Numero do processo: 18471.000182/2004-70
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2000
NULIDADE DA DECISÃO. Não é nula a decisão que adota razões de
decidir que extrapolam os fundamentos do lançamento de oficio, desde que não alterem a natureza da infração tributada.
OMISSÃO DE RECEITA- Caracteriza omissão de receita a não
contabilização do deságio obtido na aquisição de crédito tributário de terceiro para fins de compensação com débitos tributários próprios.
MULTA DE OFICIO. Apurada infração em procedimento de oficio, aplica-se a multa prevista no artigo 44 da Lei 9.430/1996.
Preliminar de Nulidade Rejeitada. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-000.084
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos teimes do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 11075.001958/99-29
Data da sessão: Mon May 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Exercício: 2000 à 2003
VALOR LANÇADO EM DCTF - COMPENSAÇÃO INDEVIDA - PROCEDIMENTO - Cabível o lançamento para exigência de saldo a pagar
apurado em DCTF devido à não homologação de valores compensados, por se tratar de valores declarados em DCTF durante o período de vigência do art. 90 da MP 2.158/2001.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SOBRESTAMENTO -
Pendência de decisão administrativa que influencia nos fundamentos do lançamento do crédito tributário, enseja o sobrestamento do julgamento administrativo com fulcro no artigo 265 do Código de Processo Civil.
Recurso Especial do Procurador Provido
Processo Sobrestado o julgamento.
Numero da decisão: 9900-00.136
Decisão: Acordam os Membros da QUARTA TURMA da CÂMARA SUPERIOR DE
RECURSOS FISCAIS, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso especial para restabelecer o lançamento das importâncias declaradas em DCTF e determinar o tramite conjunto dos autos com o processo n° 13819.002359/2001-38, conexo a este, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva que negou provimento ao recurso.
Nome do relator: Karem Jureidini Dias
Numero do processo: 10209.000209/2003-41
Data da sessão: Wed Jul 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Sep 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 27/10/2000
TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Aplicação da Súmula CARF nº 04. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3102-001.549
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ricardo Rosa, Luciano Pontes de Maya Gomes, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, Winderley Morais Pereira, Helder Massaaki Kanamaru e Luis Marcelo Guerra de Castro.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO
Numero do processo: 10880.015968/91-09
Data da sessão: Fri Dec 11 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Dec 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 1986, 1987
DECADÊNCIA.
O Imposto de Renda, antes do advento da Lei n° 8.381/1991, era um tributo sujeito a lançamento por declaração, operando-se o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, consoante o disposto no art. 173 do Código Tributário Nacional. A contagem do prazo de caducidade seria antecipada para o do seguinte à data da notificação de qualquer medida preparatória indispensável
ao lançamento ou da entrega da declaração de rendimentos (CTN, art. 173 e seu § único). Tendo sido o lançamento de oficio efetuado na fluência do prazo de cinco anos contado a partir da entrega da declaração de rendimentos, improcede a preliminar de decadência do direito de a Fazenda Nacional ljjlançar o tributo
MUDANÇAS NO PADRÃO MONETÁRIO. FALTA DE OBSERVAÇÃO
PELO FISCO. INOCORRÊNCIA.
Não se há de acolher o argumento de que o Fisco teria deixado de observar as mudanças ocorridas no padrão monetário do pais quando o lançamento contém demonstrativos detalhados dos cálculos e atualizações, a decisão de primeira instância explicitou que os cálculos da fiscalização levaram em conta as mudanças de moeda no período e a recorrente se manifesta de forma genérica, não apontando especificamente onde residiria o erro nas
demonstrações mencionadas.
ARGUMENTOS ESTRANHOS À LIDE.
Não se há de conhecer de argumentos acerca dos lançamentos reflexos, se estes foram formalizados em processos administrativos distintos que não se encontram juntados ao presente processo c, por conseguinte, não integram a
lide sob exame.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1301-000.247
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso na parte que contém matéria estranha à lide. Na parte conhecida, por unanimidade de votos, rejeitar a argüição de decadência e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Waldir Veiga Rocha
Numero do processo: 36630.014390/2006-20
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 07/11/2006
AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, §§ 1° e 3° da Lei 8.212/91-
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS GFIPS DAS FILIAIS A
inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-deinfração.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2402-000.033
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: LOURENÇO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 10980.009876/00-52
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPF – DECADÊNCIA – GANHO DE CAPITAL – Em face da sistemática de apuração mensal do imposto de renda com tributação exclusiva na qual se insere o Ganho de Capital a contagem do prazo decadencial dá-se na forma disciplinada no § 4º do artigo 150 do CTN, hipótese em que os cinco anos têm como termo inicial o mês da ocorrência do fato gerador
IRPF – NORMAS PROCESSUAIS – Tendo o Recurso Especial alegado motivos de fato e de direito distintos da matéria objeto do procedimento fiscal, o seu acolhimento deverá ser obstado caso outros argumentos não sejam oferecidos.
Recurso conhecido e improvido.
Numero da decisão: CSRF/01-04.804
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Ribamar Barros Penha
Numero do processo: 10920.003821/2005-92
Data da sessão: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2001
Ementa: ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE AO ABRIGO DOS ARTS. 2o E 3o DO CÓDIGO FLORESTAL. NECESSIDADE DE ATO DO PODER PÚBLICO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL PARA RECONHECIMENTO DAS ÁREAS ABRANGIDAS PELO ÚLTIMO DOS ARTIGOS CITADOS, COMO CONDICIONANTE PARA DEFERIMENTO DA ISENÇÃO DO ITR. APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS.
Estando o imóvel auditado inserido dentro de uma Área de Proteção Ambiental - AP A, reconhecida por Decreto municipal, aliado ao ADA tempestivo e laudos técnicos que atestam que a área é de preservação permanente, forçoso reconhecer que o imóvel rural se insere nas condicionantes dos arts. 2o e 3o do Código Florestal, fazendo jus à isenção do ITR prevista no art. 10, § Io, II, "a" (primeira parte), da Lei n° 9.393/96.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-000.552
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencida a Conselheira Núbia Matos Moura que negava provimento.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 10215.720024/2006-11
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2004, 2005
Ementa: DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
Estando presentes nos autos todos os elementos essenciais ao lançamento, é de se indeferir o pedido de perícia e diligência, que não pode suprir a omissão do contribuinte na obtenção de provas, que a ele competia produzir.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não comprovado o óbice ao pleno exercício do direito de defesa, não há que se falar em nulidade do lançamento.
SIMPLES. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. PRÁTICA REITERADA DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
A omissão de receita por pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, praticada em meses sucessivos, caracteriza a prática reiterada de infração à legislação tributária, e, nestes casos, a exclusão surtirá efeito a partir do mês da ocorrência dos fatos.
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de receitas com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.
DECLARAÇÃO RETIFICADORA ENTREGA APÓS O INÍCIO DO
PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. EFEITOS.
A declaração retificadora entregue após o início do procedimento de oficio não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de oficio, pois a espontaneidade do sujeito passivo é excluída com o a instauração da ação fiscal.
MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA.
É cabível a aplicação da multa de oficio e a incidência de juros de mora nos termos da legislação em vigor.
Numero da decisão: 1804-000.033
Decisão: ACORDAM os Membros da 4ª Turma Especial da 1ª Seção do CARF, por
unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Selene Ferreira de Moraes
Numero do processo: 13896.000655/00-75
Data da sessão: Mon Jun 30 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Jun 30 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/1989 a 30/09/1995
Somente após a Resolução do Senado Federal suspensiva dos efeitos da norma declarada inconstitucional em controle difuso é que se forma o indébito e, portanto, inicia-se o prazo prescricional para sua repetição, "dies a quo".
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/02-03.209
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial. Fez sustentação oral o Sr. Procurador da Fazenda Nacional Dj>£aulo Roberto Riscado Júnior. Presente ao julgamento a advogada Dra. Susanna CarolmarPiva/OAB/DF 22240.
Nome do relator: Júlio César Vieira Gomes
Numero do processo: 10935.005211/2007-26
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Oct 29 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 19/09/2007
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. VÍCIOS QUE NÃO ACARRETAM A NULIDADE DO LANÇAMENTO.
A existência de quaisquer vícios em relação ao Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) não gera efeitos quanto à relação jurídica fisco x contribuinte estabelecida com o ato administrativo do lançamento, podendo aqueles ensejar, se for o caso, apuração de responsabilidade administrativa dos envolvidos, mas sem afetar a relação jurídica fisco x contribuinte.
DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, tratando-se de descumprimento de obrigação acessória, aplica-se o disposto no artigo 173, I.
CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO DO ADQUIRENTE, CONSUMIDOR, CONSIGNATÁRIO OU COOPERATIVA.
A contribuição do empregador rural pessoa física prevista no art. 25 da Lei 8.212/91 pode ser exigida a partir de 11/2001 por estar em consonância com a EC 20/98, devido a entrada em vigor da Lei 10.256/2001, respeitada a anterioridade nonagesimal. A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são responsáveis por substituição da referida exação, conforme previsão do art. 30, inciso IV da Lei 8.212/91.
MATÉRIA OBJETO DE ATO DECLARATÓRIO DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DISPENSANDO A CONTESTAÇÃO JUDICIAL. ART. 19 DA LEI 10.522/2002 QUE NÃO VINCULA O CARF.
Ato da PGFN que dispensa a contestação de matérias em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, não vincula as decisões deste Colegiado, pois o §5º do art. 19 da lei 10.522/2002 não trata de decisões do CARF, mas apenas prevê a revisão de ofício para os créditos tributários já constituídos a ser feita pela autoridade lançadora. Ademais, o ato não diz respeito ao direito material e sim ao desinteresse da União em insistir com recursos que, mantido o estado atual da jurisprudência, não teriam êxito, o que diz respeito ao direito processual tributário.
CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DO SAT E DO RAT
É legítimo o estabelecimento, por Decreto, do grau de risco, com base na atividade preponderante da empresa. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
RELEVAÇÃO PARCIAL DA MULTA.
Embora não apresentada retificação integral da GFIP, deve ser concedida, proporcional aos fatos corrigidos, relevação parcial da multa,
REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DO CONSELHO FISCAL E ADMINISTRATIVO.
É imprescindível a apresentação comprobatória em relação às verbas direcionadas aos respectivos conselheiros tipificadas como indenizatórias por despesas geradas. Em desconformidade, considera-se, a referida verba, essencialmente salarial.
MULTA. OMISSÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP. REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
A revogação de dispositivo que serve de fundamento legal ao auto de infração não torna este nulo (tempus regit actum), mas tão somente permite a aplicação retroativa da norma mais benéfica ao contribuinte, se o ato não foi definitivamente julgado, uma vez existente autorização expressa do art. 106, II, c do CTN.
NÃO DECLARAÇÃO EM GFIP DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.
A apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores das contribuições previdenciárias, constituía, à época da infração, violação ao art. 32, IV, §3º da Lei 8.212/91, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 32, §5º da mesma Lei.
Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pelo art. 32-A, I da Lei nº 8.212/1991, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista com a da novel legislação, de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, c do CTN).
Inaplicável ao caso o art. 44, I da Lei nº 9.3430/1996 quando o art. 32-A, I da Lei nº 8.212/1991, específica para contribuições previdenciárias, tipifica a conduta e prescreve penalidade ao descumprimento da obrigação acessória.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.661
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, no que tange à decadência, devido a aplicação da regra expressa no I, Art. 173 do CTN, para excluir da autuação os fatos ensejadores da multa até a competência 11/2001, anteriores a 12/2001, nos termos do voto do Relator(a); II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente; b) em negar provimento ao recurso na questão de equívocos existentes no Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento ao recurso nesta questão; c) relevar parcialmente a multa, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou por não relevar a multa; III) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso na questão do cálculo do SAT por estabelecimento, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento nesta questão; a) em negar provimento na questão da contribuição sobre a produção rural, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento nesta questão; Redator designado: Mauro José Silva.
Marcelo Oliveira - Presidente
Leonardo Henrique Pires Lopes Relator
Mauro José Silva - Redator
Presentes à sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzales Silverio, Bernadete De Oliveira Barros, Damiao Cordeiro de Moraes, Mauro Jose Silva e Leonardo Henrique Pires Lopes.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES
