Numero do processo: 35564.001700/2005-33
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDIENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/1999 a 30/06/200 1 , 01/08/2001 a 31/08/2001
LANÇAMENTO PREVENTIVO DA DECADÊNCIA. AÇÃO JUDICIAL
EM CURSO. MEDIDA LIMINAR. COMPENSAÇÃO. SALÁRIOEDUCAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DA MULTA DE MORA.
Em razão do questionamento judicial da obrigação principal, a presente notificação foi lavrada para prevenir a decadência, devendo ficar com a exigibilidade do crédito suspensa até decisão final da ação judicial.
A contribuição social para o salário-educação teve sua constitucionalidade reconhecida através da Súmula de n ° 732 do Supremo Tribunal Federal, o que reforça a presunção de legalidade da lei que instituiu sua cobrança.
Até que ocorra o trânsito em julgado na ação, o contribuinte não pode ser compelido a arcar com a multa de mora, haja vista a suspensão da exigibilidade do crédito tributário deferida no momento do lançamento.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-000.059
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária do Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir a multa de mora durante período de vigência da antecipação de tutela. Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Marco André Ramos Vieira que negava provimento ao recurso.
Nome do relator: Damião Cordeiro de Moraes
Numero do processo: 13808.001941/00-54
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IRPJ. CSLL. GLOSA DE CUSTOS. PRESERVAÇÃO DA APURAÇÃO
PELO LUCRO REAL. Incabível a preservação da tributação pelo lucro real quando a autoridade fiscal procede à glosa da totalidade dos custos lançados, sob a alegação da inexistência de controles/ planilhas para sua apropriação por unidade imobiliária, em desrespeito aos ditames das Instruções Normativas SRF n° 84/79 e 23/83. Nesse caso, deve o fisco arbitrar o lucro da pessoa
jurídica, pois a tributação pelo lucro real pressupõe escrituração regular, assim entendida aquela que tem seus lançamentos lastreados por documentos hábeis e idôneos, registrados em livros comerciais e fiscais, com obediência à
legislação tributária. (Ac. 108-07.790).
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1302-000.153
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Fez sustentação oral pela Recorrente Dra. Maria Andréia F. Santos - OAB/SP n° 154.065.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: MARCOS RODRIGUES DE MELLO
Numero do processo: 13848.000043/2001-64
Data da sessão: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Período de apuração: 01/12/1987 a 31/12/1988
FINSOCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
0 dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-000.187
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso especial do sujeito passivo. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Susy Gomes Hoffmann (Relatora), Maria Teresa Martinez López e Leonardo Siade Manzan. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres.
Nome do relator: SUSY GOMES HOFFMANN
Numero do processo: 10875.002556/2001-94
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 09 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri May 09 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/10/1995 a 30/06/1996
PIS. PROCESSO ADMINIOSTRATIVO FISCAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA.
O termo inicial de contagem do prazo de decadência para
solicitação de restituição/compensação de valores pagos a maior
não coincide com o dos pagamentos realizados quando o indébito
exsurge-de situação jurídica conflituosa, mas com a publicação da
decisão do Supremo Tribunal Federal que, em sede de ADIN,
declarou inconstitucional, no todo ou em parte, a norma legal
instituidora ou modificadora do tributo.
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE WACATIO LEGIS
Com a declaração de inconstitucionalidade da MP 1212, pelo
Supremo Tribunal Federal, ficou estabelecido que no período
nonagesimal vigeu a-LC nº7/70,sendo de toda improcedente a
alegação de vacatio legis a fundamentar o pedido de restituição
formulado.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 203-12.930
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES: I) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso: a) para os períodos de apuração compreendidos entre 10/95 e 02/96, reconhecer o direito a repetir a parte que exceder a 07/70. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e Odassi Guerzoni Filho; e b) para os períodos de 03/06 a 10/98, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
Numero do processo: 10882.001687/2004-16
Data da sessão: Tue May 25 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon May 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/07/1998 a 31/08/2003
MATÉRIA AUSENTE DA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
É inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria não suscitada na
instância a quo, exceto quando deva ser reconhecida de oficio,
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COHNS
Período de apuração: 01/07/1998 a 31/08/2003
DECADÊNCIA. CINCO ANOS A CONTAR DO FATO GERADOR.
SÚMULA VINCULANTE DO STF N° 8/2008.
Editada a Súmula vinculante do STF n° 8/2008, segundo a qual é
inconstitucional o art. 45 da Lei n° 8,212/91, o prazo para a Fazenda proceder
ao lançamento do PIS e da Cofins é de cinco anos a contar da ocorrência do
fato gerador, nos termos dos art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional,
sendo irrelevante a antecipação do pagamento.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 3401-00.743
Decisão: Acordam os membros do Colegiada, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso quanto a matéria referente à alegação de não incidência da exação nas
vendas de imóveis pela ocorrência da preclusão. Na parte conhecida, por unanimidade de
votos, em dar provimento para declarar a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir
o crédito tributário referente aos períodos de apuração anteriores a 08/1999. Votaram pelas
conclusões os Conselheiros Odassi Guerzoni Filho e Gilson Maceffi Rosenburg Filho.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS
Numero do processo: 10831.009686/00-30
Data da sessão: Thu Oct 22 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO -II
Data do fato gerador: 15/07/1993
Atos Concessórios / Termo Final para Exportação: 20/12/1994; 21/10/1995; 22/07/1996.
DRAWBACK SUSPENSÃO. TERMO DE INICIO DA DECADÊNCIA.
No regime de drawback suspensão o prazo decadencial só se inicia no
primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao do término do regime.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-000.275
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Nanci Gama (Relatora). Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.
Nome do relator: NANCI GAMA
Numero do processo: 11618.002934/2007-29
Data da sessão: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 18/09/2006
CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 33, § 2.° DA LEI Nº 8.212/91 C/C ARTIGO 283, II, "j" DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N° 3.048/99
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-deinfração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
Inobservância do artigo .33, §1º da Lei n.° 8,212/91 c/c artigo 283, II, 1º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Nos termos do art. 291, § 1° A multa será relevada, mediante pedido dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, se o infrator for primário, tiver corrigido a falta e não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante. Em não restando demonstrada a correção de todas as faltas,
incabível a relevação.
A apresentação de determinadas documentos apenas em sede de recurso importa preclusão do direito, não devendo os mesmos serem apreciados.
A existência de apenas uma falta é suficiente para manutenção da autuação.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-001.193
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 13864.000290/2006-77
Data da sessão: Thu May 05 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/1999 a 31/12/2004
Ementa: NULIDADE DE DECISÃO. FALTA DE APRECIAÇÃO DE
ARGUMENTO. INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em nulidade da decisão quanto todos os argumentos
fundamentais da impugnação foram devidamente apreciados pela decisão
recorrida e os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão.
INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DEFINITIVA DO STF.
APLICAÇÃO.
Tendo o plenário do STF declarado, de forma definitiva, a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, deve o CARF
aplicar esta decisão para afastar a exigência do PIS sobre as receitas que não
representam venda de mercadoria ou de serviço.
ESPONTANEIDADE. DCTF RETIFICADORA.
Declaração retificadora apresentada após o inicio da ação fiscal não tem o
caráter de denúncia espontânea e não exime o contribuinte de sofrer
autuação, compreendendo principal, multa de oficio e juros de mora.
MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
A multa a ser aplicada em procedimento exofficio
é aquela prevista nas
normas válidas e vigentes à época de constituição do respectivo crédito
tributário.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 3302-000.929
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em dar
provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. Fez
sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Paulo Rogério Sehn, OAB/SP nº 109361.
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA
Numero do processo: 10920.002567/2005-13
Data da sessão: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 2000
Ementa:
PRELIMINARES DE NULIDADE — OFENSA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE.
A questão de a autoridade fiscal ter presumido ou não a impropriedade da escrituração contábil pode vir a denunciar vício substancial dos lançamentos, que se coloca na esfera de mérito desses . Ademais, no caso vertente, o que houve foi a constatação material de que o procedimento contábil e fiscal do contribuinte não se afinava com os ditames da legislação tributária e contábil, o que também 6 questão de mérito, Rejeição das preliminares de nulidade,.
IRPI, CSLL — POSTERGAÇÃO DE DESPESA DE JUROS — JUROS INCORRIDOS ENTRE 1995 E 1999 — APROPRIAÇÃO EM 2000
Os elementos constantes nos autos indicam que no ano-calendário de 1999 não foi apurado prejuízo fiscal nem base negativa de CSLL e que não remanesceram prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL anteriores a 1999. Ainda que houvesse apuração de prejuízos fiscais e de bases negativas de CSLL entre 1995 e 1998, a despesa' de juros em dissídio não ultrapassa 30% do lucro real e da base de cálculo da CSLL do ano-calendário de 2000. A postergação de despesa de juros incorridos entre 1995 e 1999 para o ano-calendário de 2000 não implicou postergação e tampouco redução de IRPI e de CSLL. Dedução de despesa que não merece reparos.
Numero da decisão: 1103-000.316
Decisão: ACORDAM os membros do colegiada, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar, e, no mérito, DAR provimento ao recurso para determinar a exclusão da parcela relativa a glosa da dedução dos juros. A Dra. Denise da Silveira Peres de Aquino Costa (OAB/SC 10264) acompanhou o julgamento, pela contribuinte, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Marcos Shigueo Takata
Numero do processo: 10283.002278/2005-69
Data da sessão: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL ,RURAL - ITR
Exercício: 2002
ITR, ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO ADA
A partir do exercício de 2001 é indispensável a apresentação do Ato Declaratório Ambiental como condição para o gozo da redução do ITR em se tratando de áreas de preservação permanente e de reserva legal, tendo em vista a existência de lei estabelecendo expressamente tal obrigação.
MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO..
A vedação constitucional quanto à instituição de exação de caráter confiscatório dos tributos, se refere aos tributos e não às multas e dirige-se ao legislador, e não ao aplicador da lei.
JURISPRUDÊNCIA ARGÜIDA
Não sendo parte nos litígios objetos da jurisprudência trazida aos autos, não pode o sujeito passivo beneficiar-se dos efeitos das sentenças ali prolatadas, uma vez que tais efeitos são inter parles e não erga anules..
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
Estando presentes nos autos elementos de prova que permitam ao julgador formar convicção sobre a matéria em litígio, não se justifica a realização de diligência.
Numero da decisão: 2102-000.536
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Rubens Maurício Carvalho
