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4748528 #
Numero do processo: 18471.001710/2006-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2001 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO EX OFFICIO. Considerando-se que a instância a quo, ao decidir o presente litígio, ateve-se às provas dos autos, dando correta interpretação aos dispositivos legais aplicáveis às questões submetidas à sua apreciação, confirma-se o ato decisório submetido ao reexame necessário.
Numero da decisão: 2101-001.381
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY

4747082 #
Numero do processo: 10665.000519/00-29
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre Renda de Pessoa Física Exercício: 1997 e 1998 GANHO DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA PERMUTA POR IMÓVEL COM TORNA. Não incide o imposto de renda na permuta de bens, exceto sobre o valor da toma em moeda corrente, se apurado ganho de capital na operação. Irrelevante, nesse caso, a retificação pelas partes do valor do bem recebido em permuta, efetuada antes do inicio da ação fiscal.
Numero da decisão: 9202-001.819
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Francisco Assis de Oliveira Junior e Henrique Pinheiro Torres. Votou pelas conclusões o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Manoel Coelho Arruda Junior

4748191 #
Numero do processo: 10183.004240/2005-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO REVISOR. Constatada, mediante embargos de declaração, a ocorrência de obscuridade, omissão ou contradição deve-se proferir novo Acórdão, para rerratificar o Acórdão embargado. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Considera-se definitivamente consolidada na esfera administrativa a matéria não contestada de forma expressa na impugnação, de sorte que não se conhece da argüição apresentada somente na peça recursal em homenagem aos princípios da preclusão e do duplo grau de jurisdição. Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 2102-001.693
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos de declaração apresentados, para rerratificar o Acórdão nº 301-34.311, de 28/02/2008, com efeitos infringentes, para não conhecer das matérias preclusas e afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, negando provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

4748499 #
Numero do processo: 14120.000090/2010-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2007 a 31/05/2007, 01/08/2007 a 31/08/2007,01/10/2007 a 30/10/2007, 01/05/2008 a 31/05/2008, 01/08/2008 a 31/08/2008, 01/10/2008 a 31/12/2008 CONTRIBUIÇÃO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE A empresa adquirente fica subrogada nas obrigações do produtor rural pessoa física com empregados e do segurado especial, relativas ao recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural estabelecida no art. 25 da Lei n° 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001. INCONSTITUCIONALIDADE. A inconstitucionalidade declarada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 363.852 não produz efeitos aos lançamentos de fatos geradores ocorridos após a Emenda Constitucional nº 20/98. MULTA Quanto à multa, não possui natureza de confisco a exigência da multa moratória, conforme previa o art. 35 da Lei n ° 8.212/1991, com a redação vigente à época do lançamento, válido para as competências até 11/12008. a partir da competência 12/2008, há que ser aplicado o artigo 35A, da Lei n.º 8.212/91, na redação dada pela MP n.º 449/2008, convertida na Lei n.º 11.941, multa de ofício.Não recolhendo na época própria o contribuinte tem que arcar com o ônus de seu inadimplemento. JUROS/SELIC As contribuições sociais e outras importâncias, pagas com atraso, ficam sujeitas aos juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, nos termos do artigo 34 da Lei 8.212/91. Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-001.534
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Eduardo Augusto Marcondes de Freitas e Manoel Coelho Arruda Júnior que votaram pelo provimento do recurso.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi

4747547 #
Numero do processo: 15586.000963/2010-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano calendário: 2007 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE. Nos lançamentos de ofício para constituição de diferenças de tributos devidos, não pagos ou declarados, via de regra é aplicada a multa proporcional de 75%, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei 9.430/1996. A qualificação da multa para aplicação do percentual de 150%, depende não só da intenção do agente, como também da prova fiscal da ocorrência da fraude ou do evidente intuito desta, caracterizada pela prática de ação ou omissão dolosa com esse fim. Recurso Voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 1402-000.819
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de oficio, reduzindo-se de 150% para 75%., nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza

4745608 #
Numero do processo: 10803.000013/2007-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2003 NULIDADES. INOCORRÊNCIA. Antes de tudo, deve-se anotar que, para a decretação de qualquer nulidade, mister a comprovação do prejuízo sofrido pelo recorrente (aplicação do princípio do pas de nullité sans grief). Ora, no caso destes autos, o contribuinte não conseguiu comprovar qualquer prejuízo para sua defesa, quer em relação às pretensas diligências sem MPF, as quais, diga-se de passagem, não restaram comprovadas, quer em relação aos pretensos exíguos prazos para atendimento das intimações. Ainda, deve-se anotar que o prazo de 20 dias para cumprimento das intimações, previsto no art. 19 da Lei nº 3.470/58, refere-se ao termo de início de fiscalização, que foi respeitado nestes autos, tendo sido o contribuinte seguidamente intimado, com diversas prorrogações, não havendo, na espécie, qualquer nulidade. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. REGIME DA LEI Nº 9.430/96. POSSIBILIDADE. A partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que estes são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. UTILIZAÇÃO PARA FINS TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE. No âmbito dos Conselhos de Contribuintes e agora do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, pacífica a utilização da taxa Selic, quer como juros de mora a incidir sobre crédito tributário em atraso, quer para atualizar os indébitos do contribuinte em face da Fazenda Federal. Entendimento em linha com o enunciado da Súmula 1º CC nº 4: “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais”. Ainda, com espeque no art. 72, caput e § 4º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009 (DOU de 23 de junho de 2009), deve-se ressaltar que os enunciados sumulares dos Conselhos de Contribuintes e do CARF são de aplicação obrigatória nos julgamentos de 2º grau. Adicionalmente, quanto à constitucionalidade da taxa Selic para fins tributários, o Supremo Tribunal Federal assentou sua higidez, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 582.461/SP, relator o Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, sessão de 18/05/2011, com se vê pelo excerto da ementa desse julgado, verbis: 1. Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária.(...). Por fim, deve-se anotar, ainda, que os juros de mora à taxa selic não incide na forma composta, com juros sobre juros (anatocismo), mas da forma simples, ou seja, para se apurar os juros de mora de determinado período, somam-se as taxas Selics a partir do mês seguinte ao vencimento da obrigação, tudo adicionado a taxa de 1% no mês do pagamento, ou seja, não há qualquer anatocismo (juros sobre juros). CARÁTER CONFISCATÓRIO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIOS QUE OBJETIVAM A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os princípios constitucionais são dirigidos ao legislador, ou mesmo ao órgão judicial competente, não podendo se dizer que estejam direcionados à Administração Tributária, pois essa se submete ao princípio da legalidade, não podendo se furtar em aplicar a lei. Não pode a autoridade lançadora e julgadora administrativa, por exemplo, invocando o princípio do não-confisco, afastar a aplicação da lei tributária, como por exemplo, daquela que regular a aplicação da multa vinculada de ofício. Isso ocorrendo, significaria declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei tributária que funcionou como base legal do lançamento. Ora, é cediço que somente os órgãos judiciais, o TCU e as cúpulas dos poderes executivo e legislativo têm esse poder. E, no caso específico do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tem aplicação o art. 62 de seu Regimento Interno, que veda expressamente a declaração de inconstitucionalidade de leis, tratados, acordos internacionais ou decreto, norma regimental que tem sede no art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, que foi objeto do verbete sumular CARF nº 2 (DOU de 22/12/2009), verbis: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-001.616
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em AFASTAR as nulidades vindicadas e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4748434 #
Numero do processo: 10920.003154/2007-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 11/07/2007 ARTIGO 32, II DA LEI N.º 8.212/1991 C/C ARTIGO 283 II, “a” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99. CONTABILIZAÇÃO EM TÍTULOS PRÓPRIOS. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Inobservância do artigo 32, III da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, II, “b” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99.
Numero da decisão: 2302-001.454
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade foi negado provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4746872 #
Numero do processo: 13603.002260/2007-57
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jul 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 29/11/2006 TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. A multa pelo descumprimento de obrigação acessória sujeita-se ao prazo decadencial de cinco anos, nos ternos do art. 173, I, do CTN. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PENALIDADE GFIP OMISSÕES INCORREÇÕES RETROATIVIDADE BENIGNA. A ausência de apresentação da GFIP, bem como sua entrega com atraso, com incorreções ou com omissões, constitui-se violação à obrigação acessória prevista no artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 e sujeita o infrator à multa prevista na legislação previdenciária. Com o advento da Medida Provisória n° 449/2008, convertida na Lei n° 11.941/2009, a penalidade para tal infração, que até então constava do § 5°, do artigo 32, da Lei n° 8.212/91, passou a estar prevista no artigo 32-A da Lei n° 8.212/91, o qual é aplicável ao caso por força da retroatividade benigna do artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional. Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-001.690
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso da seguinte forma: a) para afastar a decadência do período compreendido entre as competências 12/2000 e 11/2001. Vencido o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que negava provimento ao recurso; b) quanto à multa lançada, aplica-se art. 32-A da Lei 8.212/91. Vencidos os Conselheiros Elias Sampaio Freire (Relator) e Marcelo Oliveira, que aplicavam a regra do art. 44, I, da Lei nº 9.430, de 1996. Designado para redigir o voto vencedor, nesta parte, o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage. O Conselheiro Marcelo Oliveira apresentará declaração de voto.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Elias Sampaio Freire

4744891 #
Numero do processo: 16000.000121/2007-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/03/2002 a 30/09/2003 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DESCUMPRIMENTO MULTA POR INFRAÇÃO Constitui infração punível com multa administrativa, o descumprimento da obrigação acessória prevista no art. 32, inciso IV, § 3º da Lei nº 8212/91, que se caracteriza no ato da empresa apresentar o documento a que se refere o citado dispositivo legal, com informações inexatas, incompletas ou omissas, em relação a dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias, nos termos do citado artigo, combinado com o artigo 225, IV e § 4º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048/99. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.070
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de desconsideração de grupo econômico; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA

4747646 #
Numero do processo: 10240.002916/2008-91
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES Ano calendário:2003 PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NA FASE DE INVESTIGAÇÃO FISCAL. DESCRIÇÃO INCOMPLETA DAS INFRAÇÕES IMPUTADAS NOS AUTOS DE INFRAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa na fase investigatória, que tem natureza inquisitorial, na qual inexiste acusação ou imputação de infração, mas tão somente investigação fiscal. Os princípios do contraditório e da ampla defesa são de observância obrigatória na fase do processo administrativo fiscal, que se inicia com a peça vestibular que é o Auto de Infração. O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se a Pessoa Jurídica revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendoas, uma a uma, de forma meticulosa, mediante defesa, abrangendo não só questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. EXTRATOS BANCÁRIOS FORNECIDOS VOLUNTARIAMENTE PELA CONTRIBUINTE. INOCORRÊNCIA DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO Prejudicada a alegação de violação do sigilo bancário, quando a própria contribuinte, voluntariamente, entrega ao fisco cópias dos extratos bancários de suas contas correntes mantidas em instituições financeiras. DEPÓSITOS BANCÁRIOS — OMISSÃO DE RECEITAS PRESUNÇÃO LEGAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Caracterizam como omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. RECEITA BRUTA DECLARADA. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTOS (INFRAÇÃO REFLEXA DA OMISSÃO DE RECEITAS) Na apuração mensal do IRPJ – Simples e reflexos, leva-se em consideração a receita bruta acumulada mês a mês, inclusive para efeito de definição da alíquota aplicável. A infração omissão de receitas, reflexamente, implica insuficiência de recolhimentos das exações do Simples sobre a receita bruta declarada, pois para definição da alíquota de recolhimento leva-se em conta a receita bruta total mês a mês (receita declarada + receita omitida). OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL (LEI Nº 9.430/96, ART. 42). ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NO MÉRITO MATÉRIA NÃO CONHECIDA O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). TRIBUTAÇÃO REFLEXA — PIS — COFINS — CSLL INSS Tratando-se de lançamentos decorrentes, a decisão prolatada no lançamento matriz (IRPJ Simples) é aplicável, no que couber, aos decorrentes, em razão da intima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1802-001.032
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Nelso Kichel