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4741533 #
Numero do processo: 10855.000855/2005-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES Ano-calendário: 2003, 2004 EXCLUSÃO DO SIMPLES. CONSTATAÇÃO DE SÓCIA DA EMPRESA COM MAIS DE 10% DO CAPITAL COMO SÓCIA DE OUTRA EMPRESA. ALTERAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL DA ALTERAÇÃO APENAS EM SETEMBRO DE 2004. A fiscalização constatou que a partir de janeiro de 2003, a sócia Marlene Aparecida Garcia havia participado da B & G TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA com mais de 10% e a receita bruta global no ano-calendário de 2002 teria ultrapassado o limite legal, excluindo-se corretamente a Recorrente do Simples a partir de 01/01/2003. A alteração no contrato social somente pode ser oposta a terceiros a partir do respectivo registro no órgão competente. Considerando que o registro da alteração societária somente ocorreu em 21/09/2004, apenas nesse momento a Receita Federal estaria vinculada à comunicação da saída da ex-sócia da sociedade. Recurso conhecido e não provido.
Numero da decisão: 1201-000.494
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao Recurso.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Rafael Correia Fuso

4739049 #
Numero do processo: 10215.720121/2008-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano-calendário: 2003, 2004, 2005 DIREITO DE DEFESA. CERCEAMENTO. PROCEDIMENTO FISCAL. DILIGÊNCIA A ação fiscal tendente a apurar e constituir o crédito tributário é um procedimento administrativo que pode ter caráter inquisitório. O crédito constituído, por meio de lançamento de ofício, não é definitivo na esfera administrativa. O sujeito passivo pode exercer seu direito ao contraditório e a ampla defesa na impugnação ao lançamento, quando se instaura o contencioso administrativo fiscal. A realização de diligência não se presta à produção de provas que o sujeito passivo tinha o dever de trazer à colação junto com a peça impugnatória. PROCEDIMENTO FISCAL. ESPONTANEIDADE EXCLUÍDA. O início do procedimento fiscal, exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO INDICIÁRIO. FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO. A presunção legal júris tantum inverte o ônus da prova, onde a autoridade lançadora fica dispensada de provar que o depósito bancário não comprovado (fato indiciário), corresponde ao auferimento de rendimentos (fato jurídico tributário) cabendo ao contribuinte provar o contrário. MULTA QUALIFICADA. Comprovada a intenção dolosa do contribuinte de deliberadamente omitir suas receitas tributáveis deve-se aplicar a multa qualificada.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Verificada o dolo de omitir as receitas tributáveis da pessoa jurídica, manifestado através da conduta de seus sócios administradores, estes devem ser solidariamente responsabilizados pela obrigação tributária decorrente de tal omissão.
Numero da decisão: 1302-000.481
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: DANIEL SALGUEIRO DA SILVA

4743642 #
Numero do processo: 10435.003519/2008-59
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano calendário:2004 PRELIMINAR DE NULIDADE. ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO Estando o lançamento revestido das formalidades previstas no art. 10 do Decreto n. 70.235, de 1972, sem a ocorrência de erro na identificação do sujeito passivo, não há falar em nulidade. OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE RECURSOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A presunção legal juris tantum inverte o ônus da prova. Nesse caso, a autoridade lançadora fica dispensada de provar que o depósito bancário não comprovado (fato indiciário) corresponde, efetivamente, ao auferimento de rendimentos (fato jurídico tributário), nos termos do art. 334, IV, do Código de Processo Civil. Cabe ao contribuinte provar por meio hábil e idôneo que o fato presumido não existiu na situação concreta. TRIBUTAÇÃO REFLEXA PIS, COFINS E CSLL. Estende-se aos lançamentos decorrentes a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1802-000.961
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Ausente justificadamente o Conselheiro André Almeida Blanco.
Nome do relator: MARCO ANTONIO NUNES CASTILHO

4739268 #
Numero do processo: 10835.000373/2006-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano calendário:2001 MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO. INCORPORAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DE CONTROLE ACIONÁRIO. A pessoa jurídica incorporadora é responsável pelas infrações anteriormente cometidas pela incorporada, nos caso em que não se verifique mudança de controle acionário ou quando constatada relação de interdependência entre incorporadora e incorporada. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano calendário:2001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Deve ser retificado o acórdão embargado, quando comprovada a ocorrência de equívoco na análise dos fatos.
Numero da decisão: 1401-000.480
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da PrimeiraSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos da Fazenda Nacional, para reconhecer a contradição e RETIFICAR a decisão formalizada no Acórdão de n° 1401-00.264, dando provimento parcial ao recurso apenas para excluir as exigências de PIS e COFINS, mantendo-se as exigências de IRPJ e CSLL, acompanhadas de multa de ofício.
Nome do relator: Fernando Luis Gomes de Matos

4743567 #
Numero do processo: 10768.906903/2006-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1999 COMPROVAÇÃO DE DIREITO. GUARDA DE DOCUMENTOS. PRAZO. O contribuinte deve estar apto a comprovar os direitos que alega independente da data de surgimento destes direitos. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1999 COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. Cabe ao contribuinte comprovar os direitos que pleiteia, com documentos hábeis e suficientes. COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. GUARDA DE DOCUMENTOS. PRAZO. Não há limitação temporal para a guarda de documentos comprobatórios de direitos que o contribuinte alegue, devendo o contribuinte estar apto a comprovar seu direito, independente do momento em que ele tiver nascido. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. TERMO DE INICIO. O termo de início para contagem do prazo de 5 anos para homologação de declaração de compensação é a data da entrega da declaração que informa a compensação pleiteada COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. PRAZO PARA EXAME DO DIREITO DE CRÉDITO. O prazo que o Fisco tem para examinar a existência do crédito alegado pelo contribuinte é de 5 anos contados da entrega da declaração que pleiteia restituição ou compensação.COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. PERÍODOS QUE PODEM SER EXAMINADOS. Se o exame do crédito alegado pelo contribuinte é feito dentro do prazo de 5 anos, contados da entrega da declaração de compensação ou restituição, ele pode alcançar o ano do alegado crédito, bem como os anos anteriores e posteriores, naquilo que afetem a questão. COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. VALORES DECLARADOS. Os débitos declarados pelo contribuinte em declarações formalizadoras de “crédito tributário” ou em declarações meramente informativas, não afetam o montante eventualmente repetível que apenas depende do valor pago e do valor efetivamente devido. COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO. A quantificação do pagamento indevido é feita pela comparação entre o valor recolhido e o valor devido, devendo ser tratada como errada a DCTF que informa débito menor que o apurado com base no Lalur. COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. VALORES DECLARADOS. FLUÊNCIA DO TEMPO. O único efeito que a fluência do tempo tem sobre os créditos tributários declarados é eventual prescrição. O crédito tributário informado em declarações não se torna verdadeiro pela fluência do tempo, pois é mera tentativa de explicitação da relação jurídica decorrente da incidência da regra de tributação.
Numero da decisão: 1101-000.568
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Benedicto Celso Benício Júnior, Roberto Armond e José Ricardo da Silva. Ausente a Conselheira Nara Cristina Takeda Taga, substituída pelo Conselheiro Roberto Armond. Fez sustentação oral o patrono da recorrente, Dr. Rodrigo Leporace Farret (OAB/DF nº 13.841).
Nome do relator: Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro

4739996 #
Numero do processo: 11610.001107/2001-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Apr 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano calendário: 2000 RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. O reconhecimento do crédito depende da efetiva comprovação do alegado recolhimento indevido ou maior do que o devido. Recurso Voluntário Negado Provimento.
Numero da decisão: 1402-000.525
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza

4739188 #
Numero do processo: 11831.000881/2003-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano calendário:1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 PRELIMINAR. CONHECIMENTO DE PROVAS DOCUMENTAIS JUNTADAS AOS AUTOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. Tendo sido determinado a elaboração de novo despacho decisório pela Unidade de origem, para apreciar o direito creditório pleiteado pelo contribuinte, resta prejudicada a apreciação prévia do conhecimento de provas documentais juntadas aos autos após a impugnação ou recurso. DECADÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO. Havendo antecipação do tributo, a homologação do lançamento ocorrerá no prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, na forma do art. 150, § 4°, do CTN. Essa prazo decadencial também é aplicável nas revisões do Lucro Real apurado e declarado pelo contribuinte, para fins de apuração do direito creditório concernente ao Saldo Negativo de Recolhimentos do IRPJ/CSLL. RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO. REVISÃO DO SALDO NEGATIVO DE RECOLHIMENTOS DO IRPJ/CSLL. A Fazenda Pública pode fiscalizar a formação dos saldos negativos de recolhimentos de IRPJ e CSLL no prazo de 5 anos contados do aproveitamento pelo contribuinte. Essa revisão deve partir do lucro real declarado/apurado pelo contribuinte e pode contemplar a verificação da efetividade dos recolhimentos, das retenções do IR-Fonte, transposição de saldos de um período para outro, compensações, enfim a própria formação do saldo. DCOMP. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. Homologam-se tacitamente após 5 anos as declarações de compensação regularmente apresentadas na vigência do art. 74 da Lei 9.430/1996 com redação dada pelo Lei 10.637/2002. Processo volvido à Unidade de origem para proferir novo despacho decisório. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 1402-000.454
Decisão: Acordam os membros do colegiado: 1) Por unanimidade de votos, considerarem prejudicada a apreciação prévia do conhecimento dos documentos juntados aos autos após a apresentação do recurso voluntário, haja vista que os aludidos documentos não interferiram no julgamento. 2) Por maioria de votos, darem provimento parcial ao recurso para: 2.1) reconhecer a homologação tácita das compensações formalizadas até 12.03.2003 e; 2.2) determinar o retorno dos autos à Unidade de origem para que a autoridade administrativa mediante novo despacho decisório apure o direito creditório, levando em conta a totalidade do IRRF comprovado, para fins de homologação das compensações no limite do crédito reconhecido, sendo incabível verificar se os correspondentes rendimentos foram oferecidos à tributação, haja vista o transcurso do prazo decadencial para retificar a apuração dos tributos devidos pelo contribuinte, à data da ciência do despacho decisório. Tudo nos termos do voto vencedor que passa a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira (relator) que dava provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor, o Conselheiro Antônio José Praga de Souza.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

4743300 #
Numero do processo: 19515.001924/2007-36
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 31 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Aug 31 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002, 2003, 2004. Ementa: DEPÓSITOS. OMISSÃO DE RECEITAS. Os depósitos em conta-corrente da empresa cujas operações que lhes deram origem restem incomprovadas presumem-se advindos de transações realizadas h margem da contabilidade. ARBITRAMENTO DE LUCROS. A manutenção de vultosa movimentação financeira à margem da escrituração contábil -fiscal da pessoa jurídica autoriza o arbitramento dos lucros er officio. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLI„ PIS. COFINS. Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principalem face da estreita relação de causa e efeito. MULTA QUALIFICADA Presentes os elementos subjetivos dolo (consciência) e elemento subjetivo do injusto (finalidade) pagar menos imposto, correta é a multa qualificada.
Numero da decisão: 1103-000.293
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, rejeitar as preliminares de nulidade e de decadência, por unanimidade, e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir (i) as exigências de IRPJ e CSLL relatives ao ano-calendário 2002, por maioria de votos, vencidos os Cons. Mário Sérgio Fernandes Barroso (Relator) e Gervásio Nicolau Recktenvald, e (ii) as parcelas correspondentes aos créditos em conta bancária sob o histórico de "TED-D" das bases de cálculo de IRPJ, CSLL„ PIS e Cofins dos anos-calendário 2003 e 2004, por unanimidade. O Conselheiro Leonardo Henrique M. de Oliveira considerou errado o enquadramento legal da omissão de receitas, tendo em vista, na opinião do referido conselheiro, a apuração com base em prove direta e não na presunção do art. 42 da Lei 9.430/96. A tributação pelo regime do lucro presumido com base no coeficiente de 32 % nos anos-calendário 2003 e 2004 foi mantida por maioria de votos, vencidos os Cons. Leona: do Henrique M. de Oliveira e Hugo Correia Socr o, e a multa qualificada foi mantida pelo voto de qualidade, vencidos os Cons, Marcos Shigueo Takata, Leonardo Henrique M de Oliveira e Hugo Correia Sotero, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado. Conselheiro Aloysio José Pe cinio da Silva redigira o voto vencedor.
Nome do relator: Mário Sérgio Fernandes Barroso

4741501 #
Numero do processo: 10183.004322/2007-65
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES Ano-calendário: 2003, 2004 NULIDADE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA Só se cogita da nulidade do ato praticado pela autoridade administrativa, quando presentes os pressupostos dispostos no art. 59 do Decreto nº 70.235/72. Assim, em havendo no lançamento informações e justificativas que permitam ao contribuinte oferecer impugnação fundamentada e completa, não há de se falar em nulidade do lançamento por cerceamento ao direito de defesa. DEPÓSITOS. OMISSÃO DE RECEITAS. Os depósitos em conta corrente da empresa cujas operações que lhes deram origem restem incomprovadas presumem-se advindos de transações realizadas à margem da contabilidade.
Numero da decisão: 1103-000.467
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO

4742560 #
Numero do processo: 16327.002125/2003-82
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano-calendário: 1999, 2000 Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS. CRÉDITOS EM CONTA BANCÁRIA DE ORIGEM INCOMPROVADA. Caracterizam receitas omitidas os valores creditados em conta bancária em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano-calendário: 1999, 2000 Ementa: MULTA QUALIFICADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITAS. CRÉDITOS EM CONTA BANCÁRIA DE ORIGEM INCOMPROVADA. A presunção legal de omissão de receitas com base em créditos em conta bancária de origem incomprovada, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano-calendário: 1999, 2000 Ementa: MULTA QUALIFICADA. DESINTERESSE DO CONTRIBUINTE DE COMPROVAR VALORES INFORMADOS EM DIPJ. Falta de condições ou de interesse do contribuinte para comprovar valores informados em DIPJ, alegado pela fiscalização, não caracteriza o evidente intuito de fraude, pressuposto legal para imposição da multa de ofício qualificada de 150%.
Numero da decisão: 1103-000.487
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, por maioria, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de ofício para 75%, vencido o Conselheiro José Sérgio Gomes que votou pela manutenção da multa qualificada (150%).
Nome do relator: ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA