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4698546 #
Numero do processo: 11080.009726/2001-71
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - INTEMPESTIVIDADE - O prazo previsto para a interposição de recurso é peremptório. Deste modo, é defeso à administração conhecer de recurso apresentado fora do prazo estabelecido pelo Decreto nº 70.235 de 1972 ou seja, após trinta dias da ciência de decisão de primeiro grau. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 104-19.232
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Vera Cecília Mattos Vieira de Moraes

4697112 #
Numero do processo: 11070.002486/2002-83
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PAF - NULIDADES – Não provada violação às regras do artigo 142 do CTN nem dos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235/1972, não há que se falar em nulidade do lançamento, do procedimento fiscal que lhe deu origem ou do documento que formalizou a exigência fiscal. PAF – REALIZAÇÃO – A perícia tem por fim dirimir dúvidas quanto à matéria de fato, servindo para firmar o convencimento do julgador, não sendo o fórum para discussões jurídicas. PAF – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – Os princípios são as diretrizes que devem ser observadas pelo administrador tributário. A constituição traz em si normas e princípios jurídicos vinculantes que apontam o sentido no qual a decisão deve seguir. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DE RECEITAS FINANCEIRAS – Estando a recorrente na sistemática de apuração do lucro na forma presumida, não há previsão legal para retirar das receitas financeiras os custos, oferecendo a tributação apenas a diferença, procedimento cabível quando ocorre a apuração do “lucro real”. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DE RECEITAS FINANCEIRAS – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL –Tratando-se de empresa prestadora de serviços de cadastro, agenciamento de recursos para financiamentos, prestação de fiança e aval, serviços de controle e administração de carteiras de crédito, serviços de administração de cartões de crédito próprios e de terceiros e serviços de cobrança em geral, estando a recorrente sob regime do lucro presumido deverá observar o artigo 521 do RIR/1999 e as disposições da Solução de Consulta Interna SRRF10/DISIT/02/2002. MULTA DE OFÍCIO E JUROS APLICADOS COM BASE NA TAXA SELIC – PERTINÊNCIA – A aplicação da multa decorre da natureza do ilícito. Após o vencimento incide juros moratórios sobre os valores dos débitos tributários não pagos. A Fazenda Pública tem nessa remuneração a indenização pela demora em receber o respectivo crédito, em cumprimento às prescrições de norma válida, vigente e eficaz, na busca de realizar a isonomia entre os sujeitos passivos da relação jurídico-tributária. A taxa Selic se assenta no princípio da legalidade sem nenhuma manifestação do STF em sentido contrário. Recurso negado.
Numero da decisão: 108-08.521
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro

4694951 #
Numero do processo: 11040.000175/99-06
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 11 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue May 11 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL. ALÍQUOTAS MAJORADAS. LEIS Nº 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PRAZO. DECADÊNCIA. DIES A QUO E DIES AD QUEM. O dies a quo para a contagem do prazo decadencial do direito de pedir restituição de valores pagos a maior é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso, a data da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Tal prazo de cinco anos estendeu-se até 31/08/2000 (dies ad quem) . A decadência só atingiu os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos. As contribuições recolhidas a maior, devidamente apuradas, podem ser administrativamente compensadas, conforme requerimento do contribuinte, nos termos da IN SRF nº 21/97, com as alterações proporcionadas pela IN SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997 e seguintes. RECURSO PROVIDO, AFASTANDO-SE A DECADÊNCIA E DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À DRJ PARA PRONUNCIAMENTO SOBRE AS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO.
Numero da decisão: 302-36.078
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência, reformando-se a decisão de Primeira Instância, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Walber José da Silva que negava provimento. Os Conselheiros Maria Helena Cotia Cardozo e Luiz Maidana Ricardi (Suplente) votaram pela conclusão.
Matéria: Finsocial- ação fiscal (todas)
Nome do relator: SIMONE CRISTINA BISSOTO

4693625 #
Numero do processo: 11020.000909/2001-35
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1997, 1998, 1999 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - EMPRÉSTIMO GARANTIDO POR ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA COMO APLICAÇÃO DE RECURSOS - FLUXO DE CAIXA - PERTINÊNCIA - Deve ser considerada como aplicação de recursos uma escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, na qual o recorrente figura como outorgado credor. A mera declaração privada dos outorgantes devedores de que o negócio jurídico inexistiu não é meio hábil para afastar a presunção de veracidade do documento público, mormente quando o imóvel hipotecado foi alienado anos depois, com anuência do recorrente credor, mesmo que por valor inferior ao mútuo. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - APD - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL- RECORRENTE COMO OUTORGADO COMPRADOR - NOVA ESCRITURA PÚBLICA QUE RERRATIFICA E DESCONSTITUI A ANTERIOR - MANUTENÇÃO COMO APLICAÇÃO DE RECURSOS EM FLUXO DE CAIXA - Asseverou-se no primeiro instrumento público que o preço foi pago, o dinheiro contado e achado exato. Transcorridos mais de 05 anos, vieram os contratantes informar que o preço não foi pago, devendo ser emitida uma nota promissória em caráter pró-solvendo, com vencimento em 31 de dezembro de 1997, com redução do preço originalmente ajustado, e, por fim, que a avença original e retificada estaria resolvida. Incompreensível a retificação da primeira escritura, com a redução do valor pactuado, pois, no mesmo ato, aquela foi desconstituída. É de se manter a informação do primeiro instrumento público. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL DE PESSOA JURÍDICA - APLICAÇÃO DE RECURSOS EM FLUXO DE CAIXA - INFORMAÇÃO DO RECORRENTE - RATIFICAÇÃO DESSA INFORMAÇÃO EM ALTERAÇÃO CONTRATUAL ARQUIVADA NA JUNTA COMERCIAL - Informação em Livro Razão não é meio hábil para elidir a imputação de aplicação de recursos em fluxo de caixa, decorrente da integralização de capital em empresa da qual o recorrente é sócio, mormente porque a informação da integralização foi prestada pelo próprio contribuinte e ratificada por alteração contratual arquivada na Junta Comercial. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-16.807
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

4698355 #
Numero do processo: 11080.008190/97-10
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 06 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Apr 06 00:00:00 UTC 1999
Ementa: COFINS - Entidades criadas pelo Estado no interesse da coletividade que exploram atividade empresarial submetem-se às normas civis, comerciais e tributáveis, aplicáveis às empresas privadas. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-05.324
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva (Relator), Mauro Wasilewski e Sebastião Borges Taquary. Designado o Conselheiro Francisco Sérgio Nalini para redigir o acórdão. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Daniel Corrêa Homem de Carvalho.
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva

4697333 #
Numero do processo: 11075.002484/99-41
Turma: Terceira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Feb 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Feb 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PRODUTOS EXPORTADOS EM CARÁTER DEFINITIVO. REIMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. O fenômeno da nacionalização, que se dá com a internação do produto importado em caráter definitivo, apesar de não retirar-lhe a origem, lhe confere, após efetivado o processo de nacionalização, igual tratamento outorgado aos produtos nacionais. Portanto ao ser exportado esse produto, o país importador recepciona-o, procede ao reconhecimento de sua origem e em seguida sua nacionalização. A reimportação deste produto pelo país exportador implica nova alteração dessa condição e, se assim, nova nacionalização, se impondo, por conseqüência, a incidência do imposto de importação como se estrangeiro fosse. Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/03-04.742
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Anelise Daudt Prieto (Relatora), Nilton Luiz Bartoli e Carlos Henrique Klaser Filho que negaram provimento ao recurso e o Conselheiro Paulo Roberto Cucco Antunes que deu provimento parcial ao recurso para restabelecer o crédito tributário sem a penalidade. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Otacilio Dantas Cartaxo.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto

4694250 #
Numero do processo: 11020.002639/2001-05
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - Não cabe argüição de nulidade do lançamento se os motivos em que se fundamenta o sujeito passivo não se subsumem aos fatos nem à norma legal citada, mormente se o auto de infração foi lavrado de acordo com o que preceitua o Decreto n° 70.235/72. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO – IMPROCEDÊNCIA – Tendo sido dado ao contribuinte, no decurso da ação fiscal, todos os meios de defesa aplicáveis ao caso, improcede a preliminar suscitada. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – CASO DE DOLO OU FRAUDE – Uma vez tipificada a conduta prevista no § 4º do art. 150 do CTN, aplica-se a regra do prazo decadencial e a forma de contagem fixada no art. 173, quando a contagem do prazo de cinco anos tem como termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – APERFEIÇOAMENTO DA EXIGÊNCIA INICIAL POR DRJ - NULIDADE. A competência atribuída às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.748/93, não contempla a função de lançamento tributário, nos termos do disposto no artigo 142 do CTN, de modo a alterar a exigência impugnada, agravando ou aperfeiçoando os termos da exigência inicial, sendo, pois, nulo tal procedimento. IRPJ – LUCRO ARBITRADO – BASE DE CÁLCULO – OMISSÃO DE RECEITA APURADA COM BASE EM PRESUNÇÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – A presunção juris tantum de omissão de receitas com base em passivo não comprovado, passivo fictício, omissão de compras, custo de obras contabilizado a menor deriva de indícios obtidos na escrituração contábil ou de elementos de prova concretos. Se a razão de ser do arbitramento é justamente a falta do livro Caixa, além da desclassificação da escrituração contábil por imprestável, restam impróprias as exigências concomitantes, sendo vedado ao Fisco utilizar-se da presunção a inverter o ônus da prova. LUCRO ARBITRADO – OMISSÃO DE RECEITAS – SUBFATURAMENTO DAS VENDAS – Comprovado pela fiscalização o subfaturamento das vendas, deve ser mantida a diferença apurada adicionada à receita bruta declarada para fins de determinação do lucro arbitrado. MULTA QUALIFICADA – OMISSÃO DE RECEITAS – SUBFATURAMENTO DAS VENDAS – Se as provas carreadas aos autos pelo fisco, evidenciam o desvio de receitas de vendas à tributação, com a intenção dolosa de evitar a ocorrência do fato gerador, cabe a aplicação da multa qualificada. MULTA QUALIFICADA – JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO – EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE – O lançamento da multa qualificada de 150% deve ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos. Além disso, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. Inadmissível a qualificação da multa de ofício sobre a diferença do imposto de renda exigido, calculado sobre a receita declarada, originariamente tributada pelo contribuinte com base no lucro presumido, e posteriormente arbitrada em vista da desclassificação da escrituração contábil, por imprestável. A falta de comprovação da origem dos recursos depositados em conta-corrente bancária caracteriza falta simples de presunção de omissão de receitas, porém, não caracteriza evidente intuito de fraude a ensejar a exasperação da multa de ofício prevista no inciso II do artigo 44 da Lei nº 9.430/96. MULTA MAJORADA - LUCRO PRESUMIDO – NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE LIVROS E/OU DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A APURAÇÃO DO LUCRO REAL – CONSEQÜENTE ARBITRAMENTO – A falta de atendimento ou o atraso por parte do contribuinte, no prazo marcado, à intimação formulada pela autoridade fiscal para a apresentação de livros e de documentos solicitados, autoriza o agravamento da multa de ofício, desde que a irregularidade apurada seja decorrente de matéria questionada na referida intimação. Não é cabível a majoração da multa quando o contribuinte, tendo optado pela tributação com base no lucro presumido, deixa de atender à intimação e tem o seu lucro arbitrado. JUROS DE MORA - SELIC - Nos termos dos arts. 13 e 18 da Lei n° 9.065/95, a partir de 1°/04/95 os juros de mora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. TRIBUTAÇÃO DECORRENTE - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – PIS - COFINS Em se tratando de exigências fiscais procedidas com base nos mesmos fatos apurados no processo referente ao Imposto de Renda, o lançamento para sua cobrança é reflexivo e, assim, a decisão de mérito prolatada naquele lançamento constitui prejulgado na decisão do feito relativo aos procedimentos decorrentes. IRFON – PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. Incomprovado que o pagamento denunciado se destinou a terceiro, que não o beneficiário indicado no documento correspondente, considera-se que o pagamento foi efetivado a beneficiário identificado, sendo indevido o IRFON com base no disposto no art. 61 da Lei n° 8.981/95.
Numero da decisão: 101-94.258
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - auto eletrônico (exceto glosa de comp.prej./LI)
Nome do relator: Raul Pimentel

4695237 #
Numero do processo: 11040.003149/99-02
Turma: Terceira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Nov 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Nov 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: F INSOCIAL — MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS — INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — PRAZO DECADENCIAL. - É de cinco anos, contados do dia 31/08/1995, data da publicação da Medida Provisória n° 1.110/95, estendendo-se até 31/08/2000, o prazo legal deferido aos contribuintes para pleitearem a restituição das parcelas pagas a maior, a título de Contribuição para o FINSOCIAL, com alíquotas superiores a 0,5% (meio por cento), majoradas pelas Leis n°s 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo E. Supremo Tribunal Federal. Conseqüentemente, o pleito da Contribuinte, formulado no presente processo, não foi alcançado pela decadência. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-04.599
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes, que deu provimento.
Matéria: Finsocial- ação fiscal (todas)
Nome do relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES

4695995 #
Numero do processo: 11060.002508/2004-96
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000, 2001, 2002 AUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE - Não está inquinado de nulidade o auto de infração lavrado por autoridade competente e que não tenha causado preterição do direito de defesa, efetuado em consonância com o que preceitua o art. 142 do Código Tributário Nacional, especialmente se o sujeito passivo, em sua defesa, demonstra pleno conhecimento dos fatos que ensejaram a sua lavratura, exercendo, atentamente, o seu direito de defesa. PERÍCIA/DILIGÊNCIA FISCAL - INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - A determinação de realização de diligências e/ou perícias compete à autoridade julgadora de Primeira Instância, podendo a mesma ser de ofício ou a requerimento do impugnante. A sua falta não acarreta a nulidade do processo administrativo fiscal. PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA - DESCABIMENTO - Descabe o pedido de diligência quando presentes nos autos todos os elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção. As perícias devem limitar-se ao aprofundamento de investigações sobre o conteúdo de provas já incluídas no processo, ou à confrontação de dois ou mais elementos de prova também incluídos nos autos, não podendo ser utilizadas para reabrir, por via indireta, a ação fiscal. REVISÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - INÍCIO DE AÇÃO FISCAL - PROCEDIMENTO DE OFÍCIO - PERDA DA ESPONTANEIDADE - A emissão de termo de intimação fiscal, por servidor competente, caracteriza início de procedimento fiscal e exclui a espontaneidade do sujeito passivo, o que somente se descaracteriza pela ausência, por mais de sessenta dias, de outro ato escrito de autoridade que lhe dê prosseguimento. Desta forma, se o contribuinte está sob procedimento fiscal, eventual apresentação de declarações retificadoras não caracteriza espontaneidade, tampouco enseja a nulidade do lançamento de ofício. ATIVIDADE RURAL - DESPESAS DE CUSTEIO E INVESTIMENTOS - COMPROVAÇÃO - Consideram-se despesas de custeio e investimentos, aquelas necessárias à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, relacionadas com a natureza da atividade exercida e comprovadas com documentação hábil e idônea. Assim, o contribuinte deverá comprovar a veracidade das despesas de custeio e os investimentos escriturados, mediante documentação hábil e idônea que identifique o adquirente, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição. Considera-se documentação hábil e idônea a nota fiscal, fatura, recibo, contrato de prestação de serviços, laudo de vistoria de órgão financiador e folha de pagamento de empregados, identificando adequadamente a destinação dos recursos. RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - PERÍODO DE APURAÇÃO - Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas pagas no ano-calendário, correspondente a todos os imóveis rurais da pessoa física, sendo que este resultado limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário. Assim, cabível a apuração anual de omissão de rendimentos na atividade rural, principalmente quando for respeitada a limitação de vinte por cento da receita bruta, já que este tipo de apuração se adapta à própria natureza do fato gerador do imposto de renda da atividade rural, que é complexivo e tem seu termo final em 31 de dezembro do ano-base. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - APURAÇÃO MENSAL - TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL - Os valores dos depósitos bancários não justificados, a partir de 1º de janeiro de 1997, serão apurados, mensalmente, à medida que forem creditados em conta bancária e tributados como rendimentos sujeitos à tabela progressiva anual (ajuste anual). PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº 2). ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS MORATÓRIOS - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4). Preliminares rejeitadas. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-23.308
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Nelson Mallmann

4694473 #
Numero do processo: 11030.000248/2001-29
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Dec 05 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Fri Dec 05 00:00:00 UTC 2003
Ementa: CSL - COMPENSAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - LEI APLICÁVEL - ATIVIDADE RURAL - COMPROVAÇÃO - O limite para compensação de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro, instituído pelo artigo 58 da Lei n 8.981/95, não se aplica aos resultados decorrentes da exploração de atividades rurais, nos termos do artigo 41 da MP 2113-32 de 21/06/2001. PAF - REGRAS DE INTERPRETAÇÃO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - VERDADE MATERIAL/FORMALISMO MODERADO - COMPROVAÇÃO - Convencida a autoridade administrativa certificar-se, em procedimento de diligência, que é possível quantificar, claramente o lucro da exploração, poderá admitir a compensação integral das bases negativas da contribuição social sobre o lucro. No processo exegético da solução de conflitos entre as normas, poderá guiar-se pelos princípios elementares que regem o processo administrativo (legalidade objetiva, oficialidade, informalidade e verdade material), com isto preservando a vontade constitucional emanada da CF: art.5o, XXXIV “a”, LIV e LV. LUCRO DA EXPLORAÇÃO - ATIVIDADE RURAL/RECEITAS FINANCEIRAS - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - O resultado fiscal da atividade rural parte do lucro da exploração e neste não se incluem os resultados das receitas financeiras que excederam as despesas financeiras, daí porque deverão ser segregados e tratados da forma comum às pessoas jurídicas em geral, não se albergando no comando do artigo 14 da Lei 8023/90 . Recurso provido.
Numero da decisão: 108-07.649
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro