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4753812 #
Numero do processo: 19515.001507/2002-89
Data da sessão: Tue Aug 31 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Aug 31 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1997 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não tendo havido preterição do direito de defesa da contribuinte e não tendo sido feridos os artigos 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72, não cabe o acatamento da preliminar de nulidade. DECADÊNCIA. LUCRO INFLACIONÁRIO. O prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos. DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO LANÇAR TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. IRRELEVÂNCIA. Mesmo restando configurado que o sujeito passivo não efetuou recolhimentos, o prazo decadencial do direito do Fisco constituir o crédito tributário deve observar a regra do art. 150, parágrafo 4º do CTN, posto que o pagamento é mero efeito da atividade de reconhecimento e declaração do débito tributário pelo contribuinte, que em nada afeta a natureza jurídica do regime de lançamento por homologação do imposto exigido. INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 1202-000.380
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada; pelo voto de qualidade, acolher a preliminar de decadência para os fatos geradores acontecidos no primeiro, segundo e terceiro trimestres do ano de 1997, vencidos os conselheiros Flávio Vilela Campos, Relator, Carlos Alberto Donassolo e Valéria Cabral Géo Verçoza; quanto ao mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno.
Nome do relator: Flávio Vilela Campos

4752273 #
Numero do processo: 13016.000677/2007-03
Data da sessão: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2006 CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, § 5° E ARTIGO 41 DA LEI N° 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N° 3.048/99 - OMISSÃO EM GFIP - MULTA - RETROATIVIDADE BENIGNA A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-deinfração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Inobservância do art. 32, IV, § 5° da Lei n° 8.212/1991, com a multa punitiva aplicada conforme dispõe o art. 284, II do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999: "informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)". A procedência de AI pela omissão de fatos geradores em GFIP está diretamente relacionado ao resultado da NFLD lavrada durante o mesmo procedimento. Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior. PREVLDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERADOS - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. A legislação da Seguridade Social dispõe que a contribuição a cargo da empresa, relativa aos serviços que lhe foram prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, está prevista no art. 22, inciso IV da Lei 8.212/91, acrescentado pela Lei 9.876/99 e no art. 201, inciso III, do Decreto 3.048/1999. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERADOS - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - NÃO APRECIADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. O previsto no art. 22, inciso IV da Lei 8.212/91, acrescentado pela Lei 9.876/99 e no art. 201, inciso III, do Decreto 3.04811999qua1 seja, a Lei n° 8.212/1991 e o Decreto 3.048/1999, não pode ser anulado por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário. Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula n° 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - SALÁRIO-UTILIDADE - ALUGUEL RESIDENCIAL - CONFIGURAÇÃO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Os valores habitualmente pagos pelo empregador por imóveis locados em grande centro urbano em beneficio de empregados, integra o salário de contribuição nos termos do art. 28, I, da Lei 8.212/1991. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO PARCIALMENTE ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF N° 8. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n ° 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n° 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos:"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Em 22/08/2007 foi dada ciência à Recorrente do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) e do Termo de Intimação para Apresentação de Documentos (TIAD), enquanto que a cientificação da NFLD pela Recorrente ocorreu em 25/10/2007 e o débito se refere a contribuições devidas à Seguridade Social nas competências01/1001 a 10/2001; 01/2002 a 06/2002; 10/2002; 02/2003 a 06/2003; 03/2004 e 04/2004; 06/2004 e 0712004; 10/2004 a 09/2005; 11/2005 a 01/2006; 08/2006 a 12/2006. Na hipótese, em relação à decadência se aplica a regra geral disposta no art. 150, § 4°, CTN, pois configura-se a hipótese de tributo lançado por homologação, caso das contribuições sociais previdenciárias com recolhimentos a homologar; o que fulmina a constituição dos créditos ora lançados da competência 01/2001 até a competência 09/2002, inclusive. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2403-000.035
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: a) em acatar a preliminar de decadência até a competência 09/2002 inclusive, com base no art. 150 § 4º do CTN; b) no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para recalcular o valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado 44, I da Lei n° 9.430, de 1996.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro

4750632 #
Numero do processo: 16327.001372/2004-42
Data da sessão: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IRPJ. CSLL. ESTIMATIVAS. DECADÊNCIA. As antecipações de IRPJ e CSLL, a titulo de estimativas, não modificam a data do fato gerador, o qual se submete As regras do regime eleito pelo contribuinte, que in casu é o Lucro Real anual. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. PRL. LEGISLAÇÃO ANTERIOR. PRODUTOS APLICADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Se o produto importado, ao invés de ser revendido, é incorporado, ainda que com pouca representatividade, ao produto final, descabe aplicar, considerada a legislação vigente A. época da ocorrência dos fatos, o método de determinação do prego parâmetro que exige, para a sua utilização, os preços de revenda desse mesmo produto. A Instrução Normativa n° 38/97, ao vedar, em sua redação original, a determinação do preço parâmetro com base no PRL para produtos importados aplicados na produção de outro bem, amoldase, por inteiro, As disposições do artigo 100 do Código Tributário Nacional, eis que cuidou, apenas, de explicitar preceito de lei.
Numero da decisão: 1302-000.266
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de decadência. Por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros, Irineu Bianchi (Relator) e Lavinia Moraes de Al ogueira Junqueira, nos termos do relatório e voto que integram o presente julga nado o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: IRINEU BIANCHI

4750516 #
Numero do processo: 13855.001534/2005-67
Data da sessão: Fri May 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2003 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENTREGA DE DCTF. Demonstrado que não houve atividade no período a que se refere a DCTF é improcedente o lançamento da multa por atraso na entrega da declaração. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1302-000.293
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: EDUARDO DE ANDRADE

4750613 #
Numero do processo: 10950.002718/2005-78
Data da sessão: Thu Aug 05 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Aug 04 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Exercício: 2003, 2004 SIMPLES. EXCLUSÃO RETROATIVA. EFEITOS. O contribuinte excluído do SIMPLES com efeitos retroativos, além de estar obrigado a promover o recolhimento dos tributos e contribuições devidos segundo os regimes de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, obriga-se, também, ao cumprimento dos deveres acessórios a que se submetem tais pessoas jurídicas. Em razão de impedimento expresso da legislação de regência, as declarações apresentadas intempestivamente não podem ser recepcionadas como retificadoras das que foram entregues anteriormente. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1302-000.340
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Daniel Salgueiro da Silva e Eduardo de Andrade. Ausente, justificadamente o Conselheiro Irineu Bianchi.
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES

4752006 #
Numero do processo: 10980.007295/00-59
Data da sessão: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/1988 a 31/12/1995 REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o 'L data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data. Recurso Especial do Procurador Provido em Parte.
Numero da decisão: 9303-000.192
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar Provimento parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional para declarar a extinção do direito à repetição do indébito pertinente a pagamentos efetuados até 10/10/1995.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres

4753144 #
Numero do processo: 10283.005518/2005-87
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2000, 2001 CORREÇÃO MONETÁRIA COMPLEMENTAR IPC/BTNE Comprovado que a pessoa jurídica deixou de promover a correção monetária complementar correspondente à diferença entre o IPC e o BTNF verificada no ano de 1990, correta a tributação dessa diferença com base nas regras de realização do saldo do lucro inflacionário acumulado existente em 31/12/1995. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2000, 2001 INCONSTITUCIONALIDADE. Questionar a ilegalidade do art. 3 0, II, da Lei if 8,200/91 frente aos arts. 105 e 106, I, do CTN significa, ao final, argüir a validade daquela norma frente ao art. 150, III, "a" da Constituição Federal, questão essa que não pode ser objeto de apreciação por este órgão administrativo.
Numero da decisão: 1201-000.276
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto q e integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Marcelo Cuba Netto

4759158 #
Numero do processo: 11065.101272/2006-91
Data da sessão: Mon Jun 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/04/2006 a .30/06/2006 CRÉDITO. RESSARCIMENTO. A inclusão no conceito de insumos das despesas com serviços contratados pela pessoa jurídica e com as aquisições de combustíveis e de lubrificantes, denota que o legislador não quis restringir o creditamento de Cofins às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e ou material embalagens (alcance de insumos na legislação do IPI) utilizados, diretamente, na produção industrial, ao contrário, ampliou de modo a considerar insumos como sendo os gastos gerais que a pessoa jurídica precisa incorrer na produção de bens ou serviços por ela realizada. Recurso negado
Numero da decisão: 201-81.140
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso da seguinte forma: I) por unanimidade de votos, deu-se provimento para excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os créditos do ICMS realizados; II) por maioria de votos, deu-se provimento para reconhecer os créditos relativos a combustíveis, lubrificantes e remoção de resíduos industriais. Vencidos os Conselheiros José Antonio Francisco, Josefa Maria Coelho Marques, Maurício Taveira e Silva, quanto aos combustíveis, e José Antonio Francisco e Mauricio Taveira e Silva também quanto à remoção de resíduos; e III) pelo voto de qualidade, negou-se provimento quanto à Selic. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Alexandre Gomes e Gileno Gurjào Barreto. Fez sustentação oral, em 12/03/2008, em 07/05/2008 e em 02/06/2008, o advogado da recorrente, Dr. Dilson Gerent, OAB-RS 22.484.
Matéria: COFINS_NT--
Nome do relator: Walber Jose da Silva

4753863 #
Numero do processo: 11516.002599/2005-45
Data da sessão: Tue May 18 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue May 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000, 2001 Ementa: NULIDADE. DO ACÓRDÃO — APRECIAÇÃO DE QUESTÕES — PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. Não se divisa falta de apreciação da presunção legal de omissão de receitais. Vazio foi o pedido de prova pericial quanto à exclusão do Simples, sem os requisitos estabelecidos no diploma processual. Os quesitos foram formulados na impugnação aos autos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS e a estes se referem. Pedido de prova testemunhal não consta no inconformismo à exclusão do Simples; há pedido genérico, sem especificidade — sobre a identificação precisa do propósito, sem nomeação — na parte final da peça impugnatória aos autos de infração após expressão de praxe. Ainda que se admita a fungibilidade quanto ao ato de exclusão do Simples,. não se entrevê omissão a causar nulidade do acórdão a quo. Exigência da COFINS, Erro material no acórdão de origem, insuficiente a inquiná-lo de nulidade. As questões foram enfrentadas ainda que sob o título de PIS, para o qual as quaestiones desafiadas foram idênticas, NULIDADE DO ACÓRDÃO — ART. 2" DA PORTARIA SRF 6.129/05 O preceito em questão prevê que os processos em andamento, de exclusão do Simples e de exigência de crédito tributário, serão juntados por anexação, para serem julgados em conjunto. Inexiste ilegalidade em sua aplicação retroativa, porquanto se cuida de norma de caráter procedimental ou formal, que visa à eficiência e a economia processuais. NULIDADE DO LANÇAMENTO — EXAÇÕES IMPOSTAS Nada há que objete sejam lavrados autos de infração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo fato de a exclusão do Simples não ter seu desfecho selado. A questão é de prejudicialidade. Se derruído o ato de exclusão do Simples, prejudicados e fulminados estarão os autos de infração. Diverso senso equivaleria a, por exemplo, impedir a exaração de multa sobre tributo lançado de oficio, por se encontrar este ainda sob exigibilidade suspensa. NULIDADE DO LANÇAMENTO — ART. 9 0 DA PORTARIA SRE 4,238/05 Se as infrações em relação a tributo contido no MPF -E, com base nos mesmos elementos de prova, também configurarem infrações a normas de outros tributos, estes se consideram incluídos no procedimento de fiscalização. Descabida a alegação de que não houve ciência inequívoca de fiscalização quanto a CSLL, PIS e COFINS com eiva de nulidade. EXCLUSÃO DO SIMPLES A lei prevê como hipótese excludente do Simples a constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas. Diante do texto e contexto, as interpretações finalistica e sistemática conduzem à exegese de que a hipótese compreende não só o nascimento da pessoa jurídica como as demais etapas da vida da pessoa jurídica. Se houvesse outros dispositivos que versassem sobre a pessoa jurídica em si, como capitulação de causa excludente do Simples, ganharia força a interpretação de que, na minudência propositada pela lei, caso se pretendesse alcançar etapas diversas ao nascimento da pessoa jurídica, ela assim o teria expressamente feito. Não é o que sucede. INTERPOSTA PESSOA — SIMULAÇÃO ABSOLUTA O caso é de simulação absoluta, e não relativa, pois se cuida de examinar se a sucessão a título singular dos sócios ocorreu ou não — em caso negativo, nenhum negócio jurídico houve. A presença de uma causa sinzulandi associada aos dados representados nos autos são elementos sobremaneira fortes a descortinar a consecução de simulação absoluta. IRPJ, CSLL - ARBITRAMENTO DO LUCRO — COEFICIENTES Sem o Livro Caixa devidamente escriturado, o arbitramento do lucro é de rigor. A atividade desenvolvida pela contribuinte constitui prestação de serviços, e não industrialização por encomenda, com suporte na lei complementar que discrimina serviços tributáveis com o ISS. A legislação do IPI também afasta a atividade da configuração de industrialização. Corretos os coeficientes aplicados para arbitramento do lucro. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITAS — PIS — COFINS — FATURAMENTO EM SENTIDO ESTRITO Os requisitos ou pressupostos para a aplicação da hipótese legal presuntiva de omissão de receitas por depósitos bancários de origem incomprovada se encontram preenchidos, sem vícios, com expurgos de todos os valores apresentados pela recorrente, que denunciam estornos, cheques devolvidos e transferências entre contas de mesma titularidade, Nada trouxe aos autos a contribuinte, com a peça impugnatória e mesmo com o recurso, além do que já havia sido apresentado à fiscalização, a derruir a presunção legal de omissão de receitas. Que as receitas presumidamente omitidas são de prestação de serviços, isso deflui do encadeamento fático coletado peia fiscalização e da própria presunção. Receitas que compõem o faturamento em sentido próprio ou estrito, sujeitas à incidência de PIS e de COFINS. DESCONTO DE RECOLHIMENTO SOB O REGIME DO SIMPLES O caso é de mero abatimento do valor pago sob o Simples do valor das autuações, e que não se confunde com compensação. O abatimento é de rigor. MULTA QUALIFICADA Diante de simulação absoluta, em geral, a presença do dolo específico é de menor dificuldade de detecção. No caso vertente, resulta da simulação absoluta e das circunstâncias que a rodeiam, o concurso de dolo específico na conduta perpetrada pela contribuinte, a justificar a aplicação da multa qualificada. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA — LAVANDERIA ÁGUA PURA Nada impede que o mesmo espaço seja utilizado por mais de uma pessoa jurídica para desenvolver a mesma atividade. Basta que haja devido controle das atividades praticadas por uma e outra, sob pena de confusão de atividades que desemboca na confusão patrimonial. É o que se dá no caso vertente. Presença de interesse comum entre a contribuinte e a Lavanderia Água Pura Ltda. (que possui os mesmos sócios), na situação que constitui fato gerador dos tributos. Responsabilização solidária imposta que não merece reparos. INCONSTITUCIONALIDADE — MAJORAÇÃO DE ALiQUOTA Sobre a alegação de inconstitucionalidade da majoração da aliquota de CSLL, a questão é objeto da Súmula CARF ri' 2, segundo a qual falece competência a este órgão julgador para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei.
Numero da decisão: 1103-000.188
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para deduzir os valores pagos sob o regime do Simples, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARCOS TAKATA

4753204 #
Numero do processo: 10680.000595/2004-87
Data da sessão: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1999 Ementa: MULTA — CARÁTER CONFISCATÓRIO — afastar sanções pecuniárias expressamente previstas em diplomas legais sob o fundamento de seu caráter confiscatório, implicaria declarar a inconstitucional idade de lei, O que não é da competência de órgãos de "jurisdição" administrativa. RETROATIVIDADE BENIGNA — o inciso II, art. 44, da Lei 9.430/96, que estabelecia multa isolada de 75% pelo não recolhimento de estimativas, bem como O inciso IV, § 1º do mesmo artigo que qualificava a sanção para o patamar de 150% em razão do elemento volitivo da infração, foram alterados pela Lei 11.488/07, a qual reduziu o índice da multa isolada, em ambos os casos, para 50%. Desse modo, deve a autoridade julgadora, por dever de ofício, aplicar o menor dos percentuais por força da retroatividade benigna prevista no art. 106, inciso II, do CTN, que determina tal procedimento ma os atos não definitivamente.julgados. MULTA ISOLADA - a multa isolada pelo descumprimento do dever de recolhimentos antecipados deve ser aplicada sobre o total que deixou de ser recolhido, ainda que a apuração definitiva após o encerramento do exercício redunde em montante menor. Pelo principio da absorção ou consunção, contudo, não deve ser aplicada. penalidade pela violação do dever de antecipar, na mesma medida em que houver aplicação de sanção sobre o dever de recolher em definitivo. Esta penalidade absorve aquela até o montante em que suas bases se identificarem, o que ocorreu integralmente no presente lançamento.
Numero da decisão: 1201-000.299
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para afastar a exigência, vencido o conselheiro Flávio Vilela Campos, que dava provimento parcial ao recurso, para reduzir o percentual da multa de oficio isolada ao patamar de 50%, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES