Numero do processo: 15521.000036/2005-02
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Exercício: 1999, 2000
DECADÊNCIA
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
MOTIVAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Se a fundamentação do ato decisório permite ao contribuinte o pleno conhecimento das razões que levaram ao indeferimento de seu pleito, é de se afastar a qualquer nulidade por conta de suposto cerceamento de direito de defesa.
PAGAMENTOS SEM CAUSA
Sujeita-se à incidência do imposto exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, todo pagamento efetuado pela pessoa jurídica a beneficiário não identificado, assim como os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa, na forma do 674 § 1o do RIR/1999.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA
A multa de ofício de 150% encontra amparo no artigo 44, II, da Lei 9.430/1996, quando presente o evidente intuito de fraude.
SELIC
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
A apreciação de ilegalidade e inconstitucionalidade da legislação tributária não é de competência da autoridade administrativa, sendo exclusiva do Poder Judiciário.
Preliminares afastadas.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-49.204
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR as preliminares e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relatar. Votou pelas conclusões o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva.
Matéria: IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)
Nome do relator: Eduardo Tadeu Farah
Numero do processo: 18471.000987/2003-32
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Ano-calendário: 1998, 1999
LUCRO REAL. FASE PRÉ-OPERACIONAL. RECEITAS FINANCEIRAS. VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS - As receitas financeiras originárias de empreendimentos em fase pré-operacional são classificadas no ativo diferido, sendo deduzidas das despesas financeiras diferidas. Havendo saldo positivo, este é diminuído das demais despesas pré-operacionais diferidas. Permanecendo saldo positivo, o valor é oferecido à tributação. As receitas financeiras e as variações monetárias ativas são parte da atividade operacional da empresa, podendo ser diferidas se a situação é de pré-operacionalidade.
PIS E COFINS. VARIAÇÕES CAMBIAIS - Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS poderá ser excluída a parcela das receitas financeiras decorrentes da variação monetária dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, submetida à tributação, segundo o regime de competência, relativa a períodos compreendidos no ano-calendário de 1999, excedente ao valor da variação monetária efetivamente realizada, nos termos do art. 31 da MP 2158/35 de 24.08.2001.
Numero da decisão: 107-09.537
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso voluntário e por por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Albertina Silva Santos de Lima
Numero do processo: 16707.003904/2002-40
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 17 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Jun 17 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE - DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - A falta de retenção pela fonte pagadora do imposto de renda sobre rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, no regime de antecipação, não exonera o beneficiário e titular dos rendimentos, sujeito passivo direto da obrigação tributária, de incluí-los, para fins de tributação, na Declaração de Ajuste Anual.
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - A isenção definida no inciso V do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, alcança apenas os valores pagos a título de indenização, aviso prévio e FGTS descritos nos artigos 477 e 499 da CLT, com alterações posteriores, e na Lei nº 5.107, de 1966, alterada pela Lei nº 8.036, de 1990. A postergação do pagamento do adicional de periculosidade, efetuado mediante reclamação trabalhista, não tem o condão de alterar a natureza tributável do rendimento para transformá-lo em isento ou não tributável.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - AÇÃO TRABALHISTA - Incide imposto de renda mensal sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, em face de êxito em reclamatória trabalhista.
JUROS DE MORA - São tributáveis na fonte e na declaração de ajuste anual os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, bem assim quaisquer remunerações ou valores recebidos pelo atraso no pagamento de rendimentos provenientes do trabalho ou de quaisquer proventos ou vantagens.
INCONSTITUCIONALIDADE - A declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei ou de ato normativo é atribuição exclusiva do Poder Judiciário.
DECISÕES JUDICIAIS - EFEITOS - A sentença faz coisa julgada e tem força de lei, nos limites da lide e das questões decididas, relativamente às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros.
Preliminar rejeitada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-46.879
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: José Oleskovicz
Numero do processo: 19679.002039/2004-59
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PROCESSO JUDICIAL - CONCOMITÂNCIA - RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - A propositura, pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial - por qualquer modalidade processual - antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa a renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 104-21.446
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, tendo em vista a opção do Recorrente pela via judicial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa
Numero do processo: 16542.000099/2004-94
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/01/2004
Ementa: COMPENSAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. RESGATE DE OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS.
Inexiste previsão legal para compensação do empréstimo compulsório da ELETROBRÁS com débitos de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 301-33234
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade. No mérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: ATALINA RODRIGUES ALVES
Numero do processo: 18471.001360/2006-41
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2000
Ementa: DUPLA TRIBUTAÇÃO SOBRE O MESMO FATO GERADOR – VALORES IMPUTADOS AO RECORRENTE E A TERCEIRA PESSOA COMO APLICAÇÃO EM FLUXO DE CAIXA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – Pelas provas juntadas aos autos, os valores imputados ao recorrente e a terceira pessoa transitaram em contas bancárias diferentes no estrangeiro.
PROVA OBTIDA COM AUTORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL – REMESSA AO FISCO – AUSÊNCIA DE ILICITUDE - Eventual mácula da colheita da prova não pode ser deferida no processo administrativo fiscal, sob pena de a autoridade administrativa se sobrepor à ordem da autoridade judicial, a qual, constitucionalmente, tem o monopólio da condução do processo criminal e entendeu que a prova colhida no processo crime poderia ser utilizada pelo fisco. Acatar a pretensão do recorrente seria fazer tabula rasa da decisão judicial que determinou que o fisco cumprisse seu mister constitucional (art. 37, XVIII e XXII e art. 145, §1º, da Constituição Federal) de apurar o crédito tributário no caso vertente.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – PRINCÍPIOS QUE OBJETIVAM A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA – IMPOSSIBILIDADE - Os princípios constitucionais são dirigidos ao legislador, ou mesmo ao órgão judicial competente, não podendo se dizer que estejam direcionados à Administração Tributária porque essa se submete ao princípio da legalidade, não podendo se furtar em aplicar a lei. Não pode a autoridade lançadora e julgadora administrativa, por exemplo, invocando os princípios da isonomia tributária, da moralidade administrativa ou da impessoalidade, afastar a aplicação da lei tributária. Isto ocorrendo, significaria declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei tributária que funcionou como base legal do lançamento (imposto e multa de ofício). Como é cediço, somente os órgãos judiciais têm esse poder. No caso específico do Conselho de Contribuintes, adstrito às normas administrativas fazendárias, tem aplicação o art. 49 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, que veda expressamente a declaração de inconstitucionalidade de leis, tratados, acordos internacionais ou decreto.
AMPLA DEFESA – VIOLAÇÃO – INOCORRÊNCIA – Ao contribuinte foi facultado acesso aos autos, com ciência de todos os documentos e laudos, podendo produzir a prova que entendesse cabível.
REVISÃO DE OFÍCIO DE PRIMEVO AUTO DE INFRAÇÃO – LAVRATURA DE NOVO AUTO DE INFRAÇÃO NA BOA E DEVIDA FORMA – CIÊNCIA DO SEGUNDO AUTO EM DATA POSTERIOR AO DESPACHO DA AUTORIDADE QUE REVIU DE OFÍCIO O PRIMITIVO LANÇAMENTO – AUSÊNCIA DE NULIDADE - A decisão da autoridade preparadora que anulou o primeiro auto de infração, em decorrência de erro na base de cálculo do imposto lançado, é anterior a ciência do novel auto de infração, que constituiu o crédito tributário na boa e devida forma. Não há qualquer nulidade, pois o ato que aperfeiçoou o segundo lançamento foi a ciência ao contribuinte, em data posterior à decisão anulatória.
PROVAS PRODUZIDAS A PARTIR DE LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO PELA POLÍCIA FEDERAL – DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA DO EXTERIOR COM AUTORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL – PROVA EMPRESTADA – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PELO FISCO – DOCUMENTOS INCIDENTAIS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA – DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO PARA O VERNÁCULO - O fisco pode se valer de prova emprestada, produzida em outro processo administrativo fiscal ou mesmo processo judicial, inclusive em processo criminal. Não há necessidade de que a prova do Processo Administrativo Fiscal seja produzida por Auditor-Fiscal da Receita Federal. Peças incidentais em língua estrangeira, as quais não criaram qualquer dificuldade para a defesa do recorrente, estando, ressalte-se, nos pontos que interessam à solução da presente lide, traduzidas para vernáculo nos ofícios e laudos da Polícia Federal, não inquinam de nulidade o lançamento em debate.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS PARA O ESTRANGEIRO – CONTA BANCÁRIA TITULARIZADA POR SOCIEDADE ALIENÍGENA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE PARA IMPUTAR AO RECORRENTE A PROPRIEDADE DOS VALORES TRANSFERIDOS – NÃO COMPROVAÇÃO - Pelo Laudo nº 1605/04-INC, o titular da conta bancária na qual houve as transferências imputadas como aplicação de recursos no Demonstrativo de Variação Patrimonial é uma sociedade estrangeira. O recorrente e terceira pessoa teriam uma procuração para administrar os bens e negócios da sociedade estrangeira. A sociedade estrangeira figura no nome da conta bancária estrangeira e o recorrente figura como Order Customer (cliente que determinou a ordem de pagamento – não constitui, necessariamente, o remetente original) sendo forçoso reconhecer que o titular da conta bancária é a sociedade estrangeira. Dessa forma, considerando que o recorrente figura como ordenante da ordem de pagamento, a partir de conta titularizada por pessoa jurídica, não pode, a fiscalização, simplesmente imputar àquele a propriedade dos recursos, sem demonstrar que a pessoa jurídica inexiste ou que foi constituída, no ponto, para fraudar terceiros, o que permitira desconstituir os negócios jurídicos perpetrados por tal pessoa jurídica.
IRPF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO ART. 150, § 4º, DO CTN
A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. O lançamento do imposto de renda da pessoa física é por homologação, com fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa em 31/12 do ano-calendário. Para esse tipo de lançamento, o qüinqüênio do prazo decadencial tem seu início na data do fato gerador, exceto se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando tem aplicação o art. 173, I, do CTN. O lançamento que não respeita o prazo decadencial na forma antes exposta deve ser considerado extinto pela decadência.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO – TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS – NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS COM RENDA CONSUMIDA OU AUMENTO PATRIMONIAL SEM LASTRO EM RENDIMENTOS DECLARADOS - Toda a relação de transferências em contas bancárias no exterior, em conta titularizada por pessoa jurídica, que não se vinculou a que título tais despesas foram efetuadas não pode ser considerada como aplicação no fluxo de caixa que apurou o acréscimo patrimonial a descoberto. Caberia a fiscalização comprovar que tais dispêndios favoreceram o recorrente, quer por consumo, quer por aumento patrimonial.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 106-17.029
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas e, no mérito, DAR provimento ao recurso para acolher a decadência do lançamento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 18471.002530/2003-62
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF
Ano-calendário: 1998
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. Constitui-se rendimento tributável o valor correspondente ao acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis declarados, não tributáveis, isentos, tributados exclusivamente na fonte ou de tributação definitiva. Entretanto, os valores devidamente comprovados devem ser considerados para fins de cálculo do efetivo acréscimo patrimonial a descoberto.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC.
A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa referencial SELIC, decorre de expressa disposição legal.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-49.243
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para incluir nos demonstrativos de fluxo financeiro os valores de R$ 43.000,00; R$ 60.000,00; R$ 20.000,00 no ano calendario de 1998, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Vanessa Pereira Rodrigues Domene
Numero do processo: 44021.000023/2006-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/1997 a 31/12/1998
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.
O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, ou do 173 do mesmo Diploma Legal, no caso de dolo, fraude ou simulação comprovados, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-000.568
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 36582.003296/2006-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 30/08/2005
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO INDIRETO - UTILIDADES - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO -
As verbas intituladas Convênio Educação Superior, Educação Pós-Médio e Cursos de Pós-Graduação, pagas pela empresa a favor de segurados que lhe prestam serviços, integram o salário de contribuição por possuírem natureza salarial.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.412
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Bernadete de Oliveira Barros
Numero do processo: 16327.001119/00-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROVISÃO PARA DEVEDORES DUVIDOSOS. Descabe a glosa da provisão deduzida ao fundamento de que não foi apresentada a relação analítica das perdas efetivamente ocorridas quanto aos anos calendários em relação aos quais, por decorridos mais de cinco anos do encerramento do exercício, consolidaram-se as perdas contabilizadas, não mais sendo passíveis de impugnação pela fiscalização.
PERDAS COM CRÉDITOS INCOBRÁVEIS. Procede a exigência, por não comprovado o esgotamento dos meios de cobrança. Os créditos apenas poderão ser debitados como prejuízos na data em que a cobrança se mostre inexeqüível.
POSTERGAÇÃO - Para que fique caracterizada a postergação é necessária a comprovação de que os valores foram efetivamente oferecidos à tributação em período-base posterior, e que o tributo foi pago. Cabe ao contribuinte, intimado, informar sobre a recuperação dos créditos e seu oferecimento á tributação, a fim de permitir ao autor do procedimento averiguar se foram recuperados e oferecidos à tributação, de maneira a possibilitar, se for o caso, o tratamento de postergação.
DEDUÇÃO DA CSLL. Permitida a dedução da CSLL da base de cálculo do IRPJ, uma vez que, quando da lavratura do auto de infração, a sua exigibilidade não se encontrava suspensa.
CSLL - DECORRÊNCIA. INFRAÇÕES APURADAS NA PESSOA JURÍDICA. A solução dada ao litígio principal, relativo ao IRPJ, aplica-se aos litígios decorrentes, quanto à mesma matéria fática.
Numero da decisão: 101-94.472
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso para excluir da matéria tributável a parcela relacionada com o item 2 do auto de infração e admitir a dedução da CSLL exigida neste procedimento, da base de cálculo do IRPJ e da sua própria base de cálculo.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
