Numero do processo: 10920.001680/2008-16
Data da sessão: Fri Oct 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Oct 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2004, 2005, 2006
Ementa:
IRPF, DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
O artigo 42 da Lei n, 9.430/96 estabelece presunção relativa que, como tal, inverte o ônus da prova, cabendo ao contribuinte desconstituí-la.
A demonstração da existência de depósitos de origem não comprovada não requer a correspondente correlação com eventual evolução de bens e direitos do contribuinte.
A comprovação da origem dos depósitos deve ser feita pelo contribuinte de forma individualizada, inclusive quanto a eventuais lucros ou dividendos recebidos.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-000.366
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relatar.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Alexandre Naoki Nishioka
Numero do processo: 15971.001405/2007-30
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/1996 a 30/06/1999
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2402-000.042
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 13502.000321/2002-75
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2000
Ementa: IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - O direito a repetir o
ILL indevidamente recolhido é do contribuinte - o quotista, acionista ou titular da empresa individual - e não da pessoa jurídica que promove a apuração e realiza o recolhimento em seu nome, pois está na condição de responsável tributário.
Numero da decisão: 1201-000.073
Decisão: Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Guilherme Adolfo dos S. Mendes
Numero do processo: 10140.000227/2004-46
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Oct 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2000, 2001
Ementa: QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. A Lei Complementar 105/2001 permite a quebra do sigilo por parte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da Unido, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO - RETROATIVIDADE DA LEI Nº 10.174, de 2001 - Não há vedação à constituição de crédito tributário decorrente de procedimento de fiscalização que teve por base dados da CPMF. Ao suprimir a vedação existente no art. 11 da Lei n° 9.311, de 1996, a Lei n° 10.174, de 2001 nada mais fez do que ampliar os poderes de investigação do Fisco, aplicando-se, no caso, a hipótese prevista no § 10 do art. 144 do Código Tributário Nacional.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não procede a alegação de cerceamento de defesa quando o regramento do Art. 42 da Lei 9430/96 foi obedecido pelo auditor de renda autuante que intimou o recorrente para provar as origens dos depósitos bancários, e ao contribuinte foi aberta a oportunidade para apresentar provas hábeis e idôneas das origens dos recursos ingressados em suas contas correntes.SÚMULA 182.
INAPLICABILIDADE. A Súmula 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR, com edição anterior ao ano de 1988, não serve como parâmetro para decisões a serem proferidas em lançamentos fundados na Lei nº 9.430/96, a qual autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.IRPF - PRESUNÇÃO LEGAL DO ART. 42 DA LEI 9430/96.
FALTA DE PROVAS. CARACTERIZAÇÃO DE RENDIMENTOS OMITIDOS. Não comprovadas as origens dos depósitos bancários por meio de documentos fiscais hábeis e idôneos, torna-se perfeita a presunção legal prevista no Art.42 da Lei 9.430/96, urna vez que os valores depositados em instituições financeiras passaram a ser considerados receita ou rendimentos omitidos.
EXCLUSÃO DOS VALORES DECLARADOS EM DIRPF. EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES AO LIMITE CONSTANTE NO INCISO II DO § 3° DO ART. 42 DA LEI 9430/96. Devem ser excluídos da base de cálculo do lançamento os valores tributáveis declarados na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, bem como os valores referentes aos depósitos dentro do limite legal de R$ 12.000,00, não superiores a R$80.000,00.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2201-000.445
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, REJEITAR a preliminar de irretroatividade da Lei 10.174, de 2001. Vencidos os conselheiros Janaina Mesquita Lourenço de Souza (Relatora), Moisés Giacomelli Nunes da Silva e Rayana Alves de Oliveira França. Por unanimidade de votos, REJEITAR as demais preliminares. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa. No mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL, para considerar como base de cálculo os valores de R$ 407.851,31 (ano- ano-calendario 1999) e R$ 41.850,00 (ano-calendário 2000), nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Janaína Mesquita Lourenço de Souza
Numero do processo: 16327.001320/2001-23
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 1997
APLICAÇÕES EM INCENTIVOS FISCAIS - OPÇÃO - REGULARIDADE FISCAL EXIGIDA PELO ARTIGO 60 DA LEI N° 9.069/95 - ÉPOCA DA COMPROVAÇÃO - Na forma do Art. 60 da Lei n° 9.069/95 a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou beneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF fica condicionada à comprovação pelo contribuinte da quitação de tributos e contribuições federais. Dentre as três possibilidades de definição da data em que a prova de regularidade deve ser admitida, a Única que garante maior segurança jurídica, isonomia perante a lei (art. 5 0, LV, CF) e previsibilidade é referenciada ao momento em que o contribuinte manifestou sua opção ao beneficio fiscal, ou seja, na entrega da declaração.
Numero da decisão: 1102-000.003
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Os conselheiros José Ricardo da Silva, João Carlos de Lima Júnior e Sandra Maria Faroni acompanharam o Relator pelas conclusões.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Mário Sérgio Fernandes Barroso
Numero do processo: 10980.001682/2005-58
Data da sessão: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001 algum pagamento, conforme orientação dominante da jurisprudência do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
ARBITRAMENTO DO LUCRO — ARGAMASSA, PREPARADO EM BETONEIRAS - MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO
O fornecimento de argamassa, preparado em betoneiras no trajeto até a obra, constitui atividade de construção civil por empreitada: é prestação de serviços. O ADN COSIT 6/97 considera tal atividade sujeita à aliquota geral de 8% para a presunção de lucro. O ato concreto do lançamento pautou-se nessa alfquota para arbitrar o lucro ao coeficiente de 9,6%. O lançamento
complementar utilizou a alíquota de 32%, prevista para prestação de serviços, para arbitrar o lucro ao coeficiente de 38,4%. Houve mudança de critério jurídico, interditada pelo art. 146 do CTN. Por outro lado, aceitar o lançamento original, ao argumento de ser o arbitramento menos gravoso ao contribuinte, é endossar interpretação que fere o principio da legalidade, pois o lançamento original não se sustenta.
Fulminado o lançamento de IRPJ e de CSL por vício material, de modo que resultam prejudicadas, em relação a esses tributos, as questões da multa qualificada e da decadência quanto às receitas omitidas.
PIS E COFINS — PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS POR
DEPÓSITOS DE ORIGEM INCOMPROVADA
Não houve insuficiência ou deficiência do suporte fático da presunção legal de omissão de receitas. De outra parte, a contribuinte não apresentara nenhuma prova a derruir a presunção de omissão de receitas. Também, na ausência de escrituração contábil, caberia à recorrente cantar elementos para
indicação de que as receitas declaradas estariam contidas nas receitas omitidas. Nenhuma contraprova trouxe a contribuinte aos autos. Manutenção da exigência.
PIS E COFINIS — MULTA QUALIFICADA - DECADÊNCIA
Em geral, a omissão de receitas constatada com uso da presunção legal é insuficiente para se evidenciar o concurso de dolo na conduta infracional.
Mas o geral deve ter acomodação à especifidade de cada caso concreto. A prática reiterada por anos a fio da conduta presuntiva de omissão de receitas, associada ao fato de a contribuinte não carrear sequer um documento, hábil
ou indiciário, a fulminar ou ao menos a pôr em dúvida alguma das receitas omitidas, militam contra a insuficiência de dados para evidenciar o concurso de dolo na conduta inflacionai. Ou seja, há dados de fato suficientes para se concluir pela presença de dolo na conduta adversa.
Como conseqüência, não há decadência do lançamento lastreado na omissão de receitas, sobre créditos tributários de PIS e COFINS.
Ementa:
PRELIMINAR DE NULIDADE
Inexiste ofensa aos arts. 145 e 149, VIII ou IX, do C1N, e tampouco aos preceitos do diploma processual administrativo fiscal. A determinação da verificação, mediante conversão em diligência, foi consignada pelo órgão julgador a quo, que igualmente determinou a reabertura de prazo para impugnação, mediante prévia intimação. E a verificação foi realizada pela
autoridade da chamada administração ativa (e não judicante), que detém competência exclusiva para o lançamento, resultando da verificação lançamento complementar.
PRELIMINAR DE NULIDADE — OMISSÃO DE RECEITAS POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM INCOMPROVADA
A presunção legal de omissão de receitas, para ser empregada, reclama a análise individualizada dos créditos, com expurgo de créditos que deliberadamente não indicam receitas, e o contribuinte deve ser prévia e regularmente intimado à comprovação da origem dos recursos creditados, mediante documentação hábil e idônea. Requisitos ou pressupostos presentes
para a aplicação da hipótese legal presuntiva de omissão de receitas, com expurgo de créditos de descontos de duplicatas, de estornos, de redução de saldo devedor CPMF, que não representam receitas. Nulidade inexistente.
PRELIMINAR DE MÉRITO — DECADÊNCIA
Aperfeiçoou-se a decadência do lançamento de créditos tributários de IRPJ e CSL sobre receitas declaradas, referentes aos 3° e 4º trimestres do ano-calendário de 1999, e dos créditos tributários de PIS e COFINS sobre receitas declaradas, relativos aos fatos geradores de julho de 1999 a janeiro de 2000, conforme o art. 150, § 4°, do CTN, cuja aplicação independe de ter-se dado
Numero da decisão: 1103-000.030
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, DAR
provimento parcial ao recurso, para excluir as exigências de MN e de CSL, inclusive multa qualificada a eles relativos e, por unanimidade de votos, para reconhecer a decadência dos lançamentos dos créditos tributários de PIS e de COHNS sobre as receitas declaradas, referentes aos fatos geradores ocorridos entre julho de 1999 a janeiro de 2000, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Albertina Silva Santos de Lima e Decio Lima Jardim
Nome do relator: Marcos Shigueo Takata
Numero do processo: 19515.000642/2003-98
Data da sessão: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999, 2000
LUCRO ARBITRADO. A falta de apresentação, à autoridade tributária, dos
livros e documentos exigidos pela legislação fiscal autoriza o arbitramento do
lucro.
LUCRO ARBITRADO. DETERMINAÇÃO. ANOS CALENDÁRIO 1999 E 2000 - O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando conhecida a receita bruta, é determinado mediante a aplicação do percentual de 9,6% sobre a receita bruta auferida.
CSLL. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo das pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro arbitrado corresponde a 12% da receita bruta
mais os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em
aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos
decorrentes de receitas não compreendidas na receita bruta e demais valores
determinados na Lei.
PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. As contribuições para o PIS e para a COFINS devem ser calculadas com base na receita bruta apurada pela fiscalização, que diverge da declarada pelo sujeito passivo.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. O fato de o contribuinte declarar, em todos os períodos que compõem o ano-calendário, receita bruta ínfima em relação à apurada a partir do Livro Razão, comportamento que vem se repetindo por mais de cinco anos, caracteriza atitude dolosa, tendente a impedir o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador e das s circunstâncias materiais da obrigação tributária
MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. Não configurado, na prática, o não atendimento para prestar esclarecimentos no prazo consignado, não cabe o agravamento da multa. O não atendimento a intimação para apresentação de livros e/ou documentos dá causa a arbitramento do lucro.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações resultantes de atos praticados com infração de lei, os mandatários, prepostos, empregados, bem como os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Numero da decisão: 1102-000.067
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos: quanto ao
recurso da pessoa jurídica, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar o agravamento da penalidade, vencidos em parte os conselheiros Mário Sérgio Fernandes Barroso, que negava
provimento integral, José Carlos Passuello e João Carlos de Lima Júnior, que proviam em maior extensão, para desqualificar a multa, reduzindo-a a 75%. Quanto à manutenção da multa qualificada, o Conselheiro José Sérgio Gomes acompanhou a Relatora pelas conclusões.
Quanto ao recurso da pessoa física responsabilizada, por unanimidade de votos, conhecê-lo, e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento, vencido o Conselheiro João Carlos de Lima Júnior, que declarava nulo o Teimo, por incompetência da autoridade fiscal para
determinar a responsabilização, por ser matéria de execução, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 10280.720190/2007-14
Data da sessão: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Exercício: 2004
Ementa: EXTRATOS BANCÁRIOS — não há violação de sigilo bancário
no caso de lançamento esteado em depósitos bancários, especialmente, se os extratos foram fornecidos pelo próprio sujeito passivo
SIMPLES — EXCESSO DE RECEITA — o excesso de receita no ano-calendário imediatamente anterior, nos termos do art. 13, inciso II, alínea "a", combinado com o art. 9, inciso II, da Lei 9.317/96, impede a tributação simplificada e impõe ao então optante comunicar sua própria exclusão à Fazenda. Se tal comunicação não for realizada, a autoridade fiscal, uma vez
tendo comprovado o excesso de receita do ano anterior, está legitimada a promover a exclusão de oficio e, assim, promover o lançamento segundo outro regime, como o lucro real e o arbitrado, por exemplo. Essa exclusão, contudo, é procedimento prévio e exige a edição de ato declaratório nos termo do § 3°, art. 15, da mesma Lei. Se tal procedimento não for realizado, continua a valer a opção do sujeito passivo e a autoridade, ao promover a
fiscalização, fica obrigada a respeitar o regime escolhido pelo administrado.
Dessarte, a autuação pela sistemática simplificada não viola os direitos do autuado; pelo contrário, os resguarda.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS — com o advento da Lei 9.430/96, a presunção
de omissão de rendimentos calcada em depósitos bancários adquiriu status O legal e só é infirmada pela apresentação de documentação especifica para cada depósito.
Numero da decisão: 1201-000.157
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de cerceamento do direito de defesa, no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencido o conselheiro Marcelo Cuba Neto que propunha converte o julgamento em diligencia para verificar a receita bruta do ano -calendário de 2002.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Guilherme Adolfo dos S. Mendes
Numero do processo: 13807.010938/99-17
Data da sessão: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 1996
NATUREZA DOS ARTIGOS 43 E 44 DA LEI N° 8.541/92. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. Ao estabelecer, por meio do art. 43 e 44 da Lei n° 8.541/92, a tributação em separado sobre 100% dos valores apurados a titulo de omissão de receita, tratou o legislador de definir quantitativamente a hipótese de incidência dos tributos. Inexiste previsão legal para aplicação do princípio da retroatividade benigna ao caso.
OMISSÃO DE RECEITA. TRIBUTAÇÃO EM SEPARADO SOBRE 100% DA RECEITA OMITIDA. IRPJ/CSLL E IRF. Os arts. 43 e 44 da Lei n° 8.541/92 aplicam-se sobre os fatos geradores ocorridos em 1995 nas hipóteses de tributação pelo lucro presumido ou arbitrado.
Numero da decisão: 9101-000.371
Decisão: Acordam os membros do colegiada por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho
Numero do processo: 13819.000558/00-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Anos-calendário: 1994 e 1995
DECADÊNCIA. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, e não havendo acusação de dolo, fraude ou simulação, o direito da Fazenda Pública de constituir crédito tributário extingue-se em cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador.
MATÉRIA SUBMETIDA AO PODER JUDICIÁRIO- Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula 1º CC nº 1)
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.( Súmula 1º CC nº 2: ).
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 101-96.995
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER parcialmente a preliminar de decadência, para cancelar o lançamento no que se refere ao ano-calendário de 1994, com a conseqüente retificação do saldo de prejuízos fiscais a compensar, vencidos os Conselheiros José Sérgio Gomes (Suplente Convocado) e Antonio Praga, que não acolhe a preliminar. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
