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5026491 #
Numero do processo: 10865.900722/2008-13
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1802-000.286
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa- Presidente. (assinado digitalmente) José de Oliveira Ferraz Corrêa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA

5147254 #
Numero do processo: 11065.001876/2007-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Oct 30 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2004, 2005, 2006 ATIVO DIFERIDO. O objetivo da existência do ativo diferido era a equivalência, no tempo, da amortização das despesas incorridas pela empresa na fase pré-operacional, às receitas decorrentes de referida operacionalização. Assim, quando a empresa incorria em despesas relacionadas ao desenvolvimento, construção e implantação de projetos antes de estes apresentarem receitas, deveriam referidas despesas ser registradas como ativo diferido. No futuro, quando surgissem as receitas referentes a referido ativo diferido, este seria passível de amortização. Assim, o objetivo da escrituração do ativo diferido não era tornar a despesa permanentemente indedutível, mas sim permitir a dedutibilidade do dispêndio quando o projeto que lhe deu causa estiver produzindo receitas. REGISTRO NO ATIVO DIFERIDO. O registro de determinado dispêndio como ativo diferido demanda a identificação de duas condições, a saber: 1º) o dispêndio deve referir-se a projetos cuja operação não tenha iniciado; 2º) deve haver razoável segurança da realização de receitas futuras.Não se trata de ativação pura e simples do gasto, mas sim a transmutação provisória de uma de um custo ou despesa (pré-)operacional em ativo (diferido), com objetivo de amortização futura. Não é concebível alocar no ativo diferido os gastos das atividades operacionais (que já estão em andamento) e que nem se sabe se vão gerar receitas futuras. ROYALTIES. REMESSA AO EXTERIOR. Para que a despesa com pagamento de royalties ao exterior seja dedutível, é necessário demonstrar que (i) os contratos de cessão de uso de marca estão registrados no BACEN e (ii) que houve a realização de contrato de câmbio com o objetivo de remessa de referidos valores para o exterior, em pagamento de referidos contratos.
Numero da decisão: 1401-000.993
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial, nos seguintes Termos: I) por maioria de votos, dar provimento ao recurso em relação a glosa de despesas que deveriam ser ativadas, vencidos os conselheiros Antônio Bezerra Neto e Fernando Luiz Gomes de Mattos; II) por unanimidade de votos, negar provimento aos royalties. (assinado digitalmente) Jorge Celso Freire da Silva - Presidente (assinado digitalmente) Alexandre Antonio Alkmim Teixeira – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva (Presidente), Mauricio Pereira Faro, Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Karem Jureidini Dias, Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes De Mattos.
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA

5034736 #
Numero do processo: 10983.721216/2010-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 DIFERIMENTO DE TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE O LUCRO. RESULTADOS DECORRENTES DE CONTRATAÇÕES COM ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS. EXTENSÃO ÀS RECEITAS DECORRENTES DE REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. A lei tributária não prevê o diferimento da tributação de outros resultados que não os decorrentes das operações de empreitada ou fornecimento de bens vinculados a contratos firmados com entidades governamentais. A tributação das receitas de juros e atualização monetária, incorridas em razão do atraso da União no pagamento da dívida resultante da cessão dos créditos originais, observa o regime de competência. FATO GERADOR SUJEITO A CONDIÇÃO SUSPENSIVA. INOCORRÊNCIA. A necessidade de previsão orçamentária e de empenho para o recebimento da dívida pactuada são condições externas ao contrato, e não impedem sua eficácia. A pessoa jurídica prejudicada pode, após o vencimento, propor ação judicial para exigir o pagamento da dívida e a emissão de precatório em seu favor. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE RENDA. As pessoas jurídicas submetidas à sistemática do lucro real devem reconhecer os juros e as variações monetárias ativas como receitas financeiras segundo o regime de competência. Inexiste decisão judicial com efeito vinculante que afaste a determinação legal de tributação do lucro decorrente destes valores. IRPJ. CSLL. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, findo o período de apuração, de um lado, e de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado complexivamente, de outro lado. A infração relativa ao não recolhimento das estimativas mensais caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir a exação, no final do ano. Pelo critério da consunção, a primeira conduta é meio de execução da segunda. O bem jurídico mais importante é, sem dúvida, a efetivação da arrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, ao passo que o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo de caixa da Fazenda, representada pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação. MULTA DE OFÍCIO. EFEITO CONFISCATÓRIO. Definido em lei, o percentual aplicável em lançamento de ofício não se sujeita a discussão no contencioso administrativo fiscal (Súmula CARF nº 2). MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. PROCEDIMENTO FISCAL ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. Embora ausente prova da modificação de critério jurídico adotado pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, ainda assim ela seria possível relativamente a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução, e não se prestaria a afastar a penalidade aplicada. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. ADMISSIBILIDADE. A jurisprudência administrativa já está pacificada no sentido de que devem ser apreciados os questionamentos dirigidos contra a aplicação de juros sobre a multa de ofício. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa SELIC.
Numero da decisão: 1101-000.892
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: 1) Relativamente ao principal exigido e à multa proporcional, por maioria de votos, foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso voluntário, divergindo o Conselheiro Gilberto Baptista que dava provimento parcial ao recurso no que tange à reversão das adições; 2) relativamente às multas isoladas, por maioria de votos, foi DADO PROVIMENTO ao recurso voluntário, vencida a Relatora Conselheira Edeli Pereira Bessa, acompanhada pelo Conselheiro José Sérgio Gomes e designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior; e 3) relativamente aos juros de mora sobre a multa de ofício, por voto de qualidade, foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso voluntário, divergindo os Conselheiros Benedicto Celso Benício Júnior, Gilberto Baptista e José Ricardo da Silva. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Mônica Sionara Schpallir Calijuri, substituída pelo Conselheiro José Sérgio Gomes, bem como a Conselheira Nara Cristina Takeda Taga, substituída pelo Conselheiro Gilberto Baptista. Fizeram sustentação oral a patrona da recorrente, Dra. Raquel Novais (OAB/SP n. 76.649), e o representante da Fazenda Nacional, Paulo Roberto Riscado Júnior. (documento assinado digitalmente) VALMAR FONSECA DE MENEZES - Presidente. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA – Relatora (documento assinado digitalmente) BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes (presidente da turma), José Ricardo da Silva (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, José Sérgio Gomes (Substituto convocado) e Gilberto Baptista (Substituto convocado).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

5089695 #
Numero do processo: 16327.001712/2010-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Sun Nov 04 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Oct 02 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2007 IRPJ/CSLL. PROVISÕES NÃO DEDUTÍVEIS. TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Por configurar uma situação de solução indefinida, que poderá resultar em efeitos futuros favoráveis ou desfavoráveis à pessoa jurídica, os tributos ou contribuições cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, são indedutíveis para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por traduzir-se em nítido caráter de provisão. MULTA DE OFÍCIO. O lançamento decorrente de procedimento fiscal implica a exigência de multa de ofício, cujo percentual é fixado em lei. JUROS SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA CARF. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Sumula nº 4 do CARF).
Numero da decisão: 1401-000.891
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidos o Conselheiro Alexandre Antônio Alkmim Teixeira (Relator), Maurício Pereira Faro e Karem Jureidini Dias. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antonio Bezerra Neto (assinado digitalmente) Jorge Celso Freire da Silva - Presidente (assinado digitalmente) Alexandre Antonio Alkmim Teixeira – Relator (assinado digitalmente) Antônio Bezerra Neto –Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva (Presidente), Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Mauricio Pereira Faro, Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes de Mattos e Karem Jureidini Dias.
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA

5142157 #
Numero do processo: 10768.100292/2002-31
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1999 EMBARGOS. Rejeitam-se os embargos cujos pressupostos não estão devidamente demonstrados.
Numero da decisão: 1103-000.908
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Nome do relator: Aloysio José Percínio da Silva

5017499 #
Numero do processo: 10855.909850/2009-14
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1802-000.252
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do processo em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (ASSINADO DIGITALMENTE) Ester Marques Lins de Sousa- Presidente. (ASSINADO DIGITALMENTE) Marciel Eder Costa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (presidente), José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antônio Nunes Castilho.
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA

5074845 #
Numero do processo: 10850.901769/2009-36
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2004 IRPJ ESTIMADO. RECOLHIMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO. Conforme dispõe a Súmula CARF nº 84 o pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação.
Numero da decisão: 1803-001.774
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Walter Adolfo Maresch – Relator e Presidente Substituto. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walter Adolfo Maresch (presidente da turma), Meigan Sack Rodrigues, Sérgio Rodrigues Mendes, Victor Humberto da Silva Maizman, Maria Elisa Bruzzi Boechat. e Sérgio Luiz Bezerra Presta.
Nome do relator: WALTER ADOLFO MARESCH

5032277 #
Numero do processo: 19515.004350/2010-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2006 OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS E VALORES CREDITADOS EM CONTA BANCÁRIA. ORIGEM NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. A Lei n° 9.430/96, em seu art. 42, estabeleceu a presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta corrente ou de investimento. OMISSÃO DE RECEITAS. DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. Verificada a omissão de receita, o imposto a ser lançado de ofício deve ser determinado de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão. DESTRUIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS. INCÊNDIO. PROCEDIMENTOS REGULAMENTARES. Ocorrendo a eventual destruição de livros e documentos que amparam a escrituração, em decorrência de incêndio, é mister que o contribuinte adote, no intuito de provar suas alegações, todas as providências previstas no art. 264, § 1º, do RIR/99.
Numero da decisão: 1401-001.005
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Jorge Celso Freire da Silva – Presidente (assinado digitalmente) Antonio Bezerra Neto – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto, Alexandre Antônio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Maurício Pereira Faro, Sérgio Luiz Bezerra Presta e Jorge Celso Freire da Silva.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO

5089697 #
Numero do processo: 10980.722071/2012-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Oct 02 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL PARA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTO POR EMPRESA VEÍCULO, SEGUIDA DE SUA INCORPORAÇÃO PELA INVESTIDA. SUBSISTÊNCIA DO INVESTIMENTO NO PATRIMÔNIO DA INVESTIDORA ORIGINAL. Para dedução fiscal da amortização de ágio fundamentado em rentabilidade futura é necessário que a incorporação se verifique entre a investida e a pessoa jurídica que adquiriu a participação societária com ágio. Não é possível a amortização se o investimento subsiste no patrimônio da investidora original. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. RECÁLCULO DOS LIMITES. DESCONSIDERAÇÃO DOS EFEITOS DO ÁGIO. Não subsiste a exigência se a autoridade lançadora deixa de considerar outros efeitos das operações societárias que alterariam a composição do patrimônio líquido da investida. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. O lançamento complementar somente pode ser formalizado com vistas a ajustar a exigência do crédito tributário à motivação do lançamento, ou diante de fatos novos, subtraídos ao conhecimento da autoridade lançadora quando da ação fiscal e relacionados aos fatos geradores objeto da autuação. Inadmissível a exigência suplementar decorrente da alteração de critérios expressamente adotados no lançamento original. MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. O não-recolhimento de estimativas sujeita a pessoa jurídica à multa de ofício isolada, ainda que encerrado o ano-calendário. CUMULAÇÃO COM MULTA DE OFÍCIO. COMPATIBILIDADE. É compatível com a multa isolada a exigência da multa de ofício relativa ao tributo apurado ao final do ano-calendário, por caracterizarem penalidades distintas. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa SELIC.
Numero da decisão: 1101-000.942
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: 1) por voto de qualidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário quanto à glosa de amortizações de ágio, divergindo os Conselheiros Benedicto Celso Benício Júnior, Marcelo de Assis Guerra e José Ricardo da Silva; 2) por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício; 3) por voto de qualidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente às exigências de multa isolada, divergindo os Conselheiros Benedicto Celso Benício Júnior, Marcelo de Assis Guerra e José Ricardo da Silva; 4) por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente ao lançamento complementar; 5) por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente aos juros de mora sobre a multa de ofício, divergindo os Conselheiros Benedicto Celso Benício Júnior e José Ricardo da Silva, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), José Ricardo da Silva (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Mônica Sionara Schpallir Calijuri e Marcelo de Assis Guerra.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

5142099 #
Numero do processo: 16682.720216/2010-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 29 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. LEGALIDADE DA ART. 7º, §1º, DA IN SRF Nº 213/02. A VARIAÇÃO CAMBIAL DO INVESTIMENTO DETIDO EM SUAS CONTROLADA NO EXTERIOR. PERTINENTE AO REGISTRO CONTÁBIL DE EQUITY ESTRANGEIRO, INCLUSIVE DA REFERIDA VARIAÇÃO MONETÁRIA DE MOEDA ESTRANGEIRA ATRELADA AO INVESTIMENTO EFETUADO. A decisão transitada em julgado pelo judiciário que determina, no caso concreto, ser art. 7º, §1º, da IN SRF nº 213/02 além de legal e constitucional, alberga todo e qualquer elemento pertinente ao registro contábil de equity estrangeiro, inclusive da referida variação monetária de moeda estrangeira atrelada ao investimento efetuado. Assiste razão à Recorrente em ter computado à apuração do lucro real e à base de cálculo da CSLL relativas ao ano-calendário de 2005 a variação cambial do investimento detido em suas controlada no exterior, sob pena de descumprimento de decisão judicial transitada em julgado. ENTENDIMENTO REITERADAMENTE APLICADO PELAS AUTORIDADES FISCAIS. BOA FÉ Não pode ser punido o contribuinte que, de boa fé, age com supedâneo no entendimento reiteradamente aplicado pelas autoridades fiscais. DUBIEDADE QUANTO AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DE FATO JURÍDICO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. ART. 112 DO CTN Uma vez que a existência de clara dubiedade quanto ao tratamento tributário de um determinado fato jurídico deve ser interpretado de forma mais favorável ao contribuinte, o que pense ser exatamente o ocorrido no presente lançamento.
Numero da decisão: 1101-000.944
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, vencida a Relatora Conselheira Edeli Pereira Bessa, acompanhada pelo Presidente Marcos Aurélio Pereira Valadão e votando pelas conclusões da divergência a Conselheira Mônica Sionara Schpallir Calijuri, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora (documento assinado digitalmente) BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), José Ricardo da Silva (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Mônica Sionara Schpallir Calijuri e Marcelo de Assis Guerra.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA