Numero do processo: 13805.011127/96-19
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Ementa: ITR - PROVAS - A mera alegação quanto a ser excessiva a base de cálculo , desacompanhada de qualquer elemento probatório não é suficiente para desconstituir o lançamento.
NULIDADE DO LANÇAMENTO.
Descabida a declaração , de ofício , da nulidade do lançamento eletrônico por falta da identificação, na Notificação de Lançamento, da autoridade autuante.
Exegese dos artigos 59 e 60 do Decreto 70.235/72.
Recurso voluntário desprovido.
Numero da decisão: 303-30602
Decisão: Por maioria de votos rejeita a preliminare de nulidade da notificação de lançamento, vencidos os conselheiros Irineu Bianchi, Paulo de Assis e Nilton Luiz Bartoli e, no mérito, por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso voluntário. Designada para redigir o voto quanto a preliminar a conselheira Anelise Dadut Prieto.
Nome do relator: Irineu Bianchi
Numero do processo: 13808.002528/92-61
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL.
EXERCÍCIO DE 1992.
APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA PROGRESSIVA.
Por não haver previsão legal para se considerar área com "Pastagem em Formação" como área efetivamente utilizada no imóvel, os dados informados pelo Contribuinte no Quadro 10 da DITR/92 são excluídos em relação ao cálculo do imposto, razão pela qual não foi atingido o Grau mínimo de Utilização da Terra de que trata o Decreto nº 84.685; de 06/05/1980. Assim, aplica-se no referido cálculo a alíquota progressiva prevista nos artigos 14,15 e 16 do referido Diploma legal.
CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL.
Sujeita-se o Contribuinte ao recolhimento da Contribuição Parafiscal sempre que o imóvel em relação ao qual detém a propriedade, o domínio útil ou a posse, não preencher os requisitos presvistos no artigo 1º, parágrafo 3º, do Decreto-lei 1.989/82.
Negado provimento por maioria
Numero da decisão: 302-35090
Decisão: Por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade da notificação do lançamento, argüída pelo Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes, vencidos também, os Conselheiros Luis Antonio Flora e Sidney Ferreira Batalha. No mérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora.
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 10814.003453/91-32
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 1992
Ementa: IMUNIDADE. ISENÇÃO. 1. O art. 150, VI, "a" da Constituição Federal
só se refere aos impostos sobre patrimônio, a renda ou os serviços.
2. A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de
direito público interno e às entidades vinculadas estão reguladas
pela Lei n. 8.032/90, que não ampara a situação constante deste
processo. 3. Negado provimento ao recurso.
Relator designado: Otacílio Dantas Cartaxo.
Numero da decisão: 301-27012
Nome do relator: FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO
Numero do processo: 10715.005245/93-76
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 21 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed May 21 00:00:00 UTC 1997
Ementa: GUIA DE IMPORTAÇÃO:
Descabe a exigência, para mercadoria nacionalizada, em retorno ao
País, após cumprimento regular de regime de exportação temporária.
Numero da decisão: 303-28.638
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: GUINÊS ALVAREZ FERNANDES
Numero do processo: 10831.000337/91-07
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 1991
Ementa: 1. ISENÇÃO. Não é de se reconhecer isenção do Imposto de Importação e
Imposto sobre Produtos Industrializados, pleiteada com base no
Decreto-lei n. 2.281/40. O benefício fiscal foi suprimido, em
relação aos impostos federais, pelo Decreto-lei n. 1.726/79. 2.
Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 301-26784
Nome do relator: ITAMAR VIEIRA DA COSTA
Numero do processo: 10845.000678/93-13
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 06 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Tue Dec 06 00:00:00 UTC 1994
Ementa: Classificação tarifária. Incabível a multa do art. 4º I da Lei
8.218/91 por não caracterizada infração. Em relação à isenção
pleiteada pela parte, deverá a mesma providenciar a comprovação do
benefício junto a repartição Aduaneira de origem, habilitando-se, se
for o caso, ao referido benefício.
Recurso parcialmente provido
Numero da decisão: 302-32900
Nome do relator: UBALDO CAMPELLO NETO
Numero do processo: 10814.003191/93-50
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jan 27 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Fri Jan 27 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IMUNIDADE. ISENÇÃO.
1. O art. 150, VI, "a", da Constituição Federal só se refere aos
impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços.
2. A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de direito
público interno e as entidades vinculadas estão reguladas pela Lei n.
8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo.
3. Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 302-32931
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes
Numero do processo: 10814.004985/90-14
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 1991
Ementa: IMUNIDADE - Desde que satisfeitas as exigências estabelecidas no
artigo 150 da Constituição Federal, as entidades fundacionais,
instituídas e mantidas pelo Poder Público, estão imunes à incidência
do Imposto de Importação e do IPI vinculado, nas importações que
realizar. Recurso provido.
Numero da decisão: 301-26754
Nome do relator: WLADEMIR CLOVIS MOREIRA
Numero do processo: 10831.000631/95-80
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 1996
Ementa: NACIONALIZAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS SOB REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA.
1. A nacionalização de mercadoria admitida temporariamente obriga ao
recolhimento dos tributos suspensos, na forma do art. 307, parágrafo
3o. do Decreto nr. 91.030/85.
2. A revogação de Regime Especial, que garantia a exclusão da
exigibilidade do crédito tributário devidamente constituído, não
afasta o dever de cumprir a obrigação tributária nascida com a
ocorrência de seu respectivo fato gerador.
3. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão
ou seus efeitos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a
obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 140 do CTN.
4. Inexiste previsão legal capaz de amparar a pretensão de se
depreciar o valor tributável da mercadoria por ocasião de seu despacho
para consumo, promovido para regularizar sua situação no território
nacional.
5. O cálculo do montante devido a título de juros moratórios deve
reportar-se à data do registro da D.I. referente ao despacho para
consumo.
6. Correta a exigência das multas capituladas no art. 364, II, do RIPI
e no art. 4o., inciso I, da Lei nr. 8.218/91, face à ocorrência de
prática tida por infracionária, da qual resultou a insuficiência de
recolhimento.
7. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 302-33249
Nome do relator: HENRIQUE PRADO MEGDA
Numero do processo: 10814.009381/94-99
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IMUNIDADE - ISENÇÃO.
1. O art. 150, VI, "a" da Constituição Federal só se refere aos
impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços.
2. A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de direito
público interno e as entidades vinculadas estão reguladas pela Lei n.
8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo.
3. Incabível a aplicação da penalidade capitulada no art. 4o., inciso
I, da Lei nr. 8.218/91.
4. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 302-33226
Nome do relator: LUIS ANTONIO FLORA
