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4646040 #
Numero do processo: 10166.010542/00-25
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPF - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE NO REGIME DE ANTECIPAÇÃO - NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA - RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELO IMPOSTO DEVIDO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - A falta de retenção pela fonte pagadora do imposto de renda sobre rendimentos do trabalho assalariado (abono salarial), no regime de antecipação, não exonera o beneficiário e titular dos rendimentos, sujeito passivo direto da obrigação tributária, de incluí-los, para fins de tributação, na Declaração de Ajuste Anual, na qual somente poderá ser deduzido o imposto retido na fonte ou o pago (Lei nº 9.250, de 1995, arts. 7º, 8º, 11 e 12). 2. Após o término do prazo para entrega da Declaração de Ajuste Anual, tem amparo na legislação supracitada, o lançamento do imposto com base na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física beneficiária e titular da disponibilidade jurídica e econômica da renda, cujo imposto não foi retido pela fonte pagadora, exceto no regime de tributação exclusiva na fonte. IRPF - ABONO SALARIAL - Nos termos da legislação vigente, a importância percebida a título de “abono salarial”, estão sujeitas à tributação do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, compondo o total dos rendimentos tributáveis. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-13948
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR a realização de diligência e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Sueli Efigênia Mendes de Britto e Wilfrido Augusto Marques, no mérito.
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula

4645899 #
Numero do processo: 10166.008704/2004-23
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Dec 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Dec 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPF - ISENÇÃO DE RENDIMENTOS - MOLÉSTIA GRAVE - comprovada as condições para fruição do benefício, na fase recursal, cancela-se a exigência. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-48.106
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza

4644064 #
Numero do processo: 10120.006645/2001-32
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPF - EXS. 1999 E 2000 - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - As prestações que constituem os contratos sob modalidade "pro solvendo" somente podem integrar a evolução patrimonial quando efetivamente pagas. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 102-45968
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka

4647947 #
Numero do processo: 10215.000568/2001-58
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: ITR/1997. AVERBAÇÃO DE COMPROMISSO. ADA. Feita a averbação de compromisso com o IBAMA perante o registro competente desde 1989. O ADA foi protocolado e admitido em 21/09/1998. É de acatar-se a área de reserva legal declarada, cuja existência independe de qualquer providência de averbação ou requerimento administrativo de reconhecimento. A declaração não foi objetada quanto a sua incorreção ou invalidade. O descumprimento de obrigação acessória não autoriza alterar a verdade material. GRAU DE UTILIZAÇÃO. É calculado, com base na relação entre a área utilizável, (descontada a área de reserva legal, e a área total do imóvel). RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-30.978
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN

4646346 #
Numero do processo: 10166.013960/2001-90
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPF - CRÉDITO TRABALHISTA ASSEGURADO POR PRECATÓRIO - CESSÃO DE DIREITOS COM DESÁGIO - CUSTO DE AQUISIÇÃO - GANHO DE CAPITAL - INEXISTÊNCIA - O custo de aquisição de créditos trabalhistas assegurados por precatório é determinado pelo valor da remuneração ou salário estipulados judicialmente como devidos pelo esforço laboral do servidor. Inexistência de ganho de capital na cessão, com deságio, de direitos creditórios trabalhistas assegurados por precatório. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-46.122
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka. Ausente, momentaneamente, a Conselheira e Maria Goretti de Bulhões Carvalho.
Nome do relator: José Oleskovicz

4644731 #
Numero do processo: 10140.001382/2001-37
Turma: Primeira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ — LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL A 30% DO LUCRO LÍQUIDO — O contribuinte somente pode compensar prejuízo fiscal até o limite de 30% do lucro líquido, nos termos do art., 42 da Lei 8981/95. COMPENSAÇÃO — LIMITE DE 30% - PERÍODO MENSAL — A limitação de 30% aplica-se também nos períodos-base mensais. Recurso especial negado
Numero da decisão: CSRF/01-05.250
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencido o Conselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima que deu provimento ao recurso.
Nome do relator: José Henrique Longo

4644597 #
Numero do processo: 10140.000705/2004-18
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PRELIMINAR – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não há que se cogitar em nulidade do lançamento de ofício lavrado de acordo com o artigo 10 do Decreto n° 70.235/72, quando, no decorrer da fase litigiosa do procedimento administrativo fiscal, que se instaura com a impugnação, nos termos do artigo 14 do Decreto n° 70.235/72, é dada ao contribuinte a possibilidade de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI – INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “a” e inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, a apreciação de inconstitucionalidade de lei é de competência exclusiva do Poder Judiciário. Esta matéria é objeto do Enunciado da Súmula n° 02, do Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. IRPF – GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS. Somente são dedutíveis as despesas médicas do contribuinte e de seus dependentes, cujos pagamentos estiverem especificados e comprovados, conforme disposição do artigo 8°, inciso II, alínea “a”, § 2°, da Lei n° 9.250/95. MULTA DE OFÍCIO – EFEITO CONFISCATÓRIO. Conforme jurisprudência pacífica do Conselho de Contribuintes, é de ser mantida a penalidade de ofício aplicada com fundamento em dispositivo legal válido e eficaz. TAXA SELIC. Nos termos da legislação que rege a matéria, diante da jurisprudência do Egrégio STJ e considerando, também, o Enunciado da Súmula n° 04, do Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, aplica-se a taxa SELIC a título de juros moratórios incidentes sobre os créditos tributários da Secretaria da Receita Federal. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-16.722
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes,por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer a dedução de despesa médica no valor de R$451,00 no exercício de 2001, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage

4644373 #
Numero do processo: 10120.009669/2002-24
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Ementa: A falta de recolhimento está sujeita às multas de 75% ou 150%, quando o IRPJ - MULTA ISOLADA - FALTA DE PAGAMENTO DO IRPJ COM BASE NO LUCRO ESTIMADO - A regra é o pagamento com base no lucro real apurado no trimestre, a exceção é a opção feita pelo contribuinte de recolhimento do imposto e adicional determinados sobre base de cálculo estimada. A Pessoa Jurídica somente poderá suspender ou reduzir o imposto devido a partir do segundo mês do ano calendário, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculados com base no lucro real do período em curso. ( Lei nº 8.981/95, art. 35 c/c art. 2º Lei nº 9.430/96) contribuinte não demonstra ser indevido o valor do IRPJ do mês em virtude de recolhimento excedentes em períodos anteriores. (Lei nº 9.430/96 44 § 1º inciso IV c/c art. 2º) A base de cálculo da multa é o valor do imposto calculado sobre lucro estimado não recolhido ou diferença entre a devido e o recolhido até a apuração do lucro real anual. A partir da apuração do lucro real anual, o limite para a base de cálculo da sanção é a diferença entre o imposto anual devido e a estimativa obrigatória, se menor. (Lei nº 9.430/96 art. 44 caput c/c § 1º inciso IV e Lei 8.981/95 art. 35 § 1º letra "b"). A multa pode ser aplicada tanto dentro do ano calendário a que se referem os fatos geradores, como nos anos subsequentes dentro do período decadencial contado dos fatos geradores. Se aplicada depois do levantamento do balanço a base de cálculo da multa isolada é a diferença entre o lucro real anual apurado e a estimativa obrigatória recolhida. DECADÊNCIA - MULTA ISOLADA - O prazo decadencial para o lançamento da multa isolada pelo não recolhimento, ou recolhimento a menor, do IRPJ ou CSLL por estimativa é contado a partir do mês da ocorrência dos fatos geradores.
Numero da decisão: 105-15.034
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação aos fatos geradores ocorridos de janeiro a novembro de 1997 e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidas as Conselheiras Nadja Rodrigues Romero e Adriana Gomes Rego.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: José Clóvis Alves

4647820 #
Numero do processo: 10215.000358/97-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ - OMIISSÃO DE RECEITA - PROVA - O lançamento tributário, como ato de aplicação do direito, envolve entre outros atributos a prova da ocorrência da hipótese prevista em lei, decorrente da descoberta da verdade material por todos os meios admitidos, sendo incabível a simples verificação de saques bancários no final do período, com o seu retorno no início do período seguinte, sem o exame adequado da escrituração contábil. Recurso provido. (DOU 01/02/2002)
Numero da decisão: 103-20758
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira

4646881 #
Numero do processo: 10168.005232/2002-75
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - Constitui instrumento de atuação para o exercício das funções do Ministério Público Federal a requisição de instauração de procedimento administrativo, não se aplicando a ela as formalidades relativas à denúncia de terceiros. REEXAME DE EXERCÍCIOS JÁ FISCALIZADOS - A revisão de declaração feita em caráter preliminar, mediante a conferência sumária do respectivo cálculo, sem exame de documentos, não caracteriza procedimento fiscalizatório, sendo improcedente a argüição de nulidade por ausência de autorização para reexame de exercícios já fiscalizados. FISCALIZAÇÃO FORA DO DOMICÍLIO FISCAL - As normas que se referem à jurisdição, no processo administrativo fiscal, admitem a realização da fiscalização fora do domicílio tributário do sujeito passivo, desde que por servidor competente. NULIDADES DECORRENTES DO MPF – INOCORRÊNCIA - Tendo o auto de infração sido lavrado por servidor competente, com estrita observância às normas reguladoras da atividade de lançamento e, existentes no instrumento os elementos necessários para que o contribuinte exerça o direito do contraditório e da ampla defesa, assegurado pela Constituição Federal, afastam-se as preliminares de nulidade argüidas. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - APURAÇÃO MENSAL - A partir do ano-calendário de 1989, para fins de determinação de omissão de rendimentos por análise da variação patrimonial, as alterações devem ser levantadas mensalmente e confrontadas com os rendimentos do respectivo mês. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - APLICAÇÕES FINANCEIRAS NÃO RESGATADAS – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RECURSOS - Apenas as aplicações financeiras comprovadamente resgatadas podem ser consideradas como origem de recursos, no mês em que se deu o resgate. Os valores que permaneceram aplicados, ou tenham sido reaplicados após o resgate, não podem ser considerados com origem de recursos do contribuinte, para aferição de acréscimo patrimonial a descoberto. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - EMPRÉSTIMO RECEBIDO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - Para que seja considerado como ingresso de recursos, o recebimento de empréstimo deve ser plenamente comprovado. O cheque administrativo entregue diretamente ao credor do Contribuinte não é bastante para comprovar a existência do contrato de mútuo, já que não comprova o responsável pelo pagamento do respectivo título de crédito. Igualmente, a nota promissória, por ser representativa de um negócio jurídico abstrato, em oposição aos causais, sendo por ela mesma válida para determinar a obrigação do pagamento, não revela a causa do negócio jurídico. Logo, não é prova efetiva do mútuo por não se prestar somente a esta finalidade, qual seja a de garantir um empréstimo. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - EMPRÉSTIMO CONCEDIDO – COMPROVAÇÃO - Tendo o Fisco efetuado a prova da realização de empréstimo no mês de janeiro/1998, pelo contribuinte, cabe a este, se pretende refutar ou alterar os pressupostos em que se assentou o lançamento, apresentar provas hábeis e idôneas. A comprovação de que o empréstimo não ocorreu da forma afirmada pelo Fisco é ônus do impugnante. O Contribuir deve comprovar a ocorrência da operação que alega ter ocorrido. TAXA SELIC - A apuração do crédito tributário, incluindo a exigência de juros de mora com base na Taxa Selic decorre de disposições expressas em lei. Tendo o lançamento observado estritamente o disposto na legislação pertinente, não cabem reparos. Preliminares rejeitadas. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-47.653
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho