Numero do processo: 10865.001563/00-36
Turma: Primeira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 20 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Sep 20 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – RESOLUÇÃO – DILIGÊNCIAS - RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – De decisão de natureza interlocutória, na forma de resolução que determinou a realização de diligências, adotada por maioria de votos dos membros do Colegiado, não cabe recurso especial com fulcro no inciso I, do artigo 32 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.
Recurso especial não conhecido.
Numero da decisão: CSRF/01-05.275
Decisão: Acordam os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos,do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Cândido Rodrigues Neuber
Numero do processo: 10880.014245/98-14
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Não ocorre cerceamento do direito de defesa, quando o contribuinte regularmente intimado participou de todo o procedimento fiscalizatório, e se do auto de infração encontra-se a descrição dos fatos e o enquadramento legal da infração apurada.
DECADÊNCIA
O prazo decadencial do direito do fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, para as pessoas jurídicas que optarem pela apuração do lucro real anual é de cinco anos, contados a partir da data do fato gerador da obrigação tributária, ou seja, contar-se-á do final do ano-calendário respectivo, salvo se comprovada a ocorrência de fraude, dolo ou simulação.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – CASO DE DOLO OU FRAUDE – Uma vez tipificada a conduta fraudulenta prevista no § 4º do art. 150 do CTN, aplica-se à regra do prazo decadencial e a forma de contagem fixada no art. 173, quando a contagem do prazo de cinco anos tem como termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
IRPJ – OMISSÃO DE RECEITA
Caracteriza omissão de receita a adulteração de notas fiscais de venda ou de prestação de serviços emitidas (Nota Calçada), sujeitando-se à tributação a diferença entre os valores constantes na via do destinatário e aquela do emitente.
REDUÇÃO DE CUSTOS
A utilização de notas fiscais de entrada inidôneas e a escrituração de valor majorado em relação à documentação que o lastreia, autoriza a glosa destes custos e a submissão à tributação dos valores indevidamente deduzidos.
PIS, COFINS, IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
A solução dada ao litígio principal, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica-se, no que couber, ao lançamento decorrente, quando não houver fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa.
MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO
Demonstrado o intuito de fraude através da emissão de “notas calçadas”, utilização de notas fiscais de entrada inidôneas e lançamento de valores/custos majorados, procede-se ao agravamento da multa por lançamento de ofício.
JUROS DE MORA . TAXA SELIC
A cobrança de juros de mora calculada com base na Taxa Selic está legitimamente inserida no ordenamento jurídico (artigo 13 da Lei nº 9.065/95), não cabendo a órgão integrante do Poder Executivo negar-lhe aplicação.
Recurso provido parcialmente
Numero da decisão: 101-94.730
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, por maioria de votos, ACOLHER em parte a decadência suscitada, em relação ao período de apuração de novembro/92, vencidos os Conselheiros Caio Marcos Cândido, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que não acolhiam essa preliminar no que se refere à CSL e à COFINS, e, no mérito, por
unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 10855.000100/98-15
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPF. RECURSO PEREMPTO - É definitiva a decisão de primeira instância quando não interposto recurso voluntário no prazo legal.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 106-13940
Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto.
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto
Numero do processo: 10880.016470/92-36
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO – É de se manter o lançamento na cédula “H”, quanto incabível à tributação favorecida pelo Decreto-lei n° 2.303, de 1986;
TRD - Inaplicável a Taxa Referencial Diária - TRD a título de juros moratórios no período compreendido entre 04/02/1991 e 29/07/1991, conforme reconhecido pela própria Secretaria da Receita Federal através da Instrução Normativa n° 32/97.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-16.415
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a aplicação da TRD no período de fevereiro a julho de 1991, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula
Numero do processo: 10860.005828/2001-77
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2003
Ementa: DECADÊNCIA – FRAUDE – FATO GERADOR COMPLEXIVO – ARTIGOS 150, § 4º e 173, I, CTN – IRPJ – CSL – As hipóteses de incidência do IRPJ e da CSL compreendem todos os fatos ocorridos em certo período de tempo, usualmente o próprio ano-calendário. A existência de fraude, ainda que em pequena parcela, implica na contagem do prazo decadencial conforme o disposto no inciso I do artigo 173 do CTN, ex vi do constante no artigo 150, § 4º, in fine, do mesmo diploma legal. Não existe decadência parcial de período de apuração.
DECADÊNCIA – COFINS – À luz do disposto no artigo 45 da Lei 8.212/91, o prazo decadencial da COFINS é de 10 anos.
DECADÊNCIA – PIS – A contribuição ao PIS não está entre aquelas elencadas na Lei 8.212/91, sendo o seu prazo decadencial regulado pelo Código Tributário Nacional. Sendo um tributo lançado por homologação, a contagem é de cinco anos a partir da ocorrência do fato gerador.
MULTA AGRAVADA - PAGAMENTOS A PESSOA VINCULADA – A existência de nota fiscal de serviços, com descrição genérica dos mesmos, e a comprovação de que os valores pagos foram entregues, não ao emitente das notas fiscais, mas ao próprio diretor da pessoa jurídica, revelam indícios de fraude, importando na aplicação de multa agravada.
PASSIVO FICTÍCIO – PASSIVO NÃO COMPROVADO - A falta de comprovação de obrigações escrituradas impede a verificação da quitação das mesmas no exercício subseqüente e enseja a aplicação da presunção de omissão de receitas.
GLOSA DE DESPESAS – A prestação de serviços de marketing, assessoria e patrocínio esportivo deve restar cabalmente comprovada, mormente quando se tratar de patrocínio no exterior. O mero pagamento é insuficiente a comprovar a efetividade da prestação. Correta também a glosa das variações cambiais registradas.
GASTOS ATIVÁVEIS – Dispêndios que, por sua natureza, representem inversões permanentes, não podem ser debitados como despesas, devendo ser ativados e sofrer a correção monetária correspondente.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO – PROVA DOCUMENTAL – Tendo a recorrente produzido prova no sentido da mera prorrogação do contrato de arrendamento mercantil, bem como da regularidade da obrigações com o exterior, corretas tanto a dedução da parcela do arrendamento quanto das variações cambiais devidas na importação.
DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS – A cessão da opção de compra pelo valor residual à empresa ligada, tendo o montante sido entregue pela arrendadora ao arrendatário, por ter sido o valor residual antecipado nas prestações, e tendo o arrendatário realizado inversões neste mesmo imóvel em valor significativo, implica em distribuição disfarçada de lucros.
DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS – Venda para pessoa ligada, por valor muito inferior a recente reavaliação do imóvel a valor de mercado, implica em distribuição disfarçada de lucros.
OMISSÃO DE RECEITAS – LEI 8.541/92 – ARTIGO 43 – A revogação do dispositivo em destaque, que possuía manifesto caráter de penalidade, implica na possibilidade, para aqueles tributados pelo lucro real, na compensação de resultados negativos escriturados com a receita omitida, dada a unicidade da base de cálculo.
OMISSÃO DE RECEITAS – LEI 8.541/92 – ARTIGO 44 – IRF – 1995 – A revogação do dispositivo em destaque, determina a tributação pela mesma alíquota aplicável à distribuição do lucro escriturado, ou seja, 15%.
COMPENSAÇÕES DE PREJUÍZO E BASE NEGATIVA – LEIS 8.981/95 E 9.065/95 – A partir do ano-calendário de 1995, as compensações de prejuízos e bases de cálculo negativas estão limitadas a 30% do lucro líquido ajustado, inclusive com relação ao saldo acumulado em 31/12/94.
Preliminar de decadência do PIS no ano de 1995 acolhida.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-07.328
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, pelo voto de qualidade, ACOLHER a preliminar de decadência em relação a contribuição para o PIS do ano de 1995, vencidos os Conselheiros Mário Junqueira Franco Júnior (Relator), Luiz Alberto Cava Maceira, Tânia Koetz Moreira e José Henrique Longo que também acolhiam essa preliminar em relação à COFINS do mesmo período e, no mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Manoel Antonio Gadelha Dias.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Júnior
Numero do processo: 10880.013760/96-33
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IMPOSTO DE RENDA – PESSOA JURÍDICA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
LALUR – RETIFICAÇÃO DE VALORES – Na cabe a retificação de valores lançados no Livro de Apuração do Lucro Real após a lavratura do Auto de Infração, mormente quando a retificação não se faz acompanhar de lançamentos contábeis contemporâneos aos fatos que a justificariam e de explicações que se mostrem coerentes com alegações que, se verdadeiras, ensejariam tal prática.
MÚTUO – Por expressa determinação legal, ocorrendo mútuo entre pessoas jurídicas coligadas, a autuante deve reconhecer, pelo menos, o valor da correção monetária das importâncias mutuadas.
DECORRÊNCIA – Se os lançamentos repousam no mesmo suporte fático devem lograr idênticas decisões.
Recurso voluntário negado e de ofício não conhecido.
Numero da decisão: 101-92836
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário e NÃO CONHECER do recurso de ofício.
Nome do relator: Jezer de Oliveira Cândido
Numero do processo: 10880.011840/92-76
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - A partir da vigência da Lei nº 8.383/91 (01 de janeiro de 1992), o IRPJ, passou a ser devido na medida em que os resultados fossem apurados, amoldando-se à sistemática de lançamento denominada de homologação, onde a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. A modalidade de lançamento para fatos geradores anteriores àquela data é por declaração. Em tal hipótese, é aplicável a regra do art. 173, inciso I e parágrafo único, do CTN, quando a contagem do prazo de cinco anos, inicia-se do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, antecipando-se para o dia seguinte à data da notificação de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, ou da entrega da declaração de rendimentos.
OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTOS DE CAIXA - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - Não há nulidade no auto de infração quando a descrição dos fatos reporta-se a cada um dos lançamentos contábeis referentes a suprimentos de caixa e é expressamente indicado o fundamento legal da exigência tributária.
IRPJ - SUPRIMENTO DE CAIXA - PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITAS - PROVA DA ORIGEM E ENTREGA - Na hipótese de suprimento de numerário, cabe à pessoa jurídica provar, com documentos hábeis e idôneos, coincidentes em data e valor, o efetivo ingresso no caixa da empresa, e a sua origem de fonte estranha à sociedade, presumindo-se, quando não for produzida essa prova, que os recursos provieram de receita omitida na escrituração. Intimada a contribuinte a comprovar aqueles requisitos em tempo razoável, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa.
PIS DEDUÇÃO - PIS FATURAMENTO - IRRF - FINSOCIAL FATURAMENTO - ORIENTAÇÃO DECISÓRIA - Dada a identidade existente entre os fatos motivadores da exigência do IRPJ e aqueles relativos às do Pis Dedução, do Pis Faturamento, do IRRF e do Finsocial Faturamento, e à míngua de argumentação específica, estende-se, a estas últimas, a orientação decisória adotada naquela
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - Inexistência de ilegalidade na aplicação da Taxa Selic, porquanto o Código Tributário Nacional (Art.
161, § 1º) outorga à lei a faculdade de estipular os juros de mora incidentes sobre os créditos não integralmente pagos no vencimento e autoriza a utilização de percentual diverso de 1%, desde que previsto em lei.
Numero da decisão: 105-15.026
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação ao FINSOCIAL e PIS FATURAMENTO, relativos aos períodos de apuração até fevereiro de 1987, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento e de cerceamento do direito de defesa e, no mérito, também por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Irineu Bianchi
Numero do processo: 10880.017259/99-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: SIMPLES. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO A ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO.
Nos termos do disposto no art. 106, “a” e “c”, do CTN, a lei aplica-se a ato não definitivamente julgado quando deixe de defini-lo como infração ou lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática..
RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 301-32447
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes
Numero do processo: 10880.023840/95-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - Com a lavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário (art. 142, do CTN). Por autro lado, a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura; depois, entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para a interposição do recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza de que se tenha valido o contribuinte, não mais corre prazo para decadência, e ainda não se iniciou a fluência de prazo para prescrição. ITR - ISENÇÃO - a isenção determinada no artigo 5º da Lei nº 5.868/72 encontra-se sujeita ao elenco de exigências inscritas na Instrução Especial INCRA nº 08/75, condicionadas à aprovação daquele òrgão, a partir da análise particularizada, não se tratando de isenção concedida em caráter geral, o que, segundo das previsões do artigo 179 do Código Tributário Nacional, efetiva-se, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA - DESAPROPRIAÇÃO - A transmissão da propriedade imobiliária enumera-se entre aqueles eventos que implicam a transferência do ônus tributário a terceiros (sucessores), alcançando quaisquer situações em que se encontrem os créditos tributários, para tanto, necessário é que a operação esteja legalmente configurada. As argumentações de desapropriação devem ser acompanhadas de elementos comprobatórios da sua ocorrência, como também se a transmissão da propriedade se efetivou anteriormente ao exercício sobre o qual recaiu a incidência tributária. PROVA - A produção de provas que objetivem desfazer a imputação irrogada é atribuição de quem as alega, no caso, a recorrente, que não fez, apesar de oportunidade para tal (art. 333, I, do CPC). CONTRIBUIÇÕES À CNA E À CONTAG - A Contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão (CLT, artigo 579). Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com o imposto territorial, pelo mesmo órgão arrecadador (ADCT, artigo 10). Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-73445
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda
Numero do processo: 10860.001121/96-17
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. POSIÇÃO 3403. As preparações lubrificantes para tratamento de têxteis, couros, peles, peleterias (pele com pêlo) etc. Estas preparações podem servir para lubrificar ou amaciar fibras têxteis no decurso de operações de fiação, engordurar couro, etc. Este grupo compreende, entre outras, as preparações constituídas por óleos minerais ou gorduras misturados com agentes de superfície (por exemplo, sulforricinoleatos) bem como as dispersadas em água próprias para lubrificar têxteis, contendo uma elevada proporção de agentes de superfície misturados com óleos minerais e com outros produtos químicos.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REGRAS. As regras gerais para interpretação do sistema harmonizado são igualmente válidas, “mutatis mutandis”, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos de mesmo nível (um item com outro item, ou um subitem com outro subitem).
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 301-33330
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes
