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4744974 #
Numero do processo: 11618.003529/2006-47
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2005 DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. No caso de dúvida quanto à autenticidade dos recibos e declarações apresentadas, devem ser carreados aos autos outros elementos de prova, tais como exames, laudos, comprovantes de pagamentos, para que as despesas médicas declaradas possam ser consideradas dedutíveis. DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTO EM ESPÉCIE. COMPROVAÇÃO. Para que sejam considerados comprovados os pagamentos em espécie referentes a despesas médicas, faz-se necessário comprovar a existência de que saques efetuados nas contas bancárias sejam contemporâneos à emissão dos recibos e que haja compatibilidade entre os valores sacados e aqueles contidos nos documentos. PROVA. APRECIAÇÃO PELO JULGADOR. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. APRECIAÇÃO. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Dessa forma não lhe cabe apreciar alegações de violação a princípios constitucionais que tenham por objetivo afastar a aplicação da lei tributária. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. As decisões administrativas não constituem normas complementares do Direito Tributário, posto que inexiste lei que lhes atribua eficácia normativa, razão pela qual só produzem efeitos entre as partes envolvidas, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2801-001.929
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer dedução de despesas médicas no montante de R$ 17.000,00, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio de Pádua Athayde Magalhães e Amarylles Reinaldi e Henriques Resende que negavam provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Luiz Cláudio Farina Ventrilho.
Nome do relator: WALTER REINALDO FALCÃO LIMA

4573612 #
Numero do processo: 10580.008080/2007-04
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Ano-calendário: 2003, 2004 DEDUÇÕES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. GLOSA As deduções incluídas em Declaração de Ajuste Anual estão sujeitas a comprovação, com documentação hábil e idônea, sem as quais devida é sua glosa. GUARDA DE DOCUMENTOS. PRAZO DECADENCIAL. Os documentos comprobatórios das informações constantes da declaração de ajuste anual devem ser guardados até que decaia o direito da Fazenda efetuar o lançamento relativo ao ano-calendário a que esta declaração se refere. EXCESSO DE EXAÇÃO. NORMA TRIBUTÁRIA VIGENTE E APLICÁVEL Não há de se falar em excesso de exação quando o lançamento decorreu da aplicação da norma tributária vigente e aplicável. PEDIDO GENÉRICO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA Não há de ser acatado pedido de diligencia e perícia, efetuado de forma genérica, quando já estão presentes para o Fisco todos os elementos necessários ao lançamento. Preliminares Rejeitadas. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-002.296
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: LUIZ CLÁUDIO FARINA VENTRILHO

4742818 #
Numero do processo: 10821.000414/2008-94
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Jul 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias Exercício: 2006 IRPF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. Estando o contribuinte obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do IRPF, a sua entrega fora do prazo enseja a aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO EXPEDIDA FORA DO ESTABELECIMENTO DO AUTUADO. É legítima a expedição de notificação de lançamento no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO EXPEDIDA SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária Recurso negado.
Numero da decisão: 2801-001.767
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: WALTER REINALDO FALCÃO LIMA

4749516 #
Numero do processo: 10183.003685/2007-83
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2004 AÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PARA ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. A ação fiscal tem natureza de procedimento administrativo, logo não há que se cogitar, durante o seu desenvolvimento, em direito à ampla defesa, sendo tal direito constitucional exercido no âmbito do processo administrativo, que somente se inicia com a apresentação, pelo interessado, de impugnação tempestiva. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Correta a imposição, quando, da ação fiscal resulta a apuração de omissão de rendimentos, averiguada pelo cotejamento entre a informação fornecida pela fonte pagadora e os valores declarados pelo sujeito passivo, não sendo elidida por prova em contrário. Preliminar Rejeitada. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-002.229
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ANTONIO DE PÁDUA ATHAYDE MAGALHÃES

4697274 #
Numero do processo: 11075.001377/96-53
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PAF. FALTA DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA E DE PEDIDO CONTIDOS NA IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não tendo sido apreciadas pela autoridade julgadora de 1ª instância todas as questões suscitadas pela contribuinte na impugnação, que sequer foi considerada como tal, e não tendo sido a contribuinte cientificada da decisão proferida, fica caracterizado o cerceamento do direito de defesa, e , em conseqüência, cabe a nulidade da decisão proferida. Processo anulado a partir da resolução de fls. 130 a 132.
Numero da decisão: 301-31.683
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, anular o processo a partir da Resolução n° 226/96 de fls. 130 a 132, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ATALINA RODRIGUES ALVES

9497220 #
Numero do processo: 10835.001986/2001-65
Data da sessão: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR. COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITORIO JUDICIALMENTE RECONHECIDO. Improcede o lançamento de oficio, sob o fundamento de estarem sob discussão judicial, de débitos informados em DCTF e extintos por compensação com direito creditório judicialmente reconhecido. PROCESSOS ADMINISTRATIVO FISCAL E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. Existindo concomitância entre as instâncias administrativa e judicial, quando se discute nas duas esferas o mesmo objeto, o respeito à hegemonia da tutela do Poder Judiciário impede o enfrentamento na via administrativa da matéria submetida ao crivo judicial. (Súmula 2° CC nº 1). Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3803-000.041
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito (a) não conhecer do recurso, na parte em que almeja discutir administrativamente matéria submetida à tutela do Poder Judiciário e (b) dar parcial provimento ao recurso, para cancelar o lançamento de oficio dos débitos referentes aos PA's 10/2000, 11/2000 e 12/2000, nos termos do voto do Relator.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: ALEXANDRE KERN

4627211 #
Numero do processo: 13116.000623/2004-69
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Numero da decisão: 301-01.801
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência à Repartição de Origem, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: OTACILIO DANTAS CARTAXO

4734380 #
Numero do processo: 14041.000450/2005-43
Data da sessão: Thu Nov 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Nov 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002, 01/07/2002 a 30/09/2002, 01/10/2002 a 31/ I 2/2002, 01/01/2003 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 30/06/2003, 01/07/2003 a 30/09/2003, 01/10/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/03/2004, 01/04/2004 a 30/06/2004 DIF-PAPEL IMUNE. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. PENALIDADE. A não-apresentacão, ou a apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune após o prazo estabelecido para a entrega dessa declaração, sujeita o contribuinte à aplicação da multa instituída na legislação para o descumprimento dessa obrigação acessória. NORMA PENAL MAIS BENIGNA. RETROAÇÃO. Reduz-se a penalidade aplicada em face da edição posterior de norma penal mais benigna. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002, 01/07/2002 a 30/09/2002, 01/10/2002 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 30/06/2003, 01/07/2003 a 30/09/2003, 01/10/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/03/2004, 01/04/2004 a 30/06/2004 ARGÜIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. O processo administrativo fiscal não é foro hábil para a apreciação de arguições de inconstitucionalidade, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da legislação tributária. (Súmula nº 2 do Segundo Conselho de Contribuintes). Recurso Voluntário Provido Parcialmente
Numero da decisão: 3803-000.213
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reduzir a penalidade para R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN

6459599 #
Numero do processo: 13971.001953/2005-72
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Aug 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO -II Período de apuração: 04/04/2002 a 16/12/2004 RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS. Em virtude de apenas a pessoa jurídica nominada ter sido intimada dos autos de infração, o lançamento espelhado nesta lide não ofereceu oportunidade as demais responsáveis solidárias para defenderem-se, sendo essas, portanto,partes ilegítimas nesse contencioso. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA, NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, uma vez que a decisão recorrida não alterou a condição de sujeito passivo da autuada, até porque o órgão julgador de primeiro grau não tem competência para fazê-lo. A competência da Delegacia da Receita Federal de Julgamento cinge-se a manter ou excluir sujeitos passivos do auto de infração, e não houve exclusão no caso vertente. Demais disso, a premissa de que para chegar ao responsável tributário deve o lançamento ser constituído em face do contribuinte de direito é falsa, pois o art. 121, em seu inciso II, caracteriza o responsável tributário como sujeito passivo da obrigação tributaria, independente do arrolamento do contribuinte, bastando para tanto disposição expressa em lei. Inexiste nulidade do auto de infração, pois há prova cabal nos autos de que havia autorização legitima para a fiscalização que foi levada a efeito na recorrente, bem como de que não houve cerceamento do direito de defesa ou/uso de prova ilícita. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da decisão de primeiro grau, porquanto não houve qualquer alteração de critério jurídico do lançamento e o julgador administrativo, a exemplo do julgador judicial , não esta obrigado a refutar uma por uma das alegações e fundamentos propostos pelas partes; está sim obrigado a enfrentar as questões importantes do contencioso, e seguir uma ordem lógica, que inicia com os pressupostos de constituição e validade do processo, seguindo-se as condições da ação ou de recorribilidade, questões preliminares e as de mérito. SUBFATURAMENTO E INTERPOSIÇÃO DE EMPRESAS NAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR, Os documentos apreendidos nos estabelecimentos das empresas do grupo demonstram claramente que todo o processo de real negociação e compra passava exclusivamente pela empresa recorrente (pedidos, controle de estoque e envio de recursos para aquisição dos produtos) esses comercializados pelas empresas tradings no mercado interno, de maneira subfaturada. IMPOSTOS E MULTAS PROPORCIONAIS. MULTAS ADMINISTRATIVAS A multa administrativa é aplicável tanto ao contribuinte como ao responsável tributário, consoante art. 94, § 2°, do Decreto-lei ri° 37/66. Mostra-se legítima a incidência das duas multas administrativas - por subfaturamento e por importação irregular ou fraudulenta tem-se ai duas multas completamente diversas (fatos geradores e bases de cálculo diferentes) estabelecidas em legislações também distintas, perseguindo, por consequência, tutelar bens jurídicos diversos, Observa-se que o princípio poena major absorbet minorem, lembrado pela recorrente, é utilizado pelo Decreto-lei n° 37/66, art. 169, § 4°, entretanto, a infração do Subfaturamento, por ferir demasiado o ordenamento jurídico, é excluída da possibilidade de absorção da pena mais leve pela mais grave. VALORAÇÃO ADUANEIRA. A critica à utilização do primeiro método é de todo desarrazoada, pois de acordo com o Acordo de Valoração Aduaneira deve ser o primeiro método prioritariamente prestigiado. 0 valor aduaneiro utilizado para a incidência dos tributos aduaneiros compreende aquele efetivamente praticado na transação que envolveu a mercadoria importada. A alegação de que fornecedor e comprador eram vinculados não procede. Da mesma sorte de improcedência merece desfrutar a critica ao segundo método de valoração aduaneira. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3101-000.503
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar referente 6. responsabilidade solidária. Por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. Vencidos os Conselheiros Vanessa Albuquerque Valente e Luiz Roberto Domingo. Por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade do auto de infração e a de nulidade da decisão recorrida. o Conselheiro Luiz Roberto Domingo votou pelas conclusões. A Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro declarou-se impedida. No mérito, em dar provimento parcial ao recurso para excluir a exigência do tributo e da multa proporcional, pertinentes a fatos geradores ocorridos até 30.12.2003, exigidos cumulativamente com a multa do artigo 463 do RIPI 1998. Vencidos os Conselheiros Corintho Oliveira Machado e Henrique Pinheiro Torres. Designado o Conselheiro Luiz Roberto Domingo para redigir o voto vencedor nessa parte. Vencidos os Conselheiros Vanessa Albuquerque Valente e Luiz Roberto Domingo, que davam provimento para excluir da exigência a parcela apurada mediante uso do segundo método de valoração.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO

9507557 #
Numero do processo: 10875.000003/84-53
Data da sessão: Wed Oct 21 00:00:00 UTC 1987
Ementa: DRAW BACK - Comprovado, através de Relatórios o cumprimento parcial do ato concessório - A exigência deverá recair somente sobre os insumos cuja comprovação não foi concretizada Recurso provido parcialmente para este fim.
Numero da decisão: 303-25.050
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, vencidos os Conselheiros, Afonso Celso Mattos Lourenço e Salustiano de Pinho Pessoa Neto, na forma do relatório e votos, que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: LUIZ CARLOS NOGUEIRA