Numero do processo: 10945.002844/2003-30
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1998 a 2000 MULTA DE OFÍCIO - ESTIMATIVAS MENSAIS – FALTA DE RECOLHIMENTO.
A falta de recolhimento das estimativas mensais, sem que haja sido levantado o respectivo balanço ou balancete de suspensão, dá azo à aplicação isolada da multa de ofício estabelecida no inciso IV do parágrafo 1º da Lei nº 9.430/1996.
MULTA ISOLADA – REDUÇÃO DE PERCENTUAL – RETROATIVIDADE BENIGNA.
A redução da penalidade deve ser aplicada retroativamente a fato não definitivamente julgado, na forma do artigo 106, II, “c” do CTN.
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA DE APLICAÇÃO.
É possível a aplicação concomitante das duas penalidades tendo em vista que têm supedâneo em infrações e em dispositivos legais distintos. Duas infrações, duas penalidades.
INOVAÇÃO NO FUNDAMENTO DA AUTUAÇÃO.
É defeso à autoridade julgadora inovar os fundamentos da autuação, sob pena de macular o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – TAXA SELIC - JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº 04.
Matéria sumulada de aplicação obrigatória pelo Conselheiro.
LANÇAMENTOS REFLEXOS
O decidido no processo principal se aplica aos lançamentos decorrentes em virtude da estreita relação entre eles existentes.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 101-96.481
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL
ao recurso para excluir as exigências relativas ao item "pagamentos sem causa", por maioria de votos, reduzir a multa de oficio isolada para 50%, vencidos os Conselheiros Valmir Sandri,
José Ricardo da Silva e Alexandre Lima da Fonte Filho que davam provimento integral neste item, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Caio Marcos Cândido
Numero do processo: 10980.008962/96-07
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 1998
Ementa: COFINS - SIMULTANEIDADE DAS VIAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAL - As questões postas ao conhecimento do Judiciário, implica impossibilidade de discutir o mesmo mérito na instância administrativa, seja antes ou após o lançamento, posto que as decisões daquele Poder têm ínsitas os efeitos da "res judicata". Todavia, nada obsta que se conheça do recurso quanto à legalidade do lançamento em si, que não o mérito litigado no Judiciário. Recurso não conhecido quanto à matéria posta ao conhecimento do Poder Judiciário, e parcialmente procedente com redução da multa de ofício para 75%.
Numero da decisão: 201-72345
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, quanto a matéria legítima no judiciário
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 10980.005207/2002-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 2003
Ementa: ARBITRAMENTO – Constatada a falta de livro caixa ou escrituração contábil na forma da legislação comercial para a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, cabível é o arbitramento do lucro.
OMISSÃO DE RECEITAS – Verificada a omissão de receitas, a autoridade tributária arbitrara o lucro da contribuinte, com base nas receitas apuradas em procedimento fiscal.
MULTA QUALIFICADA – É legitima a aplicação da multa qualificada de 150%, quando provado nos autos que a contribuinte, sistematicamente, por três anos consecutivos omitiu parte substancial de seu faturamento nos livros fiscais, visando impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade fazendária, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal.
JUROS MORATÓRIOS –O crédito tributário não integralmente pago no seu vencimento, deve ser acrescido de juros de mora em conformidade com as normas legais aplicáveis à espécie.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA – Devido à relação de causa e efeito a que se vincula ao lançamento principal, o mesmo procedimento deverá ser adotado com relação aos lançamentos reflexos, em virtude de sua decorrência.
Recurso Negado
Numero da decisão: 101-94.237
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 11020.000641/2001-31
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não ocorrendo as hipóteses de nulidade previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72, descabe falar-se em nulidade do auto de infração. Somente estaria caracterizado o cerceamento do direito de defesa se ficasse comprovado que o recorrente não conseguiu se defender dos fatos que lhe foram imputados, em razão da retenção das DCTFs originais, o que não ocorreu. O desconhecimento do processo de Representação Fiscal para Fins Penais também não importa cerceamento do direito de defesa do crédito tributário exigido por meio de lançamento de ofício. Preliminar rejeitada. COFINS. MULTA QUALIFICADA. FRAUDE NA DCTF. Estando cabalmente demonstrada a fraude praticada nas DCTFs, por meio da prestação de informações de pagamentos inexistentes, deve ser mantida a multa qualificada. O evidente intuito de fraude fica demonstrado ainda que o representante legal da pessoa jurídica que, assinando os recibos de entrega destas, mediante intimação da fiscalização, alegue que a entrega foi eletrônica. JUROS DE MORA. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. As decisões do STJ acerca da inconstitucionalidade das leis não têm efeito vinculante. Somente após a retirada das leis do mundo jurídico pelo Supremo Tribunal Federal é que os Conselhos de Contribuintes podem negar-lhes vigência. Estando os juros de mora cobrados pela taxa Selic previstos na legislação tributária, deve ser mantida a exigência destes.Recurso negado.
Numero da decisão: 201-77561
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Adriana Gomes Rêgo Galvão
Numero do processo: 10980.006113/2003-37
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ITR EXERCÍCIO 1999. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DAS LEIS FISCAIS.
A obrigatoriedade de apresentação do ADA como condição para o gozo da redução do ITR de área de reserva legal teve vigência apenas a partir do exercício de 2001, em vista de ter sido instituída pelo art. 17-O da Lei no 6.938/81, na redação do art. 1o da Lei no 10.165, de 27/12/2000.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-32.759
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari
Numero do processo: 10950.002858/99-18
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS-FATURAMENTO - DECADÊNCIA - TERMO A QUO - INOCORRÊNCIA - DECRETOS-LEIS NRS. 2.445/88 E 2.449/88 - LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70 - BASE DE CÁLCULO - FATURAMENTO DO SEXTO MÊS ANTERIOR À HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA. - Tratando-se de tributo cujo recolhimento indevido se funda na suspensão da execução da legislação regente por Resolução do Senado Federal, o termo a quo para contagem do prazo decadencial para pedir a restituição/compensação dos valores é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido. Frente à suspensão da execução dos Decretos-Leis nrs. 2.445/88 e 2.449/88, voltou a reger o PIS, desde a publicação das normas declaradas inconstitucionais, a Lei Complementar nº 07/70, e assim, a base de cálculo da contribuição foi o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência da hipótese de incidência, em seu valor histórico não corrigido monetariamente. Possível a compensação do PIS, recolhido indevidamente ou a maior, com tributos administrados pela SRF, exclusivamente nos períodos e valores comprovados com a documentação juntada, ou, subsidiariamente, a restituição dos valores pagos em excesso, tudo nos termos da fundamentação. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75288
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antonio Mário de Abreu Pinto.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Gilberto Cassuli
Numero do processo: 10980.006601/2002-63
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 2005
Ementa: LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO – OPÇÃO INCENTIVADA – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – Uma vez decorrido mais de 05 (cinco anos), do exercício efetivo, pelo pagamento do lucro inflacionário, ao abrigo do disposto no inciso V, art. 31 da Lei nº 8.451/92, e considerando o IRPJ como tributo sujeito ao lançamento por homologação, e uma vez realizado, com o referido pagamento integral, em cota única, em 31.08.93, sendo a ciência da autuação em 28.06.2002, é de se reconhecer a incidência do instituto da decadência para afastar a pretensão fiscal, na esteira da jurisprudência dessa E. Câmara.
Recurso Provido.
Numero da decisão: 101-94.875
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, para acolher a decadência suscitada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Orlando José Gonçalves Bueno
Numero do processo: 10980.014086/99-83
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR.
EXERCÍCIO : 1994.
Não constando dos autos qualquer documento, e tampouco laudo técnico que pudesse ensejar a revisão do lançamento pelo julgador, em observância ao artigo 147, § 1º, do Código Tributário Nacional, e a correta aplicação da legislação pertinente vigente, deve ser mantida a cobrança do ITR do exercíccio de 1994, bem como das Contribuições ora exigidas.
Negado provimento por unanimidade.
Numero da decisão: 301-30498
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
Numero do processo: 10950.002168/99-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS/FATURAMENTO. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO.
A compensação e restituição de tributos e contribuições está assegurada pelo artigo 66 e seus parágrafos, da Lei nº 8.383/91, inclusive com a garantia da devida atualização.
DECADÊNCIA.
O Colegiado tem decidido que não ocorre a decadência se o pedido é formalizado dentro dos cinco anos contados da data da publicação da Resolução do Senado Federal.
BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo do PIS corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, até a edição da MP nº 1.212/95 (Primeira Seção do STJ - RESP nº 144.708 - RS e CSRF). Aplica-se este entendimento, com base na LC nº 07/70, até os fatos geradores ocorridos até 29 de fevereiro de 1996, consoante dispõe o parágrafo único do art. 1º da IN SRF nº 06, de 19/01/2000.
Recurso provido.
Numero da decisão: 201-76.064
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro José Roberto Vieira quanto à Semestralidade, que apresenta declaração de voto.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10940.000827/00-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - DECADÊNCIA - O prazo de 05 (cinco) anos, que o art. 150, § 4º, do CTN, estipula para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, é garantia fundamental do contribuinte e não pode ser alterado através de lei ordinária. A base de cálculo da Contribuição ao PIS, eleita pela Lei Complementar nº 7/70, art. 6º, parágrafo único ("A contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro, a de agosto com base no faturamento de fevereiro, e assim sucessivamente "), é o faturamento verificado no sexto mês anterior ao da incidência, o qual permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir de então, "o faturamento do mês anterior" passou a ser considerado para a sua apuração.
PIS/FATURAMENTO. SEMESTRALIDADE. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O não acolhimento da compensação fundou-se na desconsideração da semestralidade do PIS prevista na Lei Complementar nº 7/70, tornado-se insubsistente. A autoridade Fiscal deve efetuar de ofício a compensação, quando apurado o crédito. Na compensação de tributos recolhidos indevidamente, a atualização monetária é efetuada com base na Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08, de 27 de junho de l997.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-76.509
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro José Roberto Vieira quanto à semestralidade
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto
