Numero do processo: 35554.001758/2006-87
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/1999 a 31/12/2004
Ementa: DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS SEGURADOS . AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. PRAZO DECADENCIAL PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
MULTA MORATÓRIA NÃO POSSUI NATUREZA CONFISCATÓRIA. CARÁTER IRRELEVÁVEL.
A empresa é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos segurados empregados que lhes prestaram serviços.
O prazo decadencial para o lançamento de contribuições previdenciárias é de 10 anos, conforme previsto no art. 45 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991.
O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade.O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 205-00.390
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES,_Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
Numero do processo: 35948.002862/2003-12
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias.
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/04/1999.
Ementa: CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO.
O contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços e recolher a importância retida, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/91, na redação da Lei n.º 9.711/98.
A empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada que tenha valores retidos poderá compensar essas importâncias quando do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
Processo Anulado
Numero da decisão: 205-00.447
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por maioria de votos anular o lançamento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes. Vencido o Relator que proferiu voto pela nulidade da decisão de primeira instância para complementação do Relatório Fiscal. Presença do advogado da recorrente acompanhando o julgamento o Sr. Marcelo Reinecken de Araújo, OAB/DF no 14.874.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
Numero do processo: 36202.003592/2006-96
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
Ementa:: LIVRO DIÁRIO. ATENDIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. DEFICIÊNCIA.
Constitui infração, punível na forma da lei, a apresentação de documento ou livro que não atenda as formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou omita informação verdadeira, conforme determinado no art. 33, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.212/1991, combinado com o art. 233, parágrafo único, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
RELEVAÇÃO. REQUISITOS.
A multa somente será relevada se o infrator primário não tiver incorrido em agravantes e comprovar a correção da falta durante o prazo para impugnação, nos termos do artigo 291, § 1º do Regulamento da Previdência Social.
MULTA. ATENUAÇÃO.
A multa somente será atenuada se corrigida a falta durante o prazo para impugnação. Para os autos-de-infração lavrados até a vigência do Decreto nº 6.032, de 02/02/2007 o termo final foi a data em que proferida a decisão pela autoridade de primeira instância.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 205-00.380
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 36968.001607/2006-20
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias.
Período de apuração: 01/07/1995 a 30/06/2004.
Ementa: DISCRIMINAÇÃO DOS FATOS GERADORES. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO.
O lançamento deve discriminar os fatos geradores das contribuições previdenciárias de forma clara e precisa, bem como o período a que se referem, sob pena de cerceamento de defesa e conseqüente nulidade.
Processo Anulado.
Numero da decisão: 205-00.401
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por maioria de votos anulou-se o lançamento. Vencido o Conselheiro Marco André Ramos Vieira que votou pela nulidade da decisão de primeira instância. Apresentará Declaração de voto o Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes,- Presidente da Câmara.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 35220.000375/2002-30
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 03/09/2001.
Ementa: CUSTEIO – AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DIRIGENTE PÚBLICO. – RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO PELA TENTATIVA DE CORREÇÃO DA FALTA.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar a fiscalização na administração previdenciária.Em se tratando de órgãos públicos a responsabilidade pelo descumprimento de obrigações acessórias é imputada ao dirigente do órgão.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 205-00.455
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos: I) rejeitar as preliminares suscitadas, e no mérito, II) negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
Numero do processo: 36216.000223/2005-10
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/1997 a 31/10/2002
Ementa: APOSENTADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ABRANGIDA PELO RGPS.
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não cessa a obrigação de contribuir para a Previdência Social, se o aposentado exerce atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme artigo 12, § 4 da Lei n 8.212/91. Portanto, não há indébito de contribuições previdenciárias recolhidas pelo aposentado no exercício de outra atividade de filiação obrigatória.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 205-00.466
Decisão: ACORDAM os membros da quinta câmara DO segundo conselho de contribuintes, Por unanimidade de votos negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 35011.001855/2006-15
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 14 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Mar 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2004 a 30/09/2005
Ementa: RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO COM FINALIDADE DE AUMENTO DO FUTURO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTOS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO IMPROCEDENTE.
Não tem direito à restituição o segurado que recolheu contribuições na condição de segurado facultativo com finalidade de aumentar a média de salário de contribuição no cálculo do benefício.Pedido de restituição não se presta à correção de eventual inconformidade com o cálculo do benefício previdenciário.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 205-00.433
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso. Ausência justificada da Conselheira Adriana Sato e do Conselheiro Misael Lima Barreto.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 35301.014087/2006-96
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 27/09/2006
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 33, § 2.° DA LEI N.° 8.212/91 C/C ARTIGO 283, II, "j" DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.° 3.048/99 – NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
Inobservância do artigo 32, BI da Lei n.° 8.212/91 c/c artigo 283, II, "b" do RPS, aprovado pelo Decreto n.° 3.048/99.
Auto de infração mantido.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 205-00.456
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) rejeitar as preliminares suscitadas, e no mérito, II) negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Realizou sustentação oral o advogado da recorrente, Sr. Oscar Sant'anna de Freitas e Castro, OAB/RJ n°32.641
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
Numero do processo: 37280.001502/2005-81
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/01/2003
Ementa: PEDIDO DE REVISÃO – FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO CORRESPONDE À REALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF QUANDO DA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INVALIDA O PROCEDIMENTO FISCAL.
O pedido de revisão não se presta a simples rediscussão da matéria de mérito apreciada na decisão definitiva, mas, sim, a corrigir eventual violação de pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, aprovados pelo Ministro da pasta, bem como do Advogado-Geral da União, ou quando violarem literal disposição de lei ou decreto, ou após a decisão houver a obtenção de documento novo de existência ignorada, ou for constatado vício insanável.
No presente caso, o Acórdão continha vício insanável a fundamentação não corresponde à realidade.
No juízo rescisório, há que ser reconhecido vício no início da ação fiscal, invalidando o lançamento.
PEDIDO DE REVISÃO CONHECIDO E PROVIDO.
Processo Anulado
Numero da decisão: 205-00.479
Decisão: ACORDAM os membros da quinta câmara DO segundo conselho de contribuintes, por unanimidade de votos anular o lançamento, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 35011.002538/2005-27
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/1997 a 31/07/1999, 01/03/1998 a 31/03/1998
Ementa: ÓRGÃO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA — CONSTRUÇÃO CIVIL
A norma do artigo 71, §1 0 da Lei n° 8.666, de 21/06/93 — Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos — que dispõe sobre as responsabilidades, inclusive fiscais, decorrentes dos
contratos administrativos prevalece sobre o artigo 30, VI da Lei n° 8.212, de 24/07/91. É a aplicação do Princípio da Especialidade, lex specialis derrogat generali. Em face do artigo 71, §2° da Lei n° 8.666, de 21/06/93, a responsabilidade solidária da Administração Pública é restrita à cessão de mão-de-obra prevista no artigo 31 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Entendimento consubstanciado no Parecer AGU n° 055, de 17/11/2006, aprovado pelo Exm° Senhor Presidente da República
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 205-00.610
Decisão: ACORDAM os membros da quinta câmara DO segundo conselho de
contribuintes, Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: ADRIANA SATO
