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4816333 #
Numero do processo: 10120.000535/89-09
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 18 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Thu Feb 18 00:00:00 UTC 1993
Ementa: PROCESSO FISCAL - NULIDADE - Anula-se ab initio. Procedimento Administrativo que não contém no Auto de Infração, imputação precisa à luz da pretensão perseguida. A decisão de primeiro grau deve, também, analisar todos os fatos discutidos no feito e para tal, à semelhança do tido como "principal", deve ser instruído com todas as peças de convicção para serem julgados. Processo que se anula "ab initio".
Numero da decisão: 201-68806
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em anular o processo ab initio.
Nome do relator: Domingos Alfeu Colenci da Silva Neto

4817276 #
Numero do processo: 10235.000231/2001-11
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/08/1999 a 31/08/1999, 01/06/2000 a 31/08/2000 Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. Entre as penalidades excluídas pela denúncia espontânea não se inclui a multa moratória, não apenas porque inadimplemento não é infração tributária, mas também em razão da interpretação sistemática do Código Tributário Nacional que, a par de prever o instituto da denúncia espontânea em seu art. 138, determina, em seu art.161, a imposição de penalidades cabíveis para as hipóteses de crédito tributário não integralmente pago no vencimento. LANÇAMENTO. MULTA DE MORA ISOLADA. CABIMENTO. A multa de mora não paga ou paga a menor pode ser exigida isoladamente por meio de lançamento de ofício, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.430/96. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-16.962
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar (Relator), Gustavo Kelly Alencar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski para redigir o voto vencedor quanto ao cabimento da multa de mora nos casos de denúncia espontânea.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Raimar da Silva Aguiar

4816183 #
Numero do processo: 10073.001208/2002-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/1989 a 31/12/1989 Ementa: RESSARCIMENTO DE IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. O direito a ressarcimento de créditos de IPI prescreve em cinco anos, contados da data em que o pedido poderia ter sido apresentado. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-79490
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: José Antonio Francisco

4815918 #
Numero do processo: 19515.001264/2002-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Feb 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL-MPF. MERO ATO DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. 0 pedido de nulidade oriundo de eventuais falhas formais no MPF não pode ser acatada em decorrência da jurisprudência do CARF ter se consolidado na linha de que o MPF é um mero instrumento interno de gerenciamento, controle e acompanhamento do procedimento fiscal, em sua fase prévia autuação, sendo que eventuais falhas em sua emissão ou prorrogação não contaminam o lançamento. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174/2001. LEGISLAÇÃO QUE AUMENTA OS PODERES DE INVESTIGAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA FISCAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA VERSUS PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO QUE AMPLIA 0 PODER PERSECUTÓRIO DO ESTADO. Higida a ação fiscal que tomou como elemento indicidrio de infração tributária a informação da CPMF, mesmo para período anterior a 2001, já que, à luz do art. 144, § 1°, do CTN, pode-se utilizar a legislação superveniente a ocorrência do fato gerador, quando esta amplia os poderes de investigação da autoridade administrativa fiscal. Não se pode invocar o principio da segurança jurídica como um meio para se proteger da descoberta do cometimento de infrações tributárias. Procedimento em linha com a jurisprudência administrativa, a qual se encontra cristalizada na Súmula CARP n° 35, assim vazada: "0 art. 11, § 3°, da Lei le 9.311/96, com a redação dada pela Lei n°10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente". OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. RENDIMENTOS CONFESSADOS NAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL. TRÂNSITO PELAS CONTAS DE DEPÓSITOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CALCULO DO IMPOSTO LANÇADO. POSSIBILIDADE. Comprovado o liame entre os rendimentos declarados e os depósitos bancários, deve-se fazer a competente exclusão da base de cálculo do imposto lançado. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. REGIME DA LEI N° 9.430/96. POSSIBILIDADE. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CO-TITULAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INCONTESTE DA EXISTÊNCIA DA CO-TITULARIDADE NO ANO FISCALIZADO. INOCORRÊNCIA. A partir da vigência do art. 42 da Lei n° 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5 0 do art. 6° da Lei n° 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que estes são rendimentos omitidos, sujeitos A. aplicação da tabela progressiva. Ademais, para decretação de nulidade decorrente da ausência de intimação de co-titular, somente argüida em grau de recurso, necessária a comprovação inconteste da existência da co-titularidade no ano fiscalizado. CONTAS BANCÁRIAS COM CO-TITULARIDADE. NECESSIDADE OBRIGATÓRIA DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS CO-TITULARES PARA COMPROVAREM A ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS. INOCORRÊNCIA. Não intimados todos os co-titulares da conta bancária auditada, forçoso reconhecer que não se aperfeiçoa a presunção legal de omissão de rendimentos caracterizados por depósitos bancários de origem não comprovada de tal conta. Inteligência da Súmula CARF n° 29: Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede a lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-001.092
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares e, no mérito, em DAR provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo da infração os depósitos bancários das contas n° 20.230-3, do Banco Safra S/A, e n° 20.357-2, do Banco Bradesco, no ano-calendário 1998, e da base de cálculo remanescente excluir o montante de R$ 21.570,00
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4643213 #
Numero do processo: 10120.002224/2003-02
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: COFINS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO. MULTA DEVIDA. A retificação de declaração por iniciativa do próprio declarante, para fins de inclusão de receitas não consideradas na base de cálculo do tributo, só ilide a multa, quando solicitada antes de iniciado o procedimento do lançamento de ofício (arts. 138 do CTN; e 7º, § 1º, do Decreto nº 70.235/72). OMISSÃO DE RECEITA. INFORMAÇÕES FALSAS. MULTA AGRAVADA. PROCEDÊNCIA. A omissão de receita apurada com base em receitas de vendas constantes de declarações prestadas pelo próprio recorrente ao Fisco Estadual torna desnecessária qualquer outra prova da informação falsa de faturamento prestada à Fiscalização Federal, justificando o agravamento da multa nos termos do art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430/1996. Se na fase impugnatória a interessada não apresentar provas suficientes para descaracterizar a autuação, há que se manter a exigência tributária. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-79727
Decisão: I) Por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade do auto de infração em razão do MPF. Vencidos os Conselheiros Sérgio Gomes Velloso (Relator) e Antonio Mario de Abreu Pinto; e II) por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça

4643271 #
Numero do processo: 10120.002414/2004-01
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Dec 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002 SUJEITO PASSIVO. IDENTIFICAÇÃO. A comprovação do uso de conta bancária em nome de terceiros para movimentação de valores tributáveis, enseja o lançamento sobre o titular de fato, verdadeiro sujeito passivo da obrigação tributária. COMPROVAÇÃO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. A comprovação material é passível de ser produzida não apenas a partir de uma prova única, concludente por si só, mas também como resultado de um conjunto de indícios que, se isoladamente nada atestam, agrupados têm o condão de estabelecer a certeza manifesta de uma dada situação de fato. Nesses casos, a comprovação é deduzida como conseqüência lógica destes vários elementos de prova, não se confundindo com as hipóteses de presunção. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. INTERPOSIÇÃO DE PESSOA. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo, inclusive quando efetuados em conta bancária mantida em nome de interposta pessoa. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EXCLUSÃO. A presunção de omissão de rendimentos do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, não alcança valores cuja origem tenha sido comprovada, cabendo, se for o caso, a tributação segundo legislação específica. IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. APURAÇÃO MENSAL. OBRIGATORIEDADE DE AJUSTE ANUAL. A partir do ano-calendário de 1989, o imposto de renda das pessoas físicas passou a ser exigido mensalmente à medida que os rendimentos são auferidos. O imposto assim apurado, contudo, desde a edição da Lei nº 8.134, de 1990, não é definitivo, sendo mera antecipação, tendo em vista a obrigatoriedade de ser procedido o ajuste anual. DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. As decisões judiciais e administrativas não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão, à exceção das decisões do STF sobre inconstitucionalidade da legislação. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. A propositura de ação judicial, antes ou posteriormente à autuação, afasta o pronunciamento da jurisdição administrativa sobre a matéria objeto da mesma pretensão. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, §4º., do CTN, ainda que não tenha havido pagamento antecipado. Homologa-se no caso a atividade, o procedimento realizado pelo sujeito passivo, consistente em “verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo”, inclusive quando tenha havido omissão no exercício daquela atividade. A hipótese de que trata o artigo 149, V, do Código, é exceção à regra geral do artigo 173, I. A interpretação do caput do artigo 150 deve ser feita em conjunto com os artigos 142, caput e parágrafo único, 149, V e VII, 150, §§1º. e 4º., 156, V e VII, e 173, I, todos do CTN. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-49.363
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos: a) NÃO CONHECER das preliminares de nulidade do lançamento, por quebra de sigilo bancário sem autorização judicial e pela irretroatividade da Lei n° 10.174, de 2001, por ser objeto de ação judicial; b) AFASTAR as demais preliminares. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir das exigências os valores de: R$ 40.308,75 em 1999; R$ 93.750,00 em 2000 e R$ 179.813,87 em 2001, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva, que dava provimento ao recurso e apresenta declaração de voto.
Nome do relator: Alexandre Naoki Nishioka

4643168 #
Numero do processo: 10120.002075/00-41
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Ementa: DECADÊNCIA – VÍCIO FORMAL – CTN – ARTIGO 173, II – O disposto no inciso II do artigo 173 do CTN só tem aplicação quando a declaração de nulidade do lançamento original se der exclusivamente por vício formal. Recurso parcialmente provido
Numero da decisão: 108-07.038
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para acolher a preliminar de decadência em relação ao período de apuração de março de 1993, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Júnior

4641400 #
Numero do processo: 16045.000340/2007-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 22 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Feb 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/1996 a 30/09/1997 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n°8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. In casu, constatou-se a decadência sob qualquer fundamento legal que se pretenda aplicar (artigo 150, § 4° ou 173, do CTN). PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO. Decidido o Recurso-Padrão, aos demais recursos repetitivos que tratam da mesma matéria devem ser aplicados o mesmo resultado do Recurso-Padrão, conforme disciplina o artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2402-000.599
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para acatar a preliminar de decadência, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: LOURENÇO FERREIRA DO PRADO

4642403 #
Numero do processo: 10108.000643/98-31
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: RECURSO DE OFICIO - IRPJ E CSLL - LANÇAMENTO - OMISSÃO DE RECEITAS - TRIBUTAÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 43 E 44 DA LEI N° 8.541/92 - Consoante jurisprudência consagrada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais a revogação dos artigos 43 e 44, da Lei n° 8.541/92 pela Lei n° 9.430/96, aplica-se retroativamente aos fatos geradores ocorridos nos anos-calendário anteriores face ao caráter penal daquela tributação em separado de receitas omitidas. IRPJ E CSLL - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS ACUMULADOS E DA BASE DE CALCULO NEGATIVA DA CSLL - No lançamento de ofício, a fiscalização deve apurar o lucro real ou o lucro liquido, com a compensação dos prejuízos fiscais ou bases de cálculo negativas porventura registradas nos livros comerciais e fiscais do sujeito passivo. A falta de compensação de prejuízos fiscais e/ou da base de cálculo negativa da CSLL na formalização da exigência pela autoridade lançadora não constitui vicio formal, mas sim erro de cálculo na apuração de bases de cálculo de tributos e contribuições. DECADÊNCIA - Tendo ocorrido a decadência relativamente ao IRPJ e CSLL, não reconhecida pela DRJ, que afastou esses tributos por outras razões, nega-se provimento a recurso de ofício pela conclusão. Negado provimento ao recurso de ofício quanto à conclusão. RECURSO VOLUNTÁRIO - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. IRPJ - CSLL. PIS/FATURAMENTO - COFINS E IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - Em se tratando de tributos e contribuições que devem ser recolhidos na modalidade de lançamento por homologação o termo inicial para contagem do prazo decadencial, de cinco anos, é o mês da ocorrência do fato gerador. Com o decurso do prazo de cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador, o fisco não pode mais constituir crédito tributário correspondente. A decadência pode e deve ser reconhecida de oficio. PIS/FATURAMENTO - INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS LEI N° 2.445 E 2.449/88 - RESOLUÇÃO N° 49/95 DO SENADO FEDERAL - A Medida Provisória n° 1.244/95 dispensou a constituição de crédito tributário com fundamento nos Decretos-lei n° 2.445 e 2.449/88, tendo em vista decretação da inconstitucionalidade dos referidos decretos-lei e suspensão de sua execução pela Resolução n° 49/85, do Senado Federal. COFINS - OMISSÃO DE RECEITAS - Qualquer que seja ajuste que o sujeito passivo tenha efetuado com a sua controladora sobre a angariação dos serviços de frete e pagamento de comissões, o prestador de serviços de transporte fluvial deve reconhecer as receitas auferidas pelos serviços prestados. COFINS - BASE DE CÁLCULO - ARBITRAMENTO DO LUCRO - RECEITA BRUTA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS PARTE NO PAÍS E PARTE NO EXTERIOR - O arbitramento do lucro em 20% da receita bruta operacional decorrente de serviços prestados parte no Pais e parte no exterior, previsto no artigo 268, § 4°, do RIR/80, não se aplica a COFINS - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social que prevê isenção para receitas de exportação e não estabelece qualquer critério de arbitramento. IMPOSTO SOBRE A RENDA NA FONTE - OMISSÃO DE RECEITA - LANÇAMENTO - A tributação estabelecida no artigo 44 da Lei n° 8.541/92 tinha caráter de penalidade e a sua revogação pelo artigo 36, inciso IV, da Lei n° 9.249/95 tem efeito retroativo. Acolhida a preliminar de decadência de janeiro a novembro de 1993. No mérito, provido parcialmente o recurso voluntário.
Numero da decisão: 105-15.484
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes: RECURSO DE OFÍCIO - IRPJ E CSLL - Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência até o mês de novembro de 1993 em relação ao IRPJ e por maioria de votos, em relação à CSL, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Nadja Rodrigues Romero, Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva e Luís Alberto Bacelar Vidal. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício em relação ao mês de dezembro de 1993. Vencidos os Conselheiros Nadja Rodrigues Romero, Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva e Luís Alberto Bacelar Vidal que davam provimento parcial para não admitir a compensação de prejuízos. RECURSO VOLUNTÁRIO - PIS, COFINS E IRRF - Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento. Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação aos fatos geradores ocorridos até novembro de 1993. Vencidos os Conselheiros Nadja Rodrigues Romero, Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva e Luís Alberto Bacelar Vidal em relação contribuições. Mérito: Por unanimidade de votos, AFASTAR o PIS. COFINS: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. IRRF: Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Nadja Rodrigues Romero, Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva e Luis Alberto Bacelar Vidal.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Daniel Sahagoff

4642590 #
Numero do processo: 10120.000409/2003-74
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2004
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – AC. 1997 a 2002 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – O recurso voluntário deve guardar relação com os fatos e direito que deram base ao lançamento e à decisão recorrida. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL – VERIFICAÇÕES PRELIMINARES – não há que se falar em nulidade do lançamento pela extrapolação aos limites contidos no MPF, tendo em vista que a autuação se deu dentro dos limites das verificações obrigatórias constantes daquele Mandado. DENÚNCIA ESPONTÂNEA – INOCORRÊNCIA – não ocorre denúncia espontânea quando a apresentação de DCTF complementar se dá após o início da ação fiscal. MULTA DE OFÍCIO - AGRAVAMENTO – presente o “evidente intuito de fraude”, previsto no inciso II do artigo 44 da lei 9.430/1996, deve ser procedido o agravamento da multa de ofício aplicada pelo cometimento de infração à legislação tributária. Recurso voluntário não provido.
Numero da decisão: 101-94.796
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Valmir Sandri, que deu provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa de ofício para 75% e, em conseqüência, considerar decaída a exigência do ano de 1997.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Caio Marcos Cândido