Sistemas: Acordãos
Busca:
4656694 #
Numero do processo: 10530.002359/99-81
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ITR. Exercício de 1996. VALOR DA TERRA NUA – VTN. O Valor da Terra Nua – VTN - declarado pelo contribuinte na DIRT será rejeitado pela Secretaria da Receita Federal quando inferior ao VTN mínimo fixado por norma legal, para o município de localização do imóvel rural. REVISÃO DO VTNm. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. O Laudo Técnico referido no § 4º, do artigo 3º, da Lei nº 8.847/94, elaborado segundo as normas da ABNT (NBR 8.799/85) pode propiciar a revisão do VTNm, na esfera administrativa. O Laudo Técnico deve apresentar os métodos avaliatórios e as fontes pesquisadas que levaram à convicção do valor atribuído ao imóvel e aos bens nele incorporados, pois seu objetivo é o de convencer o julgador de que a base de cálculo indicada pelo contribuinte é, efetivamente, a correta, na forma estabelecida no art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.847/94. NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 302-35621
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora.
Nome do relator: HÉLIO FERNANDO RODRIGUES SILVA

4688053 #
Numero do processo: 10935.000440/93-42
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 20 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu May 20 00:00:00 UTC 1999
Ementa: FINSOCIAL - EMPRESAS EXCLUSIVAMENTE PRESTADORAS DE SERVIÇOS - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário nr. 187.436-8/RS, declarou a constitucionalidade do artigo 7 da Lei nr. 7.787/89; artigo 1 da Lei nr. 7.894/89 e do artigo 1 da Lei nr. 8.147/90, que alteravam a alíquota da contribuição, a partir de setembro de 1989, quando se tratar de empresas exclusivamente prestadoras de serviços. 2 ) O Decreto nr. 2.346/97 estabelece que as decisões do STF deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta e indireta. MULTA DE OFÍCIO - PERCENTUAL - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei o em lei tributária (art. 161, CTN). 2) A inadimplência da obrigação tributária principal, na medida em que implica descumprimento da norma tributária definidora dos prazos de vencimento, tem natureza de infração fiscal, e, em havendo infração, cabível a inflingência de penalidade, desde que sua imposição se dê nos limites legalmente previstos. 3 ) A multa de ofício aplicada no lançamento, no percentual de 100%, teve por esteio o artigo 4, I, da Lei nr. 8.218/91, sendo que, posteriormente, o artigo 44, I, da Lei nr. 9.430/96, determinou a redução do percentual para 75%. Em se tratando de penalidade, ex vi, do mandamento do artigo 106, II, do Código Tributário Nacional, impõe-se a redução do percentual aplicado no lançamento a 75%, providência já determinada pela decisão de primeira instância. 4) A redução do percentual da multa de ofício ao nível de 30%, como pleiteado pela recorrente, não encontra guarita, vez que não há previsão legal para tal, e o lançamento tributário deve ser estritamente balizado pelos ditames legais, devendo a Administração Pública cingir-se às determinações da lei para efetuá-lo ou alterá-lo. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-72812
Decisão: Por unanimidade de votos, negou--se provimento ao recurso.
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda

4703384 #
Numero do processo: 13062.000353/98-50
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Fri Aug 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. Exercício de 1994. VALOR DA TERRA NUA – VTN. Não é prova suficiente para impugnar o VTN mínimo por hectare fixado nos termo da legislação de regência (IN SRF nº 16/95), Laudo técnico de Avaliação que não atende aos requisitos estabelecidos pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT (NBR 8.799/95), nem se reporta ao dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior àquele que corresponda ao lançamento. RETIFICAÇÃO DA DITR. A autoridade administrativa poderá rever “de ofício” os dados informados pelo Contribuinte na DITR, sempre que comprovar erro de fato existente naquela Declaração. RECCURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 302-35265
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora.
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO

4643793 #
Numero do processo: 10120.004770/99-12
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Oct 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ITR/96 - VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO - VTNm. A autoridade administrativa competente poderá rever, com base em laudo de avaliação emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou profissional devidamente habilitado, elaborado nos moldes da NBR ABNT 8.799, o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, que vier a ser questionado. NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 302-34977
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro relator.
Nome do relator: HENRIQUE PRADO MEGDA

4657196 #
Numero do processo: 10580.001885/96-31
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PIS FATURAMENTO - BASE DE CÁLCULO - ICMS OUTROS ENCARGOS - MULTA - 1 - Consoante enunciado da Súmula 68 do STJ,a parcela relativa ao ICMS é incluída na base de cálculo do PIS, bem como os encargos financeiros, frete, COFINS. Precedentes jurisprudenciais. 2 Com o advento da Lei nº 9.430/96, que reduziu a multa de ofício para o patamar de 75% (art. 44, I), devem as multas em lançamentos não definitivamente julgados serem reduzidas para este nível, se maior a efetivamente aplicada. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-73121
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa.
Nome do relator: Jorge Freire

4830973 #
Numero do processo: 11075.002038/90-16
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 03 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Jul 03 00:00:00 UTC 1996
Ementa: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Importação de borracha sob regime drawback, amparada por guia de importação emitida em consonância com o disposto no Comunicado CACEX 204/88, embora sem recolhimento da Taxa de Organização e Regulamentação do Mercado de Borracha - TORMB, exigida pela Portaria 293/P-89 do IBAMA, não tipifica a multa prevista no inciso IX do art. 526 do R.A.
Numero da decisão: 303-28468
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI

4804054 #
Numero do processo: 10983.006787/92-61
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 103-15782
Nome do relator: Não Informado

8785017 #
Numero do processo: 11543.003189/2003-22
Data da sessão: Tue Jan 19 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue May 04 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de seu inteiro teor. § 3º do art. 57 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 - RICARF. ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 EXCLUSÃO. ATIVIDADE ECONÔMICA VEDADA. Não podem optar pelo Simples Nacional as pessoas jurídicas que prestem serviços decorrentes de atividade intelectual, de natureza técnica, pois essa atividade é exercida por profissionais com habilitação legalmente exigida ou a eles assemelhados. Não pode optar pelo Simples Nacional quando o objeto social constante no Contrato Social consta atividade relacionada no Anexo I da Resolução CGSN nº 06/2007.
Numero da decisão: 1301-004.992
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Heitor de Souza Lima Junior - Presidente (documento assinado digitalmente) Giovana Pereira de Paiva Leite – Redatora ad hoc Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Giovana Pereira de Paiva Leite, José Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Bianca Felicia Rothschild, Lucas Esteves Borges e Heitor de Souza Lima Junior (Presidente). Ausente o conselheiro Rafael Taranto Malheiros.
Nome do relator: BIANCA FELICIA ROTHSCHILD

4677896 #
Numero do processo: 10845.003845/2003-20
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 30 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jan 30 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2002 SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. ATIVIDADE DA EMPRESA NÃO ESTÁ ENQUADRADA NOS DISPOSITIVOS DE VEDAÇÃO À OPÇÃO PELO REGIME DO SIMPLES. Atividade exercida pela recorrente, pequena sociedade empresária de “Academia de Dança”, não exercida por profissionais de nível superior ou que dependam de profissões regulamentadas, não é impeditiva de opção pelo SIMPLES, nos termos da Lei 9.317 de 05/12/1996. É de se cancelar a decisão que excluiu a recorrente com data retroativa na sistemática do SIMPLES. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 303-35.093
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Silvo Marcos Barcelos Fiúza

4709643 #
Numero do processo: 13673.000059/97-79
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ITR-1995. O laudo de avaliação do imóvel apresentado apenas e tão-somente declara o valor que atribui ao imóvel rural, não permite a mínima convicção necessária para afastar o valor do VTNm atribuído o município de Dores do Indaiá/MG e substituí-lo pelo valor específico do imóvel considerado. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Numero da decisão: 303-30060
Decisão: Pelo voto de qualidade rejeitou-se a nulidade da notificação de lançamento por vício formal, vencidos os conselheiros Manoel D’Assunção Ferreira Gomes, Irineu Bianchi, Paulo de Assis e Nilton Luiz Bartoli; no mérito, por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Irineu Bianchi e Paulo de Assis.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN