Numero do processo: 10840.002745/2003-26
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS. SEMESTRALIDADE. CONCOMITÂNCIA NAS
ESFERAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA.
Tratando-se de matéria submetida à apreciação do Poder
Judiciário, não se conhece da impugnação, por ter o-mesmo
objeto da ação judicial, em respeito ao principio da unicidade de
jurisdição contemplado na Carta Política.
BASE DE CÁLCULO. BÔNUS SOBRE VENDAS.
Considera-se como base de cálculo da contribuição os ingressos
havidos na contabilidade do contribuinte caracterizados como
receitas, que é o caso dos bônus sobre vendas concedidos pelas
montadoras de veículos à concessionária.
Recurso não conhecido na parte objeto de ação judicial, qual
seja, a semestralidade do PIS, e negado quanto à base de
cálculo.
Numero da decisão: 202-16023
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso, na parte objeto de ação judicial; e II) em negar provimento ao recurso na matéria conhecida, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Nayra Bastos Manatta
Numero do processo: 10840.001804/99-56
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2004
Ementa: COFINS. SEMESTRALIDADE DO PIS. CONCOMITÂNCIA NAS ESFERAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. Tratando-se de matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário, não se conhece da impugnação, por ter o mesmo objeto da ação judicial, em respeito ao princípio da unicidade de jurisdição contemplado na Carta Política. BASE DE CÁLCULO. BÔNUS SOBRE VENDAS. Considera-se como base de cálculo da contribuição os ingressos havidos na contabilidade do contribuinte caracterizados como receitas, que é o caso dos bônus sobre vendas concedidos pelas montadoras de veículos à concessionária. Recurso não conhecido na parte objeto de ação judicial e negado quanto a base de cálculo.
Numero da decisão: 202-16036
Decisão: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso, na parte objeto de ação judicial; e II) negou-se provimento ao recurso na matéria conhecida, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10665.001648/2004-75
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2007
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA.
A matéria objeto de litígio travado concomitantemente nas vias judicial e administrativa implica renúncia à discussão administrativa, com impedimento de apreciação pela autoridade administrativa competente para julgá-la, reputando-se definitivamente constituído o crédito tributário na esfera administrativa.
MULTA DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
Os órgãos de julgamento administrativo não têm competência para negar vigência à lei sob a mera alegação de sua inconstitucionalidade. A vedação ao confisco, pela Constituição Federal, é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicá-la, nos moldes da legislação que a instituiu.
IPI. AQUISIÇÕES NÃO COMPROVADAS. DOCUMENTOS INIDÔNEOS
Comprovada a inidoneidade das notas fiscais escrituradas, cabe ao contribuinte comprovar o pagamento e a efetiva entrada das mercadorias em seu estoque, a fim de demonstrar, inclusive, a ausência de dolo de sua parte. A não comprovação autoriza a glosa do IPI creditado e a aplicação da penalidade qualificada, além da exigência da multa regulamentar, prevista para a hipótese.
ERRO NA APURAÇÃO
Deve ser reduzida a multa de ofício de 150% para 75%, quando verificada a não ocorrência das hipóteses qualificadoras da infração apontada.
TAXA SELIC.
O Código Tributário Nacional – CTN, no art. 161, § 1º, admite taxa diversa de 1% ao mês, se assim dispuser a lei, estando a aplicação de juros moratórios, com base na variação da taxa Selic, para os débitos tributários não pagos até o vencimento, autorizada pela Lei nº 9.065/95, perfeitamente inserida no ordenamento jurídico nacional.
Recursos voluntário provido em parte e de ofício negado.
Numero da decisão: 202-17848
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: Nadja Rodrigues Romero
Numero do processo: 18471.001552/2003-13
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF
Ano-calendário: 2002
AÇÃO JUDICIAL. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
Medida judicial que suspende a exigibilidade do crédito tributário não impede o lançamento, que se não efetivado em tempo hábil será atingido pela decadência.
NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.
Não se conhece de matéria, suscitada em recurso voluntário, que consta em debate pelo contribuinte no Judiciário.
DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL. EXIGIBILIDADE
SUSPENSA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE OFICIO.
INAPLICABILIDADE.
É inaplicável o lançamento da multa de oficio no caso de auto de infração lavrado quando a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa por depósito judicial do montante integral anterior ao inicio de qualquer procedimento de oficio a ele relativo.
NORMAS PROCESSUAIS. JUROS. TAXA SELIC. DEPÓSITO JUDICIAL
INAPLICABILIDADE.
A realização de depósito judicial do valor integral do crédito tributário, dentro do prazo de vencimento do tributo, afasta a aplicação da Taxa Selic, posto que o valor depositado é disponibilizado ao credor desde a data da realização do depósito, pelo que não se configura mora nesta hipótese.
Recursos de Oficio negado e Voluntário Provido na Parte Conhecida.
Numero da decisão: 2101-000.195
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: 1 - em negar provimento ao recurso de oficio; 2 — rejeitar a preliminar de nulidade; 3 - não conhecer do recurso voluntário relativamente à
matéria em discussão concomitante com o Poder Judiciário. 4 — em dar provimento ao recurso, em relação aos juros de mora sobre o valor depositado. Fez sustentação oral, pela recorrente, o
Dr. Spencer Daltro de Miranda Filho OAB/RJ 17.615.
Matéria: CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)
Nome do relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO
Numero do processo: 10665.001643/2004-42
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2007
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA.
A matéria objeto de litígio travado concomitantemente nas vias judicial e administrativa implica renúncia à discussão administrativa, com impedimento de apreciação pela autoridade administrativa competente para julgá-la, reputando-se definitivamente constituído o crédito tributário na esfera administrativa.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. FRAUDE.
Nos casos de dolo, fraude ou simulação, o termo inicial do prazo de decadência é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o imposto poderia ter sido lançado.
MULTA DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
Os órgãos de julgamento administrativo não têm competência para negar vigência à lei sob a mera alegação de sua inconstitucionalidade. A vedação ao confisco, pela Constituição Federal, é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicá-la, nos moldes da legislação que a instituiu.
IPI. DIFERENÇA ENTRE VALOR DESTACADO E ESCRITURADO.
A escrituração sistemática a menor, no livro Registro de Saídas, de valores destacados nas notas fiscais deixa evidente o intuito de burlar a apuração do imposto devido, tornando-se exigível o tributo que deixou de ser recolhido, além da multa de ofício qualificada.
MULTA REGULAMENTAR. USO DE NOTAS FISCAIS QUE NÃO CORRESPONDEM À SAÍDA EFETIVA DO PRODUTO.
Se o contribuinte registrou e utilizou-se de notas fiscais que não correspondiam à efetiva saída das mercadorias nelas descritas do estabelecimento emitente, é devida a multa regulamentar equivalente ao valor comercial das mercadorias, consignado nestas notas, assim como a glosa dos créditos indevidamente registrados.
MULTA QUALIFICADA. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
A utilização de notas fiscais inidôneas, com o intuito de registrar créditos ilegítimos, reduzindo o valor do imposto devido, enseja a qualificação da multa de ofício.
ERRO NA APURAÇÃO.
Constatado erro nos demonstrativos de apuração do imposto, devem ser excluídos da tributação os valores glosados sem motivação.
Também deve ser reduzida a multa de ofício para 75%, quando verificado que não ocorreram as hipóteses qualificadoras da infração apontada.
TAXA SELIC.
O Código Tributário Nacional – CTN, no art. 161, § 1º, admite taxa diversa de 1% ao mês, se assim dispuser a lei, estando a aplicação de juros moratórios, com base na variação da taxa Selic, para os débitos tributários não pagos até o vencimento, autorizada pela Lei nº 9.065/95, perfeitamente inserida no ordenamento jurídico nacional.
Recursos voluntário provido em parte e de ofício negado.
Numero da decisão: 202-17847
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: Nadja Rodrigues Romero
Numero do processo: 10665.000519/00-29
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Ementa: GANHO DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETARIA - PERMUTA POR IMÓVEL COM TORNA - Não incide o imposto de renda na permuta de bens, exceto sobre o valor da torna em moeda corrente, se apurado ganho de capital na operação. Irrelevante, nesse caso, a retificação pelas partes do valor do bem recebido em permuta, efetuada antes do início da ação fiscal.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-47.844
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para considerar o valor da alienação no importe de R$ 1.550.000,00, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka e Antônio José Praga de Souza que negam provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 13808.004728/00-11
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/06/2000
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA À DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo. (Súmula nº 1, do 2º Conselho de Contribuintes).
JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Indefere-se o pedido de sobrestamento do julgamento administrativo, por absoluta falta de previsão legal.
RECEITAS DA VENDA DE IMÓVEIS. REGIME DE RECONHECIMENTO DE RECEITAS. COFINS.
No caso da venda de bens imóveis ou direitos a eles relativos, integra o faturamento (receita bruta) mensal, base de cálculo para a incidência da contribuição devida à Cofins, o valor total da receita auferida no mês da efetivação das vendas à vista e/ou a prazo (em prestações ou em outras modalidades de pagamento), de conformidade com o instrumento público ou particular de compra e venda ou de promessa de compra e venda.
BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DECORRENTES DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. INCLUSÃO.
A receita decorrente da locação de imóveis próprios reveste-se da natureza de venda de serviços de “qualquer natureza”, nos termos do que dispõe o art. 2º da Lei Complementar nº 70/91. Desta forma, sobre ela incide a Cofins. Precedentes da Primeira Seção do STJ (REsp. 112.529-PR).
LEI Nº 9.718/98, ART. 3º, § 2º, INCISO III. NORMA DEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.991-18/2000. INEFICÁCIA.
Se o comando legal inserto no art. 3º, § 2º, III, da Lei nº 9718/98 previa que a exclusão de crédito tributário ali prevista dependia de normas regulamentares a serem expedidas pelo Executivo, é certo que, embora vigente, não teve eficácia no mundo jurídico, já que não editado o decreto regulamentador e a citada norma foi expressamente revogada com a edição de MP 1.991-18/2000. In casu, o legislador não pretendeu a aplicação imediata e genérica da lei, sem que lhe fossem dados outros contornos como pretende a recorrente, caso contrário, não teria limitado seu poder de abrangência.
Recurso negado.
Numero da decisão: 202-19498
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Antonio Zomer
Numero do processo: 10680.015048/2003-15
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 18 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jul 18 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2002
Ementa: DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. OBSERVÂNCIA.
A decisão judicial transitada em julgado em favor do contribuinte à época do julgamento administrativo, versando sobre a matéria objeto da autuação, e a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, pelo STF, impõem a exoneração do crédito tributário lançado de ofício.
Recurso provido.
Numero da decisão: 202-18178
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Maria Cristina Roza da Costa
Numero do processo: 10680.015739/00-96
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. CONCOMITÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO E PROCESSO JUDICIAL.
A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial por qualquer modalidade processual antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto importa a renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA.
O prazo de decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário em relação à Cofins é de 10 anos, regendo-se pelo art. 45 da Lei nº 8.212/91.
COFINS. BASE DE CÁLCULO. VENDA DE IMÓVEIS.
O valor total da receita auferida com as vendas de bens imóveis ou direitos a eles relativos efetuadas à vista e/ou a prazo, de conformidade com o instrumento público ou particular de compra e venda ou de promessa de compra e venda, integra o faturamento (receita bruta), base de cálculo da contribuição, no mês da efetivação das vendas.
JUROS DE MORA.
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta.
MULTA DE OFÍCIO.
A hipótese de não cabimento da multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributos e contribuições de competência da União, contempla tão-somente o caso em que a exigibilidade houver sido suspensa em decorrência de concessão de liminar em mandado de segurança (art. 63 da Lei de nº 9.430, de 1996).
Recurso negado.
Numero da decisão: 202-16767
Nome do relator: Antonio Carlos Atulim
Numero do processo: 10855.003234/2001-09
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 28 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 28 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IPI. COMPENSAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COMPRO-VAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
Na hipótese de título judicial, a restituição, o ressarcimento e a compensação somente poderão ser deferidos administrativamente se o requerente comprovar a homologação pelo Poder Judiciário da desistência do título judicial ou da renúncia a tal execução.
Recurso negado.
Numero da decisão: 202-17.143
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de • Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
Nome do relator: Gustavo Kelly Alencar
