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4754205 #
Numero do processo: 10167.001598/2007-90
Data da sessão: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 19/05/2006 CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, § 6º DA LEI Nº 8,212/1991 C/C ARTIGO 284, III, DO RPS, APROVADO PELO DECRETO Nº 1048/99. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Persistindo qualquer falha no documento GFIP, não é possível depreender-se que a falta foi corrigida. Dessa forma, não há como se ignorar o disposto no art. 106, II, "c", do CTN, privando a empresa do beneficio legal. E, tratando-se o presente lançamento de ato ainda não julgado quando da edição da MP 449/09, conclui-se que os critérios por ela estabelecidos se aplicam ao AI em tela. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 19/05/2006 EMBARGOS - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO - PROPOSITURA PELA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. Com fulcro no art. 64, I e 65 e seguintes do Regimento Interno dos Conselhos Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 256 de 22 de junho de 2009, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma, EMBARGOS ACOLHIDOS.
Numero da decisão: 2401-001.184
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / lª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para re-ratificar o Acórdão nº 2401-00.072, passando a: Por unanimidade de votos I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para recalcular o valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no art. 32-A, I c//c com o § 3º da Lei n° 8212/1991, com redação dada pela Lei n° 11.941/2009.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4752080 #
Numero do processo: 10814.005436/99-41
Data da sessão: Wed Oct 21 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Oct 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Data do fato gerador: 16/10/1998 REDUÇÃO INDEVIDA DO IPI VINCULADO, APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 80 DA LEI 4.502/1964. As multas previstas no art. 80 aplicam-se a todos os casos em que se configure a falta de lançamento ou de recolhimento do IPI, independentemente de tratar-se do imposto incidente em operações de mercado interno ou no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior. Se para obter redução do tributo a recolher o sujeito passivo utiliza-se de documentos, comprovadamente, falsos, está-se diante de infração que exige maior reprimenda, in casu, a prevista no inciso II do art. 80 da Lei n° 4.502/1964. Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9303-000.322
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial. A Conselheira Susy Gomes Hoffmann declarou-se impedida de votar.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres

4753707 #
Numero do processo: 13502.000338/2004-94
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PLYPASEP Período de apuração: 01/01/1999 a 31112/2002 BASE DE CÁLCULO, DEVOLUÇÃO DE VENDAS. Deve ser excluído da base de cálculo do PIS o valor das devoluções de venda de mercadorias, devidamente comprovadas. BASE DE CÁLCULO. ERRO DE APURAÇÃO, A partir do mês de dezembro de 2002 o PIS devido deve ser calculado na Forma estabelecida na MP n° 66/02 (Lei n° 10.637/02), para as empresas sujeita às disposições desta Lei. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3302-00.480
Decisão: Acordam os membros do colegiada por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Não Informado

4753566 #
Numero do processo: 10930.005742/2002-54
Data da sessão: Wed Aug 25 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/03/1992 a 31/12/1992, 01/03/1993 a 31/01/1994, 01/05/1994 a 31/05/1994, 01/06/1995 a 31/07/1995, 01/09/1995 a 31/07/1996 PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo ao PIS decai em cinco anos. Aplicação da Súmula vinculante nº 8. PIS. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária. Aplicação da Súmula CARF nº 15. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3302-000.557
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Não Informado

4753129 #
Numero do processo: 10480.001092/2001-32
Data da sessão: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1998 Ementa: OMISSÃO DE RECEITA — VENDA A ORDEM — a receita deve ser reconhecida e oferecida à tributação no caso de venda a ordem. O fato de o produto ter sido fabricado e remetido ao cliente por terceiros não afasta esse dever. SUPRIMENTO DE CAIXA — O fornecimento de recursos financeiros a qualquer titulo - tais como empréstimos, integralização de capital e liquidação de obrigações assumidas - por pessoas ligadas nos termos do artigo 229 do RIR/94, enseja a presunção de omissão de receita se o sujeito passivo for incapaz de comprovar a Origem dos recursos e a efetividade da entrega. GLOSA DE DESPESAS deve ser mantida a glosa, se o sujeito passivo tiver sido incapaz de trazer aos autos elementos mínimos de prova suficientes para análise da relação das despesas com a atividade da empresa. RECONHECIMENTO DE RECEITAS — uma vez adotado o regime de competência, a receita só deve ser reconhecida na data da transferência da propriedade do bem móvel, que se caracteriza pela tradição. A celebração do negócio de compra e venda não é suficiente para a transferência do domínio e, portanto, para impor o reconhecimento da receita. PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS — existência de ativo fictício não autoriza presumir o pagamento a beneficiários não identificados e, como isso, legitimar a autoridade fiscal a constituir o credito relativo ao imposto de renda na fonte.
Numero da decisão: 1201-000.261
Decisão: Acordam os membros do colegiado Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso voluntário com o fito de afastar a autuação sobre as infrações ir 004 e 005 do auto de inflação do IRPJ e seus reflexos e a autuação sobre a infração n° 002 do auto de infração do IRPJ, nos termos relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente momentaneamente o Conselheiro André Almeida Blanco (Suplente Convocado).
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES

4735141 #
Numero do processo: 10675.001639/00-15
Data da sessão: Mon Feb 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Feb 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/10/1998 a 30/06/2000 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PARA DESONERAÇÃO DO PIS E DA COFINS. LEI N. ° 9.363/96. A base de calculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referidos no art. 1° da Lei n° 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente a. relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2° da Lei n° 9.363/96), sendo irrelevante ter havido ou não incidência das contribuições na etapa anterior, pelo que as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de pessoas físicas e cooperativas estão amparadas pelo beneficio. (Ac. CSRF/02-01.336). EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO "NT" 0 art. 1° da Lei n° 9.363/96 prevê crédito presumido de IPI como ressarcimento de PIS e COFINS em favor de empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais. Referindo-se a lei a "mercadorias" foi dado o beneficio fiscal ao gênero, não cabendo ao intérprete restringi-lo apenas aos "produtos industrializados" que são uma espécie do gênero "mercadorias". RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. Incabível a atualização do ressarcimento pela taxa Selic, por se tratar de hipótese distinta da repetição de indébito. Recursos Especiais do Procurador Provido e do Contribuinte Provido em Parte.
Numero da decisão: 9303-000.551
Decisão: Acordam os membros do Colegiado: I) pelo voto , de qualidade, em dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional quanto A. não incidência da taxa Selic sobre o valor do crédito a ressarcir. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan (Relator), Maria Teresa Martinez López e Susy Gomes Hoffmann, que negavam provimento. Designado o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho para redigir o voto vencedor; e II) em relação ao recurso especial do sujeito passivo: a) por maioria de votos, em dar provimento quanto às aquisições de não contribuintes do PIS e da Cofins. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Rodrigo da Costa Pôssas, que negavam provimento total, e os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho e Carlos Alberto Freitas Barreto, que negavam provimento apenas quanto as aquisições de pessoas físicas; e b) por unanimidade de votos, em negar provimento quanto h. exportação de produtos NT.
Nome do relator: Leonardo Siade Manzan

4753401 #
Numero do processo: 10580.010514/2002-13
Data da sessão: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/07/1997 a .30/09/1997 CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E DE COOPERATIVAS. INCLUSÃO NA BASE DE. CÁLCULO,. IMPOSSIBILIDADE. Somente as aquisições de insumos de contribuintes da Cofins e do PIS geram direito ao crédito presumido concedido como ressarcimento das referidas contribuições, pagas no mercado interno. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-000.599
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Redator Designado. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas (relatora), Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto, que davam provimento ao recurso. Designado o Conselheiro José Antonio Francisco para redigir o voto vencedor.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Não Informado

4754199 #
Numero do processo: 11474.000140/2007-11
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/07/2005 DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO NO CASO CONCRETO. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). O prazo decadencial, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação nos quais haja pagamento antecipado em relação aos fatos geradores considerados no lançamento. Constatando-se dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial é reenviada para o art. 173, inciso I do CTN. Na ausência de pagamentos relativos ao fato gerador em discussão, é de ser aplicada esta última regra. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao contribuinte.
Numero da decisão: 2301-02.565
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no que tange à decadência, devido a aplicação da regra expressa no I, Art. 173 do CTN, até a competência 11/2001, anteriores a 12/2001, nos termos do voto do Redator Designado. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes e Adriano Gonzáles Silvério, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, pela aplicação da regar expressa no § 4º, Art. 150 do CTN; II) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação da multa, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em manter a multa aplicada; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do Relator. Redator Designado: Mauro José Silva.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Não Informado

4752986 #
Numero do processo: 10320.000415/2005-37
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2001, 2002,2003, 2004 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS. Tendo sido regularmente oferecida a ampla oportunidade de defesa, com a devida ciência do auto de infração, e não provada violação das disposições previstas na legislação de regência, restam insubsistentes as alegações de nulidade do auto de infração e do procedimento Fiscal. LUCRO ARBITRADO. RECEITA BRUTA NÃO CONHECIDA. Constatado que os valores tidos como receitas não refletem a efetiva receita, o lucro arbitrado pode ser mensurado por outros critérios, entre os quais está o valor das compras efetuadas no mês. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. A prática reiterada de omissão de receitas aliada a declaração falsa de inatividade conduz necessariamente ao preenchimento automático das condições previstas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 1964, sendo cabível a duplicação do percentual da multa de que trata o inciso I do art.44 da Lei n°9.430/96, com nova redação dada pela Medida Provisória n°351, de 22 de janeiro de 2007. TRIBUTAÇÃO REFLEXA Estende-se aos lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Preliminar Rejeitada. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1201-000.006
Decisão: ACORDAM os Membros da 2º câmara / 1º turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Carlos Pelá que dava provimento apenas para desqualificar a multa, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO

4759258 #
Numero do processo: 11020.004801/2002-01
Data da sessão: Fri Oct 19 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 31/01/1997 a 30/09/1999 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEREMPÇÃO. INOCORRÊNCIA. Segundo o artigo 5° do Decreto n° 70.235, de 1972, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Segundo o seu parágrafo único, os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. No caso, a intimação se deu numa sexta-feira, razão pela qual o termo inicial se deu no primeiro dia útil seguinte. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. Não cabe a exigência de multa de oficio nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa, inclusive nos casos do inciso II do artigo 150 do Código Tributário Nacional, a teor do que dispõe o Parecer Cosit n° 02/99. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-12.528
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Rafael Lima Marques.
Nome do relator: Odassi Guerzoni Filho