Numero do processo: 35582.000803/2005-68
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/1995 a 31/07/1995
CONTRIBUIÇÕES , PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A- QUO. ENTENDIMENTO DO - STJ., ART. 173, INCISO I,
COMBINADO COM ART. 173 PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado,
Súmula Vinculante de n° 8, no julgamento proferido em 12 de
junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da
Lei nº 8.212 de 1991
Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n
8.212, há que serem observadas as regras previstas no CTN.
Nesse sentido deve ser seguida a interpretação adotada pelo STJ
no julgamento proferido pela 1ª Seção no Recurso Especial de n°
766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em 25 de
fevereiro de 2008.
As contribuições previdenciárias são tributos lançados por -
homologação, assim devem, em regra, observar a regra prevista
no art. 150, parágrafo 4º do CTN. Havendo, então o pagamento
antecipado, observar-se-á a regra de extinção prevista no art. 156, inciso VII do CTN. Entretanto, somente se homologa pagamento, assim caso esse não exista, não há o que Ser homologado, devendo assim ser observado o disposto no art. 173, inciso I do CTN. Nessa hipótese, o crédito tributário será extinto em função do previsto no art. 156, inciso V do CTN. Caso tenha ocorrido dolo, fraude ou simulação não será observado o disposto no art. 150, parágrafo 4º do CTN, sendo: aplicado necessariamente, o disposto no art. 173, inciso I, independentemente de ter havido o pagamento antecipado.
Além da verificação da ocorrência ou não do pagamento
antecipado, há que se analisar se a fiscalização notificou ou não o contribuinte de medida preparatória indispensável ao lançamento.
Dessa maneira o prazo de cinco anos para constituição do crédito
contar-se-ia da notificação da medida preparatória para a
realização do lançamento, conforme previsto no art. 173,
parágrafo único do CTN. -
Encontram-se atingidos Pela fluência do prazo decadencial todos
os fatos geradores apurados pela fiscalização.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 205-00.868
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de voto acatada a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator. Ausência justificada dos Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Adriana Sato.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
Numero do processo: 35301.014138/2006-80
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 24/08/2006
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR.
Prevalece o direito à eleição do domicilio tributário que somente
pode ser recusado nas hipóteses comprovadas de impossibilidade
ou dificuldade de realização da ação fiscal no domicilio eleito.
Processo Anulado.
Numero da decisão: 205-00.654
Decisão: ACORDAM os membros da Quinta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, Por maioria de votos, acatada a preliminar de domicilio tributário para anulação do lançamento. Vencido o Conselheiro Marco André Ramos Vieira. Presença do Sr. João Luiz Pinto da Nóbrega OAB/RJ nº 107231, que realizou sustentação oral.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 35466.018321/2006-71
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 01/03/2006
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA; PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR - RURAL. NULIDADE NA NFLD. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA
APLICAÇÃO DE JUROS E MULTA. SUFICIÊNCIA. PERÍODO DE FISCALIZAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO DECADENCIAL - DO ART.45 DA LEI N - 8.212/91. DEPÓSITOS JUDICIAIS. LANÇAMENTO DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS.
As exigências formais pertinentes à confecção da NFLD
encontram sua justificativa na necessidade de se franquear ao.
contribuinte a oportunidade de manifestação sobre a regularidade
do ato de lançamento. Bem por isso é que, se a fundamentação
legal apontou, de forma suficientemente clara, os dispositivos
legais embasadores da multa, não há falar em nulidade do ato por
cerceamento de defesa.
É vedado ao Segundo Conselho de Contribuintes afastar a aplicação de leis e decretos sob fundamento de inconstitucionalidade.
Descabida a formalização de exigência que versa sobre juros e
multa moratória quando o contribuinte realizou depósitos
judiciais correspondentes à integralidade do débito fisçal.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 205-00.753
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por maioria de votos, rejeitada a preliminar de decadência, vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Manoel Coelho Arruda Junior e Renata Souza Rocha. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para afastar juros e multa moratórios. Vencido o Conselheiro Marco André Ramos Vieira
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 37068.000655/2005-26
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 29/12/2004.
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP . CORREÇÃO DA FALTA. RELEVAÇÃO DA MULTA.
Foi correta a aplicação do auto de infração ao presente caso pela fiscalização previdenciária. A recorrente não apresentou as GFIP no prazo estabelecido.
Entretanto há que se considerar que houve a correção da falta no prazo de defesa.
A infração deve ser mantida, mas com relevação da multa nos termos da Decisão-Notificação. O valor da multa já foi “zerado” no sistema, portanto não será cobrado nenhum valor da autuada em relação ao presente auto de infração.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 205-00.803
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
Numero do processo: 35544.000255/2005-22
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1995 a 01/01/1997
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ESPÓLIO.
A falta de ciência de procedimento fiscalizatório, por Mandado
de Procedimento Fiscal (MPF), no inicio do procedimento é
motivo de nulidade do processo.
Processo Anulado
Numero da decisão: 205-00.886
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, em anular o auto de infração/lançamento, nos termos do voto do relator. Ausência justificada dos Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Adriana Sato.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 36630.015257/2006-91
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/1989 a 31/07/1994
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - CONTRIBUINTE NÃO TOMOU CIÊNCIA DO RESULTADO DA DILIGÊNCIA - A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação do processo, por cerceamento ao seu direito de defesa. Decreto nº 70.235/72, inciso II, do artigo 59, são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa.
Anulada a Decisão de Primeira Instância
Numero da decisão: 205-00.863
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, anulado a decisão de
primeira instância. Presença do Advogado Sr. Sidney Saraiva que Apocalypse OAB/SP 42293 que apresentou sustentação oral. Ausência justificada do Conselheiro Daimião Cordeiro de Moraes.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 35554.000965/2005-33
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/1999 a 31/10/2000.
Ementa: RESULTADO DE DILIGÊNCIA FISCAL SEM A CIÊNCIA DA RECORRENTE. – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
O recorrente possui direito de participação no processo administrativo em relação a qualquer ato praticado ou documento juntado.
A Receita Previdenciária após emissão da primeira decisão, formulou consulta à Procuradoria Federal. Apesar de não constar o referido Parecer nos presentes autos, não resta dúvida que com base neste Parecer é que a Receita Previdenciária reformou a Decisão-Notificação.
Diligência sem a comunicação de seu resultado à parte viola o princípio do contraditório. Transgressão ao art. 59, inciso II do Decreto n º 70.235 de 1972.
Decisão-Notificação emitida sem observância dos princípios que regem o processo administrativo merece ser anulada.
Anular a Decisão de Primeira Instância.
Numero da decisão: 205-00.805
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
Numero do processo: 35434.001169/2003-12
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu May 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/05/2002.
Ementa.: LANÇAMENTO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE.
É legítimo o lançamento por arbitramento com emprego de critério razoável de aferição, nos casos de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação ou sua apresentação deficiente, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 205-00.625
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos negar provimento ao recurso. Vencido o Relator. Designado para apresentar voto vencedor o Conselheiro Marco André Ramos Vieira.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 35373.000350/2005-35
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/1996 a 31/12/1999.
DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
O prazo decadencial para o lançamento de contribuições previdenciárias é de 10 anos.
INCONSTITUCIONALIDADE.
O art. 45 da Lei 8.212/91 não foi até hoje declarado inconstitucional, estando em plena vigência, não podendo deixar de ser aplicado pela Administração.
COOPERATIVA - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (AUTÔNOMO).
Cooperativa é equiparada à empresa para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos seus administradores. Faculdade de opção trazida pela Lei Complementar n.º 84/96, implica em que o segurado efetivamente esteja recolhendo pela tabela de salário-base. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 205-00.682
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por maioria de votos, rejeitada a preliminar de
decadência, vencido os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Manoel Coelho Arruda Junior e Renata Souza Rocha. No mérito, por maioria de votos, negado provimento, vencido os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Manoel Coelho Arruda Junior e Renata Souza
Rocha, que votaram pela conversão do julgamento em diligência. Presença da Sra. Sonia C.S. Almeida Prado, OAB/SP, n° 23.689, que realizou sustentação oral.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 35339.003227/2006-73
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu May 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 13/10/2005
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Constitui infração, punível na forma da Lei, deixar de preparar folha(s) de pagamento(s), das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e: normas estabelecidos pela Legislação.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 205-00.628
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) rejeitadas as preliminares suscitadas, e no mérito, II) negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
