteligência da Súmula CARF nº 46: O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. Já quanto à imprescindível necessidade do autuado ser acompanhado por advogado em todas as fases do procedimento administrativo fiscal, deve-se lembrar que tal garantia não existe no processo administrativo. O administrado pode, ou não, se fazer acompanhar por advogado no processo administrativo, a depender de sua exclusiva escolha, pois não se pode esquecer que o processo administrativo opera com uma maior grau de informalidade. Não por outro motivo, o Supremo Tribunal Federal fez editar a Súmula Vinculante nº 5 (A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição), tudo a demonstrar que também não é imprescindível a presença de advogado no processo administrativo fiscal. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR LAUDO MÉDICO OFICIAL E QUE OS RENDIMENTOS SEJAM PROVENIENTES DE APOSENTADORIA, PENSÃO, REFORMA OU TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. NÃO OCORRÊNCIA. Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Súmula CARF nº 63). Requisitos não comprovados nestes autos. DEPENDENTES. SOGROS. POSSIBILIDADE. Os sogros, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal podem figurar como dependentes na declaração de imposto de renda do genro, desde que o cônjuge ou companheiro deste esteja igualmente incluído na referida declaração. MENOR POBRE. DEPENDÊNCIA NO IMPOSTO DE RENDA. NECESSIDADE DA GUARDA JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. Somente o menor pobre para o qual o contribuinte detenha a guarda judicial, menor de 21 anos, pode ser dependente do imposto de renda, na forma do art. 35, IV, da Lei nº 9.250/95. Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-001.749
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS