Numero do processo: 13819.001554/2008-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
DIRPF – IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO APÓS NOTIFICAÇÃO
DE LANÇAMENTO Após efetuada a notificação de lançamento pela Autoridade Tributária, mediante a devida intimação ao contribuinte, não é possivel a retificação da declaração de ajuste anual.
Numero da decisão: 2101-001.346
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos não conhecer do recurso voluntário.
Nome do relator: GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA
Numero do processo: 10166.001364/2007-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Ementa: POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS DE CSLL, PIS E COFINS, RETIDOS INDEVIDAMENTE E OS DÉBITOS DESSAS MESMAS CONTRIBUIÇÕES RETIDOS E CONFESSADOS ESPONTANEAMENTE: A Associação é credora do Fisco em razão das retenções indevidas efetuadas pelas tomadoras de serviços sobre os valores pagos à ela, pois além dela não ser a real prestadora do serviço médico sobre o qual incide As contribuições ao PIS, a COFINS e a CSLL, os serviços de intermediação que ela presta não estão sujeitos As referidas retenções, sendo essas indubitavelmente indevidas e passíveis de restituição. A Associação também é devedora do Fisco em razão da retenção e recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre a prestação de serviços médicos. Donde se conclui que a Associação é credora e devedora do Fisco em relação aos mesmos tributos e em relação aos mesmos valores, podendo requerer a compensação desses nos termos do artigo 170 do CTN e do artigo 74 da Lei n° 9.430/96.
DO EXCESSO DE FORMALISMO EM DETRIMENTO DAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. Não se pode primar pelo formalismo em detrimento da apuração dos fatos reais, assim se o contribuinte logrou êxito em demonstrar ser credor e devedor do Fisco em relação aos mesmos valores, a compensação deve ser homologada.
Numero da decisão: 1102-000.582
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator, vencidos os conselheiros Leonardo de Andrade Couto e Eduardo Martins Neiva Monteiro, que negavam provimento.
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: João Carlos de Lima Junior
Numero do processo: 10235.000825/2010-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
Exercício: 2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
O prazo para interposição do recurso voluntário é de 30 dias, contados da ciência da decisão de primeira instância. O recurso interposto após esse prazo não deve ser conhecido pelo Colegiado.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2102-001.643
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NÃO
CONHECER do recurso, por perempto.
Nome do relator: Francisco Marconi de Oliveira
Numero do processo: 13161.720293/2008-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2006
PERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE.
REJEIÇÃO. A prova pericial surge como meio para suprir a carência de conhecimentos técnicos do julgador para solução do litígio. Afinal, não é admissível que o julgador seja detentor de conhecimentos universais para examinar cientificamente todos os fenômenos possíveis de figurar na seara tributária. No caso em debate, no tocante ao valor do VTN, constam nos autos 03 laudos técnicos e a informação do SIPT, provas suficientes para que
o colegiado firme sua convicção sobre a procedência, ou não, das imputações feitas ao fiscalizado.
ARBITRAMENTO DO VALOR DA TERRA NUA. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO SISTEMA DE PREÇO DE TERRAS (SIPT). NULIDADE. INOCORRÊNCIA. No tocante ao pretenso cerceamento do direito de defesa perpetrado pela autoridade fiscal, com a utilização do valor da terra nua
constante no SIPT, não assiste razão ao recorrente, já que a possibilidade do arbitramento do preço da terra nua consta especificamente no art. 14 da Lei nº 9.393/96, a partir de sistema a ser instituído pela Secretaria da Receita Federal. Utilizando tal autorização legislativa, a Secretaria da Receita
Federal, pela Portaria SRF nº 447/2002, instituiu o Sistema de Preços de Terras SIPT, o qual seria alimentado com informações das Secretarias de Agricultura ou entidades correlatas, bem como com os valores da terra nua da base de declarações do ITR.
ARBITRAMENTO DO VALOR DA TERRA NUA. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO SISTEMA DE PREÇO DE TERRAS (SIPT). HIGIDEZ PROCEDIMENTAL. LAUDO TÉCNICO QUE ANALISA PORMENORIZADAMENTE O IMÓVEL RURAL, SEGUNDO AS
NORMAS DA ABNT, É MEIO HÁBIL PARA CONTRADITAR O VALOR DO SIPT.
Caso o contribuinte não apresente laudo técnico com o valor da terra nua, pode a autoridade fiscal se valer do preço constante do SIPT, como meio hábil para arbitrar o valor da terra nua que servirá para apurar o ITR devido.
Entretanto, apresentado laudo técnico, assinado por profissional competente e secundado por Anotação de Responsabilidade Técnica ART, esse é meio hábil para contraditar o valor arbitrado a partir do SIPT, exceto se no laudo existir uma nulidade formal ou substancial objetivamente detectável.
MAJORAÇÃO DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL A PARTIR DA MATRÍCULA, APÓS GEORREFERENCIAMENTO. ÁREA DE RESERVA LEGAL NO PERCENTUAL DE 20% DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL NO REGISTRO CARTORÁRIO. NECESSIDADE DA
MAJORAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. No momento em que a autoridade fiscal utilizou a área total do imóvel rural majorada pelo georreferenciamento, este feito em ano posterior ao exercício auditado, e, como consta na matrícula do imóvel que existe uma área de 20% dele a título de área de reserva legal, necessariamente também deveria ter majorado a área de reserva legal.
CARÁTER CONFISCATÓRIO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIOS QUE OBJETIVAM A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os princípios constitucionais são dirigidos ao legislador, ou mesmo ao órgão judicial competente, não podendo se dizer que estejam direcionados à Administração Tributária, pois essa se submete ao princípio da legalidade, não podendo se furtar em aplicar a lei. Não pode a autoridade lançadora e julgadora administrativa, por exemplo, invocando o
princípio do não confisco, afastar a aplicação da lei tributária. Isso ocorrendo, significaria declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei tributária que funcionou como base legal do lançamento (imposto e multa de ofício). Ora, é cediço que somente os órgãos judiciais, o TCU e as cúpulas dos poderes executivo e legislativo têm esse poder. E, no caso específico do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tem aplicação o art. 62 de seu Regimento Interno, que veda expressamente a declaração de inconstitucionalidade de leis, tratados, acordos internacionais ou decreto, norma regimental que tem sede no art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, que foi objeto do verbete sumular CARF nº 2 (DOU de 22/12/2009), verbis: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-001.634
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em REJEITAR as preliminares e, no mérito, em DAR parcial provimento ao recurso para utilizar o valor de R$ 1.252,73 por hectare para o arbitramento do VTN do imóvel rural auditado, bem como em
deferir a área de reserva legal total de 1.371,9 hectares. Vencidas as Conselheiras Núbia Matos Moura e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti que mantinham o VTN utilizado pela autoridade autuante.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 10952.000590/2008-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2006
NULIDADE. FALTA DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. ARGUMENTO DESCONEXO DOS FATOS.
A ação fiscal sob análise se iniciou com Termo de Início próprio, e se desenvolveu com diversas intimações para esclarecimentos complementares e as correspondentes respostas do contribuinte, sendo desconexo com as provas dos autos o argumento de que foi realizado lançamento fiscal por controle remoto, sem a solicitação de pedido prévio de esclarecimento.
SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. GASTOS COM CARTÕES DE CRÉDITO INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DISPONÍVEL.
Consideram-se sinais exteriores de riqueza a realização de gastos
incompatíveis com a renda disponível do contribuinte, evidenciando omissão de rendimentos.
Hipótese em que o contribuinte efetuou gastos elevados com cartões de crédito e não declarou rendimentos tributáveis, mas não teve sucesso em comprovar que as despesas eram de responsabilidade de terceiros para quem havia facultado o uso dos cartões com o objetivo de obter milhas aéreas.
MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
A multa de ofício está prevista explicitamente em lei, não sendo permitido ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação de lei por sua incompatibilidade com a Constituição Federal (Súmula CARF nº 2 e art. 62 do Regimento Interno do CARF).
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
“A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC
para títulos federais” (Súmula CARF nº 4).
Preliminar Rejeitada
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2101-001.353
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo
Numero do processo: 10680.013024/2008-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2004, 2005, 2006, 2007
DESPESAS MÉDICAS. HIPÓTESES QUE PERMITEM A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO OU DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA NO CASO EM DEBATE. MANUTENÇÃO DAS DESPESAS GLOSADAS. Como tenho tido oportunidade de asseverar em julgados anteriores (Acórdãos nºs 2102001.351, 2102001.356 e 2102001.366,
sessão de 09 de junho de 2011; Acórdão nº 210201.055, sessão de 09 de fevereiro de 2011; Acórdão nº 210200.824, sessão de 20 de agosto de 2010; acórdão nº 210200.697, sessão de 18 de junho de 2010), entendo que os recibos médicos, em si mesmos, não são uma prova absoluta para dedutibilidade das despesas médicas da base de cálculo do imposto de renda, mormente quando as despesas forem excessivas em face dos rendimentos declarados; houver o
repetitivo argumento de que todas as despesas médicas de diferentes profissionais, vultosas, tenham sido pagas em espécie; o contribuinte fizer uso de recibos comprovadamente inidôneos; houver a negativa de prestação de serviço por parte de profissional que consta como prestador na declaração do fiscalizado; ou houver recibos médicos emitidos em dias não úteis, por profissionais ligados por vínculo de parentesco, tudo pago em espécie; e houver múltiplas glosas de outras despesas (dependentes, previdência privada, pensão alimentícia, livro caixa e instrução), bem como outras infrações (omissão de rendimentos, de ganho de capital, da atividade rural), a
levantar sombra de suspeição sobre todas as informações prestadas pelo contribuinte declarante.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-001.736
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR
provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 10283.002592/2005-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2000
PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE.
Nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235/72, pode a autoridade julgadora indeferir pedido de perícia quando a realização desta for prescindível ao deslinde da controvérsia. A realização de perícia é procedimento excepcional, que somente se justifica em determinados casos.
SÚMULA CARF Nº 41
A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO.
Áreas de reserva legal são aquelas averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, de sorte que a falta da averbação impede sua exclusão para fins de cálculo da área tributável.
Numero da decisão: 2102-001.564
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
REJEITAR a preliminar de perícia e, no mérito, por maioria, em DAR parcial provimento para reconhecer a área de reserva legal de 6.000 hectares. Vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (relatora) e Atilio Pitarelli que davam provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Nubia Matos Moura.
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI
Numero do processo: 19515.008270/2008-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005
IRREGULARIDADES APURADAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NECESSÁRIA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
Em que pese à demonstração da ocorrência de irregularidade, posteriormente sanada, descabida a alegação de nulidade, na medida em que inexistente qualquer prejuízo à defesa, ou mesmo quanto à lavratura do auto de infração combatido. Nesse sentido, não havendo, à época, qualquer pedido de dilação de prazo, ou mesmo apresentação posterior provas, não se verifica qualquer
nulidade na entrega, ainda no prazo para a defesa, de parte dos documentos ao contribuinte. Assim, aplicável, à hipótese dos autos, o brocardo pas de nullité sans grief, ou, em vernáculo, não há nulidade sem prejuízo.
DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO.
APLICABILIDADE DO PRAZO DO ART. 173, I, DO CTN, NA FORMA
DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO, EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543C, DO CPC), PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS AUTOS DO RESP 973733/SC. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA PELO CARF, NA FORMA DO ART. 62-A, DO REGIMENTO.
Não havendo antecipação de recolhimento do tributo devido na espécie, sujeito a lançamento por homologação, aplica-se
o prazo do art. 173, I, do CTN, em conformidade com o sedimentado pelo STJ em recurso submetido à sistemática do art. 543C,
do CPC. IRRF. BENEFÍCIOS INDIRETOS PAGOS A BENEFICIÁRIOS
(FUNCIONÁRIOS) NÃO IDENTIFICADOS. CRÉDITOS EM CARTÃO CORPORATIVO. FRINGE BENEFITS. NECESSIDADE DE RETENÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE, NA FORMA DO ART. 674, DO RIR/99.
Havendo a precisa demonstração de que a Recorrente pagava, aos seus funcionários, a título de premiação e incentivo profissional, valores que eram creditados em cartão corporativo, cujo beneficiário deixou de ser identificado, cabível a tributação exclusiva na fonte à alíquota de 35%,
calculada sobre o rendimento pago, convertido em valor bruto (gross up).
IRRF. RETENÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. RESPONSABILIDADE DA
FONTE PAGADORA.
Nos termos do Parecer Normativo CST n.º 1/2002, “No caso de imposto de renda incidente exclusivamente na fonte, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da fonte pagadora”.
MULTA CONFISCATÓRIA. INEXISTÊNCIA.
O princípio que veda o confisco, a teor do que dispõe o art. 150, IV, da Constituição da República, aplica-se aos tributos e não às penalidades.
Ademais, a aferição do argumento da contribuinte, por implicar na análise da constitucionalidade dos dispositivos infraconstitucionais utilizados, não pode ser acatada, em razão da vedação expressa referida pelo art. 26A do Decreto 70.235/72 e da Súmula CARF n. 2.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
“A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC
para títulos federais” (Súmula nº 4 do CARF).
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-001.432
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 10830.600403/2007-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2002
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
A impugnação apresentada após o decurso de trinta dias da ciência do lançamento ao sujeito passivo não instaura a fase litigiosa do procedimento. A tempestividade é pressuposto intransponível para o seguimento do recurso.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-001.659
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Francisco Marconi de Oliveira
Numero do processo: 16024.000577/2007-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Aug 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2003, 2004, 2005
DECADÊNCIA. MULTA ISOLADA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 173, I, DO CTN. Tratando-se de multa isolada de ofício,
inviável a aplicação da regra decadencial do art. 150, § 4º, do CTN, voltada apenas para tributo sujeito ao lançamento por homologação. Assim, para os demais créditos tributários, como a multa de ofício isolada, deve-se aplicar a regra geral decadencial prevista no art. 173, I, do CTN, com prazo
decadencial contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado.
ART. 32 DA LEI Nº 4.357/64. COMINAÇÃO A SÓCIO POR DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DE EMPRESA COM DÉBITOS NÃO GARANTIDOS. PENALIZAÇÃO APENAS A SÓCIO DIRETOR OU MEMBRO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DE PESSOA JURÍDICA.
DÉBITOS INCLUÍDOS NO PAES/PAEX. INVIABILIDADE DE CONSIDERÁ-LOS
COMO NÃO GARANTIDOS. A presente cominação legal está direcionada cumulativamente para as pessoas jurídicas e para os diretores ou membros da administração superior delas, sócios ou não, que
tenham recebido as importâncias indevidas, como se vê pela redação do art. 32, “b” e parágrafo único, “b”, este último substituído pelo § 1º, II, todos da Lei nº 4.357/64, ou seja, somente os diretores e membros da administração superior, sócios ou não, podem sofrer a cominação legal (além da própria pessoa jurídica). E assim o é porque se pretende apenar aquele sócio
administrador/diretor (além da própria pessoa jurídica) que, sabedor da existência de débitos não garantidos perante a Fazenda Federal, mesmo assim procede à distribuição de lucros, privilegiando os sócios em face da Fazenda, ao arrepio da lei, situação diversa do sócio que não tem poder de mando na
empresa e que, como tal, não pode ser apenado por ato de gestão com infração à lei. Ainda, os débitos considerados para justificar a aplicação do art. 32 da Lei nº 4.357/64 não podem estar com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 do CTN, pois a suspensão da exigibilidade é causa de regularidade deles.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-001.452
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
